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norma nº 196/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 196 / 2006
Date 2006-10-04
EmentaLEI MUNICIPAL N.º196/2006. DATA: 04 DE OUTUBRO DE 2006. SÚMULA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 010/1997 E LEI MUNICIPAL Nº 088/2001 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º196/2006.
DATA: 04 DE OUTUBRO DE 2006.
SÚMULA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 
010/1997 E LEI MUNICIPAL Nº 
088/2001 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I
DA FINALIDADE
Artigo 1º Fica criado o Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar, órgão consultivo, 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder 
Executivo nas questões relativas à municipalização e 
operacionalização do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar. 
Artigo 2º Compete ao Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar:
I – Promover, planejar e coordenar as atividades relativas 
à merenda escolar no município, em colaboração com o Poder 
Executivo Municipal. ;
II- Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos
recursos destinados à aquisição da merenda escolar;
III- Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, 
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as 
boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV- Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar, encaminhadas pelo município, na forma da Lei;
V- Participar na elaboração do cardápio, juntamente com 
nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos 
alimentares da região;
VI- Elaborar o regimento interno que será submetido ao 
Prefeito Municipal para aprovação no prazo de 60 dias;
VII- Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, 
estaduais, municipais ou entidades privadas nacionais ou 
internacionais, quanto informações que visem o 
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à 
merenda escolar;
VIII – Sugerir ao Executivo municipal a realização de 
convênios com entidades oficiais, federais, estaduais ou
municipais, visando à integração de programas a serem 
desenvolvidos por essas entidades no município com vista ao 
aperfeiçoamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
no município;
IX – Articular com as escolas municipais, conjuntamente com 
órgãos de educação do município, motivando-as na criação de 
hortas escolares para fins de enriquecimento da alimentação 
escolar.
X- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares 
locais, levando-os em conta quando da elaboração do 
cardápio.
Parágrafo Único A execução das 
preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação 
Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Desporto.
Artigo 3º O Conselho de alimentação 
Escolar terá a seguinte composição:
I- (01) Um representante do Poder Executivo;
II- (01) Um representante do Poder Legislativo;
III- (02) Dois representantes dos professores;
IV- (02) Dois representantes de pais de alunos;
V- (01) Um representante da Câmara dos Diretores 
Lojistas.
Parágrafo 1º Os representantes 
referidos neste artigo serão indicados através de ofício 
por suas entidades para a nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º A cada membro efetivo 
corresponderá um suplente. 
Parágrafo 3º No caso de ocorrência 
de vaga, o novo membro designado deverá complementar o 
mandato do substituído.
Parágrafo 4º O cargo de Presidente 
e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar será realizado através de eleição entre os membros 
do conselho.
Parágrafo 5º Os membros do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar e o Presidente terão 
mandato de (02) dois anos, admitida uma recondução por 
igual período.
Parágrafo 6º O exercício de mandato 
do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar serão gratuitos e considerados serviços 
de relevância para o município.
Parágrafo 7º As decisões do 
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate.
Parágrafo 8º O Conselho de 
Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por 
mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu 
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos.
CAPÍTULO - II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4º O Programa de Alimentação 
Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignado no orçamento 
anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por 
entidades particulares, instituições estrangeiras ou 
internacionais. 
Artigo 5º O Regimento Interno do 
Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 
60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente 
Lei.
Artigo 6º As despesas decorrentes 
da aplicação desta Lei deverão constar do orçamento do 
Município, aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação.
Artigo 8º Revogam-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 04 DE OUTUBRO DE 2006.
MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL

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