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norma nº 190/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 190 / 2006
Date 2006-06-28
EmentaLEI MUNICIPAL N.º190/2006. DATA: 28 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANTÃO PARA AS FARMÁCIAS LOCALIZADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º190/2006.
DATA: 28 DE JUNHO DE 2006.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
IMPLANTAÇÃO DO PLANTÃO PARA AS 
FARMÁCIAS LOCALIZADAS NA SEDE DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Artigo 1° Fica instituído por 
força desta Lei o plantão para as farmácias situadas
na sede do Município de Feliz Natal.
Artigo 2° Os proprietários de 
farmácias estabelecidas legalmente nesta cidade, 
deverão se reunir no prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da data da publicação desta Lei para elaborarem 
a escala de plantão.
Artigo 3° Caso os proprietários 
não elaborem a referida escala no prazo estabelecido 
no artigo anterior, fica o Conselho Municipal de Saúde 
encarregado de escalar o plantão, no prazo de 15 
(quinze) dias, em reunião feita em conjunto com os 
proprietários das farmácias.
Artigo 4° Fica a farmácia 
escalada para o plantão, obrigatoriamente encarregada 
de permanecer aberta ao público até as 22:00 (vinte e 
duas) horas em dias úteis, sábados, domingos e 
feriados.
Artigo 5° As demais farmácias 
ficarão, por força desta Lei, encarregadas de fechar 
os estabelecimentos até às 20:00 (vinte) horas, nos 
dias úteis e sábados.
Parágrafo 1° Em caso de feriado 
recair no sábado, as demais farmácias permanecerão 
fechadas, ficando abertas ao público somente a que 
estiver de plantão.
Parágrafo 2° Fica a divulgação 
do plantão por conta dos proprietários de farmácias.
Artigo 6° Após às 22:00 (vinte 
e duas) horas, fica o proprietário da farmácia de 
plantão encarregado de criar um mecanismo de 
atendimento ao cliente.
Artigo 7° Ficam os Órgãos 
Públicos Municipais competentes, encarregados de 
fiscalizar os estabelecimentos de farmácias, no que 
constam os Artigos 4°, 5° e 6° desta Lei.
Parágrafo 1º Os proprietários 
de farmácias ao serem notificados pelas autoridades 
competentes por transgressão ou infração desta Lei, 
ficarão sujeitos a serem penalizados por multas no 
valor de três a cinco salários mínimos atualizados.
Parágrafo 2º Em caso de 
reincidência, o valor ou forma de penalidade ficará a 
critério do Departamento de Tributação, conforme rege 
a Legislação, ou utilizará as mesmas normas da redação 
do Parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo 8° Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Artigo 9° Revogam-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 28 DE JUNHO DE 2006.
MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL

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