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norma nº 223/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 223 / 2007
Date 2007-07-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 223/2007. DATA: 24 DE JULHO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 223/2007.
DATA: 24 DE JULHO DE 2007.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto 
no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, 
as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2008, 
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública 
municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2008 estão especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita 
compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 
2006 a 2009.
Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às 
metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre 
receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas 
Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes 
desta Lei.
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2008 estão especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita 
compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 
2006 a 2009 (Redação dada pela Emenda nº 001/2007).
§ 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às 
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e 
despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do 
Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei 
(Redação dada pela Emenda nº 001/2007).
§ 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei 
Orçamentária a Câmara Municipal e o Poder Executivo farão a 
revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta 
Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de 
conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000 
(Redação dada pela Emenda nº 001/2007).
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as 
seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos 
projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e 
de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de 
expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação, especificando os grupos de despesa, 
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Divida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, 
conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á 
de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações 
posteriores.
Art. 7º. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades 
que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será 
constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa 
referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, 
saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, 
além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção 
e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e 
da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Programação dos recursos destinados às ações e 
serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento 
do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os 
seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo 
as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 
4.320/64;
II – Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, 
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 
4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, 
das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, 
da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e 
Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 
7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e 
Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº
4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo 
IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e 
Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e 
Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e 
respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa 
por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2008 as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços correntes.
Art. 10. A lei orçamentária priorizará, na estimativa 
da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas 
sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 11. As receitas serão estimadas tomando-se por 
base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 
da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de 
acordo com as metas e prioridades da administração, compatível 
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão considerados as 
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades 
imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e 
de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal 
de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das 
receitas sofram alterações significativas que impliquem na 
margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo 
que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a 
realizar transposições, remanejamentos ou transferências de 
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um 
órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em 
obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição 
Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais somente se incluirão novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Considera-se em andamento para os efeitos desta 
lei, aquele cuja execução tenha sido iniciada.
§ 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de 
precatórios na Lei Orçamentária de 2008 obedecerá ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo 
será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 
2007, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 13. A proposta orçamentária do município, para o 
ano de 2008, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada 
pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 
52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de 
setembro de 2007.
Art. 14. As operações de crédito deverão ter 
autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos 
estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser 
superior ao montante das despesas de capital.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária e financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins 
lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei 
Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução 
Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir 
para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, 
nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como 
a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de 
relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao 
disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos 
dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art.19. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos 
recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da 
Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios 
da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o 
disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de 
modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e 
contemplados na Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de 
avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado 
art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. A lei orçamentária conterá, no âmbito do 
orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, 
constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e 
eventos fiscais não previstos.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo 
observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao 
seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro 
de servidores relativo ao mês de agosto de 2007;
II - serão incluídas dotações específicas para 
treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, 
reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições 
legais relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a 
alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da 
Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou 
transformar cargos, criar novos cargos e também realizar 
concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento 
dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do 
exercício de 2008, fica autorizada a fixação de um índice de 
reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja 
constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita 
Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio 
fiscal.
§ 3º. Na execução orçamentária de 2008, caso a 
despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do 
limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no 
âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas 
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a coletividade.
Art. 23. As despesas de aperfeiçoamento da ação 
governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por despesas relevantes 
aquelas que ultrapassarem o valor de R$ 8.000,00 (oito mil 
reais), e como irrelevantes aquelas até o valor de R$ 8.000,00 
(oito mil reais).
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa 
decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no 
âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os 
referidos convênios até 30 de agosto de 2007.
Art. 25. Ocorrendo alterações na legislação 
tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das 
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
orçamentos do Município, mediante abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação 
vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer 
título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o 
disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2008, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o 
encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 dias após o 
encerramento do quadrimestre, os demais anexos do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo 
Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, 
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio 
eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 
2008, e de fevereiro de 2009, o Poder Executivo demonstrará e 
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2008, as medidas que se fizerem necessárias, 
observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessário a limitação do empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir 
as metas fiscais previstas no anexo referido no § 2º, do art. 
2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante 
necessário a preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no 
parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder 
Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo 
os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como 
limite de movimentação e empenho.
Art. 28. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2007, 
o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2008 não ser
devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a 
programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em 
cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da 
dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às 
demais despesas.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 24 DE JULHO DE 2007.
 
 MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
 
LDO 2008
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
(Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Os “Riscos Fiscais” e as providências caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela adiante.
Os Riscos podem ocorrer no aumento da despesa ou na redução da receita, provocando desequilíbrio 
financeiro à gestão. 
No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações 
por desapropriações feitas no passado, ou ainda, por conta de reclamações trabalhistas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência do comportamento da economia frustrando a 
estimativa da receita, a exemplo do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, cuja receita foi estimada sem que se tenha um 
histórico de sua realização. Com a implantação do FUNDEB o Município poderá ter um ganho ou uma 
perda de receita.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos 
recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Se os recursos da reserva de contingência não forem 
suficientes, o Poder Executivo adotará as providências previstas no Art.25, da LDO 2007.
Feliz Natal- MT, 13 de abril de 2007.
MANUEL MESSIAS SALES
Prefeito Municipal
Descrição Valor Descrição Valor
Perda de Receita com o FUNDEB e
outros riscos 86.000 Reserva de Contingência 86.000 
TOTAL 86.000 TOTAL 86.000 
FONTE: Projeto LDO 2008
Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2008
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
LDO Ano 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
são estabelecidas as metas anuais da administração municipal, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como ao 
montante da dívida pública para o triênio 2008 – 2010, conforme quadros adiante.
À propósito, esclarecemos que entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a 
inflação projetada para o triênio 2008-2010, e como Valores Constantes - os valores estimados 
com o expurgo da inflação.
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e 
normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 633, de 30 de 
agosto de 2006.
Adicionalmente, seguimos a orientação contida no Ofício-Circular n° 17/2005/CCONT-STN, 
utilizando-se os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto; 
b) Índice de inflação – IPCA do IBGE projetado pelo Banco Central para o período de 2008 à 
2010, com a revisão constante do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento formulado 
pelo Governo Federal;
c) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da 
participação na receita dos Governos Federal e Estadual.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal foi utilizada a projeção do PIB Mato Grosso 
informada pela Secretaria Estadual de Planejamento. O cenário foi construído levando-se em 
conta os seguintes parâmetros:
I
–
Apres
entam
os a seguir a metas fiscais, bem como as premissas e memórias de cálculos.
Metas Anuais
(Artigo 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
A memória de cálculo foi a seguinte: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas 
financeiras: (aplicações e alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa o valor da 
Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. Do confronto entre a Receita Primária e a 
Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos 
pagamentos da Dívida. O Resultado Nominal, por sua vez, é o saldo destinado à amortização da dívida, 
apresentado no Anexo de Metas com o valor negativo de R$ 56.250,00 significando que a dívida será diminuída 
nesse montante. Observa-se que a Dívida Consolidada será toda amortizada no ano de 2008, não tendo assim, 
metas para o Resultado Nominal e para o montante da dívida nos anos seguintes.
Esclarecemos que os valores projetados são indicativos, devendo ser alterados caso venha a ocorrer mudanças nas 
variáveis utilizadas, bem como no comportamento da própria economia, muito instável presente momento.
Neste cenário não estão computadas as Transferências de Capital e suas correspondentes Despesas de Capital, 
referente a convênios a serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, os quais serão incluídos na 
PARÂMETROS 2007 2008 2009 2.010
PIB - Brasil 4,50 5,00 5,00 5,00
PIB-Regional - MT 17,13 8,91 8,19 7,56
IPCA/IBGE 4,10 4,50 4,50 4,50
Expansão IPTU 10,00 5,00 5,00 3,00
ISS esforço fiscal 5,00 5,00 5,00 3,00
Contr Melhoria - - - -
ICMS - 25% Aumento do indice 1,80 (2,50) 2,00 1,00
Divida Ativa Esforço Fiscal 5,00 5,00 5,00 5,00
Percentuais LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 17.195.610 16.455.129 0,046% 19.180.940 17.564.561 0,047% 21.474.040 18.817.628 0,049%
Receitas Primárias (I) 17.084.410 16.348.718 0,046% 19.064.940 17.458.337 0,047% 21.353.040 18.711.596 0,049%
Despesa Total 17.195.610 16.455.129 0,046% 19.180.940 17.564.561 0,047% 21.474.040 18.817.628 0,049%
Despesas Primárias (II) 17.132.610 16.394.842 0,046% 19.180.940 17.564.561 0,047% 21.474.040 18.817.628 0,049%
 Resultado Primário (I – II) (48.200) (46.124) 0,000% (116.000) (106.225) 0,000% (121.000) (106.032) 0,000%
 Resultado Nominal (56.250) (56.250) 0,000% - - 0,000% - - 0,000%
 Dívida Pública Consolidada - - 0,000% - - 0,000% - - 0,000%
 Dívida Consolidada Líquida - - 0,000% - - 0,000% - - 0,000%
ESPECIFICAÇÃO 2.007 2.008 2.009 2.010
IPCA - IBGE 4,1 4,5 4,5 4,5
Deflator (Preços médios de Mar/2007) 1,000 0,957 0,916 0,876
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 17,1% 8,9% 8,2% 7,6%
Valores Projetados em R$ mil R$ 34.346.000 R$ 37.407.000 R$ 40.469.000 R$ 43.530.000
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Fev/2005. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2008 2009 2010
proposta orçamentária para o ano de 2008, em face da possibilidade de sua efetivação.
II – Avaliação do cumprimento das metas do ano 
anterior
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
O cumprimento das metas do exercício de 2006 está demonstrado na tabela acima. Nota-se que 
a meta da receita fora fixada em R$ 17.426.900,00 tendo sido realizado o montante de R$ 
15.588.879,00, o que significa 10,5% a menor que o previsto. A despesa realizada por sua fez, 
atingiu o total de R$ 13.579.804,00 que comparado com a meta estabelecida de R$ 
17.426.900,00 evidencia que foram realizados 10,6% a menos que o fixado, mantendo-se o 
equilíbrio entre receitas e despesas.
A meta para o Resultado Primário que era de um déficit de R$ 99.000,00 resultou no déficit de 
R$ 30.832,.00. O Resultado Nominal, que tinha uma meta de R$ 196.000,00 apresentou um 
valor realizado de R$ 77.135,00.
A meta para o montante da Dívida Consolidada deixou de ser atingida em razão de 
superestimativa. O valor da Dívida Consolidada Líquida resultou negativo em R$ 923.2985,00 
devido as disponibilidades em 31.12.2006 serem superior ao valor da Dívida Consolidada.
III - Demonstrativo das metas anuais comparadas com exercícios anteriores
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
As metas anuais do Município de Feliz Natal para o período de 2008 a 2010, nos termos do 
Inciso II, do Parágrafo 2º, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que 
trata da gestão fiscal responsável, foram definidas a partir dos dados realizados nos últimos 3 
exercícios, projetando-se para o próximo triênio, com base nos parâmetros anteriormente 
demonstrados, em perfeita consistência com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional.
A finalidade das metas fiscais para as receitas e despesas, como instrumento de planejamento, é gerar 
superávit destinado ao pagamento da dívida, no triênio 2008-2010.
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
 (a) (b)
Valor c) 
= (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 17.426.900 0,059% 15.588.879 0,053% (1.838.021) -10,5%
Receitas Primárias (I) 17.326.900 0,059% 15.471.589 0,053% (1.855.311) -10,7%
Despesa Total 17.426.900 0,059% 15.579.804 0,053% (1.847.096) -10,6%
Despesas Primárias (II) 17.227.900 0,059% 15.502.421 0,053% (1.725.479) -10,0%
Resultado Primário (I–II) 99.000 0,000% (30.832) 0,000% (129.832) -131,1%
Resultado Nominal (196.000) -0,001% (77.135) 0,000% 118.865 -60,6%
Dívida Pública Consolidada 296.000 0,001% 101.250 0,000% (194.750) -65,8%
Dívida Consolidada Líquida 296.000 0,001% (923.298) -0,003% (1.219.298) -411,9%
Fontes: Orçamento 2006 e Balanço 2006
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) R$ 29.322.000.000
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
Ano 2006 % PIB II-Metas 
Realizadas Ano % PIB Variação 
Verifica-se que metas fiscais ora fixadas, tem consistência com aquelas verificadas nos três últimos 
exercícios. A meta da receita para 2008 foi estabelecida no mesmo patamar da meta do ano de 2007. 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
A evolução do Patrimônio Líquido do Município de Feliz Natal, nos 3 últimos exercícios está 
demonstrada no quadro a seguir.
Observa-se que o Patrimônio Líquido foi aumentado no ano de 2006, superando a redução ocorrida no ano de 2005 
devido a constituição da Provisão para Perdas com a Dívida Ativa, efetuada de conformidade com a Portaria STN Nº 
564, de 27 de outubro de 2004. 
LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00
Receita Total 13.851.000 0,048% 17.426.900 0,059% 16.798.000 0,049% 17.195.610 0,046% 19.180.940 0,047% 21.474.040 0,049%
Receitas Primárias (I) 13.793.000 0,048% 17.326.900 0,059% 16.317.000 0,048% 17.084.410 0,046% 19.064.940 0,047% 21.353.040 0,049%
Despesa Total 13.851.000 0,048% 17.426.900 0,059% 16.798.000 0,049% 17.195.610 0,046% 19.180.940 0,047% 21.474.040 0,049%
Despesas Primárias (II) 13.795.600 0,048% 17.227.900 0,059% 16.725.500 0,049% 17.132.610 0,046% 19.180.940 0,047% 21.474.040 0,049%
Resultado Primário (I – II) (2.600) 0,000% 99.000 0,000% (408.500) -0,001% (48.200) 0,000% (116.000) 0,000% (121.000) 0,000%
Resultado Nominal (15.600) 0,000% (196.000) -0,001% (56.250) 0,000% (56.250) 0,000% - 0,000% - 0,000%
Dívida Pública Consolidada 55.400 0,000% 296.000 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Dívida Consolidada Líquida 55.400 0,000% 296.000 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Receita Total 12.493.144 0,048% 16.612.869 0,059% 16.798.000 0,049% 16.455.129 0,046% 17.564.561 0,047% 18.817.628 0,049%
Receitas Primárias (I) 12.440.830 0,048% 16.517.541 0,059% 16.317.000 0,048% 16.348.718 0,046% 17.458.337 0,047% 18.711.596 0,049%
Despesa Total 12.493.144 0,048% 16.612.869 0,059% 16.798.000 0,049% 16.455.129 0,046% 17.564.561 0,047% 18.817.628 0,049%
Despesas Primárias (II) 12.443.175 0,048% 16.423.165 0,059% 16.725.500 0,049% 16.394.842 0,046% 17.564.561 0,047% 18.817.628 0,049%
Resultado Primário (I – II) (2.345) 0,000% 94.376 0,000% (408.500) -0,001% (46.124) 0,000% (106.225) 0,000% (106.032) 0,000%
Resultado Nominal (14.071) 0,000% (186.845) -0,001% (56.250) 0,000% (53.828) 0,000% - 0,000% - 0,000%
Dívida Pública Consolidada 49.969 0,000% 282.173 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Dívida Consolidada Líquida 49.969 0,000% 282.173 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2007. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
ESPECIFICAÇÃO 2.005 2.006 2.007 2.008 2.009 2.010
IPCA - IBGE 5,7 4,9 4,1 4,5 4,5 4,5
Deflator (Preços médios de Mar/2007) 0,902 0,953 1,000 0,957 0,916 0,876
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 3,7% 1,2% 17,1% 8,9% 8,2% 7,6%
Valores Projetados (R$ Mil) R$ 28.961.000 R$ 29.322.000 R$ 34.346.000 R$ 37.407.000 R$ 40.469.000 R$ 43.530.000
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 2009 %
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005 % 2006 %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 %
2007 % 2008 % 2009 % 2010 %
LRF, art.4º, §2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Patrimônio/Capital 6.681.941 100,0% 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 6.681.941 100,0% 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE: Balanços Patrimoniais
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Valores em R$ 1,00
V - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a venda de ativos
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
A destinação do produto da venda de ativos está demonstrada no quadro acima. Nota-se que os recursos foram 
integralmente aplicados em despesas de capital, cumprindo-se o disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Municipais
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
Como o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social,deixamos de demonstrar a avaliação prevista.
VII - Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000)
LRF, art.4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2006 
(a) 2005 (d)
2004
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis 29.000 64.500 34.020 
 Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I) 29.000 64.500 34.020 
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 
(b) 2005 (e)
2004
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 29.000 64.500 34.020 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 29.000 64.500 34.020 
 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) 
 - - - 
SALDO FINANCEIRO (III) = I - II)
FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais
Valores em R$ 1,00
A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para os anos de 2008, 2009 e 
2010, no âmbito dos impostos municipais está destacada no quadro a seguir. 
Como se pode verificar, não existem quaisquer renúncias de receitas.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado está demonstrada na 
tabela adiante.
Entende-se por Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), no conceito da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a, obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios. 
E mais:
“Art. 17...........
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita 
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
Tributo/Contribuição 2008 2009 2010
TOTAL
FONTE: Secretaria de Adm, Finanças e Planejamento
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
O Município não concedeu benefícios ou incentivos fiscais, nem 
fez renúncia de receitas a qualquer título.Embora exista a 
concessão de desconto para o pagamento antecipado do IPTU, 
que não se caracteriza como renúncia de receita, a estimativa da 
receita considera esse desconto na sua previsão.
Nota-se que a margem de expansão para o ano de 2008 é de R$ 898.897,00, tendo sido 
considerado como aumento permanente de receita a elevação real da receita tributária e 
contribuições, bem como da participação do Município na arrecadação da União e do Estado. 
Como não há a expectativa de se criar despesa nova no ano de 2008, exceto a expansão 
constante do PPA 2006-2009, não há impacto de novas DOCCs. Caso haja a criação de nova 
despesa, deverá ser calculado o impacto orçamentário-financeiro decorrente.
A memória do cálculo do aumento permanente será demonstrada adiante.
Aumento Permanente da Receita
Receita Tributária e Contribuições 2008 1.454.200 
Receita Tributária e Contribuições 2007 1.267.056 
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (57.018)
Margem de Expansão 1 130.127 
Margem de Expansão % 10,3%
Transferências Constitucionais 2008 12.489.400 
FPM 3.272.900 
ITR 62.400 
ICMS Exp 72.300 
ICMS 25% 8.699.400 
IPVA 224.900 
IPI 72.400 
CIDE 85.100 
Transferências Constitucionais 2007 11.296.400 
FPM 2.988.976 
ITR 57.000 
ICMS Exp 66.000 
ICMS 25% 7.843.676 
IPVA 202.800 
IPI 61.175 
CIDE 76.772 
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (508.338)
Margem de Expansão 2 684.662 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2008
Aumento Permanente da Receita 1.102.997 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEF (204.101)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 898.897 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 898.897 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 898.897 
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2008
Margem de Expansão % 6,1%
Transferências do FUNDEB 2008 3.668.300 
Transferências do FUNDEB 2007 3.234.538 
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (145.554)
Margem de Expansão 3 288.208 
Margem de Expansão % 8,9%
A memória do cálculo da retenção para o FUNDEB, está demonstrada abaixo.
Retenção do FUNDEB 18,33
Aumento do FPM 283.924 
Aumento do ICMS - Exportação 6.300 
Aumento do ICMS - 25% 855.724 
Soma 1.145.947 
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (51.568)
Expansão 1 1.094.380 
Retenção do FUNDEB 13,33
Aumento do ITR 5.400 
Aumento do IPVA 22.100 
Soma 27.500 
(-) Aumento Inflacionário 4,5% (1.238)
Expansão 2 26.263 
TOTAL EXPANSAO FUNDEB 1.120.642 
Retenção do FUNDEB 18,33 200.600 
Retenção do FUNDEB 13,33 3.501 
Margem de Expansão 4 (204.101)
Feliz Natal-MT, 13 de abril de 2007.
MENUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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