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norma nº 289/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 289 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaLEI MUNICIPAL N.º289/2008. DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2008. SÚMULA: CRIAÇÃO O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º289/2008.
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
SÚMULA: CRIAÇÃO O CONSELHO GESTOR DO 
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL 
- MATO GROSSO, faz saber a todos os habitantes deste município, que 
a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho 
Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Feliz Natal Mato 
Grosso e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo 
no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal 
por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de 
Feliz Natal, através do processo nº. 53000.051102/2007.
Artigo 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público 
provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde 
são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da 
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão 
digital e social das comunidades atendidas.
Artigo 3º O Conselho Gestor do Município de Nome do Feliz 
Natal - Mato Grosso tem a função de acompanhar e observar as 
atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e 
utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
 
 Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Artigo 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer 
as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando 
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Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
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os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e 
dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e 
economicamente.
Seção II
 
 Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Artigo 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o Tecentro e, em longo prazo, 
assegurar seu contínuo funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro 
sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade 
de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, 
entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de 
defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de 
livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que 
garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo 
Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos 
equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as 
atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos 
inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por 
usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o 
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e 
solicitações dos usuários.
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Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho 
Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da 
comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais 
envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Artigo 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos 
seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao 
acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência 
entre as populações urbanas e rurais;
Artigo 7º A organização do Telecentro Comunitário tem 
como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no 
controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, 
para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades 
aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO III
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Artigo 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário do município de Feliz Natal - Mato Grosso, como um 
órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
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Artigo 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da 
comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das 
associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno 
da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção 
social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Artigo 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário –
doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de 
proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município Feliz 
Natal.
§ 2º - O Conselho Gestor de Feliz Natal será composto por 
05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com 
os critérios seguintes:
I – 02 (dois) representantes do governo, sendo 01 (um) ligado a 
Secretaria Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, 
ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, 
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e 
suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Ato da 
Secretária de Assistência Social.
Artigo 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) 
anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício 
considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão 
substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 
3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 
(um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser 
substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da 
entidade que o representa.
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Artigo 12 Composto o Conselho Gestor, a cada nova gestão 
municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados 
pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num 
prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário 
Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Artigo 13 A diretoria do Conselho Gestor será 
obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto 
Municipal.
Artigo 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido 
por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte 
estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária; e
V – Vice-Secretária
Artigo 15 O plenário é constituído da totalidade dos 
membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as 
matérias de competência ao Conselho.
Artigo 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor 
são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la 
à apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, 
encaminhando-os a quem de direito;
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VII- delegar competências desde que previamente submetidas à 
aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados 
nos prazos estabelecidos;
Artigo 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete 
substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas 
atribuições.
Artigo 18 São atribuições do Secretário do Conselho 
Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas 
de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do 
Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os 
registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, 
processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao 
Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações 
deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros 
assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 
3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também 
não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo 
Presidente ou pelo Plenário.
Artigo 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com 
a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou 
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com número a ser definido no Regimento interno, em segunda 
convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor 
serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação 
dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do 
Município e sua respectiva posse.
Artigo 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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