| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2006 |
| Date | 2006-06-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º190/2006. DATA: 28 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANTÃO PARA AS FARMÁCIAS LOCALIZADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º190/2006. DATA: 28 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANTÃO PARA AS FARMÁCIAS LOCALIZADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° Fica instituído por força desta Lei o plantão para as farmácias situadas na sede do Município de Feliz Natal. Artigo 2° Os proprietários de farmácias estabelecidas legalmente nesta cidade, deverão se reunir no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei para elaborarem a escala de plantão. Artigo 3° Caso os proprietários não elaborem a referida escala no prazo estabelecido no artigo anterior, fica o Conselho Municipal de Saúde encarregado de escalar o plantão, no prazo de 15 (quinze) dias, em reunião feita em conjunto com os proprietários das farmácias. Artigo 4° Fica a farmácia escalada para o plantão, obrigatoriamente encarregada de permanecer aberta ao público até as 22:00 (vinte e duas) horas em dias úteis, sábados, domingos e feriados. Artigo 5° As demais farmácias ficarão, por força desta Lei, encarregadas de fechar os estabelecimentos até às 20:00 (vinte) horas, nos dias úteis e sábados. Parágrafo 1° Em caso de feriado recair no sábado, as demais farmácias permanecerão fechadas, ficando abertas ao público somente a que estiver de plantão. Parágrafo 2° Fica a divulgação do plantão por conta dos proprietários de farmácias. Artigo 6° Após às 22:00 (vinte e duas) horas, fica o proprietário da farmácia de plantão encarregado de criar um mecanismo de atendimento ao cliente. Artigo 7° Ficam os Órgãos Públicos Municipais competentes, encarregados de fiscalizar os estabelecimentos de farmácias, no que constam os Artigos 4°, 5° e 6° desta Lei. Parágrafo 1º Os proprietários de farmácias ao serem notificados pelas autoridades competentes por transgressão ou infração desta Lei, ficarão sujeitos a serem penalizados por multas no valor de três a cinco salários mínimos atualizados. Parágrafo 2º Em caso de reincidência, o valor ou forma de penalidade ficará a critério do Departamento de Tributação, conforme rege a Legislação, ou utilizará as mesmas normas da redação do Parágrafo 1º deste Artigo. Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9° Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 28 DE JUNHO DE 2006. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL