br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 251/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 251 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaLEI MUNICIPAL N. 251/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE PELO MENOS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR PROBLEMAS, SOLUÇÕES E DESAFIOS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
native_id481

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL N. 251/2007
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIA A 
REALIZAÇÃO DE PELO MENOS UMA 
AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR 
PROBLEMAS, SOLUÇÕES E DESAFIOS DA 
EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO 
MUNICIPAL.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1º Pela presente Lei torna-se obrigatório 
a realização de pelo menos uma audiência pública por ano 
civil para discutir problemas, soluções e desafios da 
educação no âmbito do território municipal.
Artigo 2º Fica estipulada a segunda (2ª) quinzena 
do mês de janeiro como período ideal para a realização de 
uma das audiências públicas.
Artigo 3º As audiências públicas terão como 
objetivos principais a discussão dos principais problemas 
enfrentados pela educação em todo o território do 
município, a busca de soluções para tais problemas e a 
identificação e reconhecimento de desafios futuros e 
encaminhamentos para enfrentamento destes desafios.
Artigo 4º São convocados para a audiência 
pública, os membros do Conselho Municipal de Educação, 
Profissionais da Educação, Autoridades Municipais, 
Representantes das entidades religiosas e representantes da 
sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: Os profissionais da Educação de 
que trata a presente Lei são todos os servidores que 
exercem atividades direta e indiretamente com alunos nas 
Redes: Municipal, Estadual e Particular.
Artigo 5º Serão convidados e incentivados a 
participar alunos, pais de alunos e responsáveis por 
alunos, além dos empresários e empregados do extrativismo, 
da indústria, do comércio, da agricultura e da pecuária.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL 

open original →