| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N. 247/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS MUNICIPAIS DE ACESSIBILIDADE, APOIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N. 247/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS MUNICIPAIS DE ACESSIBILIDADE, APOIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Esta Lei estabelece normas visando a garantia dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de prédios públicos e nos meios de transporte e comunicação. Artigo 2º Consideram-se pessoas com deficiência, aquelas dispostas no Art. 5°, § 1°, do Decreto Federal n° 5.296 de 02 de dezembro de 2004. Artigo 3º Para efeitos desta Lei consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das instalações de equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios; b) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III - pessoa com portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo; IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforo, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI - edifício residencial pluri-familiar: aquela que possui mais de duas unidades residenciais; VII - edifício comercial: aquele que se destina ao desenvolvimento de qualquer atividade empresarial; Artigo 4º A construção, ampliação e reforma de prédios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso comercial, residencial plurifamiliar ou coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e deverão cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas à pessoa portadora deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 01 (uma) vaga, próxima dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050 (dimensionamento e quantidade das vagas); II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente com as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050; IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter cabine e a sua porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como painel em braile, com som e luzes para destacar os andares; V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. VI - Nos locais de funcionamento de equipamentos instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; b) percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. VII - Os locais de funcionamento de equipamentos instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não estejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Artigo 5° As bibliotecas, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa de deficiência visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar as condições de acesso, circulação e comunicação conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050. Artigo 6° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras que estejam sob sua administração ou uso. Artigo 7° Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e empresariais em funcionamento terão o prazo de 02 (dois) anos para adaptarem seus estabelecimentos a fim de permitir o acesso e atendimento aos portadores de deficiência, a partir da data de publicação desta Lei. Artigo 8° As calçadas e os canteiros centrais das vias públicas deverão ser dotados de rebaixamento nas esquinas e nos pontos de travessia de pedestres, de forma a facilitar o acesso aos portadores de deficiência conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050. § 1º O Poder Público Municipal poderá, no prazo de 02 (dois) anos, adaptar às normas deste artigo, as calçadas e canteiros centrais já existentes à data de publicação desta Lei. § 2º As calçadas e canteiros novos deverão ser construídos já com observância desta norma. Artigo 9° As calçadas das vias públicas deverão ser livres de barreiras arquitetônicas de qualquer natureza que impeçam ou diminuam a mobilidade das pessoas com deficiência permanente ou temporária conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050. Parágrafo Único. As calçadas das vias públicas em que houver algum estabelecimento comercial ou houver trânsito de veículos de transporte coletivo público deverão ser adequadas às normas deste artigo, pelos proprietários dos imóveis subjacentes, no prazo de 02 (dois) anos. Artigo 10 A liberação da Certidão de Baixa e Habite-se dos prédios comerciais e residenciais coletivos, cuja construção tiver se iniciado após a entrada em vigor desta Lei, somente se efetuará caso tenham sido atendidas todas as necessidades de acesso nela citadas. Artigo 11 O Poder Público Municipal somente autorizará ou se for o caso construirá pontos de ônibus para o serviço de transporte coletivo atendendo às exigências legais vigentes para que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiência. Artigo 12 A pessoa portadora de deficiência tem direito a atendimento prioritário em: I - órgão da administração municipal, observando-se ordem de chegada; II - estabelecimento comercial, de serviço e similar. Artigo 13 Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão prioridade ao atendimento às pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço. Artigo 14 Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartazes com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas com deficiência têm atendimento prioritário. Lei Municipal N°......", citando o número desta Lei. Artigo 15 O Poder Executivo Municipal poderá promover, no âmbito de sua competência, a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível a mensagem oficial para a pessoa com deficiência de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação. Artigo 16 Entende-se por barreira, o entrave ou o obstáculo de urbanização, transporte ou comunicação. Artigo 17 O Executivo poderá promover a supressão de barreira urbanística, arquitetônica, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica que deverá obedecer as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Artigo 18 Às pessoas portadoras de deficiência permanente terão assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso ou que venham a serem abertas no prazo de validade do concurso. § 1° O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para a inscrição das pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever e as provas deverão ser adaptadas para o cargo exigido no edital. § 2° As pessoas com deficiência comprovada serão isentas do pagamento de taxa de inscrição dos Concursos Públicos de Provas ou de Provas e Títulos do município de Feliz Natal – MT. Artigo 19 Deverão ser reservadas 10 % (dez por cento) do número total de permissões para a exploração de serviço de vendas ambulantes e barracas de comércio de produtos alimentares e artesanais para a exploração por pessoas portadoras de deficiências nos eventos organizados pelo Poder Público Municipal. Artigo 20 O descumprimento dos dispositivos nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida anualmente, conforme o índice de correção oficial adotado pelo Município de Feliz Natal – MT. § 1° Na gradação do valor da multa deverá ser observada a gravidade da infração. § 2° Em caso de reincidência, o valor poderá ser cobrado em dobro. Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL