| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2006 |
| Date | 2006-06-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º188/2006. DATA: 28 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º188/2006. DATA: 28 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2007, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV – as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009. Parágrafo Único A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Artigo 3º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 4º A Lei Orçamentária compor-seá de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social. Artigo 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1. Pessoal e Encargos Sociais; 2. Juros e Encargos da Divida; 3. Outras Despesas Correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões Financeiras; 6. Amortização da Dívida; 7. Outras Despesas de Capital. Artigo 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Artigo 7º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Artigo 8º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I – Situação econômica do Município II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III – Exposição da receita e despesa. § 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal. § 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;7 II – Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64; III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64; V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64; IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação; X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; XI – Quadro de Detalhamento de Despesas. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 9º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes. Artigo 10 A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Artigo 11 As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; § 4° - A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; § 5º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Artigo 12 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2006, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Artigo 130 proposta orçamentária do município, para o ano de 2007, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2006. Artigo 14 As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Artigo 15 Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Artigo 16 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Artigo 17 Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 18 O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Artigo 19 A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 3º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 21 A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Artigo 22 Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2006; II - serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novo cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções. § 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2007, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal. § 3º. Na execução orçamentária de 2007, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. Artigo 23 As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes. Parágrafo Único. Entende-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. Artigo 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 30 de agosto de 2006. Artigo.25 Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; § 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 26 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 dias após o encerramento do quadrimestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2007, e de fevereiro de 2008, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Artigo 27 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2007, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º. Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcionaL ao montante necessário a preservação do resultado estabelecido. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Artigo 28 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2006, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2007 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Artigo 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 30 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 28 DE JUNHO DE 2006. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL ANEXOS: Lei188-6 Anexo I Metas e Prioridades - LDO2007.MDI Lei188-6 Anexo II LDO 2007.doc Lei188-6 Anexo III LDO 2007.doc Anexo II - LDO Ano 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da administração municipal, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública para o triênio 2007 – 2009, conforme quadros adiante. À propósito, esclarecemos que entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2007-2009, e como Valores Constantes - os valores estimados com o expurgo da inflação. Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004. Adicionalmente, seguimos a orientação contida no Ofício-Circular n° 17/2005/CCONT-STN, utilizandose os seguintes parâmetros para as estimativas da receita: a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto; b) Índice de inflação – IPCA do IBGE projetado pelo Banco Central para o período de 2007 à 2009; c) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual. Na ausência de estimativas para o PIB municipal foi utilizada a projeção do PIB Mato Grosso informada pela Secretaria Estadual de Fazenda. O cenário foi construído levando-se em conta os seguintes parâmetros: I – Metas Anuais (Artigo 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) PARÂMETROS 2007 2008 2.009 PIB - Brasil* 3,5 3,5 3,5 PIB-Regional - MT** 5,0 5,0 5,0 IPCA-E* 5,3 5,3 5,3 Expansão IPTU 10,0 5,0 5,0 Esforço Fiscal - ISS 5,0 5,0 5,0 Expansão Contr Melhoria - - - ICMS - 25% Aumento do indice 2,0 2,0 1,0 Divida Ativa Esforço Fiscal 20,0 10,0 10,0 *Projeção BACEN (Relinf Mar.2006) **Projeção SEFAZ/MT A memória de calculo foi a seguinte: para calcular o valor das Receitas Não-Financeiras, foram deduzidas as receitas financeiras: (aplicações e alienações de bens), o que resulta também na conhecida Receita Primária. Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa, a Amortização e os Encargos da Dívida, obteve-se a Despesas Não-Financeiras, ou a conhecida Despesa Primária. Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. O Resultado Nominal, por sua vez, é o saldo destinado à amortização da dívida. O Resultado Nominal foi calculado deduzindo-se da Dívida Consolidada no final do exercício o valor a Dívida Consolidada no início do exercício. Esclarecemos que os valores projetados são indicativos, devendo ser alterados caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, bem como no comportamento da própria economia, que enfrenta atualmente uma crise sem precedentes. No presente cenário não estão computadas as Transferências de Capital e suas correspondentes Despesas de Capital, referente a convênios a serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, os quais serão incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2007, em face da possibilidade de sua efetivação. II – Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) LRF, art. 4º, § 1 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 16.398.000 15.572.650 0,058% 18.173.000 16.389.658 0,061% 20.073.000 17.192.030 0,064% Receitas Não-Financeiras (I) 16.320.000 15.498.575 0,058% 18.092.000 16.316.606 0,061% 19.989.000 17.120.086 0,064% Despesa Total 16.398.000 15.572.650 0,058% 18.173.000 16.389.658 0,061% 20.073.000 17.192.030 0,064% Despesas Não-Financeiras (II) 16.328.250 15.506.410 0,058% 18.110.000 16.332.840 0,061% 20.073.000 17.192.030 0,064% Resultado Primário (I – II) (8.250) (7.835) 0,000% (18.000) (16.234) 0,000% (84.000) (71.944) 0,000% Resultado Nominal 56.250 53.419 0,000% 56.250 50.730 0,000% - - 0,000% Dívida Pública Consolidada 56.250 53.419 0,000% - - 0,000% - - 0,000% Dívida Consolidada Líquida 56.250 53.419 0,000% - - 0,000% - - 0,000% ESPECIFICAÇÃO 2.007 2.008 2.009 IPCA - IBGE 5,3 5,3 5,3 Deflator (Preços médios de Fev/2005) 0,950 0,902 0,856 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) Taxa de Crescimento Anual 5% 5% 5% Valores Projetados R$ 28.274 R$ 29.688 R$ 31.172 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS LDO 2007 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Fev/2005. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009 O cumprimento das metas do exercício de 2005 pode ser visualizado na tabela acima. Nota-se que a meta da receita fora fixada em R$ 13.851.000,00 tendo sido realizado o montante de R$ 13.252.873,00, o que significa 4,3% a menor que o previsto. A despesa realizada por sua fez, atingiu o total de R$ 13.446.964,00 que comparado com a meta estabelecida de R$ 13.851.000,00 resultado que foram realizados 2,9% a menos que o fixado. A meta para o Resultado Primário que era de um déficit de R$ 2.600,00 resultou no déficit de R$ 260.787,.00. O Resultado Nominal, que tinha uma meta de R$ 15.600,00 apresentou um valor realizado de R$ 77.272,00. Essas alterações se devem em parte a frustração da receita e em parte a nova operação de crédito. A meta para o montante da Divida Consolidada foi também extrapolada em R$ 122.985,00, em razão da contratação da Operação de Crédito com a Agencia MT Fomento no valor de R$ 225.000,00 no início do ano de 2005. O valor da Dívida Consolidada Líquida resultou negativo em R$ 54.055,00 devido as disponibilidades em 31.12.2005 serem superior ao valor da Dívida Consolidada. III - Demonstrativo das metas anuais comparadas com exercícios anteriores LRF, art. 4º, §2º, inciso I (a) (b) Valor c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 13.851.000 0,054% 13.252.873 0,052% (598.127) -4,3% Receita Não-Financeira (I) 13.793.000 0,051% 13.104.364 0,051% (688.636) -5,0% Despesa Total 13.851.000 0,049% 13.445.964 0,052% (405.036) -2,9% Despesa Não-Financeira (II) 13.795.600 0,046% 13.365.151 0,052% (430.449) -3,1% Resultado Primário (I–II) (2.600) 0,000% (260.787) -0,001% (258.187) 9930,3% Resultado Nominal 15.600 0,000% 77.272 0,000% 61.672 395,3% Dívida Pública Consolidada 55.400 0,000% 178.385 0,001% 122.985 222,0% Dívida Consolidada Líquida 55.400 0,000% (54.055) 0,000% (109.455) -197,6% DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LDO 2007 Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas Ano 2005 % PIB II-Metas Realizadas Ano % PIB Variação (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) As metas anuais do Município de Feliz Natal para o período de 2007 a 2009, nos termos do Inciso II, do Parágrafo 2º, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que trata da gestão fiscal responsável, foram definidas a partir dos dados realizados nos últimos 3 exercícios, projetando-se para o próximo triênio, com base nos parâmetros anteriormente demonstrados, em perfeita consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. A finalidade das metas fiscais para as receitas e despesas, como instrumento de planejamento, é gerar superávit destinado ao pagamento da dívida, no triênio 2007-2009. Observa-se que metas fiscais ora fixadas, tem estreita consistência com aquelas verificadas nos três últimos exercícios. A redução da meta da receita em 2007 com relação ao ano de 2006 se deve a não inclusão das Receitas de Convênios (capital). IV – Evolução do Patrimônio Líquido (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00 Receita Total 13.851.000 0,054% 17.426.900 0,065% 16.398.000 0,058% 18.173.000 0,061% 20.073.000 0,064% Receitas Não-Financeiras (I) 13.793.000 0,054% 17.326.900 0,064% 16.320.000 0,058% 18.092.000 0,061% 19.989.000 0,064% Despesa Total 13.851.000 0,054% 17.426.900 0,065% 16.398.000 0,058% 18.173.000 0,061% 20.073.000 0,064% Despesas Não-Financeiras (II) 13.795.600 0,054% 17.227.900 0,064% 16.328.250 0,058% 18.110.000 0,061% 20.073.000 0,064% Resultado Primário (I – II) (2.600) 0,000% 99.000 0,000% (8.250) 0,000% (84.000) 0,000% (84.000) 0,000% Resultado Nominal 15.600 0,000% 196.000 0,001% 56.250 0,000% 56.250 0,000% 0 0,000% Dívida Pública Consolidada 55.400 0,000% 296.000 0,001% 56.250 0,000% - 0,000% - 0,000% Dívida Consolidada Líquida 55.400 0,000% 296.000 0,001% 56.250 0,000% - 0,000% - 0,000% Receita Total 13.105.308 0,054% 15.718.487 0,065% 15.572.650 0,058% 16.389.658 0,061% 17.192.030 0,064% Receitas Não-Financeiras (I) 13.050.431 0,054% 15.628.291 0,064% 15.498.575 0,058% 16.316.606 0,061% 17.120.086 0,064% Despesa Total 13.105.308 0,054% 15.718.487 0,065% 15.572.650 0,058% 16.389.658 0,061% 17.192.030 0,064% Despesas Não-Financeiras (II) 13.052.891 0,054% 15.538.996 0,064% 15.506.410 0,058% 16.332.840 0,061% 17.192.030 0,064% Resultado Primário (I – II) (2.460) 0,000% 89.295 0,000% (7.835) 0,000% (75.757) 0,000% (75.757) 0,000% Resultado Nominal 14.760 0,000% 176.786 0,001% 53.419 0,000% 50.730 0,000% 0 0,000% Dívida Pública Consolidada 52.417 0,000% 266.982 0,001% 53.419 0,000% - 0,000% - 0,000% Dívida Consolidada Líquida 52.417 0,000% 266.982 0,001% 53.419 0,000% - 0,000% - 0,000% ESPECIFICAÇÃO 2.005 2.006 2.007 2.007 2.009 IPCA - IBGE 5,7 4,9 5,3 5,3 5,3 Deflator (Preços médios de Mar/2006) 0,946 0,902 0,857 0,813 0,773 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) Taxa de Crescimento Anual 5% 5% 5% 5% 5% Valores Projetados (R$ Milhões) R$ 25.646 R$ 26.928 R$ 28.274 R$ 29.688 R$ 31.172 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES LDO 2007 2007 % 2008 % 2009 % ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2004 2005 % 2006 % 2006 % 2007 % ESPECIFICAÇÃO FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2006. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT % 2008 % 2009 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2004 2005 % A evolução do Patrimônio Líquido do Município de Feliz Natal, nos 3 últimos exercícios pode ser visualizada no quadro a seguir. Esclarecemos que a redução do Patrimônio Liquido ocorrida no ano de 2005 se deve a constituição da Provisão para Perdas com a Divida Ativa, efetuada de conformidade com a Portaria STN Nº 564, de 27 de outubro de 2004. LRF, art.4º, §2º, inciso III PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 % Patrimônio/Capital 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0% 3.897.975 100,0% Reservas Resultado Acumulado TOTAL 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0% 3.897.975 100,0% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO FONTE: Balanços Patrimoniais LDO 2007 REGIME PREVIDENCIÁRIO Valores em R$ 1,00 V - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a venda de ativos (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) O quadro acima demonstra a destinação do produto da venda de ativos. Nota-se que os recursos foram integralmente aplicados em despesas de capital, cumprindo-se o disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) Esclarecemos que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social. VII - Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) LRF, art.4º, §2º, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2005 (a) 2004 (d) 2003 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 64.500 34.020 52.000 Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) 64.500 34.020 52.000 DESPESAS LIQUIDADAS 2005 (b) 2004 (e) 2003 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 64.500 34.020 52.000 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) 64.500 34.020 52.000 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) - - - ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LDO 2007 SALDO FINANCEIRO (III) = I - II) PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais Valores em R$ 1,00 A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para os anos de 2007, 2008 e 2009, no âmbito dos impostos municipais está destacada no quadro a seguir. Como se pode verificar, não existem quaisquer renúncias de receitas. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado está demonstrada na tabela adiante. Entende-se por Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. E mais: “Art. 17........... § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 Tributo/Contribuição 2007 2008 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2007 TOTAL FONTE: Secretaria de Adm, Finanças e Planejamento SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO O Município não concedeu benefícios ou incentivos fiscais, nem fez renúncia de receitas a qualquer título. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Nota-se que a margem de expansão para o ano de 2007 é de R$ 670.313,00, tendo sido considerado como aumento permanente de receita a elevação real da receita tributária e contribuições, bem como da participação do Município na arrecadação da União e do Estado. A memória do calculo do aumento permanente será a seguir demonstrada: Aumento Permanente da Receita Receita Tributária e Contribuições 2007 1.258.000 Receita Tributária e Contribuições 2006 1.123.564 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2007 Aumento Permanente da Receita 825.061 (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEF (154.748) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 670.313 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 670.313 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 670.313 PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FONTE: Estimativa da Receita LDO 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LDO 2007 (-) Aumento Inflacionário 5,3% (59.549) Margem de Expansão 1 74.887 Transferências Constitucionais 2007 11.167.000 FPM 3.230.000 ITBI 57.000 ICMS Exp 66.000 ICMS 25% 7.564.000 IPVA 169.000 CIDE 81.000 Transferências Constitucionais 2006 10.044.231 FPM 2.968.973 ITBI 52.000 ICMS Exp 60.867 ICMS 25% 6.735.633 IPVA 153.000 CIDE 73.757 (-) Aumento Inflacionário 5,3% (532.344) Margem de Expansão 2 590.425 Transferências do FUNDEF 2007 3.526.000 Transferências do FUNDEF 2006 3.196.820 (-) Aumento Inflacionário 5,3% (169.431) Margem de Expansão 3 159.749 Retenção do FUNDEF 15% Aumento do FPM 261.027 Aumento do ICMS - Exportação 5.133 Aumento do ICMS 828.367 Soma 1.089.394 (-) Aumento Inflacionário 5,3% (57.738) Margem de Expansão do FUNDEF 1.031.656 Retenção do FUNDEF 15% 154.748 Margem de Expansão 4 (154.748) Como não há a expectativa de se criar despesa nova no ano de 2007, exceto a expansão constante do PPA 2006-2009, não há impacto de novas DOCCs. Caso haja a criação de nova despesa, deverá ser calculado o impacto orçamentário-financeiro decorrente. Feliz Natal-MT., 28 de Junho de 2006. MENUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL 1 Anexo I - Metas e Prioridades LDO - 2007 Data.: Hora.: Página.: 01/08/2006 14:19:59 PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL Estado de Mato Grosso Orgão: 01-CÂMARA MUNICIPAL Unidade: 00100-PODER LEGISLATIVO Código Programa\ Ações Produto U.Med. Metas Físicas Metas Financeiras Fun. S.Fun Valor Rural Valor Urbano 0001 MELHORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO UNIDADE MANTIDA UN 1 360.000,00 2001- MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CAMARA MUNICIPAL 01 031 0,00 360.000,00 Total da Ações .......................................................... ....................................: 1 360.000,00 0,00 360.000,00 Total por Órgão: 1 360.000,00 360.000,00 0,00 www.duralexsistemas.com.br 1 Anexo III LDO 2007 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) Os “Riscos Fiscais” e as providências caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela adiante. Os Riscos podem ocorrer no aumento da despesa ou na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou ainda, por conta de reclamações trabalhistas. No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita. Outro fato, trata-se da reformulação dos critérios para distribuição do ICMS, exaustivamente anunciado pela imprensa. Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Se os recursos da reserva de contingência não forem suficientes, o Poder Executivo adotará as providências previstas no Art.25, da LDO 2007. Feliz Natal- MT., 28 de Junho de 2006. MANUEL MESSIAS SALES Prefeito Municipal Descrição Valor Descrição Valor Eventos Fiscais não Previstos 82.250 Reserva de Contingência 82.250 TOTAL 82.250 TOTAL 82.250 FONTE: Projeto LDO 2007 LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO 2007 PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS