| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 200/2006. DATA: 26 DE DEZEMBRO DE 2006. SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 200/2006. DATA: 26 DE DEZEMBRO DE 2006. SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Esta lei institui o Sistema de Controle Interno do Município de Feliz Natal, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. Artigo 3º São atribuições do Sistema de Controle Interno: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; II - Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; VIII – Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; IX – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; X – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XI – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XII – verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; XIII – revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do Estado; XIV – apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; XV - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. Artigo 4º O Sistema de Controle Interno será integrado por: I – órgão de coordenação geral, denominado Controladoria Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que será responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; II – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa tarefa. § 1.o O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno. § 2.º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Controladoria Municipal no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Artigo 5º O cargo de Controlador Municipal será de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo ser escolhido profissional dotado de idoneidade moral, e que possua: I – escolaridade universitária completa; ou II – servidor municipal ocupante de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal. Artigo 6º A Controladoria Municipal será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Artigo 7º As orientações da Controladoria Municipal serão formalizadas através de Instruções Orientativas, as quais, uma vez aprovadas pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter normativo. Artigo 8º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: I – Câmara Municipal; II – Gabinete do Prefeito; III - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; V - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura. § 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável, que será liberado de suas atividades de rotina, nos horários necessários e não inferiores ao equivalente a meio expediente diário, para o exercício das suas atribuições. § 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. § 4.o Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Artigo 9º São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: I – manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II – informar, por escrito, ao Chefe do respectivo Poder, a prática de atos irregulares ou ilícitos; III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizandoos exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações. Artigo 10 Os representantes das Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento à Controladoria Municipal, que tomará as providências que entenderem cabíveis ou, conforme o caso, oferecerá denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º A partir da data da ciência da irregularidade ou ilegalidade, o Chefe do poder a que se refere a denúncia, terá 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis. § 2º Se decorridos 30 (trinta) dias e nenhuma providência for tomada, o Controlador Municipal deverá, obrigatoriamente, notificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responder solidariamente pela omissão. Artigo 11 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Artigo 12 No mês de janeiro de cada ano, a Controladoria Municipal fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Artigo 13 O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como serviço público relevante. Artigo 14 O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta lei. Artigo 15 Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento. Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 17 Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 26 DE DEZEMBRO DE 2006. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL