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norma nº 1057/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1057 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1057/2026 DATA: 12 DE FEVEREIRO DE 2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR OS IMÓVEIS DENOMINADOS LOTES 02 E 03 DA QUADRA 23, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1057/2026 
DATA: 12 DE FEVEREIRO DE 2026 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR OS 
IMÓVEIS DENOMINADOS LOTES 02 E 03 DA 
QUADRA 23, PARA O ESTADO DE MATO 
GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO MINISTÉRIO 
PÚBLICO - MPMT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a adquirir os imóveis denominados Lote nº 02, de propriedade de 
José Plínio Silva Filho e Estela Maris Ferreira Silva, e Lote nº 
03, de propriedade de Joel Ribeiro de Campos e Adriana de Pollo 
Campos, para fins de posterior doação ao Estado de Mato Grosso, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob 
o nº 03.507.415/0001-44, visando especificamente à construção da 
sede do Ministério Público Estadual no Município.
I - Lote nº 02, Quadra nº 23, com área de 652,50 m², 
do loteamento denominado "Feliz Natal", situado no Núcleo 
Colonial Rio Ferro às margens da Rodovia MT-225 quilômetro 81 no 
município de Feliz Natal/MT, matrícula nº 2.666; 
II - Lote nº 03, Quadra nº 23, com área de 652,50 
m², do loteamento denominado "Feliz Natal", situado no Núcleo 
Colonial Rio Ferro às margens da Rodovia MT-225 quilômetro 81 no 
município de Feliz Natal/MT, matrícula nº 2.667. 
Parágrafo Único. Os imóveis mencionados no caput 
deste artigo destinam-se, obrigatoriamente, à construção da sede 
da Promotoria de Justiça de Feliz Natal - Ministério Público do 
Estado de Mato Grosso. 
Art. 2º Ficam desafetados do uso público os lotes 
mencionados no artigo anterior. 
Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei serão 
adquiridos pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco 
mil reais) cada, devidamente avaliados com base em seu valor de 
mercado, na forma da legislação vigente, conforme laudos de 
avaliações que seguirão em anexo.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso, através do 
Ministério Público, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, 
a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à 
construção da sede. 
Art. 5º Compete ao Município o pagamento das taxas 
e emolumentos cartorários decorrentes da aquisição dos imóveis, 
cabendo ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade pelas demais 
despesas. 
Art. 6º A não observância das condições 
estabelecidas na presente Lei e a destinação do imóvel para fim 
diverso do estabelecido ensejarão a reversão dos imóveis 
automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o 
donatário direito a qualquer espécie de indenização. 
Art. 7º É vedado ao beneficiário ceder, locar, 
transmitir ou vender os imóveis objeto da presente doação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AO DOZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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