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norma nº 1/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 001/2006. DATA: 30 DE JUNHO DE 2006. SÚMULA: Concede Anistia de multas e juros incidentes sobre tributos inscritos ou não, em Dívida Ativa do Município de Feliz Natal e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2006.
DATA: 30 DE JUNHO DE 2006.
SÚMULA: Concede Anistia de multas e juros 
incidentes sobre tributos inscritos ou não, 
em Dívida Ativa do Município de Feliz Natal 
e dá outras providências.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do 
Município de Feliz Natal, Mato Grosso, vencidos até 31 de dezembro 
de 2005, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de 
mora, da seguinte forma:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por 
cento);
II – 2 (duas) parcelas, 90% (noventa por cento);
III – 3 (três) parcelas, 80% (oitenta por cento);
IV – 4 (quatro) parcelas, 70% (setenta por cento);
V – 5 (cinco) parcelas, 60% (sessenta por cento);
VI – 6 (seis) parcelas, 50% (cinqüenta por cento);
VII – 7 (sete) parcelas, 40% (quarenta por cento);
VIII – 8 (oito) parcelas, 30% (trinta por cento);
IX – 9 (nove) parcelas, 20% (vinte por cento);
X – 10 (dez) parcelas, 10% (dez por cento);
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos 
fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizada ou a ajuizar.
§ 2º A redução das multas e dos juros moratórios 
estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já 
deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do 
requerimento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 
100,00 (cem reais) para alvará, R$ 50,00 (cinqüenta reais) para 
asfalto e R$ 30,00 (trinta reais) para IPTU.
§ 4º O valor do débito original será atualizado 
monetariamente na data do requerimento do parcelamento de acordo 
com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no 
exercício anterior. 
§ 5º Não haverá desconto de multa e juros para 
parcelamento acima de 10 (dez) meses.
§ 6º O parcelamento será limitado ao máximo em 24 (vinte 
e quatro) meses, incidindo neste caso, juros vincendos de 1% (um 
por cento) ao mês.
Artigo 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o 
contribuinte deverá:
I – protocolizar requerimento junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até a data de 
30 de setembro de 2006, assinado pelo devedor ou seu representante 
legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o 
respectivo instrumento; 
II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de 
janeiro de 2006;
II - documento que permita identificar o responsável pela 
representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa 
jurídica; 
III - cópia de documento de identidade e do CPF, no caso 
de débito relativo a pessoa física; e
IV - comprovante de residência.
§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa 
ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já 
interpostos.
§ 2º Tratando-se de débito do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de 
parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário 
nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, 
compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou 
herdeiro.
§ 3º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato 
de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado 
por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com 
poderes específicos para assunção de dívida.
Artigo 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser 
efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. Tendo efetuado o pagamento da primeira 
parcela e assinado o termo de parcelamento, o contribuinte terá 
direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito de 
certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se 
mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações 
tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação 
vigente.
Artigo 4º As disposições desta Lei não implicarão em 
restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se 
aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo. 5º O beneficio concedido será cancelado 
automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito 
passivo, nos seguintes casos:
I - inobservância de quaisquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas; e 
III - transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da 
última parcela, desde que haja alguma em atraso. 
§ 1º A rescisão do parcelamento pactuado implicará na 
imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não 
pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º Ocorrendo à rescisão prevista no parágrafo anterior,
o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica da Prefeitura 
Municipal para adoção das medidas cabíveis, visando à cobrança 
administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
Artigo. 6º A falta de pagamento na data do vencimento, 
de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 
vencimento, calculado até o mês do pagamento, além da multa 
moratória na forma do regulamento.
Artigo. 7º O contribuinte que não cumprir com o 
compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a alienação ou 
transferência, a qualquer título, do bem imóvel sem a quitação do 
débito incidente sobre o mesmo, ficará sujeito a medida cautelar 
fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397, de 6 de janeiro de 
1992.
Artigo. 8º O débito financiado, mediante os benefícios 
constantes desta Lei Complementar, não pode ser objeto de novo 
parcelamento, devendo ser pago integralmente.
Artigo. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios desta 
Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, do crédito 
tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
Artigo. 10 Fica extinto o crédito tributário inscrito ou 
não em dívida ativa, e que esteja ajuizado ou não, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, do valor 
original devidamente atualizado com os acréscimos legais e até 31 
de dezembro de 2005, não sendo superior a R$ 150,00 (cento 
cinqüenta reais). 
Artigo. 11 É o Poder Executivo autorizado a regulamentar 
a presente Lei Complementar.
Artigo. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
Artigo. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 30 DE JUNHO DE 2006.
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL

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