| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-12-12 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2006. DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2006. SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INDICE LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................... 6 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................. 6 CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................... 7 CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................................................................... 7 TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................. 8 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................. 8 CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR............................................................................................ 8 CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO............................................................................................ 9 CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO........................................................................................ 9 CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA .......................................................................... 9 CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.......................................................................... 10 CAPÍTULO VII - DA SOLIDARIEDADE....................................................................................... 10 CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ....................................................... 11 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 11 SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES............................................... 11 SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS ................................................... 12 SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ................................................ 12 TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................... 13 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 13 CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................................... 13 SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO............................................................................................... 13 SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO ...................................................... 15 CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................ 17 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 17 SEÇÃO II - DA MORATÓRIA................................................................................................. 17 SEÇÃO III - DO DEPÓSITO..................................................................................................... 18 SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO .................................................... 19 CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................... 19 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 19 SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO........................................................... 20 SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO...................................................... 23 SEÇÃO IV - DA REMISSÃO ................................................................................................... 24 SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA ........................................................... 24 SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................................................................................ 25 CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.................................................... 26 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 26 SEÇÃO II - DA ISENÇÃO........................................................................................................ 26 SEÇÃO III - DA ANISTIA........................................................................................................ 27 TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES .............................................................. 27 CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES.................................................................................................. 27 CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES............................................................................................ 28 TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL ............................................................ 29 CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 29 LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS ......................................... 30 TÍTULO I - DOS TRIBUTOS ............................................................................................................ 30 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 30 CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA..................................................................... 30 CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ................................... 31 CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS ................................................................................................. 32 TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA................................................................................................................ 33 CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.......................................................... 33 CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA ........................................................................................ 46 CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO.................................................................................... 46 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 46 SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ..................................................... 47 SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO FIXA ......................................................................... 48 CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS ............................................................................................... 48 CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO ....................................................................................... 49 SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE............................................................................................. 49 SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL............................................................................................. 49 SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISSQN ............................................................................... 50 CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS..................................................................... 51 CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL ....................................................... 52 CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS ....................................................................... 52 CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO ............................................................................................ 52 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 52 SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA................................................................................................. 53 SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO ........................................................................................ 55 CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO................................................................................................ 56 CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL............................................................................ 57 CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA ...................... 57 CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.............................................................. 57 CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.......................................................................... 60 TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ................................................................................................................ 60 CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.......................................................... 60 CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO ................................................................................................... 61 CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO............................................................................................ 62 CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA...................................................... 62 CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO................................................................................................ 64 CAPÍTULO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA ....................................................................................... 64 CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES....................................................... 65 TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS............................. 65 CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.......................................................... 65 CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA ........................................................................................ 67 CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 67 CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS.................................................. 68 CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO................................................................................................ 68 CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ........................................................ 69 TÍTULO V - DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA E DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO..................................................................................................................................... 69 CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL ................................. 69 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ......................................................... 69 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO........................................................................................ 72 SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ............................................... 72 SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO............................................................................................ 72 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO........................................................................................... 72 SEÇÃO VI - DAS NÃO INCIDÊNCIAS .................................................................................. 73 SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.............................................................. 74 CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS................................................................. 75 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ......................................................... 75 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO........................................................................................ 76 SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ............................................... 76 SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO............................................................................................ 76 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO........................................................................................... 77 TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..................................................................... 77 CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA................................................................................................... 77 CAPÍTULO II - DO CÁLCULO ..................................................................................................... 77 CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 78 CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA............................................................. 78 CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.................................................................. 79 CAPÍTULO VI - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS ................................................................................................................................... 79 CAPÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA...................................................................................... 79 LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA...................................................................... 80 TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.............................................................................. 80 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................ 80 CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO ................................................................................................... 80 TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO.................................................................................................... 81 TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA...................................................................................... 83 TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO....................................................................... 84 CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO................................................................................. 84 CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO .................................................................................. 84 CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS ............................................................................................................................. 85 CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ................................................. 86 SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ............................................. 86 SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA............................................ 87 CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ............................................................. 88 SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO................................................................ 88 SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO ............................................................. 89 CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA ........................................................................... 89 CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................................................................. 90 LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................ 90 TABELAS: TABELA I.............................................................................................................................. 92 TABELA II............................................................................................................................. 96 TABELA III ........................................................................................................................... 96 LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2006. DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2006. SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei, denominada “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - CTM”, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município e disciplina a atividade tributária do fisco municipal. TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A legislação tributária do Município de Feliz Natal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço expedidos pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e outros encarregados da aplicação da Lei; II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III. os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município de Feliz Natal e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 6º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7º. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. §1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I. a analogia; II. os princípios gerais de direito tributário; III. os princípios gerais de direito público; IV. a eqüidade. §2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. §3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8º. Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre: I. suspensão ou exclusão de crédito tributário; II. outorga de isenção; III. dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9º. Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I. à capitulação legal do fato; II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III. à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV. à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. §3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I. a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Feliz Natal – Mato Grosso. CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 20. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. §1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. §2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: I. da data da ciência aposta no auto; II. da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-seá este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica; III. da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: I. da capacidade civil das pessoas naturais; II. de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: I. quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. §1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. §2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. §3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII - DA SOLIDARIEDADE Art. 23. São solidariamente obrigadas: I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II. as pessoas expressamente designadas por lei; III. todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. §1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. §2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28. São pessoalmente responsáveis: I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II. os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I. as pessoas referidas no artigo anterior; II. os mandatários, prepostos e empregados; III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 33. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 34. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 38. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I. impugnação do sujeito passivo; II. recurso de ofício; III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49. Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através: I. da notificação direta; II. da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III. da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município; IV. da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; V. da remessa do aviso por via postal. §1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. §2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. §3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. §4º. A notificação de lançamento conterá: I. o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II. a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III. o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV. o prazo para recebimento ou impugnação; V. o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI. demais elementos estipulados em regulamento. §5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. §6º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I. impugnação procedente do sujeito passivo; II. recurso de ofício; III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior. Art. 43. Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei. Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 47. O lançamento é efetuado: I. com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II. de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. §1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. §2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 49. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I. quando a lei assim o determine; II. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. §1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. §2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. §4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. §5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. Art. 52. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 205 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I. a moratória; II. o depósito do seu montante integral; III. as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. SEÇÃO II - DA MORATÓRIA Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. §1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. §2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal específica. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I. o prazo de duração do favor; II. as condições da concessão; III. os tributos alcançados pela moratória; IV. o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V. garantias. Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I. com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. §1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. §2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III - DO DEPÓSITO Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I. quando preferir o depósito à consignação judicial; II. para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código Tributário; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 60. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I. para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II. como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III. como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV. em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 61. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I. pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II. pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III. na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV. mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 62. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 63. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I. em moeda corrente do país; II. por cheque. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I. quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 65. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I. pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II. pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III. pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV. pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66. Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento; II. a compensação; III. a remissão; IV. a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; V. a conversão do depósito em renda; VI. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 50 desta lei; VII. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; VIII. a decisão judicial transitada em julgado; IX. a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 67. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Municipal. §1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. §2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. Art. 68. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. Art. 69. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 70. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. Art. 71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I. atualização monetária; II. multa de mora; III. juros de mora; IV. multa de infração. §1º. A atualização monetária será calculada em função da variação da Unidade de Referência - UR do Município de Feliz Natal. §2º. O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da Unidade de Referência - UR do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma unidade vigente no mês fixado para pagamento. §3º. A multa de mora é calculada sobre o valor atualizado à data do seu pagamento da seguinte forma: I. se o pagamento ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, multa moratória de 0,0834% ao dia; II . se o pagamento ocorrer após 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento, multa moratória de 10% (dez por cento). §4º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. §5º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. §6º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. §7º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade de Referência - UR, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. §8º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. §9º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não. Art. 72. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 73. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. Art. 74. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 69 deste Código. Art. 75. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I. quando parcial, das prestações em que se decomponha; II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 76. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 77. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 78. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. §1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. §2º. Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 79. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 80. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 81. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do crédito tributário; II. na hipótese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 82. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. Art. 83. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 84. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 85. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 86. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. §1º. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular. §2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. §3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. §4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. §5º. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for: I. empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; II. estabelecimento de ensino; III. empresa de rádio, jornal e televisão; IV. estabelecimento de saúde. §6º. As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento. Art. 87. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, ou pelo Assessor Jurídico, quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitarse-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I. o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II. a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III. ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV. ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V. a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 88. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. SEÇÃO IV - DA REMISSÃO Art. 89. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular e atendendo: I. à situação econômica do sujeito passivo; II. ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III. à diminuta importância do crédito tributário; IV. a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V. a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 90. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 91. A prescrição se interrompe: I. pela citação pessoal feita ao devedor; II. pelo protesto feito ao devedor; III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V. durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 92. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 93. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 94. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I. declare a irregularidade de sua constituição; II. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III. exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV. declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. §1º. Extinguem crédito tributário: a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. §2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53. Art. 95. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I. para garantia de instância; II. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I. a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96. Excluem o crédito tributário: I. a isenção; II. a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 97. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 98. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos. Art. 99. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 100. A isenção só poderá ser concedida: I. em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. §1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. §2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO III - DA ANISTIA Art. 101. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II. aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; III. às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 102. A lei que conceder anistia só poderá fazê-lo em caráter geral. TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES Art. 103. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 104. Constituem agravantes de infração: I. a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II. a reincidência; III. a sonegação. Art. 105. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. Art. 106. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 107. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 108. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. §1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. §2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 109. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Art. 110. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I. a multa; II. a perda de desconto, abatimento ou deduções; III. a cassação do benefício da isenção; IV. a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V. a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI. a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 111. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I. as circunstâncias atenuantes; II. as circunstâncias agravantes. §1º. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento). §2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 112. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas: I. com multa de 5 (cinco) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; II. com multa de 5 (cinco) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. Art. 113. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 115. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: I. do Cadastro Imobiliário Fiscal; II. do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo: a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços; III. de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. §1º. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, observadas as demais disposições desta Lei. §2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais. LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS TÍTULO I - DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 117. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II. a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 118. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. §1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. §2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. §3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 119. O Município de Feliz Natal, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 120. A competência tributária é indelegável. §1º . Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. §2º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. §3º. Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1° e 2° as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. §4º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 121. É vedado ao Município: I. exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III. cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV. utilizar tributo com efeito de confisco; V. estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI. cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino. §1º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. §5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: a) praticar preços de mercado; b) realizar propaganda comercial; c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. §7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. §8º. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. §9º. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 122. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 123. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 124. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS Art. 125. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza; II. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III. Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis. TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 126. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços que segue, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02. Programação. 1.03. Processamento de dados e congêneres. 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06. Assessoria e consultoria em informática. 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04. Instrumentação cirúrgica. 4.05. Acupuntura. 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07. Serviços farmacêuticos. 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10. Nutrição. 4.11. Obstetrícia. 4.12. Odontologia. 4.13. Ortóptica. 4.14. Próteses sob encomenda. 4.15. Psicanálise. 4.16. Psicologia. 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04. Demolição. 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08. Calafetação. 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens econgêneres. 9.03. Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06. Agenciamento marítimo. 10.07. Agenciamento de notícias. 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10. Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01. Espetáculos teatrais. 12.02. Exibições cinematográficas. 12.03. Espetáculos circenses. 12.04. Programas de auditório. 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10. Corridas e competições de animais. 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12. Execução de música. 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02. Assistência técnica. 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07. Colocação de molduras e congêneres. 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10. Tinturaria e lavanderia. 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12. Funilaria e lanternagem. 14.13. Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07. Franquia (franchising). 17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12. Leilão e congêneres. 17.13. Advocacia. 17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15. Auditoria. 17.16. Análise de Organização e Métodos. 17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20. Estatística. 17.21. Cobrança em geral. 17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03. Planos ou convênio funerários. 25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.01. Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01. Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01. Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 . Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. §1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá tenha iniciado. §2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, de que trata o caput, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista. §3º. O imposto de que trata o caput incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 127. A incidência do imposto independe: I. do nome dado ao serviço prestado; II. da existência de estabelecimento fixo; III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços; V. do caráter permanente ou eventual da prestação. Art. 128. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 126 deste Código; II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços, prevista no art.126, deste Código; III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços, prevista no art.126, deste Código; VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código. §1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. §3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuadas os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código. Art. 129. Considera-se estabelecimento prestador: I. o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II. o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. §1º. Para efeitos desta Lei, será considerado estabelecimento prestador e dele é indicativo, a existência de pelo menos um dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição em órgãos públicos; d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos. III. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos, tais como: a) Indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) Locação de imóvel; c) Propaganda ou publicidade; d) Fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante. §2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. Art. 130. Ocorre o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza no momento da materialização da hipótese de incidência, prévia e genericamente definida neste código. Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se materializado o fato gerador, e existentes os seus efeitos: I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II. tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 131. O imposto não incide sobre: I. as exportações de serviços para o exterior do País; II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1º. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; §2º. Na falta do preço previsto no parágrafo anterior, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes; §3º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado; §4º. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos; §5º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço; §6º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo; §7º. Não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de qualquer natureza as exceções expressamente previstas na lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código; §8º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Art. 133. Nos contratos de construção regulados pela Lei Federal nº 4591, de 16/12/1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção. §1º. Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos. §2º. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. §3º. O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior à avaliação constante do memorial de incorporação, corrigido pelo CUB - Custo Unitário Básico ou o índice que vier a substituí-lo. Art. 134. É considerado elemento representativo do preço do serviço das empresas de fomento comercial (factoring) a receita bruta auferida com a prestação de serviços, inclusive a resultante de aquisição de direitos creditórios. Art. 135. Na hipótese de prestação de serviços por empresas ou a ela equiparadas em mais de uma atividade prevista na referida lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas nesta lei. Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 136. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador; II. ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil. SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 137. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as categorias apuradas pelos valores constantes do item I do Art. 139, deste Código. §1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. §2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuíam para a sua produção. §3º. O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador. Art. 138. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades em seus objetos sociais. CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS Art. 139. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e valores: I. profissionais autônomos, em geral: a) profissionais de nível elementar: 1 (uma) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, ao ano. b) profissionais de nível médio: 2 (duas) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, ao ano. c) profissionais de nível superior: 3 (três) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, ao ano. II. empresa: 4% (quatro por cento), sobre o valor dos serviços previstos no art. 126 deste Código, CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 140. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. §1º. O sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código. §2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, entende-se: I. por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício; II. por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que exercer atividade econômica de prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações, quando prestem serviços. b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional, admitir mais do que dois empregados ou profissional da mesma habilitação do empregador. c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico. d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 141. São também contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Feliz Natal, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, independente do local do estabelecimento prestador. Art. 142. Respondem, igualmente, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de qualquer natureza: I. a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado; II. a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro município, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado; III. empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre: a) as comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada; b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos; c) perícias, laudos e avaliações; d) outros serviços prestados com relação ao sinistro. IV. empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; V. os correios, pelo imposto devido pelas suas agências franqueadas; VI. empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da lista de serviços, prevista no art.126, deste Código; Parágrafo único. A obrigação prevista nos incisos I e II aplica-se a todas as modalidades de leasing (arrendamento mercantil). SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISSQN Art. 143. São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §1º. Os responsáveis a que se refere esta seção estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. §2º. Sem prejuízo do §1º, são também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem: I. os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no município; II. todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores documento fiscal autorizado pelo Poder Público. §3º. O tomador do serviço a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deste artigo deve reter e recolher o montante do imposto devido, quando o prestador: I. obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer; II. desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: a) Recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) Cópia do comprovante de inscrição. Art. 144. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza não será efetuada quando o prestador de serviços: I. sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal; II. estiver imune ou isento do pagamento do imposto; III. comprovar a condição de autônomo regularmente inscrito junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Feliz Natal; IV. utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Feliz Natal. §1º. O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente. §2º. O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado neste capítulo deverá ser recolhido na forma e prazos estipulados em regulamento. Art. 145. Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código, o proprietário ou dono da obra ou edificação. §1º. As obras de que trata o artigo anterior, quando não for efetuado, terão o imposto estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. §2º. A retenção na fonte de que trata este capítulo não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção. CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 146. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 147. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 148. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 149. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município. Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I. até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II. antes do início da atividade, no caso de pessoa física. Art. 150. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 151. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 152. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. §1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. §2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 153. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 154. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais. Art. 156. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza será feito: I. mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; II. de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III. de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Art. 157. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I. em pauta que reflita o corrente na praça; II. mediante estimativa; III. por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA Art. 158. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I. quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. §1º. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. Art. 159. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I. o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II. o preço corrente dos serviços; III. o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV. a localização do estabelecimento; V. as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. §1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. §2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. §3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. §4º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. §5º. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 160. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 161. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 162. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 163. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. Art. 164. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte, devendo qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, ser recolhida no prazo previsto em regulamento. SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO Art. 165. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I. o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; II. o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV. existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 166. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II. as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III. os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV. o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. §1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. §2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO Art. 167. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza será recolhido: I. por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo estabelecido pelo Fisco, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; II. por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação. §1º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. §2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. §3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto. Art. 168. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 169. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 170. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 171. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I. manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; II. emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. §1º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. §2º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. Art. 172. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA Art. 173. O processo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza, terá início com: I. a lavratura do termo de início de fiscalização; II. a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; III. a lavratura do auto de infração; IV. a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V. a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. §1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. §2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. §3º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 174. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 175. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: I. multa de importância igual a 1 (Uma) Unidade de Referencia -UR ou valor equivalente, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo; II. multa de importância igual a 2 (duas) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de: a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento; III. multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais. b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais. c) uso indevido de livros e documentos fiscais. d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais. e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais. f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento. g) falta, erro ou omissão de declaração de dados. IV. multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração. b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação de esclarecimentos e informações de interesse do fisco. c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento. V. multa de importância igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário. b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário. c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário. d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei; e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária. f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração. VI. multa de importância igual a 70% (setenta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código: a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso. b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série. c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação. d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente. e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido; f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos; VII. multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código; VIII. multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código e demais sanções cabíveis; IX. multa equivalente a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais; X. multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicarse-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses. Art. 176. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. §1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. §2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 177. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 178. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados pela variação da Unidade de Referência - UR do Município de Feliz Natal, até a data do seu efetivo pagamento. Art. 179. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. §1º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. §2º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 180. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 181. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza é indispensável para: I. a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; II. o recebimento de quaisquer valores contratados com o município de Feliz Natal. TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 182. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. §1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público: I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II. abastecimento de água; III. sistema de esgotos sanitários; IV. rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. Art. 183. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título. §1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. §2º. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 184. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I. imóveis sem edificações; II. imóveis com edificações. Art. 185. Considera-se terreno: I. o imóvel sem edificação; II. o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; III. o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV. o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V. o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do valor do terreno. Art. 186. Consideram-se prédios: I. todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II. os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; III. os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação. Art. 187. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO Art. 188. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO Art. 189. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. §1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. §2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. §3º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações. §4º. No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. §5º. Os loteamento aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso. §6º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 191. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas de: I. 3% (três por cento) para imóveis não edificados; II. 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não edificados, mas murado e/ou com calçada; III. 0,5% (zero virgula cinco por cento) para os imóveis edificados. IV. Imóveis Mistos no aspecto categoria (Comércio/Residência) prevalecerá a categoria de maior predominância. (EX. Um imóvel de 260m², sendo: 180m² comércio e 80m² residência: Será considerado imóvel comercial. Parágrafo Único. Considera-se imóvel não edificado, aqueles que possuam edificações em ruínas ou ainda que parcialmente concluídas, estando as obras paralisadas. Art. 192. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário do Município de Feliz Natal, levando em conta os seguintes elementos: I. para os terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos no mercado imobiliário local; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II . no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. §1º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo Municipal, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, como os preços correntes no mercado. §2º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo. §3º. A planta genérica de valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca superior a 2 (dois) anos. §4º. Para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento. §5º. Para fins de lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento. §6º. Quando no mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calcula a fração ideal do terreno, conforme a formula abaixo: FI = T x U / C, onde FI = Fração Ideal. T = Área Total Terreno. U = Área da Unidade Autônoma Edificada. C = Área Total Construída. Art. 193. Ato do Poder Executivo aprovará a apuração do valor venal dos imóveis realizada com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, 01 (um) Engenheiro Civil e 01 (um) representante do Legislativo Municipal. §1º. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. §2º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei. §3º. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. §4º. A atualização do valor venal dos imóveis, sempre que necessária se dará através de Decreto do Executivo, levando-se em conta os equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizarem, bem como os preços correntes no mercado. §5º. Os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária. CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO Art. 194. O lançamento do imposto será feito anualmente até trinta de junho, à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário, cujo recolhimento se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento. §1º. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada. §2º. A Administração poderá conceder descontos de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto em razão do pagamento do imposto da cota única antecipadamente. CAPÍTULO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 195. O imposto não incide sobre o bem imóvel: I. pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias e fundações; II. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorre a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público desapropriante; III. pertencente a pessoa idosa acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou portadora de deficiência física, cujos proventos ou rendimentos sejam inferiores a 2 salários mínimos mensais, que possuam um único imóvel, no município e que nele resida, desde que através de requerimento fundamentado do interessado, sendo satisfatório uma única apresentação das documentações; IV. pertencente a templo de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. §1º. O disposto no inciso IV deste artigo, é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas instituições neles referidas: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente os resultados na manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. §2º. A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I não se estende a quaisquer outras hipóteses. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 196. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: I. multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados; II. multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 197. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II. a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Para efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 198. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II. dação em pagamento; III. permuta; IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII. tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quotaparte ideal. VIII. mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX. instituição de fideicomisso; X . enfiteuse e subenfiteuse; XI. rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII. concessão real de uso; XIII. cessão de direitos de usufruto; XIV. cessão de direitos ao usucapião; XV. cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI. acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX. incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI. transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII. cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. §1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II. a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. §2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei. §3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 199. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I. quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II. quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO Art. 200. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I. o adquirente dos bens ou direitos; II. nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Art. 201. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I. o transmitente; II. o cedente; III. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 202. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. §1º. na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. §2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor fração ideal. §3º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. §4º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou de 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel se maior. §5º. No caso de seção de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. §6º. No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. §7º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação de imóvel ou direito transmitido. §8º. A base de cálculo do imposto para imóvel urbano será atualizada de conformidade com a tabela da plantas de valores do I.P.T.U, com as devidas correções. Art. 203. A alíquota é de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante. CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO Art. 204. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I. nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II. na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III. na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. §1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. §2º. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 205. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II. 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III. 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. TÍTULO V - DAS TAXAS DO PODER DE POLICIA E DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 206. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º. Estão sujeitos à prévia licença: a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos. b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial. c) a veiculação de publicidade em geral. d) a execução de obra, arruamento e loteamento. e) o abate de animais. f) interdição de vias e ruas urbanas. §2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. §3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. §4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. §5º. Em relação à localização e ao funcionamento: I. haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento, independentemente de ser ou não concedida a licença; II. a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência; III. a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subseqüente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos; IV. as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo; V. a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança: a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa. b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais. VI. no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento. §6º. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não: I. de antecipação; II. de prorrogação; III. em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais. §7º. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que: a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará; b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. §8º. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que: a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável; b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará; c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte. §9º. O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a reinspeção sanitária para distribuição local. §10. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. §11. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis. §12. As licenças de que trata o §10 deste artigo terão os seguintes prazos e condições de validade: I. as relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem concedidas; II. as concernentes às alíneas “b” , pelo período solicitado ou autorizado; III. a referente à alínea “e”, ao número de animais a serem abatidos; IV. as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código. §13. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal. SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO Art. 207. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 216 deste Código. SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 208. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas I, deste Código Tributário Municipal. §1º. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial. §2º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão. SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 209. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. §1º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. §2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; b) alterações físicas do estabelecimento. SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO Art. 210. As taxas serão arrecadadas através do Documento de Arrecadação Municipal nos seguintes prazos: I. Até 31 de janeiro com 30% (trinta por cento) de desconto; II. Até 28 de fevereiro com 20% (vinte por cento) de desconto; III. Até 31 de março com 10% (dez por cento) de desconto. Parágrafo Único. Para as empresas que se estabelecerem até 30 (trinta) de junho será cobrado o valor integral da taxa e para as empresas que se estabelecerem a partir de 31 (trinta e um) de julho o valor da taxa terá redução de 50% (cinqüenta por cento). Art. 211. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. Art. 212. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso. SEÇÃO VI - DAS NÃO INCIDÊNCIAS Art. 213. A taxa de licença não incide nos seguintes casos: I. para localização e funcionamento: a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal. b) as autarquias e os órgãos da administração direta Federais, Estaduais e Municipais. c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício. d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge. e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento; II. para execução de obras: a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades. b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente. c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada. d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública. e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente. III. de veiculação de publicidade: a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente. b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem. c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo: a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento; b) não exclui a obrigação prevista no §2° do Art. 206 deste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo. SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 214. Constituem infrações às disposições das taxas de licença: I. iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; II. exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada; III. exercer atividade após o prazo constante da autorização; IV. deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo; V. utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; VI. a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento. §1º. As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código: I. multa por infração; II. cassação de licença; III. interdição do estabelecimento. §2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade de Referência - UR, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis: I. de 3 (três) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; II. de 1 (uma) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, nos casos de: a) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte. b) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização. III. de 3 (três) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade após o prazo constante da autorização. b) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo. IV. de 3 (três) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; V. de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; VI. cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário. VII. multa diária de 1 (uma) Unidade de Referência - UR ou valor equivalente, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes. §3º. As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes penalidades: I. multa de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa; II. multa de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade nãolucrativa; III. multa de 5 (cinco) Unidades de Referência - URs ou valor equivalente, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento. CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 215. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. §1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. §2º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas; b) Conservação e reparação de calçamento; c) Recondicionamento de sarjetas e meios-fios; d) Melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares; e) Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g) Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos.; h) Manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; i) Manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. §3º. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos. §4º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO Art. 216. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 217. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso e em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas II, III e IV deste Código Tributário, sobre o valor da Unidade de Referência - UR vigente à data da prestação. Art. 218. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela II, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento. Art. 219. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre: a) Os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais. b) Os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões do interesse destes. SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 220. A taxa será lançada quando da utilização, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal. SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO Art. 221. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na forma e prazos regulamentares. TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 222. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 223. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V. proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II - DO CÁLCULO Art. 224. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 225. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 226. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO Art. 227. Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 228. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 229. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I. memorial descritivo do projeto; II. orçamento total ou parcial do custo da obra; III. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV. delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 230. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 231. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 232. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 233. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo. Art. 234. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos e poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes. Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art. 235. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio: a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 236. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 71. CAPÍTULO VI - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 237. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. CAPÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 238. A contribuição de melhoria não incide sobre bem imóvel pertencente a aposentados e pensionistas, e cidadãos acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou portador de deficiência física congênita ou adquirida, que aufira renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, desde que seja proprietário de um único imóvel no município de Feliz Natal e nele resida. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado e documentado do interessado. LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 239. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município de Feliz Natal, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 240. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. §1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. §2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO Art. 241. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. §1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em Unidade de Referência - UR, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. §2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I. a inscrição fiscal do contribuinte; II. o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; III. o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV. a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V. a data de inscrição na Dívida Ativa; VI. o exercício ou o período de referência do crédito; VII. o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 242. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I. por via amigável; II. por via judicial. §1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. §2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. §3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. §4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. §5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. Art. 243. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 244. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Art. 245. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e depositada em conta corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento. Art. 246. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO Art. 247. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 248. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 249. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I. exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III. exigir informações escritas e verbais; IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI. notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 250. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício; II. os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III. as empresas de administração de bens; IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V. os inventariantes; VI. os síndicos, comissários e liquidatários; VII. quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. §1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. §2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 251. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I. a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II. nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 252. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 253. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. §1º. Não havendo débito a certidão será expedida em até 7 (sete) dias e terá validade de até 90 (noventa) dias. §2º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. Art. 254. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 255. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivões, tabeliões e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 256. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 257. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 253 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. §1º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. §2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 258. O processo fiscal terá início com: I. a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; II. a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; III. a lavratura do auto de infração; IV. a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; V. a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. §1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. §2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por este fixado. Art. 259. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 260. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I. o local, a data e a hora da lavratura; II. o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III. a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV. a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V. a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; VI. a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII. a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. §1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravante da infração. §2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 261. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III. por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 262. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: I. 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto; II. 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto; III. 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. Art. 263. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa competente e autorização do titular da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, em processo administrativo regular. Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 264. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 265. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 266. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. §1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: I. a autoridade julgadora a quem é dirigida; II. a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; III. os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI. o objetivo visado. §2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. §3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. §4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. §5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 267. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 266, no que couber. Art. 268. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Art. 269. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda ou as autoridades fiscais a quem delegar. §1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. §2º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda. Art. 270. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante. SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 271. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de Feliz Natal. Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 272. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de Feliz Natal. §1º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. §2º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. §3º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 273. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e do seu regimento. Art. 274. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente. §1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. §2º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo proferidos por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. §3º. A normativa poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio Conselho de Contribuintes do Município. §4º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO Art. 275. O Conselho de Contribuintes do Município de Feliz Natal é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. Art. 276. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento. Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 277. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. §1º. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária. §2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas: I. pela Associação Comercial e Industrial do Município de Feliz Natal; II. pela Ordem dos Advogados do Município de Feliz Natal; III. pela Câmara Municipal de Feliz Natal. §3º. Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda dentre servidores efetivos da secretaria versados em assuntos tributários. Art. 278. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizarse- á mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 279. Perderá o mandato o membro que: I. deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado; II. usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; III. recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; IV. contrariar normas regulamentares do Conselho. Art. 280. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados. Art. 281. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho. SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO Art. 282. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. Art. 283. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: I. sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo; II. sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. Art. 284. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando: I. não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo; II. proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Art. 285. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 286. A consulta será dirigida ao Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 287. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 288. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. Art. 289. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: I. meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II. que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III. formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 290. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 291. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda, que decidirá. Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação do contribuinte. Art. 292. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 293. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 294. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 295. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 296. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 297. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem. Art. 298. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 299. Fica criada a Unidade de Referência - UR do Município de Feliz Natal em R$ 107,87 (cento e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser reajustada no mês de janeiro de 2007, e a partir daí, ser atualizada na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos débitos fiscais do Governo Federal. Art. 300. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. Art. 301. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 302. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 303. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Art. 304. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. Art. 305. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. Art. 306. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 307. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizálas para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 308. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Art. 309. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 310. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças orientará a aplicação da presente lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 311. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, através de regulamento. Art. 312. Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres. Art. 313. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2.007. Art. 314. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 034/97 e suas alterações posteriores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 12 DE DEZEMBRO DE 2006. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL TABELA I Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos C.M.A Descrição Atividade Valor em UR 01 Comercio varejista em Geral 1.1 Até 50 m² 01 1.2 De 51 m² a 100 m² 1,5 1.3 de 101 m² a 150 m² 02 1.4 de 151 m² a 200 m² 2,5 1.5 de 201 m² a 300 m² 03 1.6 de 301 m² a 400 m² 3,5 1.7 Acima de 401 m² 04 02 Comercio atacadista em Geral 2.1 Até 100 m² 02 2.2 De101 m² a 200 m² 2,5 2.3 de 201 m² a 300 m² 03 2.4 de 301 m² a 400 m² 3,5 2.5 de 401 m² a 500m² 04 2.6 De 501 m² a 600 m² 4,5 2.7 Acima de 601 m² 05 03 Oficinas de conserto em geral 3.1 Até 30 m² 0,5 3.2 De 31 m² a 60 m² 01 3.3 de 61 m² a 120 m² 1,5 3.4 de 121 m² a 300 m² 02 3.5 De 300 m² a 400 m² 2,5 3.6 Acima de 401 m² 03 04 Hotéis, Motéis, Pensões e Similares 4.1 Por quarto 0,30 4.2 Por apartamento 0,50 4.3 Por Suíte 0,8 05 Estabelecimentos bancários, de credito, financiamento e investimento 10 06 Profissionais autônomos 6.1 Medicina, Odontologia, Fisioterapia e outros 02 6.2 Outros 01 07 Casas de Loterias 02 08 Garagem 02 09 Depósitos e Armazéns 9.1 Ate´1.000 m² 02 9.2 De 1.000 m² a 2.000 m² 03 9.3 De 2.000 m² a 4.000 m² 04 9.4 Acima de 4.000 m² 05 10 Posto de Serviços para Veículos 05 11 Barbearias e Salões de Beleza 01 12 Ensino de qualquer grau ou natureza por sala 0,30 13 Imobiliária 03 14 Tinturarias e Lavanderias 01 15 Correios 10 16 Diversões Publicas 16.1 Cinemas, Teatros, Clubes Sociais e de Serviços 01 16.2 Restaurantes e lanchonetes 02 16.3 Bilhares e quaisquer jogos de mês 01 16.4 Boliche 04 16.6 Parques de diversões e Circos 10 16.7 Jogos Eletrônicos ( fliperama, lan house, maquinas eletrônicas, etc) 02 17 Cartórios 10 18 Empreiteiras 01 19 Representantes de Agronegócio 03 19.1 Outros Representantes não especificados 02 20 Trailers 01 21 Publicidade em Veículos 01 23 Transportes Intermunicipal e cargas 11 23.1 Transportes em Van ou ônibus de pequeno porte 03 24 Indústria 24.1 Serraria Horizontal 02 24.2 Serraria Horizontal com beneficiamento 03 24.3 Serraria Vertical e Laminadoras 04 24.4 Serraria Vertical com Beneficiamento 05 24.5 Fabrica de Compensados 06 24.6 Produção de Carvão Vegetal 02 24.7 Picadores de Resíduos de Lenha 02 25 Outras Industrias 25.1 Até 400 m² 02 25.2 Até 600 m² 03 25.3 Até 1000 m² 04 25.4 Acima de 1000 m² 05 26. Associação e Cooperativas sem fins lucrativos Isento TABELA II Taxa de Expediente 1 Protocolo de qualquer requerimento 0,05 2 Inscrição em concorrência pública 0,5 3 Plantas de casa popular até 63 m2 (Padrão) Isento 4 Fotocópia por unidade 0,1 5 Atestado de Vistoria Administrativa 0,15 6 Certidões Negativas 0,15 7 Vias de qualquer documento 0,1 8 Expedição de alvará de licença (2ªvia) 0,15 9 Expedição de certidões e Atestados diversos 0,1 10 Inscrição de dívida ativa 0,1 TABELA III Taxa de serviços diversos 1 Depósito de liberação de bens e animais apreendidos; - Liberação de bens ou animais por unidade 0,002 - Depósito por dia, ou fração de veículo por unidade 0,002 - Animais por cabeça 0,002 - Mercadorias ou objetos, por lote ou unidade 0,002 NOTA - Além da taxa, serão cobradas as despesas de transporte ou alimentação. 0,002 2 Demarcação, alinhamento e nivelamento por metro 0,0013 3 Cemitério - Inumação até 05 anos 0,1 - Inumação até 20 anos 0,3 - Aforamento perpétuo, por m2 1 - Indigentes 0,0 2 Arruamentos - Aprovação de arruamentos por m2, excluídos as áreas de logradouro público 0,00002 3 Loteamentos - Aprovação de loteamento, por m2 de área de lotes 0,00001 4 Exame prévio de loteamento 0,1 5 Obras no cemitério 0,1 Taxas de licença de Habite-se 1 Por m2 0,002 2 Licença para construção 0,008 3 Desmembramento ou Unificação de áreas 0,006 Ocupação de áreas em vias e logradouros Público Dia Mês Ano 1 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados no município Isentos 2 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados em outro município 0.50 3.00 5.00 3 – Veículos 0.30 3 - Barracas e quiosques 0.05 0.10 4 - Taxi por vaga no ponto 0.15 5 - Carrinhos de pipocas, doces. 0.0005 0.04 0.40 6 - Outras atividades 0.005 0.04 0.40 C) Taxa de licença para funcionamento em hora especial por hora ou fração Fração da U.R Ao dia 0.01 Ao mês 0.056 Ao ano 0.60 D) Execução de obras, arruamentos e loteamentos 1) Execução de obras Construções em geral por m2 0.0008 Construções de barracões e galpões p/ m2 0.0004 Construções de fachada p/ metro linear 0.0004 Construções de marquises, cobertura e tapumes p/ m2 0.0004 Reconstrução, reformas ou Demolições p/ m2 0.0004 Casas populares, confecções de planta da prefeitura, piscinas p/ m2 0.0006 Nota 2 - A licença será válida por 90(noventa) dias, para início das obras 4 - Numeração de prédios, por placas exceto custo da placa 0.005 G - Taxa de publicidade (por ano) 1 - Placas ou pinturas, no interior do estabelecimento, por placas 1.1 –Luminosas 0.003 1.2 – Simples 0.003 0.003 2 - Publicidade no interior de veículos por produtos 0.02 0.02 3 - Publicidade no exterior do veículo por produto 0.02 0.02 4 - Publicidade sonora em veículo 0.02 5 - Publicidade em cinema, teatros, circos ou semelhantes por anunciante 0.01 6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes de associações visível, de vias ou logradouros públicos, inclusive, rodovias, estradas ou caminhões p/ m2 0.0002 7 - Publicidade sonora em qualquer estabelecimento 0.02 Tabela IV Taxa de serviços urbanos 1 - Coleta de lixo (p/ m2 - área construída/ano) Residência 0.0010 Comércio, indústrias e serviços 0.0017 Agropecuária 0.0020 Supermercados e hospitais 0.0050 3 - Limpeza pública Por metro linear da testada do imóvel sem calçada 0.03 3 - Conservação do calçamento Por metro linear de estada do imóvel 0.01