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norma nº 217/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 217 / 2007
Date 2007-05-09
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 217/2007. DATA: 09 DE MAIO DE 2007. SÚMULA: DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CONTRATOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO.
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LEI MUNICIPAL Nº 217/2007. 
DATA: 09 DE MAIO DE 2007.
SÚMULA: DISCIPLINA O EXERCÍCIO 
DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES 
POR PARENTES, CÔNJUGES E 
COMPANHEIROS INVESTIDOS EM 
CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E 
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ NATAL aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica vedada a nomeação, 
designação e contratação de cônjuges, companheiro e 
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou 
colateral, até o 3º grau, inclusive por adoção, para 
cargos de provimento em comissão de função gratificada 
e para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público no âmbito da administração pública 
direta e indireta do Município de Feliz Natal.
§ 1º A vedação de nomeação, designação e 
contratação de que cuida este artigo, apanhará o 
parentesco em relação as seguintes autoridades, 
agentes públicos e políticos:
 I. No âmbito do Poder Executivo, 
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais;
 II. No âmbito do Poder Legislativo, 
Presidente da Câmara e os demais Vereadores;
 III. Em Autarquias, Fundações, e Empresas 
Públicas, todo e qualquer órgão da Administração 
Indireta, Presidentes e Diretores;
 IV. Aqueles que ocupam funções de 
destaque na administração, em cargos de direção e de 
assessoramento.
§ 2º A vedação constante na presente lei 
alcança também a troca de nomeações e contratações 
entre os Poderes, impedindo o Executivo de contratar 
ou nomear parentes de Vereadores e o Legislativo de 
nomear e contratar parentes das pessoas enumeradas no 
§ 1º do presente artigo, e as circunstâncias que 
caracterizam ajuste para burlar a regra do inciso 
anterior mediante reciprocidade ou não nas nomeações, 
designações e contratações. 
§ 3º A vedação constante no caput deste 
artigo não se aplica quando a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público houver sido precedida de 
regular processo seletivo, em cumprimento de preceito 
legal.
Artigo 2° Excetuam-se da vedação da 
presente lei as investiduras em cargo ou emprego 
público, mediante prévia aprovação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos.
Artigo 3° O nomeado, designado ou o 
contratado para provimento de cargo público, função 
gratificada ou para atender necessidade temporária, 
antes da posse, declarará por escrito não ter relação 
familiar ou de parentesco que importe prática vedada 
na forma do artigo 1º.
Artigo 4º Fica vedada também a 
contratação, em casos excepcionais de dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da 
qual sejam sócios, cônjuges, companheiro ou parente em 
linha reta ou colateral até o terceiro grau, daqueles 
mencionados no § 1º incisos I e IV, do artigo 1º desta 
lei.
Artigo 5º Vetado
Artigo 6º A não observação do que 
estabelece esta lei, implicará a nulidade do ato e 
punição da autoridade responsável, com a restituição 
ao erário dos valores pagos, a partir de sua vigência, 
sem prejuízo da competente ação penal.
Artigo 7º Os Poderes Executivo e 
Legislativo, os órgãos e autoridades referidos no § 
1º, do artigo 1º terão o prazo de até 31 de dezembro 
de 2007, a contar da vigência da presente lei, para 
promoverem a exoneração dos atuais ocupantes de cargos 
de provimento em comissão e de funções gratificadas, 
bem como rescindirem as contratações, ajustando-se aos 
termos desta lei.
Artigo 8º A presente lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL.
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 09 DE MAIO DE 2007. 
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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