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norma nº 247/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 247 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaLEI MUNICIPAL N. 247/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS MUNICIPAIS DE ACESSIBILIDADE, APOIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N. 247/2007
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS MUNICIPAIS 
DE ACESSIBILIDADE, APOIO, PROTEÇÃO E 
ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE 
DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei estabelece normas visando a 
garantia dos direitos individuais e coletivos da pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, 
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias 
e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e 
reforma de prédios públicos e nos meios de transporte e 
comunicação.
Artigo 2º Consideram-se pessoas com deficiência, 
aquelas dispostas no Art. 5°, § 1°, do Decreto Federal n° 
5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Artigo 3º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance 
para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, 
mobiliários e equipamentos urbanos das instalações de 
equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e 
dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou 
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação 
com segurança das pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes 
no interior dos edifícios;
b) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas 
vias públicas e nos espaços de uso público;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou 
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o 
recebimento de mensagens por intermédio dos sistemas de 
comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa com portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha 
limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio 
ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras 
de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, 
saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de 
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e 
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as 
indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas 
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos 
elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua 
modificação ou translado não provoque alterações 
substanciais nestes elementos, tais como semáforo, postes 
de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes 
públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e 
quaisquer outros de natureza análoga;
VI - edifício residencial pluri-familiar: aquela que possui 
mais de duas unidades residenciais;
VII - edifício comercial: aquele que se destina ao 
desenvolvimento de qualquer atividade empresarial;
Artigo 4º A construção, ampliação e reforma de 
prédios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, 
públicos e privados, destinados ao uso comercial, 
residencial plurifamiliar ou coletivo deverão ser 
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e deverão 
cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o 
Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas 
na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 
9050.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste 
artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos 
mínimos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, 
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, 
serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas à 
pessoa portadora deficiência ou com mobilidade reduzida, 
garantidas no mínimo 01 (uma) vaga, próxima dos acessos de 
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o 
símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 
da norma ABNT NBR 9050 (dimensionamento e quantidade das 
vagas);
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação 
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos 
que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem 
horizontal e verticalmente com as dependências e serviços 
do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os 
requisitos de acessibilidade que trata o Capítulo das 
Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT 
NBR 9050;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter cabine e a sua 
porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como painel em 
braile, com som e luzes para destacar os andares;
 
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro 
acessível para cada gênero, distribuindo-se seus 
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados 
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida.
VI - Nos locais de funcionamento de equipamentos instalados 
em edifícios em que seja obrigatória a instalação de 
elevadores, independentemente das demais exigências 
estabelecidas nesta Lei, deverão ser observados os 
seguintes requisitos:
a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com 
o exterior e com as dependências de uso comum;
b) percurso acessível que una a edificação à via pública, 
às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos 
edifícios vizinhos; 
c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada 
acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida.
VII - Os locais de funcionamento de equipamentos instalados 
em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de 
acesso, e que não estejam obrigados à instalação de 
elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de 
projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, 
devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios 
atenderem aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei 
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Artigo 5° As bibliotecas, os locais de reuniões, 
conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar 
disporão de espaços reservados para pessoa que utilize 
cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa de 
deficiência visual, inclusive acompanhante, de modo a 
facilitar as condições de acesso, circulação e comunicação 
conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.
Artigo 6° Os órgãos e as entidades da 
Administração Pública Municipal, no prazo de 02 (dois) anos 
a partir da publicação desta Lei, deverão promover as 
adaptações, eliminações e supressões de barreiras que 
estejam sob sua administração ou uso. 
Artigo 7° Os proprietários dos estabelecimentos 
comerciais e empresariais em funcionamento terão o prazo de 
02 (dois) anos para adaptarem seus estabelecimentos a fim 
de permitir o acesso e atendimento aos portadores de 
deficiência, a partir da data de publicação desta Lei. 
Artigo 8° As calçadas e os canteiros centrais 
das vias públicas deverão ser dotados de rebaixamento nas 
esquinas e nos pontos de travessia de pedestres, de forma a 
facilitar o acesso aos portadores de deficiência conforme 
disposto nas normas técnicas de acessibilidade da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá, no prazo 
de 02 (dois) anos, adaptar às normas deste artigo, as 
calçadas e canteiros centrais já existentes à data de 
publicação desta Lei.
§ 2º As calçadas e canteiros novos deverão ser 
construídos já com observância desta norma.
Artigo 9° As calçadas das vias públicas deverão 
ser livres de barreiras arquitetônicas de qualquer natureza 
que impeçam ou diminuam a mobilidade das pessoas com 
deficiência permanente ou temporária conforme disposto nas 
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.
Parágrafo Único. As calçadas das vias públicas em 
que houver algum estabelecimento comercial ou houver 
trânsito de veículos de transporte coletivo público deverão 
ser adequadas às normas deste artigo, pelos proprietários 
dos imóveis subjacentes, no prazo de 02 (dois) anos.
Artigo 10 A liberação da Certidão de Baixa e 
Habite-se dos prédios comerciais e residenciais coletivos, 
cuja construção tiver se iniciado após a entrada em vigor 
desta Lei, somente se efetuará caso tenham sido atendidas 
todas as necessidades de acesso nela citadas.
Artigo 11 O Poder Público Municipal somente 
autorizará ou se for o caso construirá pontos de ônibus 
para o serviço de transporte coletivo atendendo às 
exigências legais vigentes para que atendam às necessidades 
das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 12 A pessoa portadora de deficiência tem 
direito a atendimento prioritário em:
I - órgão da administração municipal, observando-se ordem 
de chegada;
II - estabelecimento comercial, de serviço e similar.
Artigo 13 Os estabelecimentos comerciais, os de 
serviços e os similares do Município darão prioridade ao 
atendimento às pessoas portadora de deficiência ou com 
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Entende-se por prioridade a não 
sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem 
ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço.
Artigo 14 Os estabelecimentos comerciais, os de 
serviços e os similares deverão afixar, em local visível de 
suas dependências, cartazes com os seguintes dizeres: 
"Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e 
pessoas com deficiência têm atendimento prioritário. Lei 
Municipal N°......", citando o número desta Lei.
Artigo 15 O Poder Executivo Municipal poderá 
promover, no âmbito de sua competência, a eliminação de 
barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e 
alternativas técnicas que tornem acessível a mensagem 
oficial para a pessoa com deficiência de comunicação, para 
garantir-lhe o direito de acesso à informação.
Artigo 16 Entende-se por barreira, o entrave ou o 
obstáculo de urbanização, transporte ou comunicação.
Artigo 17 O Executivo poderá promover a supressão 
de barreira urbanística, arquitetônica, de transporte e de 
comunicação, mediante ajuda técnica que deverá obedecer as 
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 18 Às pessoas portadoras de deficiência 
permanente terão assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, 
para as quais serão reservadas, no mínimo 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas no concurso ou que venham a 
serem abertas no prazo de validade do concurso.
§ 1° O edital de abertura do concurso deverá 
explicitar as condições para a inscrição das pessoas 
portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a 
lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se 
inscrever e as provas deverão ser adaptadas para o cargo 
exigido no edital.
§ 2° As pessoas com deficiência comprovada serão 
isentas do pagamento de taxa de inscrição dos Concursos 
Públicos de Provas ou de Provas e Títulos do município de 
Feliz Natal – MT.
Artigo 19 Deverão ser reservadas 10 % (dez por 
cento) do número total de permissões para a exploração de 
serviço de vendas ambulantes e barracas de comércio de 
produtos alimentares e artesanais para a exploração por 
pessoas portadoras de deficiências nos eventos organizados 
pelo Poder Público Municipal.
Artigo 20 O descumprimento dos dispositivos nesta 
Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 200,00 
(duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida 
anualmente, conforme o índice de correção oficial adotado 
pelo Município de Feliz Natal – MT.
§ 1° Na gradação do valor da multa deverá ser 
observada a gravidade da infração.
§ 2° Em caso de reincidência, o valor poderá ser 
cobrado em dobro.
Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL 

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