| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N. 251/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE PELO MENOS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR PROBLEMAS, SOLUÇÕES E DESAFIOS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL. |
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LEI MUNICIPAL N. 251/2007 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2007. SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE PELO MENOS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR PROBLEMAS, SOLUÇÕES E DESAFIOS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Pela presente Lei torna-se obrigatório a realização de pelo menos uma audiência pública por ano civil para discutir problemas, soluções e desafios da educação no âmbito do território municipal. Artigo 2º Fica estipulada a segunda (2ª) quinzena do mês de janeiro como período ideal para a realização de uma das audiências públicas. Artigo 3º As audiências públicas terão como objetivos principais a discussão dos principais problemas enfrentados pela educação em todo o território do município, a busca de soluções para tais problemas e a identificação e reconhecimento de desafios futuros e encaminhamentos para enfrentamento destes desafios. Artigo 4º São convocados para a audiência pública, os membros do Conselho Municipal de Educação, Profissionais da Educação, Autoridades Municipais, Representantes das entidades religiosas e representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo Único: Os profissionais da Educação de que trata a presente Lei são todos os servidores que exercem atividades direta e indiretamente com alunos nas Redes: Municipal, Estadual e Particular. Artigo 5º Serão convidados e incentivados a participar alunos, pais de alunos e responsáveis por alunos, além dos empresários e empregados do extrativismo, da indústria, do comércio, da agricultura e da pecuária. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL