| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2008 |
| Date | 2008-09-03 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º272/2008. DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2008. SÚMULA: FICA INSTITUIDO O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º272/2008. DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2008. SÚMULA: FICA INSTITUIDO O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Feliz Natal - FMMA, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, artigo 09 incisos VI e VII, que dispõe sobre a proteção e conservação do Meio Ambiente do Município de Feliz Natal, visando à melhoria da qualidade de vida da população. Artigo 2º - Constituem recursos do FMMA, o produto da arrecadação: I - receitas provenientes de taxas de licenciamento de atividades com potencial poluidor; II - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental; III - dotações constantes do Orçamento Municipal; IV - recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios; V - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos em ações relacionadas ao meio ambiente; VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMA; VII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VIII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao FMMA. §1º - Os recursos mencionados serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, na defesa e preservação do meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Artigo 3º - Serão considerados prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em projetos nas seguintes áreas: I – Pagamento de despesas de serviços técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II- Unidade de Conservação Municipal; III - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; IV - Educação Ambiental; V - Manejo e Extensão Florestal; VI - Modernização Administrativa; VII - Acidentes e Controle Ambiental VIII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; IX - Áreas de Preservação Permanente – APP’s; X – Capacitação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Artigo 4º - O FMMA será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e terá os balancetes submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente trimestralmente. Artigo 5º - Os planos de aplicação dos recursos do FMMA serão encaminhados para comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e composto por quatro membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sob coordenação do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. §1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. §2º - É vedada à remuneração, a qualquer título, pela participação na comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente. §3º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tomados da equipe técnica e do Conselho Municipal do Meio Ambiente paritariamente, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo por mais de uma vez. §4º - O Presidente da comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente será o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Artigo 6º - Após análise do plano de aplicação do FMMA pela comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, este deverá será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser deliberado. Artigo 7º - Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei; II - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas ás áreas que se refere o art.1º desta resolução; IV - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do Meio Ambiente; V - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública ou de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos. Artigo 8º - Os recursos destinados ao FMMA serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Sicredi, denominada Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. Artigo 9º - A Comissão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a propositura de toda ação civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão. Artigo 10º – Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente constarão de rubrica própria no Orçamento Municipal. Artigo 11º - Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 03 DE SETEMBRO DE 2008. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL