| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 228/2007 DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2007. SÚMULA: INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 228/2007 DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2007. SÚMULA: INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados e freqüentes em estabelecimentos de ensino da Educação Básica e do Ensino Superior o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Feliz Natal – MT. Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. Parágrafo Segundo: Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados e freqüentes em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede neste Município, devidamente autorizados e credenciados pelos órgãos competentes para as atividades de ensino. Art. 2º Para usufruírem do benefício a que se refere o Art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de um destes meios: Carteira de Estudante autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, documento emitido pela UNE - União Nacional de Estudantes, documento emitido pela UBES – União Brasileira de Estudantes Secundaristas, Credencial emitida por Centros acadêmicos ou Grêmio Estudantil. Art. 3º Devem respeitar o direito do estudante a meia-entrada, as casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, os estabelecimentos que proporcionem o lazer e o entretenimento ou que esteja difundindo a cultura e suas manifestações, além de estádios desportivos e as praças esportivas e similares incluindo as de montagem provisória. Art. 4º Caberá ao Governo Municipal através dos órgãos responsáveis pela Cultura, Esporte, Lazer e Defesa do Consumidor a divulgação, a fiscalização e o cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem e aplicando as sanções administrativas e legais cabíveis. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 18 DE SETEMBRO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL