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norma nº 208/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 208 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 208/2007. DATA: 13 DE MARÇO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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LEI MUNICIPAL Nº 208/2007.
DATA: 13 DE MARÇO DE 2007.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL 
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO￾CONSELHO DO FUNDEB. 
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais e de acordo com o 
disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, 
de 28 de dezembro de 2006, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ NATAL aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho 
do FUNDEB, no âmbito do Município de Feliz Natal, 
Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se 
refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, 
conforme representação e indicação a seguir 
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das Escolas 
Públicas Municipais;
III) um representante dos diretores das Escolas 
Públicas Municipais;
IV) um representante dos servidores técnico￾administrativos das Escola Públicas Municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das 
Escola Públicas Municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da Educação 
Básica Pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de 
Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que se tratam os Incisos II, III, 
IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas 
respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos 
respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá 
ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação 
dos conselheiros. 
§ 3º Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo 
previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos 
diretores das escolas públicas municipais deverão ser 
diretores eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares. 
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e 
dos Secretários Municipais;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro 
grau, desses profissionais;
III- estudantes que não sejam emancipados; e
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o 
titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e 
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do 
art. 2º; e
III- situação de impedimento previsto no § 6º, 
incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na 
situação de afastamento definitivo descrita no art.3º, 
o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente 
incorram simultaneamente na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo titular e novo suplente para o Conselho do 
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do 
Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma 
vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do 
FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II- supervisionar a realização do Censo escolar e a 
elaboração da proposta orçamentária anual do 
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento 
e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do 
FUNDEB;
III- examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e
V- outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único O parecer de que 
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento do prazo para apresentação da 
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho do FUNDEB 
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único Está impedido de 
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o 
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo 
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupado pelo 
Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize 
seu funcionamento. 
Art. 9º As reuniões ordinárias 
do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria dos seus membros e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente 
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um 
terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único As deliberações 
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente e voto de qualidade, nos casos 
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB 
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação 
ou subordinação institucional do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do 
Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse 
social;
III- assegura isenção da obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes 
de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em 
função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da 
condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUDEB não 
contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências 
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único A Prefeitura 
Municipal deverá ceder ao Conselho um servidor do 
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB 
poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 
órgãos de controle interno e externo manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar 
o Secretário Municipal de Educação, Cultura e 
Desporto, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto 
no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está se encerrando, para a transferência de documentos 
e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 13 DE MARÇO DE 2007.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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