| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 244/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTRESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH, ÓRGÃO GESTOR DO FHIS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 244/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTRESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH, ÓRGÃO GESTOR DO FHIS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho Municipal de Habitação – CMH, órgão gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I OBJETOS E FONTES Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionados à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º O FHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH. Art. 5º O CMH é órgão de caráter deliberativo e será composto por oito representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição: I – Secretaria Municipal de Ação Social; II – Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; III – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; IV – Câmara Municipal V – Associação das Indústrias Madeireiras de Feliz Natal; VI - Associação Pró-Desenvolvimento do Município de Feliz Natal - MT VII - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e do Mobiliário de Vera e Feliz Natal; VIII – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. § 1º A presidência do CMH será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social da Prefeitura Municipal de Feliz Natal. § 2º O presidente do CMH exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao CMH os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º A composição do CMH será regulamentada por decreto SEÇÃO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMH. Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CMH Art. 7º Ao CMH compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes da política municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º O CMH promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso a programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O CMH promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL