br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 272/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 272 / 2008
Date 2008-09-03
EmentaLEI MUNICIPAL N.º272/2008. DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2008. SÚMULA: FICA INSTITUIDO O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id512

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL N.º272/2008.
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2008.
SÚMULA: FICA INSTITUIDO O FUNDO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de 
Meio Ambiente de Feliz Natal - FMMA, com fundamento na Lei 
Orgânica Municipal, artigo 09 incisos VI e VII, que dispõe 
sobre a proteção e conservação do Meio Ambiente do Município 
de Feliz Natal, visando à melhoria da qualidade de vida da 
população.
Artigo 2º - Constituem recursos do FMMA, o produto 
da arrecadação:
I - receitas provenientes de taxas de licenciamento 
de atividades com potencial poluidor;
II - receitas provenientes de condenações judiciais 
nas ações de natureza ambiental;
III - dotações constantes do Orçamento Municipal;
IV - recursos oriundos de acordos, contratos e 
consórcios;
V - recursos arrecadados em licitações de produtos 
apreendidos em ações relacionadas ao meio ambiente;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos 
recursos do FMMA;
VII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras;
VIII - de outras receitas que vierem a ser destinada 
ao FMMA.
§1º - Os recursos mencionados serão aplicados 
necessariamente em ações que visem à restauração de bens 
naturais lesados, na defesa e preservação do meio ambiente, na 
promoção de eventos educativos, científicos e na edição de 
material informativo especificamente relacionados com a 
natureza da infração ou do dano causado, bem como na 
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis 
pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir 
de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 3º - Serão considerados prioritárias as 
aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em 
projetos nas seguintes áreas:
I – Pagamento de despesas de serviços técnicos e 
administrativos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
II- Unidade de Conservação Municipal;
III - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV - Educação Ambiental;
V - Manejo e Extensão Florestal;
VI - Modernização Administrativa;
VII - Acidentes e Controle Ambiental
VIII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável 
da Flora e Fauna Nativas;
IX - Áreas de Preservação Permanente – APP’s;
X – Capacitação da Equipe Técnica da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Artigo 4º - O FMMA será operacionalizado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e terá os 
balancetes submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente 
trimestralmente.
Artigo 5º - Os planos de aplicação dos recursos do 
FMMA serão encaminhados para comissão gestora do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente órgão colegiado integrante da 
estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, e composto por quatro membros, nomeados pelo 
Prefeito Municipal, sob coordenação do Secretário Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
§1º - Cada representante de que trata este artigo 
terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e 
impedimentos legais.
§2º - É vedada à remuneração, a qualquer título, 
pela participação na comissão gestora do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente.
§3º - Os representantes e seus respectivos suplentes 
serão designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, tomados da equipe técnica e do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente paritariamente, pelo prazo de um 
ano, podendo ser reconduzido ao cargo por mais de uma vez.
§4º - O Presidente da comissão gestora do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente será o Secretário Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 6º - Após análise do plano de aplicação do 
FMMA pela comissão gestora do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, este deverá será encaminhado ao Conselho Municipal 
de Meio Ambiente para ser deliberado.
Artigo 7º - Compete à comissão gestora do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução 
dos objetivos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei;
II - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de 
contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando atender 
ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos 
projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos 
responsáveis pela execução das políticas relativas ás áreas 
que se refere o art.1º desta resolução;
IV - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos 
projetos de atividades e eventos que contribuam para a 
preservação do Meio Ambiente;
V - examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos 
projetos por meio de órgãos da administração pública ou de 
entidades civis interessadas, eventos educativos ou 
científicos.
Artigo 8º - Os recursos destinados ao FMMA serão 
centralizados em conta especial mantida no Banco do Sicredi, 
denominada Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Artigo 9º - A Comissão do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMMA, mediante entendimento a ser mantido com o 
Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada 
sobre a propositura de toda ação civil pública, da existência 
de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado 
da decisão.
Artigo 10º – Os recursos destinados à manutenção do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente constarão de rubrica própria 
no Orçamento Municipal.
Artigo 11º - Esta Lei será regulamentada, por 
Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 03 DE SETEMBRO DE 2008.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →