br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 3/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 003/2007. DATA: 05 DE JULHO DE 2007. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

LEI COMPLEMENTAR N.º 
003/2007.
DATA: 05 DE JULHO DE 2007.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
TITULO I
Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública 
Direta, Autárquica e Fundacional no Município de Feliz 
Natal.
Parágrafo único - As entidades da administração 
indireta, não contemplada neste artigo, são constituídas de 
empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei 
específica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, 
considera-se servidor público toda pessoa legalmente 
investida em cargo público.
Art. 3º. O Dia do Servidor Público será 
comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, e nesse dia o 
servidor será isento do exercício de suas atividades.
Art. 4º. Os prazos previstos nesta Lei serão 
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que 
não haja expediente.
Art. 5º. Para fins das leis que tratam do 
servidor público, considera-se que:
I - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, 
cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura 
organizacional da Administração Pública direta, autárquica 
e fundacional do Município de Feliz Natal.
II - Carreira é o conjunto hierarquizado de 
cargos, subdivididos em categorias dispostas 
hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das 
atribuições e para acesso privativo dos titulares dos 
cargos que a integram, mediante provimento originário.
III - Classe é a graduação de retribuição 
pecuniária dentro da categoria funcional, constituído a 
linha de promoção; mantendo correspondência com o 
desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão.
IV – Grau é a identificação numérica do 
coeficiente de progressão da categoria funcional.
V - Cargo público é o lugar instituído na 
organização do serviço público, com denominação própria, 
atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio 
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, 
na forma estabelecida em lei.
VI - Cargo de carreira é o conjunto de atividades 
e atribuições que refletem a diversidade das ações e 
serviços previstos na estrutura organizacional, 
desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais 
classes.
VII - Função pública é a atribuição ou o conjunto 
de atribuições que a Administração confere a cada categoria 
profissional ou comete individualmente a determinados 
servidores eventuais.
VIII - Lotação corresponde aos cargos e funções 
atribuídos às várias unidades administrativas e importa na 
distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou 
serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem 
prerrogativas e discricionariedade da administração pública 
dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.
IX - Promoção é a passagem do servidor de uma 
classe ou padrão para a imediatamente superior no 
respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos aos 
critérios de avaliação de desempenho, qualificação 
profissional e outros previstos na lei da carreira.
Art. 6º. Os cargos públicos são acessíveis aos 
brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei.
Art. 7º. Os cargos públicos são criados por lei, 
com denominação própria e remuneração paga pelos cofres 
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão.
Art. 8º As funções gratificadas, indicadas e 
destituídas pelo Prefeito Municipal, têm caráter provisório 
e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos 
efetivos.
Art. 9º. Os cargos em comissão têm caráter 
provisório e serão preenchidos por livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal.
Capítulo II
Das Garantias Gerais
Art. 10. É expressamente vedada na administração 
pública, condicionar às características de cor, sexo, 
idade, credo religioso ou qualquer outra forma de 
discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa 
ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou 
promoção do Servidor efetivo.
Art. 11. São isentos de taxas os requerimentos, 
certidões e outros documentos, na ordem administrativa, que 
interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo.
TÍTULO II
Do Provimento, Seleção por Concurso Público, Seleção para 
fins de Promoção, Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de 
Cargos, Estabilidade, Estágio Probatório e Vacância.
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Provimento é o ato de designação de 
alguém para ser titular de cargo público pela autoridade 
competente.
Art. 13. São requisitos básicos para provimento e 
investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira na 
forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, 
eleitorais e com o fisco municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido para o 
exercício do cargo;
V - maioridade civil;
VI - aptidão física e mental; e
VII - idoneidade moral.
Parágrafo único - As atribuições do cargo público 
podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
Art. 14. São formas de provimento:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração; e
VII - recondução.
Art. 15. A seleção dos servidores será realizada:
I – por concurso público, nos casos de 
recrutamento geral, para provimento efetivo por nomeação; e
II – por promoção, para fins de desenvolvimento 
na carreira nos casos previstos no Artigo 17 da presente em 
lei. 
Seção II
Da Seleção por Concurso Público
Art. 16. O concurso público será de provas ou de 
provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, 
conforme dispuser a lei da carreira.
§ 1º O edital do concurso fixará os requisitos 
para inscrição do candidato observado o disposto no art. 
13.
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir 
formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério 
objetivo no interesse da administração para o ingresso no 
serviço público.
§ 3º O candidato aprovado em concurso público 
deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data 
da posse.
§ 4º A inscrição em concurso público fica 
condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas ou em lei.
§ 5º As condições da realização do concurso 
público e suas modificações serão fixadas em edital, que 
será afixado no Átrio do Paço Municipal e publicado no 
Diário Oficial do Estado e quando houver, em jornal de 
grande circulação local.
§ 6º O candidato inscrito não adquire direito à 
realização do concurso na época e condições inicialmente 
estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla
divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire 
direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação 
dos aprovados para a admissão, deverá o poder público 
respeitar a ordem de classificação.
§ 7º O concurso deve ser homologado pelo Prefeito 
Municipal até 90 (noventa) dias a contar do encerramento 
das inscrições, prorrogável por igual período.
§ 8º Não se abrirá novo concurso enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de 
validade não expirado.
§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para 
deficiente físico no percentual de até 10% (dez por cento) 
nos processos de seleção por Concurso Público, a ser 
preestabelecido no Edital.
Seção III
Da Seleção para Fins de Promoção
Art. 17. A seleção para fins de promoção tem o 
objetivo de escolher servidores efetivos para o 
desenvolvimento na carreira e será realizado de acordo com 
a lei, exigindo, dentre outros requisitos:
I - curso de treinamento com aproveitamento ou 
prova objetiva;
II - títulos, conforme a natureza do cargo;
III – produtividade;
IV – Pontualidade.
Seção IV
Da Nomeação
Art. 18. A nomeação far-se-á pelo Prefeito 
Municipal, respectivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo 
provido mediante aprovação prévia em concurso público; e
II - em comissão, quando se tratar de cargo de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. O Servidor efetivo ocupante de cargo em 
comissão poderá ser nomeado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo 
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que 
deverá optar pelo subsídio de um deles durante o período da 
interinidade.
Art. 20. O Servidor efetivo não poderá exercer 
mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no 
artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em 
órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único - O disposto no caput não se 
aplica à remuneração pela participação em conselhos de 
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades 
de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem 
como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, 
direta ou indiretamente detenha participação no capital 
social, observado o que, a respeito dispuser legislação 
específica.
Art. 21. O servidor vinculado ao regime desta 
lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, 
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em 
que houver compatibilidade de horário e local com o 
exercício de 1 (um) deles, declarada pela autoridade 
competente.
Seção V
Da Posse
Art. 22. A investidura do cargo público ocorrerá 
com a posse.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos ocupantes de cargos de sua 
confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder
Executivo da administração direta, suas fundações e 
autarquias;
II - o Presidente da Câmara, aos ocupantes de 
cargo de confiança e aos de cargo de provimento efetivo do 
Legislativo Municipal.
Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do 
respectivo termo pela autoridade competente e pelo 
empossado, no qual deverá constar o cargo público a ser 
ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por 
qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei.
§ 1º Só haverá posse nos cargos de provimento por 
nomeação.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 3º Em se tratando de servidor, que esteja na 
data de publicação do ato de provimento, em licença 
prevista nos incisos I, III e V do art. 102, ou afastado 
nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, 
“d”, “e”, “f” e VIII do art. 135, o prazo será contado do 
término do impedimento.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará 
declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento 
se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste 
artigo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de 
prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames 
complementares a serem especificados por Decreto.
Seção VI
Do Exercício, Acumulação de Cargos
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das 
atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício será de 15 (quinze) dias, 
contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 2º À autoridade competente do órgão ou entidade 
para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar￾lhe o exercício.
§ 3º O início do exercício de função de confiança 
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, 
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro 
dia útil após o término do impedimento, que não poderá 
exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º O início, a suspensão, a interrupção e o 
reinício do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
§ 5º Ao entrar em exercício, o servidor 
apresentará ao órgão competente os documentos necessários 
ao seu assentamento individual.
§ 6º A promoção não interrompe o tempo de 
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira 
a partir da data de publicação do ato que promover o 
servidor.
§ 7º O servidor que deva ter exercício em outro 
órgão da administração pública municipal, em razão de 
readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto 
em exercício provisório, quando convocado deverá 
apresentar-se imediatamente ao órgão indicado para a 
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 8º É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso 
XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico 
ou científico; ou
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 9º A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público;
Art. 27. Os servidores públicos da administração 
direta e indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em 
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos 
públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) 
horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 
seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função 
de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, observado o disposto no artigo 121, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º Respeitados os limites mínimos e máximos 
fixados no presente caput, o Poder Executivo poderá fixar 
jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através 
de Decreto.
Capitulo II
Da Estabilidade e do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor 
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a 
estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o 
qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e 
observados critérios como idoneidade moral, aptidão, 
disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, 
capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e 
dedicação ao serviço.
Art. 29. Como condição para aquisição da 
estabilidade bem como para avaliação de desempenho do 
servidor estável, deve ser constituída comissão especial de 
avaliação de desempenho composta pelo chefe imediato do 
servidor em avaliação e no mínimo 2 (dois) servidores 
estáveis, indicados pela autoridade pública responsável 
pelo órgão ou entidade para a finalidade de avaliar os 
critérios enumerados no artigo anterior.
§ 1º O relatório final da comissão será submetido 
à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão 
ou entidade.
§ 2º São assegurados ao servidor avaliado os 
princípios constitucionais do devido processo legal, 
contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido 
processo ser fiscalizado por representante sindical ou 
associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio 
probatório será exonerado.
Art. 30. O servidor em estágio probatório poderá 
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou 
funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e 
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para 
ocupar cargos de Natureza Especial.
Art. 31. Ao servidor em estágio probatório poderá 
ser concedida licença não remunerada por motivo de doença 
da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para 
serviço militar e para atividade política ficando, ou nas 
hipóteses dos arts. 122 e 123, bem assim afastamento para 
participar de curso de formação decorrente de aprovação em 
concurso para outro cargo na Administração Pública 
Municipal.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante 
as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 102, 
103, 105 e 123, §4º bem assim na hipótese de participação 
em curso de formação, e será retomado a partir do término 
do impedimento.
Capítulo III
Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da 
Recondução, da Disponibilidade e do Aproveitamento, da 
Redistribuição e da Substituição
Seção I
Da Readaptação
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor 
em cargo público de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou 
mental, apurada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada para cargo 
público de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de 
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo 
público, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção II
Da Reversão
Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de 
servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial 
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos 
anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no 
cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em 
exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido 
o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor de que trata o inciso II somente 
terá os proventos calculados com base nas regras atuais se 
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 5º Não poderá reverter o aposentado com idade 
igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade.
Seção III
Da Reintegração
Art. 34. A reintegração é a reinvestidura do 
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o 
servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu 
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou 
ainda posto em disponibilidade.
Seção IV
Da Recondução
Art. 35. Recondução é o retorno do servidor 
efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de 
inabilitação em estágio probatório ou avaliação de 
desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo 
de origem, o Servidor efetivo será aproveitado em outro, 
observado o disposto quanto aos artigos 36.
Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 36. O retorno à atividade do servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e remuneração 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração 
determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades do poder público.
§ 1º Na hipótese prevista no § 3º do art. 38, o 
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou 
entidade do poder público.
§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e 
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em 
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
Seção VI
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo 
do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no 
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou 
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da 
Secretaria Municipal de Administração, observados os 
seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do 
cargo;
IV - vinculação entre os graus de 
responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou 
habilitação profissional; e 
VI - compatibilidade entre as atribuições do 
cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para 
ajustamento de lotação e da força de trabalho às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se 
dará mediante ato conjunto entre a Secretaria Municipal de 
Administração e os órgãos e entidades da administração 
pública envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de 
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua 
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que 
não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até 
seu aproveitamento.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou 
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até 
seu adequado aproveitamento.
Seção VII
Da Substituição
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou 
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de 
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento 
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo 
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá automática e 
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de 
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um 
deles durante o respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo 
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de 
cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou 
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias 
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva 
substituição, que excederem o referido período.
Capitulo IV
Da Vacância
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá 
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; ou
VII - falecimento.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a 
pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não 
entrar em exercício no prazo estabelecido;
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a 
dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor.
TITULO III
Dos Direitos do Servidor ao Vencimento, Remuneração e 
Subsídio, das Indenizações, dos Direitos Especiais e dos 
Direitos da Mulher Servidora
Capitulo I
Do Vencimento, Remuneração e Subsídio
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária 
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a 
título de vencimento, importância inferior ao salário 
mínimo. 
Art. 44. Remuneração é a retribuição pecuniária a 
que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento 
acrescido das vantagens estabelecidas em lei.
Art. 45. Subsídio é a retribuição pecuniária, 
fixada em parcela única, a que terão direito os detentores 
de mandatos eletivos e secretários municipais.
Parágrafo único - É vedado o acréscimo ao 
subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, 
abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória oriunda do poder público, obedecido, 
em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da 
Constituição Federal.
Art. 46. Os cargos de provimento efetivo da 
administração pública municipal direta, das autarquias e 
das fundações, serão organizados e providos em carreira.
Parágrafo Único – As carreiras serão organizadas 
em categorias funcionais e cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem 
como a natureza e complexidade das atribuições a serem 
exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na 
legislação específica.
Art. 47. Os vencimentos dos servidores públicos 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, extensivos aos proventos da 
inatividade e às pensões.
Art. 48. A revisão geral anual de que trata o 
artigo anterior observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa 
e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária 
anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira 
que configure capacidade de pagamento pelo governo, e 
preservados os compromissos relativos a investimentos e 
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse 
econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real 
das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com 
pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei 
Complementar n0 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. No prazo de 30 (trinta) dias contados da 
vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei 
específica de que trata o inciso II do artigo 48 desta Lei, 
o Prefeito Municipal fará publicar as novas tabelas de 
vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 50. O ocupante de cargo em comissão ou 
função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e 
Autarquias, perceberá vencimento fixado em lei.
Art. 51. O servidor, nomeado para exercer cargo 
em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo 
comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido 
de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo 
comissionado.
Art. 52. Salvo por imposição legal, ou mandado 
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do 
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a 
favor de terceiros, a critério da administração e com 
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário, 
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado 
ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a 
pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser 
inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da
remuneração ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido 
no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição 
será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em 
decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela 
antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou 
rescindidas, serão eles atualizados até a data da 
reposição.
Art. 54. O servidor em débito com o erário, que 
for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no 
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento 
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto 
nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão 
judicial.
Capítulo II
Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da 
Mulher Servidora
Seção I
Das Indenizações
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias; e
II - transporte.
Art. 57. Os valores das indenizações, bem como as 
condições para sua concessão, serão estabelecidos em 
regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a 
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se 
constitui como base de incidência tributária ou 
previdenciária.
Subseção I
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da 
sede em caráter eventual ou transitório para outro 
município do território nacional ou para o exterior, terá 
direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as 
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e 
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de 
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento 
não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município 
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias 
cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede 
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não 
terá direito a diárias.
§ 3º Também não terá direito a diária o servidor 
que se deslocar dentro do município ou a municípios 
limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se 
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a 
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor 
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput.
Art. 60. Os valores das diárias serão 
estabelecidos em Decreto.
Subseção II
Da Indenização de Transporte 
Art. 61. Conceder-se-á indenização de transporte 
ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio 
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em regulamento.
Seção II
Dos Direitos Especiais e das Concessões
Art. 62. Ficam estabelecidas as seguintes 
concessões ao servidor:
§ 1º São direitos especiais do servidor:
I - décima terceira remuneração;
II - férias anuais com a remuneração acrescida de 
1/3 (um terço);
III - salário-família;
IV - pagamento com acréscimo pela prestação de 
serviço extraordinário;
V - pagamento com acréscimo pelo prestação de 
serviço noturno.
§ 2º São concessões ao servidor:
I - bolsa de estudo; 
II - incentivos administrativos.
Subseção I
Do Salário Família
Art. 63. O salário família é devido ao servidor 
ativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
contratações e demais nomeações, por dependente econômico, 
nos termos da Lei do Regime de Previdência que o servidor 
estiver vinculado.
Subseção II
Da Décima Terceira Remuneração
Art. 64. A décima terceira remuneração 
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será 
considerada como mês integral.
§ 2º A décima terceira remuneração será paga até 
o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo 
ser paga antes, a critério da administração.
§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima 
terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de 
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
§ 4º A décima terceira remuneração não será 
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º Quando a remuneração for variável será feita 
uma média dos últimos 06 (seis) meses. 
Subseção III
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 65. Após cada período de 12 (doze) meses de 
efetivo exercício na função, todo servidor terá direito 
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da 
remuneração, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver 
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando 
houver tido de 6 (seis) a 10 (dez) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver 
tido de 11 (onze) a 16 (dezesseis) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 
de 17 (dezessete) a 23 (vinte e três) faltas.
V – 09 (nove) dias corridos, quando houver tido 
de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º Em caso de necessidade do serviço, as férias 
poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos 
aquisitivo.
§ 2º As férias somente poderão ser interrompidas 
por motivo de calamidade pública ou por necessidade do 
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, sendo que o restante do período interrompido será 
gozado de uma só vez.
§ 3º Ao servidor que opera direta e 
permanentemente com aparelhos de “raios x” ou substâncias 
radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 4º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em 
comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao 
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e a 
indenização das férias será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 66. Não será considerada falta ao serviço, 
para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:
I – nos casos referidos nos Artigos 125 e 126;
II – durante o licenciamento compulsório da 
servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados 
os requisitos para percepção do salário-maternidade 
custeado pelo Sistema de Previdência a que a servidora 
estiver filiada.
III – por motivo de acidente do trabalho ou 
enfermidade atestada por junta médica oficial;
IV – justificada por escrito pela chefia 
imediata, entendendo-se como tal a que não tiver 
determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder 
a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando 
for impronunciado ou absolvido.
Art. 67. Não terá direito a férias o servidor 
que, no curso do período aquisitivo:
I – permanecer em gozo de licença, com percepção 
de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias;
II – deixar de trabalhar, com percepção do 
vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de 
paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III – deixar de trabalhar, em virtude de gozo de 
licença para tratar de interesse particular.
§ 1º Iniciar-se-á o decurso de novo período 
aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer 
das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II deste 
artigo a prefeitura comunicará com antecedência mínima de 
quinze dias, as datas de inicio e fim da paralisação total 
ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da 
categoria profissional, bem com afixará aviso nos 
respectivos locais de trabalho. 
§ 3º Para os fins previsto no inciso I deste 
artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da 
servidora por motivo de licença maternidade ou aborto.
Art. 68. As férias serão concedias por ato da 
administração, em um só período, nos 12 (doze) meses 
subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o 
direito.
Art. 69. A concessão das férias será participada, 
por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 
30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará 
recibo. 
§ 1º A escala de férias é ato discricionário da 
Administração Pública. 
§ 2º O servidor não poderá entrar no gozo das 
férias sem que o mesmo apresente-se no Departamento 
Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão. 
§ 3º A concessão das férias será, igualmente, 
anotada nas fichas de registro dos servidores. 
Art. 70. A época da concessão das férias será a 
que melhor consulte os interesses do Município. 
§ 1º Os membros de uma mesma família de 
servidores do Município terão direito a gozar as férias no 
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar 
prejuízo para o serviço.
§ 2º O servidor estudante, terá direito a fazer 
coincidir suas férias com as férias escolares. 
Art. 71. Poderão ser concedidas férias coletivas 
a todos os servidores do município ou de determinados 
órgãos ou setores da prefeitura.
Parágrafo Único – Para os fins previstos neste 
artigo, o município comunicará com a antecedência mínima e 
15 (quinze) dia, as datas de inicio e fim das férias ao 
sindicato representativo da categoria profissional, bem 
como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, 
precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela 
medida. 
Art. 72. O servidor efetivado há menos de 12 
(doze) meses gozarão, na oportunidade, férias 
proporcionais, iniciando-se, então, novo período 
aquisitivo. 
Art. 73. O servidor perceberá, durante as 
férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua 
concessão. 
§ 1º Independentemente de solicitação, será pago 
ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período 
das férias. 
§ 2º Quando o vencimento for pago por hora com 
jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período 
aquisitivo, aplicando-se o valor do vencimento na data da 
concessão das férias. 
§ 3º Os adicionais por trabalho extraordinário, 
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no 
vencimento que servirá de base ao calculo da remuneração 
das férias. 
§ 4º No caso do servidor exercer função de 
confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que 
trata o parágrafo anterior. 
Art. 74. A requerimento do servidor, o Município 
poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração 
que lhe seria devida nos dias correspondentes. 
Parágrafo Único – Tratando-se de férias 
coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá 
ser objeto de acordo coletivo entre o município e o 
sindicato representativo da respectiva categoria 
profissional, independendo de requerimento individual a 
concessão do abono. 
Art. 75. O pagamento da remuneração das férias 
e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 74, poderão 
ser efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do 
respectivo período de gozo. 
Parágrafo Único – O servidor dará quitação do 
pagamento, com o visto no Aviso e Recibo do Termo das 
férias. 
Subseção IV
Do Serviço Extraordinário
Art. 76. O serviço extraordinário será pago com 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora 
normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço 
extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas 
por jornada de trabalho.
§ 2º O serviço extraordinário previsto neste 
Artigo será precedido de autorização por escrito da chefia 
imediata, que justificará o fato.
Subseção V
Do Serviço Noturno
Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 
(cinco) horas do dia seguinte, será pago ao Servidor 
efetivo o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por 
cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) 
minutos e 30 (trinta) segundos. 
Subseção VI
Do Serviço Insalubre e Atividade Perigosa
Art. 78. Os Servidores efetivos que trabalham com 
habitualidade, em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida 
fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico.
Art. 79. Os adicionais de que trata o Artigo 
anterior serão de:
I – 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
vencimento padrão, para o adicional de periculosidade.
II – 20% (vinte por cento) do salário mínimo para 
o adicional de insalubridade.
Art. 80. O Servidor efetivo que fizer jus aos 
adicionais de insalubridade ou periculosidade receberá 
apenas um deles, não sendo acumuláveis.
§ 1º – O direito ao adicional de periculosidade, 
noturno ou insalubridade cessa com a eliminação das 
condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º – Haverá permanente controle da atividade 
dos Servidores efetivos em operações ou locais considerados 
insalubres ou perigosos.
§ 3º – A servidora gestante ou lactante será 
afastada, das operações e locais previstos no Parágrafo 
anterior enquanto durar a gestação e para lactação até o 
sexto mês de vida da criança, exercendo suas atividades em 
local salubre e em serviço não perigoso. 
Subseção VII
Da Bolsa de Estudo
Art. 81. Se o servidor beneficiado pedir 
exoneração ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a 
bolsa será imediatamente cancelada.
§ 1º A concessão de bolsa de estudo dependerá de 
decreto do Prefeito Municipal e ainda da prévia 
manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e 
autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em 
conjunto com a Secretaria de Administração.
§ 2º O servidor beneficiado, se pedir exoneração 
ou for demitido no período inferior ao dobro do período de 
concessão do beneficio, fica obrigado a indenizar o 
Município das importâncias despendidas com a bolsa de 
estudo.
§ 3º Havendo mais de 1 (um) interessado aplica-se 
o disposto as regras de promoção sendo que os critérios de 
concessão devem ser regulamentados pela administração 
pública.
Subseção VIII
Dos Incentivos Administrativos
Art. 82. O Prefeito Municipal poderá conceder 
incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação 
durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, 
seja autor de trabalho espontaneamente realizado e 
considerado de interesse público ou de utilidade para a 
Administração e pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a 
redução dos custos operacionais.
Parágrafo Único: O Servidor efetivo que obtiver o 
incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, 
entre 1 (um) valor equivalente ao seu subsídio ou a 30 
(trinta) dias de licença remunerada.
Art. 83. Os critérios da concessão dos Incentivos 
Administrativos serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 84. Poderão ser concedidas também medalhas, 
diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio apontados 
na ficha funcional do servidor.
Seção III
Dos Direitos da Mulher Servidora
Art. 85. Dentre outros direitos assegurados na 
presente lei, são também assegurados à mulher servidora 
pública:
I - a adoção pela administração pública de 
medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, 
em particular as que se destinam a corrigir as distorções 
que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as 
condições gerais de trabalho; e
II - as vagas dos cursos de formação e 
capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de 
ambos os sexos.
Art. 86. É garantido à servidora, durante a 
gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos, 
readaptação de função quando as condições de saúde assim 
exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo 
após o retorno;
Art. 87. É vedado no serviço público:
I - proceder a revistas íntimas;
II - exigir atestado ou exame, de qualquer 
natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na 
admissão ou permanência no cargo.
Art. 88. A administração pública poderá firmar 
convênios com entidade de formação profissional, sociedades 
civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades 
públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de 
ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos 
ao incentivo ao trabalho da mulher.
TÍTULO IV
Do Direito de Petição
Art. 89. É assegurado ao servidor o direito de 
requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar 
ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse 
legítimo.
Art. 90. O pedido de reconsideração, que não 
poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver 
prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o 
ato.
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso 
interrompem a prescrição administrativa.
§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio 
daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não 
podendo ser renovado.
Art. 91. O requerimento de que tratam o art. 89 
deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e o pedido 
de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) 
dias.
Art. 92. Caberá recurso dirigido ao superior 
hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em 
linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável 
pelo órgão ou entidade.
Art. 93. Caberá recurso administrativo ao 
Prefeito Municipal, como última instância administrativa, 
contra as decisões das autoridades hierarquicamente 
inferiores sendo indelegável sua decisão.
§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de 
reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou 
ato houver sido o Prefeito Municipal.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 94. O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida.
Art. 95. O recurso ou pedido de reconsideração 
poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo 
da autoridade superior competente quando houver aparente 
direito e fundado receio de dano irreparável antes da 
decisão final.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido 
de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 96. O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de 
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes 
da relação funcional;
II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais 
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será 
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data 
da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
Art. 97. O pedido de reconsideração e o recurso, 
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - A prescrição é de ordem 
pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 98. Para o exercício do direito de petição, 
é assegurada ao servidor ou o procurador por ele 
constituído, vista do processo ou documento, na repartição, 
ou cópia às expensas do requerente.
Art. 99. A administração deverá rever seus atos, 
a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 100. A representação será dirigida ao chefe 
imediato do servidor que, se a solução não for de sua 
alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º Se não for dado andamento à representação, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, poderá o servidor 
dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º A representação está isenta do pagamento da 
taxa de expediente.
§ 3º A chefia que receber uma representação e não 
der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por 
escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o 
seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após 
esgotado o prazo para encaminhamento do recurso. 
Art. 101. São peremptórios e improrrogáveis os 
prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso 
fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse 
da administração pública.
TITULO V
Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis
Capítulo I
Das Licenças
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 102. Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para tratamento da saúde; e
VIII - para gestante, puérpera, adotante e 
paternidade;
§ 1º A licença prevista no inciso I será 
precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada 
durante o período das licenças previstas no inciso I do 
caput.
Art. 103. A licença concedida dentro de 60 
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será 
considerada como prorrogação.
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 104. Poderá ser concedida licença ao 
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, 
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional, mediante comprovação por junta 
médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
público ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo, até 03 (três) dias, podendo 
ser prorrogada por outros 03 (três) dias, mediante parecer 
de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração, por até noventa dias.
Subseção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou 
Companheiro
Art. 105. Poderá ser concedida licença não 
remunerada ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do 
território nacional, para o exterior ou para o exercício de 
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em 
outro município.
§ 1º. A licença será concedida por prazo não 
maior que 02 (dois) anos.
Subseção III
Da Licença para Atividade Militar
Art. 106. Ao servidor efetivo convocado para o 
serviço militar obrigatório será concedida licença sem 
remuneração, na forma e condições previstas na legislação 
específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o 
servidor terá até 4 (quatro) meses sem remuneração para 
reassumir o exercício do cargo público.
Subseção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 107. O servidor efetivo terá direito à 
licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato 
a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, 
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor efetivo candidato a cargo eletivo 
na localidade onde desempenha suas funções e que exerça 
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato 
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 
5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o Servidor efetivo 
terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo 
efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Subseção V
Da Licença para Capacitação
Art. 108. Após cada qüinqüênio de efetivo 
exercício, o servidor efetivo que não possuir qualquer 
advertência, poderá afastar-se do exercício do cargo 
efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) 
meses, para participar de curso de capacitação 
profissional.
§ 1º O Município deverá facilitar o acesso do 
Servidor efetivo aos cursos de formação e capacitação, 
através de fundo específico ou convênios com entidades 
públicas ou privadas.
§ 2º A lei que organizar a carreira do servidor 
fixará a carga horária necessária para o período de licença 
para capacitação.
§ 3º Os critérios para concessão da licença de 
que trata o caput serão objetos de Regulamento Específico, 
estabelecidos através de Decreto Lei do Executivo.
Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 109. A critério da Administração Pública 
Municipal poderão ser concedidas ao servidor ocupante de 
cargo efetivo, licença para trato de assunto particular 
pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem 
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, nas 
seguintes hipóteses:
a) no interesse da Prefeitura a qualquer tempo, 
fixando prazo de retorno de 30 (trinta) dias;
b) no interesse do servidor após cumpridos no 
mínimo 12 (doze) meses de afastamento, mediante comunicado 
formal com 30 dias de antecedência.
§ 2º - É vedada a solicitação de licença para 
trato de assunto particular por período inferior a 01 (um) 
ano, e sua renovação só se dará após 02 (dois) anos do 
retorno do servidor às suas atividades.
Subseção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 110. Será concedida ao Servidor efetivo 
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, 
com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da 
remuneração a que tiver direito.
Art. 111. Para licença até 15 (quinze) dias, a 
inspeção será feita por médico integrante da Junta Médica 
do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de 
laudo pericial da Junta Médica da Instituição 
Previdenciária a que o servidor estiver vinculado.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica 
será realizada na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será 
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta 
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se 
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se 
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença 
profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei 
como de natureza grave, contagiosa ou incurável.
§ 4º O servidor que apresentar indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
§ 5º As moléstias passíveis de tratamento 
ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não 
motivarão a licença.
§ 6º A licença médica superior a 15 (quinze) dias 
será concedida de acordo com a Legislação em vigência do 
Regime de Previdência que o servidor for contribuinte.
Subseção VIII
Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade
Art. 112. Será concedida licença à servidora 
gestante por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração.
§ 1º À servidora gestante, quando em serviço de 
natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições 
compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de 
gestação.
§ 2º A licença terá início no 1º (primeiro) dia 
do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por 
prescrição médica.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença 
terá início a contar do parto. 
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença 
puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a 
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, 
reassumirá o exercício.
Art. 113. No caso de aborto espontâneo ou 
autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a 
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado.
Art. 114. Pelo nascimento, o servidor terá 
direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias 
consecutivos, devendo comprovar através da certidão de 
nascimento até o seu retorno.
Parágrafo único: Ocorrendo o falecimento da mãe e 
a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade 
será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) dias, deduzido do 
novo prazo o período de licença por luto, mediante 
apresentação da certidão de óbito.
Art. 115. Ao servidor que, comprovadamente, 
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) 
ano de idade, será concedido 20 (vinte) dias de licença 
remunerada.
§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela 
de criança de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o 
período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela 
de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade o período 
de licença será de 15 (quinze) dias.
Art. 116. Para amamentar o próprio filho, até a 
idade de 06 (seis) meses, à servidora lactante terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de 
descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 
1/2 (meia) hora.
Art. 117. Os casos patológicos, verificados antes 
ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados 
objeto de licença para tratamento de saúde, se da 
servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) 
ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração 
integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder 
esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.
Subseção IX
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 118. Será licenciado, com remuneração 
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 119. Configura acidente em serviço o dano 
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou 
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem 
que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou 
culpa.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano 
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
servidor no exercício do cargo público; e o acidente de 
trânsito no percurso da residência para o trabalho e vice 
versa.
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da 
licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 110 e 
111.
Capitulo II
Dos Afastamentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. O Servidor efetivo poderá afastar-se do 
exercício do cargo nos seguintes casos:
I - para servir a outro órgão ou entidade;
II - para o exercício de mandato eletivo; e
III - para estudo ou missão em outro município 
não limítrofe ou no exterior.
Seção II
Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade
Art. 121. O servidor poderá ser cedido para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, 
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas 
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função 
de confiança, com ônus para o cessionário;
II - por convênio assinado pelo Prefeito 
Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme 
o interesse da administração pública; ou
III - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único: Mediante autorização expressa do 
Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em 
outro órgão da Administração Pública Municipal que não 
tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a 
prazo certo.
Seção III
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 122. Ao servidor investido em mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será 
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá 
a remuneração e vantagens de seu cargo público em 
exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será 
afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração.
Parágrafo único: No caso de afastamento do cargo 
público, o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse.
Seção IV
Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não 
limítrofe ou no exterior
Art. 123. O servidor municipal somente poderá 
afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em 
município não limítrofe ou exterior, com autorização do 
Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento será remunerado e não excederá 
a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse 
da administração.
§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido 
igual período, será permitido novo afastamento.
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar 
de interesse particular antes de decorrido período igual ao 
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da 
despesa havida com seu afastamento.
§ 4º O afastamento de servidor para servir em 
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o 
qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Capitulo III
Das Ausências Justificáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 124. O servidor perderá a remuneração do dia 
que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Parágrafo único: As faltas justificadas 
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser 
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim 
consideradas como efetivo exercício.
Art. 125. Sem qualquer prejuízo ou compensação, 
poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
I – 01 (um) dia, a cada período de 12 (doze) 
meses, para doação de sangue;
II – 04 (quatro) horas, a cada bimestre escolar, 
para participação em reunião de avaliação do desempenho 
escolar dos filhos ou dependentes menor de 14 (quatorze) 
anos, regularmente matriculados, desde que devidamente 
atestado pela escola.
III – 01 (um) dia, para se alistar no Serviço 
Militar Obrigatório;
IV - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes 
até 2º (segundo) grau, por parente natural ou por afinidade 
de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
V - 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, 
ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou 
tutela;
VI - sendo servidor estudante, nos casos 
previstos nesta lei;
VII - ao portador de deficiência física, nos 
casos previstos nesta lei; e
VIII - ao pai, mãe ou representante legal do 
portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta 
lei.
Parágrafo único - A critério da chefia da 
repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos 
diários para exercícios e atividades que visem à prevenção 
e à diminuição de doenças e lesões decorrentes das 
atividades repetitivas.
Seção II
Da Ausência do Servidor Estudante
Art. 126. É permitida a ausência do servidor 
efetivo regularmente matriculado em instituição de ensino, 
pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, 
limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por 
semestre, nos seguintes casos:
I - durante o dia de prova em exame final do ano 
ou semestre letivo; ou
II - durante o dia de prova em exame supletivo e 
de habilitação a curso superior.
§ 1º: O servidor, sob pena de ser considerado 
faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia 
imediata:
I - previamente, a freqüência mínima obrigatória 
exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
II - mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III - atestado escolar com 02 (dois) dias de 
antecedência da data que se realizarão os exames e sua 
ausência.
§ 2º: Fica proibida em qualquer hipótese a 
acumulação do direito previsto no Caput deste artigo.
Art. 127. Ao servidor que usufruir às vantagens 
previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia 
suas obrigações escolares.
Art. 128. Ao servidor estudante que for indicado 
pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou 
pela respectiva organização estudantil, para participar de 
viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou 
competições esportivas, poderá ser concedida autorização de 
ausência sem prejuízo da remuneração.
Art. 129. Será concedido horário especial ao 
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade 
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do 
exercício do cargo público.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste 
artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou 
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal 
do trabalho.
Art. 130. Ao servidor estudante que mudar de 
endereço no interesse da administração é assegurada, na 
localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula 
em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer 
época, independentemente de vaga.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende￾se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do 
servidor.
Seção III
Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais
ou Deficiências Físicas
Art. 131. Ao servidor pai, mãe ou responsável 
legal por portador de necessidades especiais ou deficientes 
físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a 
se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% 
(cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que 
estiver sujeito.
§ 1º A ausência dependerá da apresentação de 
laudo médico da junta oficial do Município em que se 
comprove a patologia do portador de necessidades especiais, 
sua situação de tratamento, período e a necessidade de 
assistência direta por parte do pai, da mãe ou do 
responsável legal.
§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo 
portador de necessidade especial ou deficiência física 
forem servidores, o direito de um exclui o do outro.
Art. 132. Será concedido horário especial ao 
servidor portador de deficiência física ou necessidade 
especial, quando comprovada a necessidade por junta médica 
oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único: A disposição deste artigo é 
extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou 
dependente portador de deficiência física ou necessidade 
especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de 
horário.
TÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 133. É contado para todos os efeitos o tempo 
de serviço público municipal e também o prestado às Forças 
Armadas.
Art. 134. A apuração do tempo de serviço deverá 
ser convertida assim:
I - 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) 
horas;
II - 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III - 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias.
Art. 135. Além das ausências justificáveis ao 
serviço previstas no Titulo V, Capítulo III, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou 
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, outro Município e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento 
regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para 
promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando 
autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
VII - licença:
a) à gestante, puérpera, ao adotante e à 
paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite 
de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo 
de serviço público prestado ao Município, em cargo de 
provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou 
participação de gerência ou administração em sociedade 
cooperativa constituída por servidores para prestar 
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença 
profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição desportiva 
nacional ou convocação para integrar representação 
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual 
coopere.
Art. 136. Não são consideradas como tempo de 
serviço para fins de promoção por Antigüidade ou 
merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, VI, 
VII, letras “b”, “f”, VIII e IX do Art. 135.
Art. 137. Contar-se-á apenas para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado á União, 
aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, 
comprovado o tempo de contribuição para órgão competente.
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa 
da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de 
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, 
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, 
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de 
guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da 
própria saúde que exceder o prazo do art. 135, VII, “b”.
§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de 
serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em 
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade 
de economia mista e empresa pública.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Capitulo I
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 138. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições 
do cargo público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza e celeridade:
a) ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para 
defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) às requisições do Poder Legislativo e para a 
defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior 
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo 
público;
VII - zelar pela economia do material e a 
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da 
repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou 
abuso de poder; e
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em 
serviço ou com uniforme, quando for o caso.
Parágrafo único. A representação de que trata o 
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e 
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 139. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, 
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento 
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço pessoal e 
pejorativo no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora 
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que 
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido 
de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a 
partido político;
VIII - faltar com a ética, definida em lei.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito 
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função 
pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, 
junto a repartições públicas municipais, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou 
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições 
funcionais;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de 
estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas 
formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições 
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o 
horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados 
cadastrais quando solicitado;
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, 
especialmente os crimes contra a administração pública, 
falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de 
munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou 
difamação na repartição pública; e.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 140. O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 141. A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente 
causado ao erário será liquidada na forma prevista no Art. 
54 na falta de outros bens que assegurem a execução dos 
débitos pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação 
regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do 
valor da herança recebida.
Art. 142. A responsabilidade penal abrange os 
crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa 
qualidade.
Art. 143. A responsabilidade administrativa 
resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão 
deles.
Art. 144. As sanções civis, penais e 
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
Art. 145. A responsabilidade administrativa do 
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo II
Das Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 146. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - destituição de função comissionada.
V - demissão; e
VI - cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade;
Art. 147. Na aplicação das penalidades serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, 
os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento 
legal e a infração disciplinar.
Subseção I
Da Advertência.
Art. 148. A advertência será aplicada por 
escrito, nos casos de violação de proibição constante do 
art. 139, I a VIII, XVIII e XX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, 
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 149. A suspensão será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de 
violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 
(noventa) dias, sem remuneração.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) 
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser 
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na 
base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, descontado 
em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço.
Art. 150. As penalidades de advertência e de 
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso 
de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, 
praticado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não 
surtirá efeitos retroativos.
Subseção III
Da Destituição de Cargo e Função Comissionados.
Art. 151. A destituição de cargo em comissão 
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada 
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e 
de demissão.
Art. 152. A exoneração ou a destituição de cargo 
em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 
139, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 153. A exoneração ou a destituição de cargo 
em comissão, por infringência do art. 139, inciso IX, 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço 
público municipal o servidor que for demitido ou destituído 
do cargo em comissão por infringência ao art. 139, incisos 
IV, VIII, X e XI.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes 
casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, 
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em 
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX 
do art. 139.
Subseção V
Da Cassação de Aposentadoria.
Art. 155. Será cassada a aposentadoria ou a 
disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com demissão.
Subseção VI
Do Abandono de Cargo.
Art. 156. Configura abandono de cargo a ausência 
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) 
dias consecutivos.
Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a 
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) 
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze 
meses).
Art. 158. Na apuração de abandono de cargo ou 
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento 
a que se refere o Capitulo IV, Seção III deste Título.
Art. 159. A chefia imediata deverá convocar o 
servidor ausente através de edital publicado no Jornal de 
ampla circulação local, para que retorne ao serviço, com a 
indicação precisa do período de ausência intencional do 
servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar 
do início da ausência.
§ 1.º A ausência pelo próprio servidor em 
notificação pessoal convocatória ou por correspondência com 
aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.
§ 2º Tratando-se de inassiduidade habitual fica 
dispensada a publicação de edital de convocação.
Seção II
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 160. São circunstâncias atenuantes da 
infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres 
funcionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados 
relevantes por lei;
IV - a provocação injusta da vítima;
V - a reparação do dano causado; e
VI - as premiações recebidas no serviço público.
Seção III
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 161. São circunstâncias agravantes da 
infração disciplinar, em especial:
I - o ajuste com outros indivíduos para a prática 
da infração;
II - o ato infracional cometido durante o 
cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações, praticadas na 
mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser 
punida uma outra;
IV - a reincidência de infrações; ou
V - o uso de violência ou grave ameaça.
Seção IV
Da Competência Punitiva
Art. 162. As penalidades disciplinares serão 
aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando 
se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de 
confiança; ou
II - pelo Secretário Municipal ou cargo 
equivalente, nas demais penalidades.
Capitulo III
Da Prescrição
Art. 163. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações 
puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou 
função de confiança;
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva 
da administração pública contada da publicação da decisão 
final no processo administrativo;
III - em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV - em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da 
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal, se 
aplicam às infrações disciplinares capituladas também como 
crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração 
de processo administrativo disciplinar interrompem a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo 
começará a correr a partir do dia em que cessar a 
interrupção.
Art. 164. Incide a prescrição no procedimento 
administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e 
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão 
arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte 
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 165. Quando o fato objeto da ação punitiva 
da administração também constituir crime, a prescrição 
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 166. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, 
inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe 
apuração do fato; ou
III - pela decisão condenatória recorrível.
Capitulo IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 167. A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no Poder Executivo é obrigada a comunicar o 
fato à Secretaria de Administração do Município para a 
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo 
legal, contraditório e amplo defesa.
Art. 168. No ato que comunicar a infração 
disciplinar ou o ilícito penal a assessoria indicará 1 (um) 
servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual 
pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.
Art. 169. Compete à Secretaria de Administração 
do Município, instaurar e promover as sindicâncias e 
processos administrativos disciplinares, apurar as 
irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o 
cumprimento das penas aplicadas no Poder Executivo.
Art. 170. As denúncias sobre irregularidades 
serão objeto de apuração, desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único: Quando o fato narrado não 
configurar em evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou 
entidade, por falta de objeto.
Art. 171. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de pena de advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será 
de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, a critério da autoridade superior.
§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão 
entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o 
processo com o relatório final à autoridade superior do 
indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.
Art. 172. Sempre que o ilícito praticado pelo 
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por 
mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo 
ou função em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo administrativo disciplinar.
Art. 173. Na hipótese de o relatório da 
sindicância concluir que a infração está capitulada como 
crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos autos 
ao Ministério Público, para instauração da ação penal, 
ficando transladado na repartição.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 174. Como medida cautelar e a fim de que o 
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, 
o superior hierárquico do indiciado poderá de ofício, 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo que perdurar a sindicância ou o processo 
administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 175. O Processo Administrativo Disciplinar é 
o instrumento destinado a apurar responsabilidade do 
servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do 
cargo em que se encontre investido, havendo indícios de 
autoria e materialidade da infração.
Subseção I
Da Instauração
Art. 176. O processo administrativo disciplinar 
no Poder Executivo será instaurado por ato da Secretaria de 
Administração e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 
(três) membros, sob orientação do Assessor Jurídico e sendo 
2 (dois) membros servidores estáveis, podendo ser um 
indicado pela autoridade superior e outro indicado pelo 
Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes 
de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, do 
acusado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor 
efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em 1 (um) de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de 
sindicância ou de processo administrativo disciplinar o 
cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou 
inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
da administração.
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão 
terão caráter reservado e serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º Sempre que necessário, a pedido do Assessor 
Jurídico, os membros da comissão disciplinar dedicarão 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do 
ponto, até a entrega do Relatório Final.
Art. 177. O processo administrativo disciplinar 
se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão;
II - defesa prévia, instrução probatória, defesa 
final e relatório final; e
III - julgamento.
Art. 178. O prazo para a conclusão do processo 
administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, 
contados da data da publicação do ato que constituir a 
Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção II
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 179. O processo administrativo disciplinar 
compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos 
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla 
defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o 
processo administrativo disciplinar como peça informativa, 
mas não configura requisito prévio para sua instauração.
§ 2º Quando os autos da sindicância concluírem 
pela prática de ilícito penal, por não servidor deverá ser 
encaminhada a respectiva cópia ao Ministério Público para a 
ação penal.
§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será 
formulada a acusação do servidor, com a especificação dos 
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 
(dez) dias, quando juntará e requererá as provas que 
entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) 
testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e 
cópias do processo, às suas expensas, na repartição.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, se a comissão 
entender que está comprovada a inexistência da autoria ou 
da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar 
pelo arquivamento do feito.
§ 6º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo 
será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, 
poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§ 8º No caso de recusa do acusado em tomar 
ciência da cópia da notificação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a 
assinatura de 01 (uma) testemunha.
§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e 
não sabido será publicado edital com prazo de 20 (vinte) 
dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, 
findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10 Declarada a revelia será nomeado defensor 
dativo para promover a defesa do acusado.
§ 11 A comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar 
quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou 
entidade municipal, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
§ 12. É assegurado ao servidor acusado o direito 
de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de 
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas, formular quesitos e indicar 
assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, 
dentro dos prazos legais.
§ 13 O presidente da comissão poderá denegar 
pedidos considerados intempestivos, impertinentes, 
protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos 
fatos.
§ 14 Será indeferido o pedido de prova pericial, 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento 
especial de perito.
§ 15 O acusado e as testemunhas serão intimados 
pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo 
presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) 
horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o 
ciente do notificado, ser juntada aos autos.
§ 16 Se a testemunha for servidor, a expedição da 
notificação será imediatamente comunicada ao chefe da 
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição obrigatória.
§ 17 O depoimento pessoal e oitiva serão 
prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo licito 
ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.
§ 18 Concluído o interrogatório do acusado a 
comissão promoverá a inquirição das testemunhas.
§ 19 No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um 
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em 
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se 
procederá à acareação entre eles.
§ 20 As testemunhas serão inquiridas 
separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.
§ 21 Na hipótese de depoimentos contraditórios 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 22 O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, 
acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, 
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão.
§ 23 Encerrada a instrução o acusado será 
notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental 
do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão 
solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico 
psiquiatra.
§ 25 O incidente de sanidade mental será 
processado em autos apartados e apensos ao processo 
principal que ficará suspenso até a expedição do laudo 
pericial que se concluir pela insanidade absoluta e 
incurável, deverá o servidor ser aposentado, 
proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a 
tratamento médico-psiquiátrico.
§ 26 As omissões das denúncias ou portaria 
poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório 
final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) 
dias para se manifestar. 
Art. 180. Apreciada a acusação, a defesa e as 
provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e 
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor e indicação da 
penas possíveis de serem aplicadas.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, 
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
Art. 181. O processo administrativo disciplinar, 
com o relatório final da comissão, será remetido à 
autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido 
julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 182. A autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por 
igual período, contados do recebimento do processo.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a 
alçada da autoridade que solicitou a instauração do 
processo, este será encaminhado por esta à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade 
de sanções, o julgamento de todos caberá à autoridade 
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão à inocência do 
servidor, a autoridade que solicitou a instauração do 
processo administrativo disciplinar determinará o seu 
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos.
§ 4º O julgamento acatará o relatório final da 
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 5º Quando o relatório final da comissão 
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora 
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, 
a autoridade que solicitou a instauração do processo 
administrativo disciplinar encaminhará os autos ao 
Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que 
se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os 
autos para o julgamento, e se concluir pela existência de 
vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou 
parcial, e encaminhará os autos à assessoria jurídica para 
correção do vício e instauração de novo processo.
Art. 183. Do julgamento realizado pelo superior 
hierárquico do acusado cabe recurso nos termos dos artigos 
88 e seguintes desta Lei.
Art. 184. Os atos administrativos ocorridos fora 
do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, 
desde que não haja prejuízo ao acusado.
Art. 185. A autoridade julgadora que der causa à 
prescrição de que trata o Capítulo III, será 
responsabilizada na forma do Capitulo I, Seção III, deste 
Título.
Art. 186. Extinta a punibilidade pela prescrição, 
a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do servidor.
Art. 187. Quando a infração estiver capitulada 
como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada 
do processo administrativo disciplinar julgado ao 
Ministério Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único: Quando o processo de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar concluir pela 
infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, 
que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade 
julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à 
Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação 
de reparação de danos.
Art. 188. O servidor que responder a processo 
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido 
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo 
e o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que 
trata o inciso I, § 1º do art. 41 o ato será convertido em 
demissão, se for o caso.
Art. 189. Serão assegurados transporte e diárias 
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a 
se deslocarem para outro município para a realização de 
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
Da Revisão do Processo
Art. 190. O processo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se 
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada.
§ 1º A simples alegação de injustiça da 
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que 
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe 
ao requerente.
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou 
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, 
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 5º O requerimento de revisão do processo será 
dirigido a autoridade julgadora, que se, autorizar à 
revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o 
processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º O Procurador Geral poderá devolver o 
processo a autoridade que autorizou a revisão do processo 
quando entender pela inexistência de fatos novos ou 
circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela
autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.
§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo 
originário.
§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia 
e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar.
§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma 
do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) 
dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 10 Aplica-se aos trabalhos da comissão 
revisora, no que couberem, as normas e procedimentos 
próprios da comissão do processo administrativo 
disciplinar.
§ 11 O julgamento caberá à autoridade que aplicou 
a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento do processo.
§ 12 Julgada procedente a revisão, será declarada 
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos 
os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13 Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TITULO VIII
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 191. O Município de Feliz Natal recolherá 
para Previdência Social (INSS), estando sujeito à suas 
normas e regimentos.
 Art. 192. O Plano de Seguridade Social do 
Servidor será regido pelo Regime Geral de Previdência 
Social (INSS) e suas alterações. 
TITULO IX
Do Poder Legislativo
Art. 193. As funções de confiança, indicadas e 
destituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, têm 
caráter provisório.
Art. 194. Os cargos em comissão do Poder 
Legislativo têm caráter provisório e serão preenchidos por 
livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
Art. 195. A nomeação para os cargos públicos será 
feita pelo Presidente da Câmara, respectivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo 
provido mediante aprovação em concurso público; e
II - em caráter provisório, quando se tratar de 
cargo de provimento em comissão de livre nomeação e 
exoneração.
Art. 196. Respeitados os limites máximos fixados 
no caput do art. 27 desta lei, o Poder Legislativo poderá
fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, 
através de Resolução.
Art. 197. A remuneração dos servidores do Poder 
Legislativo é a retribuição pecuniária a que este tem 
direito e será compreendida pelo vencimento do cargo 
acrescido das vantagens pessoais.
Parágrafo único: O servidor efetivo, nomeado para 
exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento 
do cargo comissionado ou o do seu cargo efetivo, acrescido 
de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo 
comissionado.
Capítulo Único
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Art. 198. O Prefeito Municipal poderá proceder a 
regulamentação necessária à perfeita execução deste 
Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados 
e de conformidade com as exigências, possibilidades e 
recursos do Município.
Art. 199. Ficam revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 200. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação tendo seus efeitos financeiros a partir de 
julho de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 05 DE JULHO DE 2007.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →