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norma nº 219/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 219 / 2007
Date 2007-05-23
EmentaLEI MUNICIPAL N.º219/2007 DATA: 23 DE MAIO DE 2007. SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES”, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE CLAUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA DO NORTE, LUCAS DO RIO VERDE, NOVA MUTUM, NOVA UBIRATÃ, SANTA CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO DO SUL E VERA – VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES PIRES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º219/2007
DATA: 23 DE MAIO DE 2007.
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL A PARTICIPAR DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES 
PIRES”, RATIFICANDO O PROTOCOLO 
DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI 
CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE 
CLAUDIA, FELIZ NATAL, IPIRANGA 
DO NORTE, LUCAS DO RIO VERDE, 
NOVA MUTUM, NOVA UBIRATÃ, SANTA 
CARMEM, SANTA RITA DO TRIVELATO, 
SINOP, SORRISO, TAPURAH, UNIÃO 
DO SUL E VERA – VISANDO A 
IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO TELES 
PIRES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a promover a participação do Município de 
Feliz Natal/MT no Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto 
Teles Pires”, ratificando o Protocolo de Intenções, 
assinado em 13 de Abril 2007 e publicado no DOE do dia 
16 de Abril de 2007, conforme texto anexo, firmado 
entre municípios de Claudia, Feliz Natal, Ipiranga do 
Norte, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Ubiratã, 
Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, 
Tapurah, União do Sul e Vera, com a finalidade de 
instituir o Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto 
Teles Pires”, sob a forma de associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º Os entes Consorciados poderão ceder 
servidores públicos na forma e condições de cada. 
Art. 3º O estatuto do Consórcio disporá sobre 
a organização e o funcionamento de cada um dos seus 
órgãos constitutivos. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal 
regulamentará a presente Lei, destinando recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato 
de rateio do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto 
Teles Pires”, cujo valor deverá ser consignado na Lei 
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no 
art. 8°. da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 
6.017/2007.
 
 § 1º Em decorrência do disposto nos § 1º e 2º
deste Artigo, o Poder Executivo fica autorizado a 
fazer as adequações necessárias na Lei Municipal nº 
197/2006 – LOA 2007, e Lei Municipal 175/2005 – PPA 
2206/2009.
§ 2º. O contrato de rateio será formalizado 
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência 
não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 3º. É vedada a aplicação dos recursos 
entregues por meio de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou 
operações de crédito.
§ 4º. Os entes Consorciados, isolados ou em 
conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações 
previstas no contrato de rateio.
§ 5º. Com o objetivo de permitir o 
atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 
101/00, o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas, 
nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas 
realizadas com os recursos entregues em virtude de 
contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na 
conformidade com os elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos.
§ 6º. Poderá ser excluído do Consórcio 
Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que 
não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras 
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes 
para suportar as despesas assumidas por meio de 
contrato de rateio. 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no 
exercício de 2007, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA ML 
REAIS), nos termos do Artigo 43 da Lei Federal
4.320/64 destinado a atender as despesas que acorrerão 
na seguinte Dotação Orçamentária:
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMISNTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO
03.00100.GABINETE DO SECRETARIO
03.00100.28 – ENCARGOS ESPECIAIS
03.00100.28.845 – TRANSFERENCIAS
03.00100.28.845.0003- OPERAÇÕES ESPECIAIS
03.00100.28.845.0003.9006- CONTRIBUIÇÃO CONSORCIO 
INTERMUNICIPAL TELES PIRES
3371410000 – CONTRIBUIÇÕES
 § 1º Para fazer face ao Credito Autorizado no 
§ 1º deste Artigo, serão utilizados recursos 
provenientes de anulação parcial da dotação 
orçamentária 07.00100.15.451.1016- Construção de 
Asfalto, Galerias e Meio Fio, do orçamento em vigor em 
2007, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
 § 2º Em decorrência do disposto no Artigo 5º, 
o Poder Executivo fica autorizado a fazer as 
adequações necessárias na Lei Municipal nº 197/2006 –
LOA 2007, e Lei Municipal 175/2005 – PPA 2206/2009.
Art. 6º A retirada do ente Consorciado do 
Consórcio Público dependerá de ato formal de seu 
representante na assembléia geral, na forma 
previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, 
Social e Ambiental “Alto Teles Pires”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao 
Consórcio Público pelo Consorciado que se retira 
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de 
expressa previsão no contrato de consórcio público ou 
no instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 7º A alteração ou extinção do Consórcio 
Público dependerá de instrumento aprovado pela 
assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os 
entes Consorciados. 
Art. 8º Aplica-se ao Consórcio Público o 
disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 
06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de 
janeiro de 2007. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 23 DE MAIO DE 2007.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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