| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2007 |
| Date | 2007-07-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 223/2007. DATA: 24 DE JULHO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 223/2007. DATA: 24 DE JULHO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2008, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV – as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009. Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009 (Redação dada pela Emenda nº 001/2007). § 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei (Redação dada pela Emenda nº 001/2007). § 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal e o Poder Executivo farão a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo I, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000 (Redação dada pela Emenda nº 001/2007). Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação: 1. Pessoal e Encargos Sociais; 2. Juros e Encargos da Divida; 3. Outras Despesas Correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões Financeiras; 6. Amortização da Dívida; 7. Outras Despesas de Capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I – Situação econômica do Município II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III – Exposição da receita e despesa. § 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal. § 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64; II – Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64; III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64; V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64; IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação; X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; XI – Quadro de Detalhamento de Despesas. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 10. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 11. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; IV – as projeções do crescimento econômico. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei; § 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; § 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; § 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; § 7º. Considera-se em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução tenha sido iniciada. § 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2008 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2007, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 13. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2008, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2007. Art. 14. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 15. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art.19. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2007; II - serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções. § 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2008, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal. § 3º. Na execução orçamentária de 2008, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. Art. 23. As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes. Parágrafo Único. Entende-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e como irrelevantes aquelas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 30 de agosto de 2007. Art. 25. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; § 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 dias após o encerramento do quadrimestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2008, e de fevereiro de 2009, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 27. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2008, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º. Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário a preservação do resultado estabelecido. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 28. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2007, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2008 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 24 DE JULHO DE 2007. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL LDO 2008 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) Os “Riscos Fiscais” e as providências caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela adiante. Os Riscos podem ocorrer no aumento da despesa ou na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou ainda, por conta de reclamações trabalhistas. No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita, a exemplo do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, cuja receita foi estimada sem que se tenha um histórico de sua realização. Com a implantação do FUNDEB o Município poderá ter um ganho ou uma perda de receita. Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Se os recursos da reserva de contingência não forem suficientes, o Poder Executivo adotará as providências previstas no Art.25, da LDO 2007. Feliz Natal- MT, 13 de abril de 2007. MANUEL MESSIAS SALES Prefeito Municipal Descrição Valor Descrição Valor Perda de Receita com o FUNDEB e outros riscos 86.000 Reserva de Contingência 86.000 TOTAL 86.000 TOTAL 86.000 FONTE: Projeto LDO 2008 Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO 2008 LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS LDO Ano 2008 ANEXO DE METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da administração municipal, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública para o triênio 2008 – 2010, conforme quadros adiante. À propósito, esclarecemos que entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2008-2010, e como Valores Constantes - os valores estimados com o expurgo da inflação. Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 633, de 30 de agosto de 2006. Adicionalmente, seguimos a orientação contida no Ofício-Circular n° 17/2005/CCONT-STN, utilizando-se os seguintes parâmetros para as estimativas da receita: a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto; b) Índice de inflação – IPCA do IBGE projetado pelo Banco Central para o período de 2008 à 2010, com a revisão constante do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento formulado pelo Governo Federal; c) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual. Na ausência de estimativas para o PIB municipal foi utilizada a projeção do PIB Mato Grosso informada pela Secretaria Estadual de Planejamento. O cenário foi construído levando-se em conta os seguintes parâmetros: I – Apres entam os a seguir a metas fiscais, bem como as premissas e memórias de cálculos. Metas Anuais (Artigo 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) A memória de cálculo foi a seguinte: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (aplicações e alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita para atender aos pagamentos da Dívida. O Resultado Nominal, por sua vez, é o saldo destinado à amortização da dívida, apresentado no Anexo de Metas com o valor negativo de R$ 56.250,00 significando que a dívida será diminuída nesse montante. Observa-se que a Dívida Consolidada será toda amortizada no ano de 2008, não tendo assim, metas para o Resultado Nominal e para o montante da dívida nos anos seguintes. Esclarecemos que os valores projetados são indicativos, devendo ser alterados caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, bem como no comportamento da própria economia, muito instável presente momento. Neste cenário não estão computadas as Transferências de Capital e suas correspondentes Despesas de Capital, referente a convênios a serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, os quais serão incluídos na PARÂMETROS 2007 2008 2009 2.010 PIB - Brasil 4,50 5,00 5,00 5,00 PIB-Regional - MT 17,13 8,91 8,19 7,56 IPCA/IBGE 4,10 4,50 4,50 4,50 Expansão IPTU 10,00 5,00 5,00 3,00 ISS esforço fiscal 5,00 5,00 5,00 3,00 Contr Melhoria - - - - ICMS - 25% Aumento do indice 1,80 (2,50) 2,00 1,00 Divida Ativa Esforço Fiscal 5,00 5,00 5,00 5,00 Percentuais LRF, art. 4º, § 1 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 17.195.610 16.455.129 0,046% 19.180.940 17.564.561 0,047% 21.474.040 18.817.628 0,049% Receitas Primárias (I) 17.084.410 16.348.718 0,046% 19.064.940 17.458.337 0,047% 21.353.040 18.711.596 0,049% Despesa Total 17.195.610 16.455.129 0,046% 19.180.940 17.564.561 0,047% 21.474.040 18.817.628 0,049% Despesas Primárias (II) 17.132.610 16.394.842 0,046% 19.180.940 17.564.561 0,047% 21.474.040 18.817.628 0,049% Resultado Primário (I – II) (48.200) (46.124) 0,000% (116.000) (106.225) 0,000% (121.000) (106.032) 0,000% Resultado Nominal (56.250) (56.250) 0,000% - - 0,000% - - 0,000% Dívida Pública Consolidada - - 0,000% - - 0,000% - - 0,000% Dívida Consolidada Líquida - - 0,000% - - 0,000% - - 0,000% ESPECIFICAÇÃO 2.007 2.008 2.009 2.010 IPCA - IBGE 4,1 4,5 4,5 4,5 Deflator (Preços médios de Mar/2007) 1,000 0,957 0,916 0,876 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) Taxa de Crescimento Anual 17,1% 8,9% 8,2% 7,6% Valores Projetados em R$ mil R$ 34.346.000 R$ 37.407.000 R$ 40.469.000 R$ 43.530.000 FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Fev/2005. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 proposta orçamentária para o ano de 2008, em face da possibilidade de sua efetivação. II – Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) O cumprimento das metas do exercício de 2006 está demonstrado na tabela acima. Nota-se que a meta da receita fora fixada em R$ 17.426.900,00 tendo sido realizado o montante de R$ 15.588.879,00, o que significa 10,5% a menor que o previsto. A despesa realizada por sua fez, atingiu o total de R$ 13.579.804,00 que comparado com a meta estabelecida de R$ 17.426.900,00 evidencia que foram realizados 10,6% a menos que o fixado, mantendo-se o equilíbrio entre receitas e despesas. A meta para o Resultado Primário que era de um déficit de R$ 99.000,00 resultou no déficit de R$ 30.832,.00. O Resultado Nominal, que tinha uma meta de R$ 196.000,00 apresentou um valor realizado de R$ 77.135,00. A meta para o montante da Dívida Consolidada deixou de ser atingida em razão de superestimativa. O valor da Dívida Consolidada Líquida resultou negativo em R$ 923.2985,00 devido as disponibilidades em 31.12.2006 serem superior ao valor da Dívida Consolidada. III - Demonstrativo das metas anuais comparadas com exercícios anteriores (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) As metas anuais do Município de Feliz Natal para o período de 2008 a 2010, nos termos do Inciso II, do Parágrafo 2º, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que trata da gestão fiscal responsável, foram definidas a partir dos dados realizados nos últimos 3 exercícios, projetando-se para o próximo triênio, com base nos parâmetros anteriormente demonstrados, em perfeita consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. A finalidade das metas fiscais para as receitas e despesas, como instrumento de planejamento, é gerar superávit destinado ao pagamento da dívida, no triênio 2008-2010. LRF, art. 4º, §2º, inciso I (a) (b) Valor c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 17.426.900 0,059% 15.588.879 0,053% (1.838.021) -10,5% Receitas Primárias (I) 17.326.900 0,059% 15.471.589 0,053% (1.855.311) -10,7% Despesa Total 17.426.900 0,059% 15.579.804 0,053% (1.847.096) -10,6% Despesas Primárias (II) 17.227.900 0,059% 15.502.421 0,053% (1.725.479) -10,0% Resultado Primário (I–II) 99.000 0,000% (30.832) 0,000% (129.832) -131,1% Resultado Nominal (196.000) -0,001% (77.135) 0,000% 118.865 -60,6% Dívida Pública Consolidada 296.000 0,001% 101.250 0,000% (194.750) -65,8% Dívida Consolidada Líquida 296.000 0,001% (923.298) -0,003% (1.219.298) -411,9% Fontes: Orçamento 2006 e Balanço 2006 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) R$ 29.322.000.000 Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas Ano 2006 % PIB II-Metas Realizadas Ano % PIB Variação Verifica-se que metas fiscais ora fixadas, tem consistência com aquelas verificadas nos três últimos exercícios. A meta da receita para 2008 foi estabelecida no mesmo patamar da meta do ano de 2007. IV – Evolução do Patrimônio Líquido (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) A evolução do Patrimônio Líquido do Município de Feliz Natal, nos 3 últimos exercícios está demonstrada no quadro a seguir. Observa-se que o Patrimônio Líquido foi aumentado no ano de 2006, superando a redução ocorrida no ano de 2005 devido a constituição da Provisão para Perdas com a Dívida Ativa, efetuada de conformidade com a Portaria STN Nº 564, de 27 de outubro de 2004. LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00 Receita Total 13.851.000 0,048% 17.426.900 0,059% 16.798.000 0,049% 17.195.610 0,046% 19.180.940 0,047% 21.474.040 0,049% Receitas Primárias (I) 13.793.000 0,048% 17.326.900 0,059% 16.317.000 0,048% 17.084.410 0,046% 19.064.940 0,047% 21.353.040 0,049% Despesa Total 13.851.000 0,048% 17.426.900 0,059% 16.798.000 0,049% 17.195.610 0,046% 19.180.940 0,047% 21.474.040 0,049% Despesas Primárias (II) 13.795.600 0,048% 17.227.900 0,059% 16.725.500 0,049% 17.132.610 0,046% 19.180.940 0,047% 21.474.040 0,049% Resultado Primário (I – II) (2.600) 0,000% 99.000 0,000% (408.500) -0,001% (48.200) 0,000% (116.000) 0,000% (121.000) 0,000% Resultado Nominal (15.600) 0,000% (196.000) -0,001% (56.250) 0,000% (56.250) 0,000% - 0,000% - 0,000% Dívida Pública Consolidada 55.400 0,000% 296.000 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Dívida Consolidada Líquida 55.400 0,000% 296.000 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Receita Total 12.493.144 0,048% 16.612.869 0,059% 16.798.000 0,049% 16.455.129 0,046% 17.564.561 0,047% 18.817.628 0,049% Receitas Primárias (I) 12.440.830 0,048% 16.517.541 0,059% 16.317.000 0,048% 16.348.718 0,046% 17.458.337 0,047% 18.711.596 0,049% Despesa Total 12.493.144 0,048% 16.612.869 0,059% 16.798.000 0,049% 16.455.129 0,046% 17.564.561 0,047% 18.817.628 0,049% Despesas Primárias (II) 12.443.175 0,048% 16.423.165 0,059% 16.725.500 0,049% 16.394.842 0,046% 17.564.561 0,047% 18.817.628 0,049% Resultado Primário (I – II) (2.345) 0,000% 94.376 0,000% (408.500) -0,001% (46.124) 0,000% (106.225) 0,000% (106.032) 0,000% Resultado Nominal (14.071) 0,000% (186.845) -0,001% (56.250) 0,000% (53.828) 0,000% - 0,000% - 0,000% Dívida Pública Consolidada 49.969 0,000% 282.173 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Dívida Consolidada Líquida 49.969 0,000% 282.173 0,001% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2007. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT ESPECIFICAÇÃO 2.005 2.006 2.007 2.008 2.009 2.010 IPCA - IBGE 5,7 4,9 4,1 4,5 4,5 4,5 Deflator (Preços médios de Mar/2007) 0,902 0,953 1,000 0,957 0,916 0,876 PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) Taxa de Crescimento Anual 3,7% 1,2% 17,1% 8,9% 8,2% 7,6% Valores Projetados (R$ Mil) R$ 28.961.000 R$ 29.322.000 R$ 34.346.000 R$ 37.407.000 R$ 40.469.000 R$ 43.530.000 ESPECIFICAÇÃO 2004 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % ESPECIFICAÇÃO 2004 2005 % 2006 % VALORES A PREÇOS CORRENTES VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2010 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % LRF, art.4º, §2º, inciso III PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % Patrimônio/Capital 6.681.941 100,0% 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0% Reservas Resultado Acumulado TOTAL 6.681.941 100,0% 4.845.382 100,0% 5.016.232 100,0% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL FONTE: Balanços Patrimoniais REGIME PREVIDENCIÁRIO Valores em R$ 1,00 V - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a venda de ativos (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) A destinação do produto da venda de ativos está demonstrada no quadro acima. Nota-se que os recursos foram integralmente aplicados em despesas de capital, cumprindo-se o disposto no art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso IV da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) Como o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social,deixamos de demonstrar a avaliação prevista. VII - Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000) LRF, art.4º, §2º, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2006 (a) 2005 (d) 2004 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 29.000 64.500 34.020 Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) 29.000 64.500 34.020 DESPESAS LIQUIDADAS 2006 (b) 2005 (e) 2004 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 29.000 64.500 34.020 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) 29.000 64.500 34.020 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) - - - SALDO FINANCEIRO (III) = I - II) FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais Valores em R$ 1,00 A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para os anos de 2008, 2009 e 2010, no âmbito dos impostos municipais está destacada no quadro a seguir. Como se pode verificar, não existem quaisquer renúncias de receitas. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado está demonstrada na tabela adiante. Entende-se por Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. E mais: “Art. 17........... § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 Tributo/Contribuição 2008 2009 2010 TOTAL FONTE: Secretaria de Adm, Finanças e Planejamento SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO O Município não concedeu benefícios ou incentivos fiscais, nem fez renúncia de receitas a qualquer título.Embora exista a concessão de desconto para o pagamento antecipado do IPTU, que não se caracteriza como renúncia de receita, a estimativa da receita considera esse desconto na sua previsão. Nota-se que a margem de expansão para o ano de 2008 é de R$ 898.897,00, tendo sido considerado como aumento permanente de receita a elevação real da receita tributária e contribuições, bem como da participação do Município na arrecadação da União e do Estado. Como não há a expectativa de se criar despesa nova no ano de 2008, exceto a expansão constante do PPA 2006-2009, não há impacto de novas DOCCs. Caso haja a criação de nova despesa, deverá ser calculado o impacto orçamentário-financeiro decorrente. A memória do cálculo do aumento permanente será demonstrada adiante. Aumento Permanente da Receita Receita Tributária e Contribuições 2008 1.454.200 Receita Tributária e Contribuições 2007 1.267.056 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (57.018) Margem de Expansão 1 130.127 Margem de Expansão % 10,3% Transferências Constitucionais 2008 12.489.400 FPM 3.272.900 ITR 62.400 ICMS Exp 72.300 ICMS 25% 8.699.400 IPVA 224.900 IPI 72.400 CIDE 85.100 Transferências Constitucionais 2007 11.296.400 FPM 2.988.976 ITR 57.000 ICMS Exp 66.000 ICMS 25% 7.843.676 IPVA 202.800 IPI 61.175 CIDE 76.772 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (508.338) Margem de Expansão 2 684.662 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2008 Aumento Permanente da Receita 1.102.997 (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEF (204.101) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 898.897 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 898.897 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 898.897 FONTE: Estimativa da Receita LDO 2008 Margem de Expansão % 6,1% Transferências do FUNDEB 2008 3.668.300 Transferências do FUNDEB 2007 3.234.538 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (145.554) Margem de Expansão 3 288.208 Margem de Expansão % 8,9% A memória do cálculo da retenção para o FUNDEB, está demonstrada abaixo. Retenção do FUNDEB 18,33 Aumento do FPM 283.924 Aumento do ICMS - Exportação 6.300 Aumento do ICMS - 25% 855.724 Soma 1.145.947 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (51.568) Expansão 1 1.094.380 Retenção do FUNDEB 13,33 Aumento do ITR 5.400 Aumento do IPVA 22.100 Soma 27.500 (-) Aumento Inflacionário 4,5% (1.238) Expansão 2 26.263 TOTAL EXPANSAO FUNDEB 1.120.642 Retenção do FUNDEB 18,33 200.600 Retenção do FUNDEB 13,33 3.501 Margem de Expansão 4 (204.101) Feliz Natal-MT, 13 de abril de 2007. MENUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL