| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N. 250/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: INSTITUI O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DO CENSO INCLUSÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 480 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL N. 250/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: INSTITUI O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DO CENSO INCLUSÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Fica instituído o planejamento e a execução do Censo Inclusão para Identificação do Perfil Sócio-Econômico das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do município de Feliz Natal – MT. Parágrafo Único: O Projeto Censo Inclusão será realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos e revisto anualmente. Artigo 2º O Censo Inclusão deverá ter como objetivo principal o mapeamento sócio-econômico das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida para posterior direcionamento de políticas públicas que atendam em plenitude os anseios deste segmento. Artigo 3º O Censo Inclusão será planejado e avaliado por ação conjunta das Secretarias de Educação, Saúde, Trabalho e Assistência Social do município. Artigo 4º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos Agentes Comunitários de Saúde, responsável pela execução do Censo Inclusão. Artigo 5º Os Agentes Comunitários de saúde ficam obrigados a passar por um processo de capacitação para realização do Censo. Artigo 6º Os Cursos de capacitação e palestras serão ministrados por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Educação, orientados por entidades representativas do segmento das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e equipe multidisciplinar composta por: psicólogo, assistente social, pedagogo e fonoaudiólogo. Artigo 7º Para efetivo resultado desta Lei, se faz necessário amplo trabalho de discussão com o segmento das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e com a sociedade civil organizada. Artigo 8º Fica a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social responsável pela dotação orçamentária para o referido censo. Artigo 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos nesta Lei. Artigo 10º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Artigo 11º Revogam-se as disposições me contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL