| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2006 |
| Date | 2006-10-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º196/2006. DATA: 04 DE OUTUBRO DE 2006. SÚMULA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 010/1997 E LEI MUNICIPAL Nº 088/2001 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º196/2006. DATA: 04 DE OUTUBRO DE 2006. SÚMULA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 010/1997 E LEI MUNICIPAL Nº 088/2001 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO - I DA FINALIDADE Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo nas questões relativas à municipalização e operacionalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I – Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo Municipal. ; II- Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à aquisição da merenda escolar; III- Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV- Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, encaminhadas pelo município, na forma da Lei; V- Participar na elaboração do cardápio, juntamente com nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares da região; VI- Elaborar o regimento interno que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação no prazo de 60 dias; VII- Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais ou entidades privadas nacionais ou internacionais, quanto informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; VIII – Sugerir ao Executivo municipal a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais ou municipais, visando à integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades no município com vista ao aperfeiçoamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar no município; IX – Articular com as escolas municipais, conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas escolares para fins de enriquecimento da alimentação escolar. X- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração do cardápio. Parágrafo Único A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Artigo 3º O Conselho de alimentação Escolar terá a seguinte composição: I- (01) Um representante do Poder Executivo; II- (01) Um representante do Poder Legislativo; III- (02) Dois representantes dos professores; IV- (02) Dois representantes de pais de alunos; V- (01) Um representante da Câmara dos Diretores Lojistas. Parágrafo 1º Os representantes referidos neste artigo serão indicados através de ofício por suas entidades para a nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 3º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído. Parágrafo 4º O cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será realizado através de eleição entre os membros do conselho. Parágrafo 5º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Presidente terão mandato de (02) dois anos, admitida uma recondução por igual período. Parágrafo 6º O exercício de mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão gratuitos e considerados serviços de relevância para o município. Parágrafo 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Parágrafo 8º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. CAPÍTULO - II DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 4º O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Artigo 5º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverão constar do orçamento do Município, aprovado pela Câmara Municipal. Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 04 DE OUTUBRO DE 2006. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL