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norma nº 250/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 250 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaLEI MUNICIPAL N. 250/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: INSTITUI O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DO CENSO INCLUSÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N. 250/2007
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
SÚMULA: INSTITUI O PLANEJAMENTO E 
A EXECUÇÃO DO CENSO INCLUSÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIO￾ECONÔMICO DAS PESSOAS PORTADORAS 
DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE 
REDUZIDA, RESIDENTES NO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o planejamento e a 
execução do Censo Inclusão para Identificação do Perfil 
Sócio-Econômico das pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida no âmbito do município de Feliz 
Natal – MT. 
Parágrafo Único: O Projeto Censo Inclusão será 
realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos e revisto 
anualmente. 
Artigo 2º O Censo Inclusão deverá ter como 
objetivo principal o mapeamento sócio-econômico das pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida para 
posterior direcionamento de políticas públicas que atendam 
em plenitude os anseios deste segmento.
Artigo 3º O Censo Inclusão será planejado e 
avaliado por ação conjunta das Secretarias de Educação, 
Saúde, Trabalho e Assistência Social do município.
Artigo 4º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, 
através dos Agentes Comunitários de Saúde, responsável pela 
execução do Censo Inclusão.
Artigo 5º Os Agentes Comunitários de saúde ficam 
obrigados a passar por um processo de capacitação para 
realização do Censo.
Artigo 6º Os Cursos de capacitação e palestras 
serão ministrados por servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social e Secretaria de Educação, orientados por entidades 
representativas do segmento das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida e equipe 
multidisciplinar composta por: psicólogo, assistente 
social, pedagogo e fonoaudiólogo.
Artigo 7º Para efetivo resultado desta Lei, se 
faz necessário amplo trabalho de discussão com o segmento 
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida e com a sociedade civil organizada.
Artigo 8º Fica a Secretaria Municipal de Trabalho 
e Assistência Social responsável pela dotação orçamentária 
para o referido censo. 
Artigo 9º O Poder Executivo Municipal 
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação, atendendo os princípios de 
responsabilidade social e moral estabelecidos nesta Lei.
Artigo 10º Esta Lei entrara em vigor na data de 
sua publicação.
Artigo 11º Revogam-se as disposições me 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL 

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