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norma nº 244/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 244 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 244/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTRESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH, ÓRGÃO GESTOR DO FHIS.
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LEI MUNICIPAL Nº 244/2007
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO DE INTRESSE SOCIAL – FHIS 
E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO – CMH, ÓRGÃO GESTOR DO 
FHIS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Fundo de Habitação de Interesse 
Social – FHIS e Institui o Conselho Municipal de Habitação 
– CMH, órgão gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETOS E FONTES
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de 
Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o 
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários 
para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais direcionados à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas 
na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser 
incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e 
internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais 
ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido pelo Conselho 
Municipal de Habitação - CMH.
Art. 5º O CMH é órgão de caráter deliberativo e 
será composto por oito representantes e respectivos 
suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, 
com a seguinte constituição:
I – Secretaria Municipal de Ação Social;
II – Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças;
III – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
IV – Câmara Municipal
V – Associação das Indústrias Madeireiras de Feliz Natal;
VI - Associação Pró-Desenvolvimento do Município de Feliz 
Natal - MT 
VII - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e do 
Mobiliário de Vera e Feliz Natal;
VIII – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
§ 1º A presidência do CMH será exercida pelo 
Secretário Municipal de Ação Social da Prefeitura Municipal 
de Feliz Natal.
§ 2º O presidente do CMH exercerá o voto de 
qualidade.
§ 3º Competirá à Prefeitura Municipal 
proporcionar ao CMH os meios necessários ao exercício de 
suas competências.
§ 4º A composição do CMH será regulamentada por 
decreto 
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de 
interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, 
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em 
áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas 
caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos complementares aos programas 
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e 
reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas 
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para 
fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada 
pelo CMH.
Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de 
terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CMH
Art. 7º Ao CMH compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a 
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS 
e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei e nas 
diretrizes da política municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas 
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de 
ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua 
competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no 
inciso I deste artigo deverão observar, ainda, as normas 
emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação 
de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, 
de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a 
receber recursos federais.
§ 2º O CMH promoverá ampla publicidade das formas 
e critérios de acesso a programas, das modalidades de 
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de 
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O CMH promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais 
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância 
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema 
Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL 

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