| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2007 |
| Date | 2007-05-23 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º219/2007 DATA: 23 DE MAIO DE 2007. SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES”, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE CLAUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA DO NORTE, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA MUTUM, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO DO SUL E VERA – VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 451 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL N.º219/2007 DATA: 23 DE MAIO DE 2007. SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES”, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE CLAUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA DO NORTE, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA MUTUM, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO DO SUL E VERA – VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Feliz Natal/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 13 de Abril 2007 e publicado no DOE do dia 16 de Abril de 2007, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Claudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada. Art. 3º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°. da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007. § 1º Em decorrência do disposto nos § 1º e 2º deste Artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as adequações necessárias na Lei Municipal nº 197/2006 – LOA 2007, e Lei Municipal 175/2005 – PPA 2206/2009. § 2º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 3º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 4º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 6º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no exercício de 2007, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA ML REAIS), nos termos do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 destinado a atender as despesas que acorrerão na seguinte Dotação Orçamentária: 03. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMISNTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 03.00100.GABINETE DO SECRETARIO 03.00100.28 – ENCARGOS ESPECIAIS 03.00100.28.845 – TRANSFERENCIAS 03.00100.28.845.0003- OPERAÇÕES ESPECIAIS 03.00100.28.845.0003.9006- CONTRIBUIÇÃO CONSORCIO INTERMUNICIPAL TELES PIRES 3371410000 – CONTRIBUIÇÕES § 1º Para fazer face ao Credito Autorizado no § 1º deste Artigo, serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial da dotação orçamentária 07.00100.15.451.1016- Construção de Asfalto, Galerias e Meio Fio, do orçamento em vigor em 2007, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). § 2º Em decorrência do disposto no Artigo 5º, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as adequações necessárias na Lei Municipal nº 197/2006 – LOA 2007, e Lei Municipal 175/2005 – PPA 2206/2009. Art. 6º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto Teles Pires”. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 23 DE MAIO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL