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norma nº 4/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-10-09
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 004/2007. DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2007. SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 
004/2007.
DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2007.
SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E 
JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS 
INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda 
Pública do Município de Feliz Natal, Mato Grosso, vencidos 
até 31 de dezembro de 2006, poderão ser pagos com redução 
da multa e dos juros de mora, da seguinte forma:
I – em até 3 (três) parcelas mensais, com 
redução de 100% (cem por cento);
II – 6 (seis) parcelas, 80% (oitenta por cento);
III – 9 (nove) parcelas, 60% (sessenta por 
cento);
IV – 12(doze) parcelas, 50% (cinquenta por 
cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos 
débitos fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar.
§ 2º A redução das multas e dos juros moratórios 
estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já 
deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na 
data do requerimento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser 
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para asfalto e R$ 
30,00 (trinta reais) para IPTU.
§ 4º O valor do débito original será atualizado 
monetariamente na data do requerimento do parcelamento de 
acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que 
venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. 
Artigo 2º Para habilitar-se ao benefício desta 
lei, o contribuinte deverá:
I – protocolizar requerimento junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até a 
data de 30 de novembro de 2007, assinado pelo devedor ou 
seu representante legal, com poderes especiais, nos termos 
da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; 
II – estar em dia com os tributos vencidos após 
1º de janeiro de 2007;
III - documento que permita identificar o 
responsável pela representação da empresa, no caso de 
débito relativo a pessoa jurídica; 
IV - cópia de documento de identidade e do CPF, 
no caso de débito relativo a pessoa física; e
V - comprovante de residência.
§ 1º A apresentação do requerimento implica 
confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia 
a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, 
desistência dos já interpostos.
§ 2º Tratando-se de débito do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o 
requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo 
proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, 
pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: 
adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou 
sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro.
§ 3º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o 
contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou 
procurador nomeado por instrumento público ou particular, 
com firma reconhecida, com poderes específicos para 
assunção de dívida.
Artigo 3º O pagamento da primeira parcela poderá 
ser efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do 
requerimento.
Parágrafo Único. Tendo efetuado o pagamento da 
primeira parcela e assinado o termo de parcelamento, o 
contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva 
de débito, com efeito de certidão negativa para com a 
Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o 
parcelamento e com as demais obrigações tributárias 
principais e acessórias exigidas pela legislação vigente.
Artigo 4º As disposições desta Lei não implicarão 
em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e 
não se aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em 
benefício daquele;
II - às infrações, resultantes de conluio entre 
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo 5º O benefício concedido será cancelado 
automaticamente, independentemente de notificação prévia do 
sujeito passivo, nos seguintes casos:
I - inobservância de quaisquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência de 3 (três) parcelas 
consecutivas ou alternadas; e 
III - transcurso de 30 (trinta) dias após o 
vencimento da última parcela, desde que haja alguma em 
atraso. 
§ 1º A rescisão do parcelamento pactuado 
implicará na imediata exigibilidade do total do crédito 
confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável.
§ 2º Ocorrendo à rescisão prevista no parágrafo 
anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica 
da Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis, 
visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo 
crédito tributário.
Artigo 6º A falta de pagamento na data do 
vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de 
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 
primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado 
até o mês do pagamento, além da multa moratória na forma do 
regulamento.
Artigo 7º O contribuinte que não cumprir com o 
compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a 
alienação ou transferência, a qualquer título, do bem 
imóvel sem a quitação do débito incidente sobre o mesmo, 
ficará sujeito a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 
Federal n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Artigo 8º O débito financiado, mediante os 
benefícios constantes desta Lei Complementar, não pode ser 
objeto de novo parcelamento, devendo ser pago 
integralmente.
Artigo 9º Fica vedada a utilização dos benefícios 
desta Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, 
do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em 
pagamento.
Artigo 10 Fica extinto o crédito tributário 
inscrito ou não em dívida ativa, e que esteja ajuizado ou 
não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 
2001, do valor original devidamente atualizado com os 
acréscimos legais e até 31 de dezembro de 2006, não sendo 
superior a R$ 150,00 (cento cinqüenta reais). 
Artigo 11 É o Poder Executivo autorizado a 
regulamentar a presente Lei Complementar.
Artigo 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação.
Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 09 DE OUTUBRO DE 2007.
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL

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