| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2007 |
| Date | 2007-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 237/2007 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTI-DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 237/2007 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDEREI PESCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º É obrigatório a realização de campanhas educativas anti-drogas de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no município de Feliz Natal – MT. § 1º Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, apresentação circense e similares. § 2º Entende-se por substâncias alucinógenas ou entorpecentes aquelas conhecidas popular e simplesmente como drogas, entre elas maconha, cocaína, haxixe, lançaperfume, crack, LSD, êxtase, etc. Artigo 2º A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-se-á através da distribuição de folhetos explicativos, de palestras expositivas e apresentação de vídeos que tenham por objetivo o combate ao consumo de qualquer substância alucinógena ou entorpecente. § 1º Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou portão de entrada, conforme o caso, de forma a abranger o maior número de pessoas. § 2º A mensagem anti-drogas deverá ser impressa ainda no próprio ingresso, com o destaque que a matéria exige. § 3º As palestras de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de até (05) cinco minutos. § 4º Nos locais de realização dos eventos deverão ser fixados banners com frases educativas frizando os malefícios do uso de drogas e entorpecentes. Artigo 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social juntamente com o Conselho Tutelar e Conselho da Criança e do Adolescente deverá realizar a campanha. Artigo 4º As informações a serem veículadas nas campanhas educativas de que trata a presente Lei deverão, entre outros, abranger os seguintes temas: I - Drogas lícitas e ilícitas; II – Uso indevido de medicamentos; III - Drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; IV – Os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; V – A participação da família e da comunidade. Artigo 5º O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, adotará todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, iniciando por sua publicação e divulgação. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007. VALDEREI PESCINELLI PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO