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norma nº 2/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 002/2006. DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2006. SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
INDICE
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................... 6
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................. 6
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................... 7
CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA.................................................................................................................................... 7
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................. 8
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................. 8
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR............................................................................................ 8
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO............................................................................................ 9
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO........................................................................................ 9
CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA .......................................................................... 9
CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.......................................................................... 10
CAPÍTULO VII - DA SOLIDARIEDADE....................................................................................... 10
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ....................................................... 11
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 11
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES............................................... 11
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS ................................................... 12
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ................................................ 12
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................... 13
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 13
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................................... 13
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO............................................................................................... 13
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO ...................................................... 15
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................ 17
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 17
SEÇÃO II - DA MORATÓRIA................................................................................................. 17
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO..................................................................................................... 18
SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO .................................................... 19
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................... 19
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 19
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO........................................................... 20
SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO...................................................... 23
SEÇÃO IV - DA REMISSÃO ................................................................................................... 24
SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA ........................................................... 24
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO............................................................................................................................ 25
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.................................................... 26
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 26
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO........................................................................................................ 26
SEÇÃO III - DA ANISTIA........................................................................................................ 27
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES .............................................................. 27
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES.................................................................................................. 27
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES............................................................................................ 28
TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL ............................................................ 29
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 29
LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS ......................................... 30
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS ............................................................................................................ 30
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 30
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA..................................................................... 30
CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ................................... 31
CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS ................................................................................................. 32
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE
QUALQUER NATUREZA................................................................................................................ 33
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.......................................................... 33
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA ........................................................................................ 46
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO.................................................................................... 46
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 46
SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ..................................................... 47
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO FIXA ......................................................................... 48
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS ............................................................................................... 48
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO ....................................................................................... 49
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE............................................................................................. 49
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL............................................................................................. 49
SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISSQN ............................................................................... 50
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS..................................................................... 51
CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL ....................................................... 52
CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS ....................................................................... 52
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO ............................................................................................ 52
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 52
SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA................................................................................................. 53
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO ........................................................................................ 55
CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO................................................................................................ 56
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL............................................................................ 57
CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA ...................... 57
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.............................................................. 57
CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.......................................................................... 60
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA ................................................................................................................ 60
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.......................................................... 60
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO ................................................................................................... 61
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO............................................................................................ 62
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA...................................................... 62
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO................................................................................................ 64
CAPÍTULO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA ....................................................................................... 64
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES....................................................... 65
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS............................. 65
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.......................................................... 65
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA ........................................................................................ 67
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 67
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS.................................................. 68
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO................................................................................................ 68
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ........................................................ 69
TÍTULO V - DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA E DECORRENTES DA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA
DISPOSIÇÃO..................................................................................................................................... 69
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL ................................. 69
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ......................................................... 69
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO........................................................................................ 72
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ............................................... 72
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO............................................................................................ 72
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO........................................................................................... 72
SEÇÃO VI - DAS NÃO INCIDÊNCIAS .................................................................................. 73
SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.............................................................. 74
CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS................................................................. 75
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ......................................................... 75
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO........................................................................................ 76
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ............................................... 76
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO............................................................................................ 76
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO........................................................................................... 77
TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..................................................................... 77
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA................................................................................................... 77
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO ..................................................................................................... 77
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 78
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA............................................................. 78
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.................................................................. 79
CAPÍTULO VI - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E 
ESTADUAIS ................................................................................................................................... 79
CAPÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA...................................................................................... 79
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA...................................................................... 80
TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.............................................................................. 80
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 80
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO ................................................................................................... 80
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO.................................................................................................... 81
TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA...................................................................................... 83
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO....................................................................... 84
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO................................................................................. 84
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO .................................................................................. 84
CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E 
DOCUMENTOS ............................................................................................................................. 85
CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ................................................. 86
SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ............................................. 86
SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA............................................ 87
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ............................................................. 88
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO................................................................ 88
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO ............................................................. 89
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA ........................................................................... 89
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................................. 90
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................ 90
TABELAS:
TABELA I.............................................................................................................................. 92
TABELA II............................................................................................................................. 96
TABELA III ........................................................................................................................... 96
LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2006.
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, denominada “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL - CTM”, regula e disciplina, com fundamento na Constituição 
Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do 
Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a 
tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do 
Município e disciplina a atividade tributária do fisco municipal.
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A legislação tributária do Município de Feliz Natal compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os 
tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, 
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço expedidos pelo Secretário Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças e outros encarregados da aplicação da Lei;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei 
atribua eficácia normativa;
III. os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal 
ou outros Municípios.
Art. 3º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que 
tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das 
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 4º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município de Feliz Natal e 
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato 
tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não 
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de 
seu texto.
Art. 6º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, 
este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. 
CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 7º. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou 
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I. a analogia;
II. os princípios gerais de direito tributário;
III. os princípios gerais de direito público;
IV. a eqüidade.
§2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em 
lei.
§3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo 
devido.
Art. 8º. Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:
I. suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II. outorga de isenção;
III. dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º. Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à 
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I. à capitulação legal do fato;
II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos;
III. à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV. à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou 
jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações 
positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária 
ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da 
notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos 
tributos do Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se:
I. a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Feliz Natal – Mato Grosso.
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposição expressa em lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou 
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
§2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para prestar 
os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem 
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I. da data da ciência aposta no auto;
II. da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se￾á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III. da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. 
CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da 
administração direta de seus bens e negócios;
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
para os fins desta lei, considera-se como tal:
I. quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de 
cada estabelecimento situado no território do Município; 
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município.
§1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do 
parágrafo anterior.
§3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente 
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII - DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação 
principal;
II. as pessoas expressamente designadas por lei;
III. todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem 
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a 
extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais 
pelo saldo;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, 
em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, 
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações 
tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas 
pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova 
de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre 
o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação;
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou 
firma individual. 
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro 
de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
I. as pessoas referidas no artigo anterior;
II. os mandatários, prepostos e empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não 
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do 
pagamento do tributo e dos juros de mora. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento 
do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida 
de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, 
ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos 
quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da 
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser 
concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, §6º, da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é 
regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste 
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser 
alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo;
II. recurso de ofício;
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49.
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração 
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às 
inscrições nela indicadas, através:
I. da notificação direta;
II. da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III. da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;
IV. da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V. da remessa do aviso por via postal.
§1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do 
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via 
postal.
§2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da 
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á 
efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos 
incisos II, III e IV deste artigo.
§3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§4º. A notificação de lançamento conterá:
I. o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II. a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III. o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV. o prazo para recebimento ou impugnação;
V. o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI. demais elementos estipulados em regulamento.
§5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem 
irregularidade ou erro.
§6º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de:
I. impugnação procedente do sujeito passivo;
II. recurso de ofício;
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo 
anterior.
Art. 43. Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do 
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a 
autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que 
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em 
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, 
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em 
decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos 
elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. 
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um 
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I. com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II. de ofício, nos casos previstos neste capítulo. 
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este 
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à 
efetivação do lançamento.
§1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir 
ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e 
antes de notificado o lançamento.
§2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 49. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas 
nos seguintes casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta 
lei;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior;
IX. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial;
X. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos 
ou na aplicação da lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública.
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 
§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito.
§3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato 
gerador.
§5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha 
se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não 
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 
10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, conforme modelos regulamentares, extratos 
ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, 
hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou 
transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 205 deste Código, para efeito 
de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia 
quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e 
enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos 
termos deste artigo.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. a moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüentes.
SEÇÃO II - DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao 
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento 
do crédito tributário.
§1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei 
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo 
ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da 
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal 
específica.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. o prazo de duração do favor; 
II. as condições da concessão;
III. os tributos alcançados pela moratória;
IV. o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo 
se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V. garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I. com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado 
ou de terceiro em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória 
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito.
§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito.
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO
Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da 
obrigação tributária:
I. quando preferir o depósito à consignação judicial;
II. para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código Tributário;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 60. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito 
prévio:
I. para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II. como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III. como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV. em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os 
interesses do fisco.
Art. 61. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado:
I. pelo fisco, nos casos de: 
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II. pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do 
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III. na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV. mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 62. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data 
da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo 
seguinte.
Art. 63. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I. em moeda corrente do país;
II. por cheque.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do 
crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual 
o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele 
abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade 
do crédito tributário:
I. quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 65. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário:
I. pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II. pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III. pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV. pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a remissão;
IV. a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
V. a conversão do depósito em renda;
VI. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
art. 50 desta lei;
VII. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa;
VIII. a decisão judicial transitada em julgado;
IX. a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 67. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou 
cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração 
Municipal.
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado.
§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a 
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
Art. 68. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, 
nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 69. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem 
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma 
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos 
aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 70. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares. 
Art. 71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou 
demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo 
administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de 
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I. atualização monetária;
II. multa de mora;
III. juros de mora;
IV. multa de infração.
§1º. A atualização monetária será calculada em função da variação da Unidade de 
Referência - UR do Município de Feliz Natal.
§2º. O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente 
obtido pela divisão do valor nominal reajustado da Unidade de Referência - UR do mês 
em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma unidade vigente no mês fixado 
para pagamento.
§3º. A multa de mora é calculada sobre o valor atualizado à data do seu pagamento da 
seguinte forma:
I. se o pagamento ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, multa 
moratória de 0,0834% ao dia;
II . se o pagamento ocorrer após 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, multa 
moratória de 10% (dez por cento).
§4º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§5º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§6º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as 
parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de 
infração.
§7º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à 
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade de 
Referência - UR, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data 
em que os mesmos deveriam ser pagos.
§8º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio 
pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, 
o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos 
acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir 
débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, 
sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade 
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§9º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta 
lei, apurados ou não.
Art. 72. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na 
forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos 
acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, 
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já 
devidos nessa oportunidade.
Art. 73. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 74. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, 
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 69 deste Código.
Art. 75. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 76. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o 
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 77. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito 
tributário.
Art. 78. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for 
a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que 
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2º. Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados 
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 79. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la.
Art. 80. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 81. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do crédito tributário;
II. na hipótese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 82. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante da Fazenda Municipal.
Art. 83. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da 
ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 84. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de 
então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não 
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 85. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em 
parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante 
do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 86. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, 
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda 
Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em 
regulamento.
§1º. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado 
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será 
paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% 
(um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§5º. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com 
condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito 
passivo da obrigação for:
I. empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II. estabelecimento de ensino;
III. empresa de rádio, jornal e televisão;
IV. estabelecimento de saúde.
§6º. As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo 
anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e 
inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria 
para seu sustento.
Art. 87. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a 
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária 
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar 
litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, ou pelo Assessor Jurídico, 
quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitarse-á à 
dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de 
mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I. o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II. a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III. ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV. ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V. a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 88. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo 
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a 
liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal 
por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV - DA REMISSÃO
Art. 89. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho 
fundamentado em processo regular e atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. à diminuta importância do crédito tributário;
IV. a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do fato;
V. a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à 
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário.
SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 90. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 91. A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal feita ao devedor;
II. pelo protesto feito ao devedor;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor;
V. durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
Art. 92. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 
(cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 93. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I. declare a irregularidade de sua constituição;
II. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III. exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV. declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação.
§1º. Extinguem crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação 
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas 
no art. 53.
Art. 95. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I. para garantia de instância;
II. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra 
ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos 
em regulamento;
II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário.
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
dela conseqüentes.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO
Art. 97. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o 
prazo de sua duração.
Art. 98. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 99. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá 
eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada
a isenção.
Art. 100. A isenção só poderá ser concedida:
I. em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou 
zona do Município, em função de condições peculiares;
II. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento 
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos 
em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir 
do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade 
do reconhecimento da isenção.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do 
benefício.
SEÇÃO III - DA ANISTIA
Art. 101. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, 
não se aplicando: 
I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele;
II. aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
III. às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 102. A lei que conceder anistia só poderá fazê-lo em caráter geral.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 103. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis 
tributárias e, em especial, desta lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na 
pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela 
fixado.
Art. 104. Constituem agravantes de infração:
I. a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou 
não;
II. a reincidência;
III. a sonegação.
Art. 105. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva 
redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 106. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma 
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 107. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de 
se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais 
devidos por lei;
II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza 
de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de 
obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis.
Art. 108. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de 
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e 
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em 
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 109. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de 
todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou 
concorre.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 110. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I. a multa;
II. a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III. a cassação do benefício da isenção;
IV. a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V. a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI. a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator 
do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 111. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I. as circunstâncias atenuantes;
II. as circunstâncias agravantes.
§1º. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta 
por cento).
§2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da 
penalidade prevista.
Art. 112. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos 
próprios, serão punidas:
I. com multa de 5 (cinco) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, quaisquer 
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou 
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II. com multa de 5 (cinco) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, quaisquer 
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do 
Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.
Art. 113. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal 
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias 
à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do 
Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios 
da infração penal.
TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover 
a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo 
com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos 
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 115. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I. do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II. do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
III. de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às 
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à 
organização dos seus serviços.
§1º. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, 
averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos 
administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, observadas as 
demais disposições desta Lei.
§2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, 
Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à 
operação de informações cadastrais.
LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites 
da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada.
Art. 117. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 118. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente 
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
§3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 119. O Município de Feliz Natal, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência 
legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais.
Art. 120. A competência tributária é indelegável.
§1º . Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária 
ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, 
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 
§2º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito 
público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§3º. Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1° e 2° as garantias e os privilégios 
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§4º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito 
privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. 
CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 121. É vedado ao Município:
I. exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por 
meio de tributos;
VI. cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão 
de sua competência ou destino.
