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norma nº 200/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 200 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 200/2006. DATA: 26 DE DEZEMBRO DE 2006. SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 200/2006.
DATA: 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º Esta lei institui o Sistema de Controle
Interno do Município de Feliz Natal, que atuará de forma
integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos
os órgãos e agentes públicos da administração direta,
indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos
públicos.
Artigo 3º São atribuições do Sistema de Controle
Interno:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO;
II - Avaliar a execução dos programas constantes
dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e
financeiras;
III – verificar os limites e condições para
realização de operações de crédito e inscrição em restos a
pagar;
IV – verificar, periodicamente, a observância do
limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas
adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V – verificar as providências tomadas para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos;
VII – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos
em ensino e saúde;
VIII – Acompanhar o cumprimento dos limites de
gastos do Poder Legislativo Municipal;
IX – verificar a correta aplicação das
transferências voluntárias;
X – controlar a destinação de recursos para os
setores público e privado;
XI – avaliar o montante da dívida e as condições
de endividamento do Município;
XII – verificar os atos de gestão referentes aos
procedimentos licitatórios, contratos, convênios,
contratação de pessoal, inclusive obrigações
previdenciárias, adiantamentos e diárias;
XIII – revisar os balancetes mensais e prestação
de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas
do Estado;
XIV – apreciar o relatório resumido da execução
orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal,
assinando-os;
XV - Apoiar o Controle Externo no exercício de
sua missão institucional.
Artigo 4º O Sistema de Controle Interno será
integrado por:
I – órgão de coordenação geral, denominado
Controladoria Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
que será responsável pelo desempenho das atribuições
elencadas no artigo anterior;
II – órgãos integrados, denominados Órgãos
Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis em
suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições
pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para
a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa
tarefa.
§ 1.o O Controle Interno instituído pelo Poder
Legislativo e pelas entidades da administração indireta,
com a indicação do respectivo responsável no órgão e na
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como Órgão Setorial do Sistema
de Controle Interno.
§ 2.º As unidades setoriais do Legislativo e da
administração indireta relacionam-se com a Controladoria
Municipal no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo com o objetivo
de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e
desperdícios.
Artigo 5º O cargo de Controlador Municipal será
de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo ser
escolhido profissional dotado de idoneidade moral, e que
possua:
I – escolaridade universitária completa; ou
II – servidor municipal ocupante de cargo de
nível médio ou superior, com experiência comprovada em
administração pública municipal.
Artigo 6º A Controladoria Municipal será
assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do
Município.
Artigo 7º As orientações da Controladoria
Municipal serão formalizadas através de Instruções
Orientativas, as quais, uma vez aprovadas pelos Chefes dos
Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter
normativo.
Artigo 8º Os Órgãos Setoriais do Sistema de
Controle Interno são os seguintes:
I – Câmara Municipal;
II – Gabinete do Prefeito;
III - Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
V - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
§ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle
Interno será representado por um servidor, detentor de
cargo de provimento efetivo e estável, que será liberado de
suas atividades de rotina, nos horários necessários e não
inferiores ao equivalente a meio expediente diário, para o
exercício das suas atribuições.
§ 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial
do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que
convocado, comparecer junto à Controladoria Municipal para
prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua
unidade específica.
§ 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos
Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o
servidor responsável pela unidade.
§ 4.o Não existirá qualquer tipo de subordinação
hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de
Controle Interno.
Artigo 9º São obrigações dos servidores
integrantes do Sistema de Controle Interno:
I – manter no desempenho das tarefas a que
estiverem encarregados, atitude de independência,
serenidade e imparcialidade;
II – informar, por escrito, ao Chefe do
respectivo Poder, a prática de atos irregulares ou
ilícitos;
III – guardar sigilo sobre dados e informações
obtidos em decorrência do exercício de suas funções e
pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando￾os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para
expedição de recomendações.
Artigo 10 Os representantes das Unidades
Setoriais do Sistema de Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão conhecimento à Controladoria Municipal, que
tomará as providências que entenderem cabíveis ou, conforme
o caso, oferecerá denúncia ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º A partir da data da ciência da
irregularidade ou ilegalidade, o Chefe do poder a que se
refere a denúncia, terá 30 (trinta) dias para tomar as
providências cabíveis.
§ 2º Se decorridos 30 (trinta) dias e nenhuma
providência for tomada, o Controlador Municipal deverá,
obrigatoriamente, notificar o Ministério Público e o
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responder
solidariamente pela omissão.
Artigo 11 Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis
pelo Sistema de Controle Interno.
Artigo 12 No mês de janeiro de cada ano, a
Controladoria Municipal fará relatório circunstanciado de
suas atividades propondo as medidas necessárias ao
aperfeiçoamento das atividades controladas.
Artigo 13 O Sistema de Controle Interno constitui
atividade administrativa permanente e a participação de
servidor público em quaisquer atos necessários ao seu
funcionamento é considerada como serviço público relevante.
Artigo 14 O Poder Executivo regulamentará no que
couber, esta lei.
Artigo 15 Nos termos da legislação, poderão ser
contratados especialistas para atender às exigências de
trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em
regulamento.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 17 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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