| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 230/2007 DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS DE TRÂNSITO, SOBRE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CARGAS NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 230/2007 DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS DE TRÂNSITO, SOBRE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CARGAS NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1°: Ficam os condutores de veículos que transportam cargas tipo madeira bruta, beneficiadas ou em toros, produtos agrícolas e industrializados proibidos de transitar pelas ruas e avenidas do setor central da cidade de Feliz Natal. Artigo 2°: Fica a Avenida Perimetral Sul, Avenida Perimetral Leste, Rua Uruguai, Avenida Xanxerê, MT 225 entre a Praça Arcelino Sandrin e o Trevo da Bunge, Avenida das Itaúbas e Avenida Perimetral Norte no trecho entre a Rua Uruguai até o cruzamento com a Avenida das Itaúbas liberadas para o tráfego ou trânsito de veículos com cargas de qualquer natureza, ressalvo as normas do Artigo 3º. Artigo 3°: Os condutores de veículos que transportarem gêneros alimentícios, produtos inflamáveis, insumos agrícolas e materiais de construção deverão transitar com autorização específica da administração pública municipal. Artigo 4°: Ficam os agentes da Polícia Militar local ou autoridade competente encarregados de fazer ronda fiscalizadora para coibir os infratores e aplicar multas conforme legislação do trânsito. Artigo 5°: Os danos causados por veículos de qualquer natureza, tipo rede de energia elétrica, rede de telefonias fixas, pavimentação asfáltica e outros, ficarão por conta do proprietário dos veículos, conforme redação de autorização de trânsito. Artigo 6°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7°: Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 18 DE SETEMBRO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL