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norma nº 188/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 188 / 2006
Date 2006-06-28
EmentaLEI MUNICIPAL N.º188/2006. DATA: 28 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º188/2006.
DATA: 28 DE JUNHO DE 2006.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. São estabelecidas em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e no que couber, as disposições 
contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para 
a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para 
o exercício de 2007, compreendendo:
I – as prioridades e metas da 
administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos 
orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a 
elaboração e execução dos orçamentos do município e suas 
alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º As metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2007 estão especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em 
perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo 
ao período de 2006 a 2009.
Parágrafo Único A execução das ações 
vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada 
ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas 
através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III -
Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Artigo 3º A proposta orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá 
as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão 
prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da 
Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão 
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º A Lei Orçamentária compor-se￾á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 5º Os orçamentos fiscal e da 
seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para 
cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de 
aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Divida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Artigo 6º A Lei Orçamentária Anual 
apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da 
despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem 
como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 
2001 e alterações posteriores.
Artigo 7º O orçamento da seguridade 
social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes de receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente este orçamento.
Artigo 8º O projeto de lei orçamentária 
anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e 
da despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o 
projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e 
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º Acompanharão o projeto de lei 
orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste 
artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares:
I - Programação dos recursos destinados 
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a 
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de 
dezembro de 1996;
II - Programação dos recursos 
destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo 
a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º 
da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária 
anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e 
Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do 
Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;7
II – Quadros demonstrativos da Receita 
e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do 
Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa 
de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da 
administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações 
Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, 
Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e 
Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de 
Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução 
da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita 
por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por 
fontes e da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de 
Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 9º No projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2007 as receitas e as 
despesas serão orçadas a preços correntes.
Artigo 10 A lei orçamentária 
priorizará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as 
áreas sociais;
II – modernização da ação 
governamental;
III - equilíbrio entre receitas e 
despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos 
públicos.
Artigo 11 As receitas serão estimadas 
tomando-se por base o comportamento da arrecadação 
conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 
101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as 
metas e prioridades da administração, compatível com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão 
considerados as modificações da legislação tributária e 
ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos 
das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de 
valores;
III - a expansão do número de 
contribuintes.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder 
de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas.
§ 3º. Nenhum compromisso será assumido 
sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros 
previstos na programação de desembolso;
§ 4° - A Lei Orçamentária poderá conter 
dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais 
suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% 
do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do 
artigo 167, da Constituição Federal;
§ 5º. Na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais somente se incluirão novos projetos 
após adequadamente atendidos os em andamento, bem como 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público.
Artigo 12 A proposta orçamentária do 
Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até 
o dia 31 de agosto de 2006, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Artigo 130 proposta orçamentária do 
município, para o ano de 2007, observará o que dispõe esta 
lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara 
Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei 
Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2006.
Artigo 14 As operações de crédito 
deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites 
e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado 
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas 
de capital.
Artigo 15 Ficam vedados quaisquer 
procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Artigo 16 É vedada a inclusão de 
dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades 
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único No caso das entidades 
sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no 
art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências 
contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações 
posteriores. 
Artigo 17 Fica o Poder Executivo 
autorizado contribuir para o custeio de despesas de 
competência Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, 
da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar 
transferências voluntárias àquele ente, nos casos de 
relevante interesse municipal, devendo o favorecido 
atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Artigo 18 O Município aplicará no 
mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços 
de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da 
Constituição Federal.
Artigo 19 A lei orçamentária assegurará 
a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos 
do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Artigo 20 Além de observar as demais 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
será feita de modo a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através 
dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por 
base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá 
desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, 
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
§ 3º. Os programas priorizados por esta 
lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2007 serão 
objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar 
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, 
em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Artigo 21 A lei orçamentária conterá, 
no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à 
Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente 
a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita 
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não 
previstos.
Artigo 22 Os Poderes Legislativo e 
Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, 
as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com 
base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 
2006;
II - serão incluídas dotações 
específicas para treinamento, desenvolvimento, 
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e 
concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à 
promoção e acesso;
 § 1º. Fica o Poder Executivo 
autorizado a promover a alteração na estrutura 
organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura 
Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar 
cargos, criar novo cargos e também realizar concurso 
público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos 
cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução 
orçamentária do exercício de 2007, fica autorizada a 
fixação de um índice de reajuste de vencimento dos 
servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo 
de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem 
prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
§ 3º. Na execução orçamentária de 2007, 
caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por 
cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, 
excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e da 
saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Artigo 23 As despesas de 
aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em 
relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por 
despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor 
máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida 
pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como 
irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo 
da dispensa de licitação da citada lei.
Artigo 24 Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária 
a receita e a despesa decorrente de convênios a serem 
celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou 
Estadual, desde que protocolados os referidos convênios 
até 30 de agosto de 2006.
Artigo.25 Ocorrendo alterações na 
legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente 
decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos orçamentos do Município, mediante 
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, 
observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a 
qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser 
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 26 Até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2007, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 
30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, 
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 
dias após o encerramento do quadrimestre, os demais anexos 
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será 
emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da 
Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o 
encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao 
público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e 
setembro de 2007, e de fevereiro de 2008, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na 
Câmara Municipal.
Artigo 27 O Poder Executivo adotará, 
durante o exercício de 2007, as medidas que se fizerem 
necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da 
lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessário a limitação 
do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira para atingir as metas fiscais previstas no 
anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, esta será 
feita de forma proporcionaL ao montante necessário a 
preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do 
disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo 
comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base 
na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
unidade do respectivo Poder terá como limite de 
movimentação e empenho.
Artigo 28 Na hipótese de, até 31 de 
dezembro de 2006, o autógrafo da Lei orçamentária para o 
exercício de 2007 não ser devolvido ao Poder Executivo, 
fica este autorizado a executar a programação constante do 
Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês 
seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, 
nos seguintes limites:
I – no montante necessário para 
cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e 
com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações 
relativas às demais despesas.
Artigo 29 Esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Artigo 30 Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 28 DE JUNHO DE 2006.
MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS: 
Lei188-6 Anexo I Metas e Prioridades - LDO2007.MDI
Lei188-6 Anexo II LDO 2007.doc
Lei188-6 Anexo III LDO 2007.doc
Anexo II - LDO Ano 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são 
estabelecidas as metas anuais da administração municipal, em valores correntes e constantes, 
relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública 
para o triênio 2007 – 2009, conforme quadros adiante.
À propósito, esclarecemos que entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a 
inflação projetada para o triênio 2007-2009, e como Valores Constantes - os valores estimados com o 
expurgo da inflação.
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e 
normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 471, de 31 de agosto 
de 2004.
Adicionalmente, seguimos a orientação contida no Ofício-Circular n° 17/2005/CCONT-STN, utilizando￾se os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto; 
b) Índice de inflação – IPCA do IBGE projetado pelo Banco Central para o período de 2007 à 2009;
c) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na 
receita dos Governos Federal e Estadual.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal foi utilizada a projeção do PIB Mato Grosso informada 
pela Secretaria Estadual de Fazenda. O cenário foi construído levando-se em conta os seguintes 
parâmetros:
I – Metas Anuais
(Artigo 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
PARÂMETROS 2007 2008 2.009
PIB - Brasil* 3,5 3,5 3,5
PIB-Regional - MT** 5,0 5,0 5,0
IPCA-E* 5,3 5,3 5,3
Expansão IPTU 10,0 5,0 5,0
Esforço Fiscal - ISS 5,0 5,0 5,0
Expansão Contr Melhoria - - -
ICMS - 25% Aumento do indice 2,0 2,0 1,0
Divida Ativa Esforço Fiscal 20,0 10,0 10,0
*Projeção BACEN (Relinf Mar.2006)
**Projeção SEFAZ/MT
A memória de calculo foi a seguinte: para calcular o valor das Receitas Não-Financeiras, foram 
deduzidas as receitas financeiras: (aplicações e alienações de bens), o que resulta também na 
conhecida Receita Primária. Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa, a Amortização e os 
Encargos da Dívida, obteve-se a Despesas Não-Financeiras, ou a conhecida Despesa Primária. Do 
confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser 
a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. O Resultado Nominal, por sua vez, é o 
saldo destinado à amortização da dívida. O Resultado Nominal foi calculado deduzindo-se da Dívida 
Consolidada no final do exercício o valor a Dívida Consolidada no início do exercício.
Esclarecemos que os valores projetados são indicativos, devendo ser alterados caso venha a ocorrer 
mudanças nas variáveis utilizadas, bem como no comportamento da própria economia, que enfrenta 
atualmente uma crise sem precedentes.
No presente cenário não estão computadas as Transferências de Capital e suas correspondentes 
Despesas de Capital, referente a convênios a serem celebrados no âmbito dos governos federal e 
estadual, os quais serão incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2007, em face da
possibilidade de sua efetivação.
II – Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 16.398.000 15.572.650 0,058% 18.173.000 16.389.658 0,061% 20.073.000 17.192.030 0,064%
 Receitas Não-Financeiras (I) 16.320.000 15.498.575 0,058% 18.092.000 16.316.606 0,061% 19.989.000 17.120.086 0,064%
 Despesa Total 16.398.000 15.572.650 0,058% 18.173.000 16.389.658 0,061% 20.073.000 17.192.030 0,064%
 Despesas Não-Financeiras (II) 16.328.250 15.506.410 0,058% 18.110.000 16.332.840 0,061% 20.073.000 17.192.030 0,064%
 Resultado Primário (I – II) (8.250) (7.835) 0,000% (18.000) (16.234) 0,000% (84.000) (71.944) 0,000%
 Resultado Nominal 56.250 53.419 0,000% 56.250 50.730 0,000% - - 0,000%
 Dívida Pública Consolidada 56.250 53.419 0,000% - - 0,000% - - 0,000%
 Dívida Consolidada Líquida 56.250 53.419 0,000% - - 0,000% - - 0,000%
ESPECIFICAÇÃO 2.007 2.008 2.009
IPCA - IBGE 5,3 5,3 5,3
Deflator (Preços médios de Fev/2005) 0,950 0,902 0,856
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 5% 5% 5%
Valores Projetados R$ 28.274 R$ 29.688 R$ 31.172
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
LDO 2007
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Fev/2005. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2007 2008 2009
O cumprimento das metas do exercício de 2005 pode ser visualizado na tabela 
acima. Nota-se que a meta da receita fora fixada em R$ 13.851.000,00 tendo sido 
realizado o montante de R$ 13.252.873,00, o que significa 4,3% a menor que o 
previsto. A despesa realizada por sua fez, atingiu o total de R$ 13.446.964,00 que 
comparado com a meta estabelecida de R$ 13.851.000,00 resultado que foram 
realizados 2,9% a menos que o fixado.
A meta para o Resultado Primário que era de um déficit de R$ 2.600,00 resultou no 
déficit de R$ 260.787,.00. O Resultado Nominal, que tinha uma meta de R$ 
15.600,00 apresentou um valor realizado de R$ 77.272,00. Essas alterações se 
devem em parte a frustração da receita e em parte a nova operação de crédito.
A meta para o montante da Divida Consolidada foi também extrapolada em R$ 
122.985,00, em razão da contratação da Operação de Crédito com a Agencia MT 
Fomento no valor de R$ 225.000,00 no início do ano de 2005.
O valor da Dívida Consolidada Líquida resultou negativo em R$ 54.055,00 devido as 
disponibilidades em 31.12.2005 serem superior ao valor da Dívida Consolidada.
III - Demonstrativo das metas anuais comparadas com exercícios 
anteriores
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
 (a) (b)
Valor c) 
= (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 13.851.000 0,054% 13.252.873 0,052% (598.127) -4,3%
Receita Não-Financeira (I) 13.793.000 0,051% 13.104.364 0,051% (688.636) -5,0%
Despesa Total 13.851.000 0,049% 13.445.964 0,052% (405.036) -2,9%
Despesa Não-Financeira (II) 13.795.600 0,046% 13.365.151 0,052% (430.449) -3,1%
Resultado Primário (I–II) (2.600) 0,000% (260.787) -0,001% (258.187) 9930,3%
Resultado Nominal 15.600 0,000% 77.272 0,000% 61.672 395,3%
Dívida Pública Consolidada 55.400 0,000% 178.385 0,001% 122.985 222,0%
Dívida Consolidada Líquida 55.400 0,000% (54.055) 0,000% (109.455) -197,6%
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
LDO 2007
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
Ano 2005 % PIB II-Metas 
Realizadas Ano % PIB Variação 
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
As metas anuais do Município de Feliz Natal para o período de 2007 a 2009, nos termos do Inciso II, do 
Parágrafo 2º, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que trata da gestão 
fiscal responsável, foram definidas a partir dos dados realizados nos últimos 3 exercícios, projetando-se 
para o próximo triênio, com base nos parâmetros anteriormente demonstrados, em perfeita 
consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
A finalidade das metas fiscais para as receitas e despesas, como instrumento de planejamento, é gerar superávit 
destinado ao pagamento da dívida, no triênio 2007-2009.
Observa-se que metas fiscais ora fixadas, tem estreita consistência com aquelas verificadas nos três últimos 
exercícios. A redução da meta da receita em 2007 com relação ao ano de 2006 se deve a não inclusão das 
Receitas de Convênios (capital).
IV – Evolução do Patrimônio Líquido
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00
Receita Total 13.851.000 0,054% 17.426.900 0,065% 16.398.000 0,058% 18.173.000 0,061% 20.073.000 0,064%
Receitas Não-Financeiras (I) 13.793.000 0,054% 17.326.900 0,064% 16.320.000 0,058% 18.092.000 0,061% 19.989.000 0,064%
Despesa Total 13.851.000 0,054% 17.426.900 0,065% 16.398.000 0,058% 18.173.000 0,061% 20.073.000 0,064%
Despesas Não-Financeiras (II) 13.795.600 0,054% 17.227.900 0,064% 16.328.250 0,058% 18.110.000 0,061% 20.073.000 0,064%
Resultado Primário (I – II) (2.600) 0,000% 99.000 0,000% (8.250) 0,000% (84.000) 0,000% (84.000) 0,000%
Resultado Nominal 15.600 0,000% 196.000 0,001% 56.250 0,000% 56.250 0,000% 0 0,000%
Dívida Pública Consolidada 55.400 0,000% 296.000 0,001% 56.250 0,000% - 0,000% - 0,000%
Dívida Consolidada Líquida 55.400 0,000% 296.000 0,001% 56.250 0,000% - 0,000% - 0,000%
Receita Total 13.105.308 0,054% 15.718.487 0,065% 15.572.650 0,058% 16.389.658 0,061% 17.192.030 0,064%
Receitas Não-Financeiras (I) 13.050.431 0,054% 15.628.291 0,064% 15.498.575 0,058% 16.316.606 0,061% 17.120.086 0,064%
Despesa Total 13.105.308 0,054% 15.718.487 0,065% 15.572.650 0,058% 16.389.658 0,061% 17.192.030 0,064%
Despesas Não-Financeiras (II) 13.052.891 0,054% 15.538.996 0,064% 15.506.410 0,058% 16.332.840 0,061% 17.192.030 0,064%
Resultado Primário (I – II) (2.460) 0,000% 89.295 0,000% (7.835) 0,000% (75.757) 0,000% (75.757) 0,000%
Resultado Nominal 14.760 0,000% 176.786 0,001% 53.419 0,000% 50.730 0,000% 0 0,000%
Dívida Pública Consolidada 52.417 0,000% 266.982 0,001% 53.419 0,000% - 0,000% - 0,000%
Dívida Consolidada Líquida 52.417 0,000% 266.982 0,001% 53.419 0,000% - 0,000% - 0,000%
ESPECIFICAÇÃO 2.005 2.006 2.007 2.007 2.009
IPCA - IBGE 5,7 4,9 5,3 5,3 5,3
Deflator (Preços médios de Mar/2006) 0,946 0,902 0,857 0,813 0,773
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 5% 5% 5% 5% 5%
Valores Projetados (R$ Milhões) R$ 25.646 R$ 26.928 R$ 28.274 R$ 29.688 R$ 31.172
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO 2007
2007 % 2008 % 2009 %
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2004 2005 % 2006 %
2006 % 2007 %
ESPECIFICAÇÃO
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2006. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
% 2008 % 2009
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2004 2005 %
A evolução do Patrimônio Líquido do Município de Feliz Natal, nos 3 últimos exercícios pode ser 
visualizada no quadro a seguir.
Esclarecemos que a redução do Patrimônio Liquido ocorrida no ano de 2005 se deve a constituição da 
Provisão para Perdas com a Divida Ativa, efetuada de conformidade com a Portaria STN Nº 564, de 27 
de outubro de 2004. 
LRF, art.4º, §2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/Capital 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0% 3.897.975 100,0%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0% 3.897.975 100,0%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
FONTE: Balanços Patrimoniais
LDO 2007
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Valores em R$ 1,00
V - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a venda de 
ativos
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
O quadro acima demonstra a destinação do produto da venda de ativos. Nota-se que os recursos foram 
integralmente aplicados em despesas de capital, cumprindo-se o disposto no art. 44, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Municipais
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Esclarecemos que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social.
VII - Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
LRF, art.4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2005 
(a) 2004 (d)
2003
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis 64.500 34.020 52.000 
 Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I) 64.500 34.020 52.000 
DESPESAS LIQUIDADAS 2005 
(b) 2004 (e)
2003
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 64.500 34.020 52.000 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 64.500 34.020 52.000 
 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) 
 - - - 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO 2007
SALDO FINANCEIRO (III) = I - II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais
Valores em R$ 1,00
A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para os anos de 2007, 2008 e 2009, no 
âmbito dos impostos municipais está destacada no quadro a seguir. 
Como se pode verificar, não existem quaisquer renúncias de receitas.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado está demonstrada na tabela 
adiante.
Entende-se por Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), no conceito da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. E mais:
“Art. 17...........
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
Tributo/Contribuição 2007 2008 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2007
TOTAL
FONTE: Secretaria de Adm, Finanças e Planejamento
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
O Município não concedeu benefícios ou incentivos fiscais, 
nem fez renúncia de receitas a qualquer título.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
Nota-se que a margem de expansão para o ano de 2007 é de R$ 670.313,00, tendo sido considerado 
como aumento permanente de receita a elevação real da receita tributária e contribuições, bem como 
da participação do Município na arrecadação da União e do Estado. 
A memória do calculo do aumento permanente será a seguir demonstrada:
Aumento Permanente da Receita
Receita Tributária e Contribuições 2007 1.258.000 
Receita Tributária e Contribuições 2006 1.123.564 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2007
Aumento Permanente da Receita 825.061 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEF (154.748)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 670.313 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 670.313 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 670.313 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LDO 2007
(-) Aumento Inflacionário 5,3% (59.549)
Margem de Expansão 1 74.887 
Transferências Constitucionais 2007 11.167.000 
FPM 3.230.000 
ITBI 57.000 
ICMS Exp 66.000 
ICMS 25% 7.564.000 
IPVA 169.000 
CIDE 81.000 
Transferências Constitucionais 2006 10.044.231 
FPM 2.968.973 
ITBI 52.000 
ICMS Exp 60.867 
ICMS 25% 6.735.633 
IPVA 153.000 
CIDE 73.757 
(-) Aumento Inflacionário 5,3% (532.344)
Margem de Expansão 2 590.425 
Transferências do FUNDEF 2007 3.526.000 
Transferências do FUNDEF 2006 3.196.820 
(-) Aumento Inflacionário 5,3% (169.431)
Margem de Expansão 3 159.749 
Retenção do FUNDEF 15%
Aumento do FPM 261.027 
Aumento do ICMS - Exportação 5.133 
Aumento do ICMS 828.367 
Soma 1.089.394 
(-) Aumento Inflacionário 5,3% (57.738)
Margem de Expansão do FUNDEF 1.031.656 
Retenção do FUNDEF 15% 154.748 
Margem de Expansão 4 (154.748)
Como não há a expectativa de se criar despesa nova no ano de 2007, exceto a expansão constante do 
PPA 2006-2009, não há impacto de novas DOCCs. Caso haja a criação de nova despesa, deverá ser 
calculado o impacto orçamentário-financeiro decorrente.
Feliz Natal-MT., 28 de Junho de 2006.
MENUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
1 Anexo I - Metas e Prioridades LDO - 2007 Data.: Hora.: 
Página.: 01/08/2006 14:19:59 PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL Estado de Mato Grosso Orgão: 01-CÂMARA MUNICIPAL 
Unidade: 00100-PODER LEGISLATIVO Código Programa\ Ações 
Produto U.Med. Metas Físicas Metas Financeiras Fun. S.Fun 
Valor Rural Valor Urbano 0001 MELHORIA DO PROCESSO 
LEGISLATIVO UNIDADE MANTIDA UN 1 360.000,00 2001-
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CAMARA MUNICIPAL 01 031 0,00 
360.000,00 Total da Ações 
..........................................................
....................................: 1 360.000,00 0,00 
360.000,00 Total por Órgão: 1 360.000,00 360.000,00 0,00 
www.duralexsistemas.com.br 1
Anexo III LDO 2007
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
(Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Os “Riscos Fiscais” e as providências caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela adiante.
Os Riscos podem ocorrer no aumento da despesa ou na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro 
à gestão. 
No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por 
desapropriações feitas no passado, ou ainda, por conta de reclamações trabalhistas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência do comportamento da economia frustrando a 
estimativa da receita. Outro fato, trata-se da reformulação dos critérios para distribuição do ICMS, 
exaustivamente anunciado pela imprensa.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos 
consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000. Se os recursos da reserva de contingência não forem suficientes, o Poder 
Executivo adotará as providências previstas no Art.25, da LDO 2007.
Feliz Natal- MT., 28 de Junho de 2006.
MANUEL MESSIAS SALES
Prefeito Municipal
Descrição Valor Descrição Valor
Eventos Fiscais não Previstos 82.250 Reserva de Contingência 82.250 
TOTAL 82.250 TOTAL 82.250 
FONTE: Projeto LDO 2007
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

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