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norma nº 237/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 237 / 2007
Date 2007-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 237/2007 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTI-DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 237/2007
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO 
DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTI￾DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E 
EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALDEREI PESCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL EM 
EXERCÍCIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º É obrigatório a realização de campanhas 
educativas anti-drogas de combate ao uso de substâncias 
alucinógenas ou entorpecentes na abertura de todos os shows 
artísticos e eventos culturais com aglomeração de público 
no município de Feliz Natal – MT.
§ 1º Entende-se por eventos culturais as sessões 
de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, 
apresentação circense e similares.
§ 2º Entende-se por substâncias alucinógenas ou 
entorpecentes aquelas conhecidas popular e simplesmente 
como drogas, entre elas maconha, cocaína, haxixe, lança￾perfume, crack, LSD, êxtase, etc.
Artigo 2º A campanha educativa de que trata o 
artigo anterior dar-se-á através da distribuição de 
folhetos explicativos, de palestras expositivas e 
apresentação de vídeos que tenham por objetivo o combate ao 
consumo de qualquer substância alucinógena ou entorpecente.
§ 1º Os folhetos poderão ser distribuídos na 
bilheteria, roleta ou portão de entrada, conforme o caso, 
de forma a abranger o maior número de pessoas.
§ 2º A mensagem anti-drogas deverá ser impressa 
ainda no próprio ingresso, com o destaque que a matéria 
exige.
§ 3º As palestras de que trata o caput deste 
artigo deverão ter duração de até (05) cinco minutos.
§ 4º Nos locais de realização dos eventos deverão 
ser fixados banners com frases educativas frizando os 
malefícios do uso de drogas e entorpecentes.
Artigo 3º O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de 
Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social juntamente com o Conselho Tutelar e Conselho da 
Criança e do Adolescente deverá realizar a campanha.
Artigo 4º As informações a serem veículadas nas 
campanhas educativas de que trata a presente Lei deverão, 
entre outros, abranger os seguintes temas:
I - Drogas lícitas e ilícitas;
II – Uso indevido de medicamentos;
III - Drogas e sua relação próxima com a violência, 
prostituição e acidentes;
IV – Os dependentes de drogas e as chances de sua 
recuperação;
V – A participação da família e da comunidade.
Artigo 5º O Poder Executivo no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação da presente 
Lei, adotará todas as providências necessárias ao seu fiel 
cumprimento, iniciando por sua publicação e divulgação.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
VALDEREI PESCINELLI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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