§1º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, 
da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa 
da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros.
§5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades 
nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que 
possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: 
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores 
de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, 
se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§8º. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a 
imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os 
quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, 
caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
§9º. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° deste artigo, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 122. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, 
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o 
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, 
permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 123. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 124. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de 
imunidade.
CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS
Art. 125. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza;
II. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III. Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 126. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza tem 
como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços que segue, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens econgêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão 
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 . Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação lá tenha iniciado.
§2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, de que trata o caput, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.
§3º. O imposto de que trata o caput incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 127. A incidência do imposto independe:
I. do nome dado ao serviço prestado;
II. da existência de estabelecimento fixo;
III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
V. do caráter permanente ou eventual da prestação.
Art. 128. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será 
devido no local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 126 deste 
Código;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços, prevista no art.126, deste 
Código;
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços, 
prevista no art. 126, deste Código;
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços, prevista no art.126, deste 
Código;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste 
Código;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços, prevista no art. 126, deste Código;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste 
Código;
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços, prevista no art. 126, 
deste Código;
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de 
serviços, prevista no art. 126, deste Código;
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços, prevista no art. 126, 
deste Código;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste 
Código;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços, 
prevista no art. 126, deste Código;
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
de serviços, prevista no art. 126, deste Código;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste 
Código.
§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, prevista no 
art. 126, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, prevista 
no art. 126, deste Código, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuadas os serviços descritos 
no subitem 20.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código.
Art. 129. Considera-se estabelecimento prestador: 
I. o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas;
II. o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades 
sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a 
forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, 
ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
§1º. Para efeitos desta Lei, será considerado estabelecimento prestador e dele é 
indicativo, a existência de pelo menos um dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários 
à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição em órgãos públicos;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.
III. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos, tais como:
a) Indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) Locação de imóvel;
c) Propaganda ou publicidade;
d) Fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu 
representante.
§2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos deste artigo.
Art. 130. Ocorre o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 
Qualquer Natureza no momento da materialização da hipótese de incidência, prévia e 
genericamente definida neste código.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se materializado o 
fato gerador, e existentes os seus efeitos:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe 
são próprios;
II. tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 131. O imposto não incide sobre:
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os 
valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de 
terceiros;
§2º. Na falta do preço previsto no parágrafo anterior, ou não sendo ele conhecido, o 
mesmo será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço 
do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes;
§3º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica na inclusão, em 
sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados 
em separado;
§4º. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou 
abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua 
efetivação a eventos futuros ou incertos;
§5º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu 
destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento 
ao usuário do serviço;
§6º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo;
§7º. Não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
de qualquer natureza as exceções expressamente previstas na lista de serviços, prevista 
no art. 126, deste Código;
§8º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, prevista no art. 
126, deste Código, forem prestados no território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município.
Art. 133. Nos contratos de construção regulados pela Lei Federal nº 4591, de 
16/12/1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule essa 
qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de 
cálculo será o preço das cotas de construção.
§1º. Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades 
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos 
adquiridos, inclusive terrenos.
§2º. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais do 
terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor 
total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno 
pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
§3º. O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior à avaliação 
constante do memorial de incorporação, corrigido pelo CUB - Custo Unitário Básico ou 
o índice que vier a substituí-lo.
Art. 134. É considerado elemento representativo do preço do serviço das empresas de 
fomento comercial (factoring) a receita bruta auferida com a prestação de serviços, 
inclusive a resultante de aquisição de direitos creditórios.
Art. 135. Na hipótese de prestação de serviços por empresas ou a ela equiparadas em 
mais de uma atividade prevista na referida lista de serviços, prevista no art. 126, deste 
Código, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as 
diversas incidências e alíquotas previstas nesta lei.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as 
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma 
mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 136. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista 
constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as 
parcelas correspondentes: 
I. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II. ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os 
produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de 
industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros 
assemelhados, empregados nas obras de construção civil.
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 137. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar 
ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as categorias 
apuradas pelos valores constantes do item I do Art. 139, deste Código.
§1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e 
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de 
mesma ou de outra qualificação técnica.
§2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que 
não contribuíam para a sua produção.
§3º. O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da 
escolaridade do prestador.
Art. 138. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém 
realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do 
artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou 
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por 
pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades em seus 
objetos sociais.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS
Art. 139. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido em conformidade 
com as seguintes alíquotas e valores:
I. profissionais autônomos, em geral:
a) profissionais de nível elementar: 1 (uma) Unidade de Referência - UR ou valor 
equivalente, ao ano.
b) profissionais de nível médio: 2 (duas) Unidade de Referência - UR ou valor 
equivalente, ao ano.
c) profissionais de nível superior: 3 (três) Unidade de Referência - UR ou valor 
equivalente, ao ano.
II. empresa: 4% (quatro por cento), sobre o valor dos serviços previstos no art. 126 
deste Código, 
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE
Art. 140. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§1º. O sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista 
neste Código.
§2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer 
Natureza, entende-se:
I. por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter 
pessoal, sem vínculo empregatício;
II. por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que exercer atividade econômica 
de prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações, quando prestem serviços.
b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional, admitir mais do 
que dois empregados ou profissional da mesma habilitação do empregador.
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico.
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL
Art. 141. São também contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza as pessoas 
jurídicas estabelecidas no Município de Feliz Natal, ainda que imunes ou isentas, 
tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 
7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços, prevista no art. 
126, deste Código, independente do local do estabelecimento prestador.
Art. 142. Respondem, igualmente, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza de qualquer natureza:
I. a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de 
inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;
II. a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o 
arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro município, 
independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação 
objeto do contrato agenciado;
III. empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre:
a) as comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada;
b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos;
c) perícias, laudos e avaliações;
d) outros serviços prestados com relação ao sinistro.
IV. empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo 
imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou 
concessionários;
V. os correios, pelo imposto devido pelas suas agências franqueadas;
VI. empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de 
saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 
4.02, 4.03 e 4.19 da lista de serviços, prevista no art.126, deste Código;
Parágrafo único. A obrigação prevista nos incisos I e II aplica-se a todas as 
modalidades de leasing (arrendamento mercantil).
SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISSQN
Art. 143. São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza os tomadores ou 
intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País.
§1º. Os responsáveis a que se refere esta seção estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenção na fonte.
§2º. Sem prejuízo do §1º, são também responsáveis pela retenção e recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, sobre quaisquer 
serviços que tomarem:
I. os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem 
como suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
suas subsidiarias e controladas e as fundações instituídas pelo Poder Público, 
estabelecidos ou sediados no município;
II. todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais 
autônomos, se não exigirem dos prestadores documento fiscal autorizado pelo Poder 
Público.
§3º. O tomador do serviço a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deste artigo 
deve reter e recolher o montante do imposto devido, quando o prestador:
I. obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não o fornecer;
II. desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido 
pela Administração, não fornecer:
a) Recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição 
no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 
Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; 
b) Cópia do comprovante de inscrição.
Art. 144. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer 
Natureza não será efetuada quando o prestador de serviços:
I. sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal;
II. estiver imune ou isento do pagamento do imposto;
III. comprovar a condição de autônomo regularmente inscrito junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Feliz Natal;
IV. utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças do Município de Feliz Natal.
§1º. O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I, II e 
III deste artigo, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal 
competente.
§2º. O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado neste 
capítulo deverá ser recolhido na forma e prazos estipulados em regulamento.
Art. 145. Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza de Qualquer Natureza devido sobre as obras de construção civil, 
reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 
da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, o proprietário ou dono da obra 
ou edificação.
§1º. As obras de que trata o artigo anterior, quando não for efetuado, terão o imposto 
estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.
§2º. A retenção na fonte de que trata este capítulo não prejudica o prazo legal para 
recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 146. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele 
isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações 
relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao 
cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 147. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam 
outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 148. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para 
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de 
processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 149. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes da lista de serviços prevista nesta lei, ficam obrigadas à inscrição 
no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida 
pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes 
prazos:
I. até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso 
de pessoa jurídica;
II. antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 150. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda 
Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva 
ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator 
das multas cabíveis.
Art. 151. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 152. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da 
atividade no prazo e na forma do regulamento.
§1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos 
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a 
inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o 
regulamento.
§2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do 
contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 153. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos 
dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos 
contribuintes.
CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 154. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o 
regulamento.
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, na forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de 
Atividades Econômico-Sociais.
Art. 156. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer 
Natureza será feito: 
I. mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II. de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III. de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta 
de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da 
autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o 
lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
Art. 157. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma:
I. em pauta que reflita o corrente na praça;
II. mediante estimativa;
III. por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA
Art. 158. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir 
de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I. quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade 
ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a 
exclusivo critério da autoridade competente.
§1º. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo 
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob 
pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 159. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará 
em consideração, conforme o caso:
I. o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II. o preço corrente dos serviços;
III. o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV. a localização do estabelecimento;
V. as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de 
órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.
§1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das 
seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) 
do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte.
§2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e 
grupos ou setores de atividade.
§3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista 
no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com 
o regime normal.
§4º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§5º. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação 
do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores 
estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações 
subseqüentes à revisão.
Art. 160. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá 
como limite mínimo de tributação.
Art. 161. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos 
serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o 
imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 162. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas 
e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 163. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.
Art. 164. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa 
a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante 
do imposto devido pelo contribuinte, devendo qualquer diferença entre o imposto 
estimado e o efetivamente devido, ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO
Art. 165. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base 
de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I. o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou 
documentos fiscais de utilização obrigatória;
II. o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas;
III. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, 
não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes 
não possibilitem a apuração da receita;
IV. existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por 
quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos 
documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços 
de mercado;
VIII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados; 
IX. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no 
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 166. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco 
considerar:
I. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros 
exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II. as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III. os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo;
IV. o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração.
§1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos 
valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) 
do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte.
§2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados 
no período.
CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO
Art. 167. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza será 
recolhido:
I. por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) preenchido pelo próprio 
contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo estabelecido pelo 
Fisco, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
II. por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos 
prazos e condições constantes da própria notificação.
§1º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.
§2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra 
forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por 
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
§3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá 
comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período 
de incidência do imposto.
Art. 168. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será 
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 169. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer 
no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da 
Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer 
em regulamento. 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do 
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
Art. 170. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da 
aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte 
ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 171. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I. manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II. emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, 
por ocasião da prestação de serviços.
§1º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§2º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de 
serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 172. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER 
NATUREZA
Art. 173. O processo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 
Qualquer Natureza, terá início com:
I. a lavratura do termo de início de fiscalização;
II. a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III. a lavratura do auto de infração;
IV. a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V. a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito 
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que 
devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a 
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até mais 2 
(dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da 
fiscalização.
§3º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação 
de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 174. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que 
importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas 
estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 175. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I. multa de importância igual a 1 (Uma) Unidade de Referencia -UR ou valor 
equivalente, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no 
prazo previsto para recolhimento do tributo;
II. multa de importância igual a 2 (duas) Unidades de Referência - URs ou valor 
equivalente, nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no 
cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e 
encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de ocorrência do evento;
III. multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto relativo 
ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de:
a) falta de livros e documentos fiscais.
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais.
c) uso indevido de livros e documentos fiscais.
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais.
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos 
fiscais.
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento.
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados.
IV. multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração.
b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação de 
esclarecimentos e informações de interesse do fisco.
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos 
fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento.
V. multa de importância igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto relativo 
ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de:
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao 
impressor e ao usuário.
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável 
ao impressor e ao usuário.
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao 
impressor e ao usuário.
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 
(cinco) anos, não comunicada na forma da lei;
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração 
Tributária.
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período 
de apuração.
VI. multa de importância igual a 70% (setenta por cento) do valor do imposto nas 
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do 
disposto no art. 71 deste Código:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com 
duplicidade de numeração em bloco diverso.
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série.
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação.
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente.
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta 
de recolhimento de tributos;
VII. multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de 
não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código;
VIII. multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do imposto, no caso de 
falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 
71 deste Código e demais sanções cabíveis;
IX. multa equivalente a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto devido, em 
caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento 
tributável, sem prejuízo das demais cominações legais;
X. multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não 
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte 
não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicarse-á a média 
destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses.
Art. 176. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal administrativo, 
poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título 
com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. 
§1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem 
como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública 
Municipal.
§2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito 
em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o 
contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação 
judicial para anulação do crédito tributário.
Art. 177. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da 
presente Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a 
sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.
Art. 178. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados pela variação da 
Unidade de Referência - UR do Município de Feliz Natal, até a data do seu efetivo 
pagamento.
Art. 179. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em 
dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
§1º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da 
legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data 
do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da 
data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à 
infração anterior.
§2º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 180. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma 
mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 181. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 
Qualquer Natureza é indispensável para: 
I. a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; 
II. o recebimento de quaisquer valores contratados com o município de Feliz Natal.
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 182. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato 
gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por 
natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado 
na zona urbana do Município.
§1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos 
construídos ou mantidos pelo poder público:
I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a 
habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos 
termos do parágrafo anterior.
Art. 183. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor 
do domínio útil a qualquer título.
§1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular 
do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, 
os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do 
imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado, isenta do imposto ou imune.
§2º. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 184. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I. imóveis sem edificações;
II. imóveis com edificações.
Art. 185. Considera-se terreno:
I. o imóvel sem edificação;
II. o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas;
III. o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV. o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, 
seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V. o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do 
valor do terreno.
Art. 186. Consideram-se prédios:
I. todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde 
que não compreendido no artigo anterior;
II. os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
III. os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a 
obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Art. 187. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 188. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de 
ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tendo sempre como titular o 
proprietário ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO
Art. 189. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel 
cadastrado na repartição. 
§1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de 
todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades 
autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente 
em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem 
esteja de posse do imóvel.
§3º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados 
em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as 
modificações.
§4º. No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro 
solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
§5º. Os loteamento aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus 
lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da 
aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, 
mediante apresentação do respectivo compromisso.
§6º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os 
imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 191. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado 
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas de:
I. 3% (três por cento) para imóveis não edificados;
II. 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não edificados, mas murado 
e/ou com calçada; 
III. 0,5% (zero virgula cinco por cento) para os imóveis edificados.
IV. Imóveis Mistos no aspecto categoria (Comércio/Residência) prevalecerá a 
categoria de maior predominância. (EX. Um imóvel de 260m², sendo: 180m² comércio 
e 80m² residência: Será considerado imóvel comercial.
Parágrafo Único. Considera-se imóvel não edificado, aqueles que possuam edificações 
em ruínas ou ainda que parcialmente concluídas, estando as obras paralisadas.
Art. 192. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro Imobiliário do Município de Feliz Natal, levando em conta os seguintes 
elementos:
I. para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos no mercado imobiliário local;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, 
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser 
tecnicamente admitidos.
II . no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§1º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto 
serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo Municipal, levando-se em 
conta os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas 
pela área onde se localizem, como os preços correntes no mercado.
§2º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor 
monetário da base de cálculo.
§3º. A planta genérica de valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca 
superior a 2 (dois) anos.
§4º. Para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro 
do exercício anterior ao do lançamento. 
§5º. Para fins de lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o 
valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.
§6º. Quando no mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será 
calcula a fração ideal do terreno, conforme a formula abaixo:
FI = T x U / C, onde
FI = Fração Ideal.
T = Área Total Terreno.
U = Área da Unidade Autônoma Edificada.
C = Área Total Construída.
Art. 193. Ato do Poder Executivo aprovará a apuração do valor venal dos imóveis 
realizada com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão 
especialmente designada da qual participarão, 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, 01 (um) Engenheiro Civil e 01 
(um) representante do Legislativo Municipal.
§1º. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado 
da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente 
corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§2º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas 
sanções previstas nesta Lei.
§3º. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de 
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§4º. A atualização do valor venal dos imóveis, sempre que necessária se dará através de 
Decreto do Executivo, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizarem, bem como os 
preços correntes no mercado.
§5º. Os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder 
Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO
Art. 194. O lançamento do imposto será feito anualmente até trinta de junho, à vista dos 
elementos constantes do cadastro imobiliário, cujo recolhimento se dará nos prazos e 
condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento.
§1º. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada.
§2º. A Administração poderá conceder descontos de até 30% (trinta por cento) do valor 
do imposto em razão do pagamento do imposto da cota única antecipadamente.
CAPÍTULO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 195. O imposto não incide sobre o bem imóvel:
I. pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso do Município 
ou de suas autarquias e fundações;
II. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorre a emissão da 
posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público desapropriante;
III. pertencente a pessoa idosa acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 
portadora de deficiência física, cujos proventos ou rendimentos sejam inferiores a 2 
salários mínimos mensais, que possuam um único imóvel, no município e que nele 
resida, desde que através de requerimento fundamentado do interessado, sendo 
satisfatório uma única apresentação das documentações;
IV. pertencente a templo de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de 
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§1º. O disposto no inciso IV deste artigo, é subordinado a observância dos seguintes 
requisitos pelas instituições neles referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucro ou de participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente os resultados na manutenção de seus objetivos 
institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§2º. A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I não se estende a 
quaisquer outras hipóteses.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 196. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o 
valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I. multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração 
na forma e no prazo determinados;
II. multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados 
que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao 
cadastramento do imóvel.
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 197. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso 
inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem 
como fato gerador:
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil;
II. a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão 
constantes da Lei Civil.
Art. 198. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as 
seguintes mutações patrimoniais:
I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II. dação em pagamento;
III. permuta;
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e 
não incidência;
VI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte 
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte 
de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota￾parte ideal.
VIII. mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX. instituição de fideicomisso;
X . enfiteuse e subenfiteuse;
XI. rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII. concessão real de uso;
XIII. cessão de direitos de usufruto;
XIV. cessão de direitos ao usucapião;
XV. cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XVI. acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX. incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição;
XXI. transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil;
XXII. cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a 
imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente 
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II. a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer 
bens situados fora do território do Município.
§2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, 
nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas nesta Lei.
§3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos 
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 199. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos 
artigos anteriores:
I. quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito;
II. quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou 
com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos 
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 200. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I. o adquirente dos bens ou direitos;
II. nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que 
recebe.
Art. 201. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I. o transmitente;
II. o cedente;
III. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões de que foram responsáveis.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 202. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor 
venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo 
Município, se este for maior.
§1º. na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o 
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for 
maior.
§2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor fração ideal.
§3º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o 
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§4º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou de 
40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel se maior.
§5º. No caso de seção de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§6º. No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor 
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§7º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à 
repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação 
de imóvel ou direito transmitido.
§8º. A base de cálculo do imposto para imóvel urbano será atualizada de conformidade 
com a tabela da plantas de valores do I.P.T.U, com as devidas correções.
Art. 203. A alíquota é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do 
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por 
cento) sobre o valor restante.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO
Art. 204. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento 
público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I. nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II. na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que 
tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III. na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de 
compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do 
imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§2º. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento 
bancário autorizado pela Administração.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 205. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita 
o infrator às seguintes penalidades:
I. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de 
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
II. 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou 
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo 
do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III. 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não 
fique caracterizada a intenção fraudulenta.
TÍTULO V - DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA E DECORRENTES DA 
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA 
DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 206. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração 
Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade 
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a 
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º. Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos.
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial.
c) a veiculação de publicidade em geral.
d) a execução de obra, arruamento e loteamento.
e) o abate de animais.
f) interdição de vias e ruas urbanas.
§2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da 
Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes 
ou por período determinado.
§3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na 
forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
§4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos 
expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
§5º. Em relação à localização e ao funcionamento:
I. haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento, 
independentemente de ser ou não concedida a licença;
II. a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda 
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no 
interior de residência;
III. a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do 
licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período 
anual subseqüente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, 
transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro 
de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses 
restantes do exercício, na base de duodécimos;
IV. as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, 
por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos 
termos do inciso II deste artigo;
V. a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis 
quanto à sua cobrança:
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para 
localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa.
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de 
fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos 
municipais.
VI. no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser 
calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em 
regulamento.
§6º. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em 
horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e 
pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:
I. de antecipação;
II. de prorrogação;
III. em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais.
§7º. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a 
poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança 
pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por 
qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais 
visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que: 
a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;
b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de 
identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de 
utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, 
as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo 
projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
§8º. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para 
execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição 
de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o 
desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:
a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos 
das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;
b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do 
prazo estabelecido no alvará;
c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença 
poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
§9º. O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro 
público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção 
sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, 
após a reinspeção sanitária para distribuição local.
§10. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e 
imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações 
de qualquer natureza.
§11. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência 
requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem 
exclusão das sanções cabíveis.
§12. As licenças de que trata o §10
deste artigo terão os seguintes prazos e condições de 
validade:
I. as relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem concedidas;
II. as concernentes às alíneas “b” , pelo período solicitado ou autorizado;
III. a referente à alínea “e”, ao número de animais a serem abatidos;
IV. as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em 
regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código.
§13. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, 
restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia 
municipal.
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 207. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da 
atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, 
nos termos do art. 216 deste Código.
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 208. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas I, deste Código 
Tributário Municipal.
§1º. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual 
subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou 
zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas 
urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição 
sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou 
cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo 
progressivo anual de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial.
§2º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no 
local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de 
elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do 
estabelecimento para a área em questão.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 209. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§1º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita.
§2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro 
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a 
seu estabelecimento:
a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade;
b) alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO
Art. 210. As taxas serão arrecadadas através do Documento de Arrecadação Municipal 
nos seguintes prazos:
I. Até 31 de janeiro com 30% (trinta por cento) de desconto;
II. Até 28 de fevereiro com 20% (vinte por cento) de desconto; 
III. Até 31 de março com 10% (dez por cento) de desconto.
Parágrafo Único. Para as empresas que se estabelecerem até 30 (trinta) de junho será 
cobrado o valor integral da taxa e para as empresas que se estabelecerem a partir de 31 
(trinta e um) de julho o valor da taxa terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 211. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será 
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 212. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e 
prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso.
SEÇÃO VI - DAS NÃO INCIDÊNCIAS 
Art. 213. A taxa de licença não incide nos seguintes casos:
I. para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de 
bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins 
lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados 
de utilidade pública por lei municipal.
b) as autarquias e os órgãos da administração direta Federais, Estaduais e Municipais.
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo 
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, 
exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se 
considerando como tal seus descendentes e o cônjuge.
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;
II. para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades.
b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente.
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente 
licenciada.
d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no 
alinhamento da via pública.
e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas 
Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente.
III. de veiculação de publicidade:
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, 
culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou 
aprovados pela autoridade competente.
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, 
beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem.
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo 
aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. 
Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo:
a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o 
licenciamento;
b) não exclui a obrigação prevista no §2° do Art. 206 deste Código, bem como da 
inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.
SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 214. Constituem infrações às disposições das taxas de licença:
I. iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II. exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;
III. exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV. deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento 
fora de prazo;
V. utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
VI. a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no 
estabelecimento.
§1º. As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas 
com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:
I. multa por infração;
II. cassação de licença;
III. interdição do estabelecimento.
§2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade de 
Referência - UR, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento 
integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:
I. de 3 (três) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de exercer 
atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
II. de 1 (uma) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, nos casos de: 
a) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.
b) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização.
III. de 3 (três) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante da autorização.
b) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do 
evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou 
cálculo do tributo.
IV. de 3 (três) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de iniciar 
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
V. de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de 
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou 
em parte;
VI. cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições 
exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as 
intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a 
contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos 
costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.
VII. multa diária de 1 (uma) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, quando 
não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências 
administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo 
com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.
§3º. As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas 
urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as 
seguintes penalidades:
I. multa de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa;
II. multa de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não￾lucrativa;
III. multa de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, por 
desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 215. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta de lixo, de conservação de vias e de logradouros 
públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo 
Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade 
necessária.
§1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em 
imóvel edificado.
§2º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e 
manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter 
ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;
b) Conservação e reparação de calçamento;
c) Recondicionamento de sarjetas e meios-fios;
d) Melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares;
e) Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos.;
h) Manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;
i) Manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.
§3º. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, 
limpeza e capina de vias e logradouros públicos.
§4º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da 
Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou 
pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para 
pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público 
Municipal.
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 216. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o 
Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. 
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 217. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte 
ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso e em relação à taxa de 
expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas 
correspondentes constantes das Tabelas II, III e IV deste Código Tributário, sobre o 
valor da Unidade de Referência - UR vigente à data da prestação.
Art. 218. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da 
realização de quaisquer atos especificados na Tabela II, cabendo aos responsáveis pelos 
órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do 
respectivo pagamento.
Art. 219. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:
a) Os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais.
b) Os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e 
certidões do interesse destes.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 220. A taxa será lançada quando da utilização, em nome do contribuinte, com base 
nos dados do Cadastro Municipal.
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO
Art. 221. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente através do Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM), na forma e prazos regulamentares.
TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 222. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Art. 223. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona 
de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, 
realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando 
resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de 
praças e vias públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V. proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO
Art. 224. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, 
no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos 
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 225. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através 
da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será 
fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, 
as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 226. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis 
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor 
venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em 
conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em 
razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 227. Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. 
Art. 228. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, 
o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 229. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá 
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento total ou parcial do custo da obra;
III. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de 
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV. delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de 
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos.
Art. 230. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que 
se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através 
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e 
não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 231. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 232. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem 
terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à 
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 233. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada 
caso, pelo Poder Executivo.
Art. 234. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária 
dos demais tributos e poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos 
casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos 
de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.
Art. 235. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no 
caso de condomínio:
a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores;
b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da 
unidade autônoma.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 236. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização
monetária e às penalidades previstas no art. 71.
CAPÍTULO VI - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 237. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar 
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao 
Município percentagem na receita arrecadada.
CAPÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 238. A contribuição de melhoria não incide sobre bem imóvel pertencente a 
aposentados e pensionistas, e cidadãos acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 
portador de deficiência física congênita ou adquirida, que aufira renda mensal inferior a 
2 (dois) salários mínimos, desde que seja proprietário de um único imóvel no município 
de Feliz Natal e nele resida.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, só serão efetivadas mediante 
requerimento fundamentado e documentado do interessado.
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município de Feliz Natal, a proveniente 
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes 
de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação 
tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 240. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída.
§1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não 
excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 241. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão 
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a 
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, 
desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da 
respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores 
expressos equivalentes em Unidade de Referência - UR, ou qualquer outro índice que 
vier a substituí-la.
§2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará:
I. a inscrição fiscal do contribuinte;
II. o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III. o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV. a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V. a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI. o exercício ou o período de referência do crédito;
VII. o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
Art. 242. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I. por via amigável;
II. por via judicial.
§1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, 
autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para 
pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os 
recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior 
tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, 
acrescido das cominações legais.
§4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente 
a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento 
amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e 
do regulamento.
Art. 243. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida 
Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 244. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, 
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 245. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços 
ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo 
licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação 
da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e depositada em conta 
corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das 
obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do 
pagamento.
Art. 246. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional 
quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante 
processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 247. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos 
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, 
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais 
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a 
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos 
daquelas entidades.
Art. 248. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 249. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar 
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras 
obrigações previstas:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações 
que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria 
tributável;
III. exigir informações escritas e verbais;
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e
responsáveis;
VI. notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 250. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros:
I. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;
II. os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III. as empresas de administração de bens;
IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. os inventariantes;
VI. os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto 
aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda 
apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos 
vinculados à obrigação tributária.
Art. 251. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou 
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I. a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei 
ou convênio;
II. nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 252. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos 
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 253. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à 
vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
§1º. Não havendo débito a certidão será expedida em até 7 (sete) dias e terá validade de 
até 90 (noventa) dias.
§2º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 254. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão 
de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do 
interessado a certidão negativa.
Art. 255. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus 
relativos ao imóvel, os escrivões, tabeliões e oficiais de registros não poderão lavrar, 
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 256. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda 
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 257. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 253 a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§1º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que 
trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com 
efeito de Negativa”.
§2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu 
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo 
anterior.
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 258. O processo fiscal terá início com:
I. a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II. a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III. a lavratura do auto de infração;
IV. a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V. a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou 
do ato administrativo dele decorrente.
§1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) 
dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de 
fiscalização.
§2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período 
por este fixado.
Art. 259. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de 
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 260. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou 
não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter 
os seguintes requisitos:
I. o local, a data e a hora da lavratura;
II. o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando 
houver;
III. a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes;
IV. a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do 
que lhe comine a penalidade;
V. a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos 
legais ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
VI. a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII. a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou 
mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou 
se recusou a assinar.
§1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em 
nulidade do auto ou agravante da infração.
§2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do 
processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do 
infrator.
Art. 261. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao 
próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, 
datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa 
a assinar;
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu 
domicílio;
III. por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, 
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 262. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja 
renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I. 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da 
lavratura do auto;
II. 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados 
da lavratura do auto;
III. 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias 
contados da lavratura do auto.
Art. 263. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem 
despacho da autoridade administrativa competente e autorização do titular da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, em processo administrativo 
regular.
Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E 
DOCUMENTOS
Art. 264. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em 
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da 
legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 265. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação 
do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição 
clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 266. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da 
notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, 
mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e 
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: 
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o 
endereço para a notificação;
III. os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se 
refere o tributo impugnado;
IV. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas 
as suas razões;
VI. o objetivo visado.
§2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória 
do procedimento.
§3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e 
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou 
aditamento da primeira.
§5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 267. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio 
processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 266, no que 
couber.
Art. 268. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades 
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da 
data dos respectivos vencimentos.
Art. 269. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Administração, 
Planejamento e Fazenda ou as autoridades fiscais a quem delegar.
§1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.
§2º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Administração, Planejamento e 
Fazenda. 
Art. 270. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o 
restante.
SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 271. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso 
voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de Feliz Natal.
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 272. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município 
de Feliz Natal.
§1º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 
90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para 
ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
§2º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
§3º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para 
que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 273. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste 
Código e do seu regimento.
Art. 274. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira 
instância, dele dando-se recibo ao recorrente.
§1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado 
reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem 
sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um 
único processo fiscal.
§2º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo 
proferidos por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
§3º. A normativa poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do 
próprio Conselho de Contribuintes do Município.
§4º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de 
obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 275. O Conselho de Contribuintes do Município de Feliz Natal é o órgão 
administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em 
segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários 
interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria 
fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas 
atribuições.
Art. 276. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 
(quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos 
prazos fixados em regimento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, 
convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 277. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser 
reconduzidos.
§1º. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em 
matéria tributária.
§2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, 
serão indicados em listas tríplices apresentadas:
I. pela Associação Comercial e Industrial do Município de Feliz Natal;
II. pela Ordem dos Advogados do Município de Feliz Natal;
III. pela Câmara Municipal de Feliz Natal.
§3º. Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, 
serão indicados pelo Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda dentre 
servidores efetivos da secretaria versados em assuntos tributários.
Art. 278. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizarse- á mediante 
termo lavrado em livro próprio.
Art. 279. Perderá o mandato o membro que:
I. deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no 
mesmo exercício, sem motivo justificado;
II. usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas 
funções com dolo ou fraude;
III. recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV. contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 280. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.
Art. 281. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do 
Conselho.
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 282. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a 
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 283. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
I. sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da 
sociedade ou empresa envolvida no processo;
II. sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. 
Art. 284. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e 
decisões de caráter fiscal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:
I. não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo; 
II. proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao 
interesse da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 285. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação 
fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 286. A consulta será dirigida ao Secretário de Administração, Planejamento e 
Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e 
instruída com documentos, se necessário.
Art. 287. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 288. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as 
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. 
Art. 289. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às 
consultas:
I. meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II. que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III. formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, 
notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para 
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 290. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os 
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até 
a data da alteração ocorrida.
Art. 291. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de 
Administração, Planejamento e Fazenda, que decidirá.
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e 
pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados 
da data da notificação do contribuinte.
Art. 292. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará 
ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para 
o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será 
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 293. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. 
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 294. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 295. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o 
primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 296. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser 
arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 297. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente 
mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que 
corresponderem.
Art. 298. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de 
cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não 
prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 299. Fica criada a Unidade de Referência - UR do Município de Feliz Natal em R$ 
107,87 (cento e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser reajustada no mês de janeiro 
de 2007, e a partir daí, ser atualizada na mesma época e pelos mesmos índices de 
correção dos débitos fiscais do Governo Federal.
Art. 300. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive 
fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de 
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida 
Ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do 
crédito, neste compreendida a multa. 
Art. 301. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo 
legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 302. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo 
que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 303. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos 
fixados na legislação tributária.
Art. 304. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para 
efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de 
aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e 
ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 305. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham.
Art. 306. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 307. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a 
União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos 
e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá￾las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 308. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos 
parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em 
regulamento.
Art. 309. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo 
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de 
dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 310. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da entrada em vigor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças 
orientará a aplicação da presente lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua 
fiel execução.
Art. 311. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa de 
prestação de serviços, através de regulamento. 
Art. 312. Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados 
a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio 
de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, 
tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, 
a realização de vistorias e outros atos congêneres.
Art. 313. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2.007.
Art. 314. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
034/97 e suas alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
TABELA I
Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos
C.M.A Descrição Atividade Valor em UR
01 Comercio varejista em Geral
1.1 Até 50 m² 01
1.2 De 51 m² a 100 m² 1,5
1.3 de 101 m² a 150 m² 02
1.4 de 151 m² a 200 m² 2,5
1.5 de 201 m² a 300 m² 03
1.6 de 301 m² a 400 m² 3,5
1.7 Acima de 401 m² 04
02 Comercio atacadista em Geral
2.1 Até 100 m² 02
2.2 De101 m² a 200 m² 2,5
2.3 de 201 m² a 300 m² 03
2.4 de 301 m² a 400 m² 3,5
2.5 de 401 m² a 500m² 04
2.6 De 501 m² a 600 m² 4,5
2.7 Acima de 601 m² 05
03 Oficinas de conserto em geral 
3.1 Até 30 m² 0,5
3.2 De 31 m² a 60 m² 01
3.3 de 61 m² a 120 m² 1,5
3.4 de 121 m² a 300 m² 02
3.5 De 300 m² a 400 m² 2,5
3.6 Acima de 401 m² 03
04 Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
4.1 Por quarto 0,30
4.2 Por apartamento 0,50
4.3 Por Suíte 0,8
05 Estabelecimentos bancários, de credito, financiamento e 
investimento
10
06 Profissionais autônomos
6.1 Medicina, Odontologia, Fisioterapia e outros 02
6.2 Outros 01
07 Casas de Loterias 02
08 Garagem 02
09 Depósitos e Armazéns
9.1 Ate´1.000 m² 02
9.2 De 1.000 m² a 2.000 m² 03
9.3 De 2.000 m² a 4.000 m² 04
9.4 Acima de 4.000 m² 05
10 Posto de Serviços para Veículos 05
11 Barbearias e Salões de Beleza 01
12 Ensino de qualquer grau ou natureza por sala 0,30
13 Imobiliária 03
14 Tinturarias e Lavanderias 01
15 Correios 10
16 Diversões Publicas
16.1 Cinemas, Teatros, Clubes Sociais e de Serviços 01
16.2 Restaurantes e lanchonetes 02
16.3 Bilhares e quaisquer jogos de mês 01
16.4 Boliche 04
16.6 Parques de diversões e Circos 10
16.7
Jogos Eletrônicos ( fliperama, lan house, maquinas eletrônicas, 
etc) 02
17 Cartórios 10
18 Empreiteiras 01
19 Representantes de Agronegócio 03
19.1 Outros Representantes não especificados 02
20 Trailers 01
21 Publicidade em Veículos 01
23 Transportes Intermunicipal e cargas 11
23.1 Transportes em Van ou ônibus de pequeno porte 03
24 Indústria
24.1 Serraria Horizontal 02
24.2 Serraria Horizontal com beneficiamento 03
24.3 Serraria Vertical e Laminadoras 04
24.4 Serraria Vertical com Beneficiamento 05
24.5 Fabrica de Compensados 06
24.6 Produção de Carvão Vegetal 02
24.7 Picadores de Resíduos de Lenha 02
25 Outras Industrias
25.1 Até 400 m² 02
25.2 Até 600 m² 03
25.3 Até 1000 m² 04
25.4 Acima de 1000 m² 05
26. Associação e Cooperativas sem fins lucrativos Isento
TABELA II
Taxa de Expediente
1 Protocolo de qualquer requerimento 0,05
2 Inscrição em concorrência pública 0,5
3 Plantas de casa popular até 63 m2 (Padrão) Isento
4 Fotocópia por unidade 0,1
5 Atestado de Vistoria Administrativa 0,15
6 Certidões Negativas 0,15
7 Vias de qualquer documento 0,1
8 Expedição de alvará de licença (2ªvia) 0,15
9 Expedição de certidões e Atestados diversos 0,1
10 Inscrição de dívida ativa 0,1
TABELA III
Taxa de serviços diversos
1 Depósito de liberação de bens e animais apreendidos;
- Liberação de bens ou animais por unidade 0,002
- Depósito por dia, ou fração de veículo por unidade 0,002
- Animais por cabeça 0,002
- Mercadorias ou objetos, por lote ou unidade 0,002
NOTA - Além da taxa, serão cobradas as despesas de transporte ou alimentação. 0,002
2 Demarcação, alinhamento e nivelamento por metro 0,0013
3 Cemitério
- Inumação até 05 anos 0,1
- Inumação até 20 anos 0,3
- Aforamento perpétuo, por m2 1
- Indigentes 0,0
2 Arruamentos
- Aprovação de arruamentos por m2, excluídos as áreas de logradouro público 0,00002
3 Loteamentos
- Aprovação de loteamento, por m2 de área de lotes 0,00001
4 Exame prévio de loteamento 0,1
5 Obras no cemitério 0,1
Taxas de licença de Habite-se
1 Por m2 0,002
2 Licença para construção 0,008
3 Desmembramento ou Unificação de áreas 0,006
Ocupação de áreas em vias e logradouros Público Dia Mês Ano
1 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados no 
município
Isentos
2 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados em outro 
município 0.50 3.00 5.00
3 – Veículos 0.30
3 - Barracas e quiosques 0.05 0.10
4 - Taxi por vaga no ponto 0.15
5 - Carrinhos de pipocas, doces. 0.0005 0.04 0.40
6 - Outras atividades 0.005 0.04 0.40
C) Taxa de licença para funcionamento em hora especial
por hora ou fração Fração da U.R
Ao dia 0.01
Ao mês 0.056
Ao ano 0.60
D) Execução de obras, arruamentos e loteamentos
1) Execução de obras
Construções em geral por m2 0.0008
Construções de barracões e galpões p/ m2 0.0004
Construções de fachada p/ metro linear 0.0004
Construções de marquises, cobertura e tapumes p/ m2
0.0004
Reconstrução, reformas ou Demolições p/ m2
0.0004
Casas populares, confecções de planta da prefeitura, piscinas p/ m2
0.0006
Nota 2 - A licença será válida por 90(noventa) dias, para início das 
obras
4 - Numeração de prédios, por placas exceto custo da placa
0.005
G - Taxa de publicidade (por ano)
1 - Placas ou pinturas, no interior do estabelecimento, por placas
1.1 –Luminosas 0.003
1.2 – Simples 0.003 0.003
2 - Publicidade no interior de veículos por produtos 0.02 0.02
3 - Publicidade no exterior do veículo por produto 0.02 0.02
4 - Publicidade sonora em veículo 0.02
5 - Publicidade em cinema, teatros, circos ou semelhantes por 
anunciante
0.01
6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes de 
associações visível, de vias ou logradouros públicos, inclusive, 
rodovias, estradas ou caminhões p/ m2 0.0002
7 - Publicidade sonora em qualquer estabelecimento 0.02
Tabela IV
Taxa de serviços urbanos
1 - Coleta de lixo (p/ m2 - área construída/ano)
Residência 0.0010
Comércio, indústrias e serviços 0.0017
Agropecuária 0.0020
Supermercados e hospitais 0.0050
3 
- Limpeza pública
Por metro linear da testada do imóvel sem calçada 0.03
3 
- Conservação do calçamento
Por metro linear de estada do imóvel 0.01

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