br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 291/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 291 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 291/2008 DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2008. SUMULA: INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id531

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 291/2008
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
SUMULA: INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, 
MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, 
PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, 
NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Artigo 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, 
poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será 
regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os 
fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e 
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio 
de especificações usuais no mercado.
Artigo 2º. Poderá ser realizado o pregão por meio da 
utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de 
regulamentação específica.
§ 1º. Será facultado, nos termos do regulamento próprio 
do Município, a participação de bolsas de mercadorias no apoio 
técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da 
modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da 
informação.
§ 2º. As bolsas a que se refere o § 1° deverão estar 
organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e 
com a participação plural de corretoras que operem sistemas 
eletrônicos unificados de pregões.
Artigo 3º. A fase preparatória do pregão observará o 
seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de 
contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de 
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções 
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com 
fixação dos prazos para fornecimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente 
e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes 
ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão as 
justificativas das definições referidas no inciso I deste artigo e 
os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem 
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade 
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os 
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro 
e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre 
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua 
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a 
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua 
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da 
administração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente 
do órgão ou entidade promotora do evento.
Artigo 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a 
convocação dos interessados e observara as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio 
de publicação de aviso em veículos de comunicação oficial do 
Município, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o 
vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do 
regulamento próprio do Município;
II - do aviso constarão as definições do objeto da 
licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser 
lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na 
forma do inciso I do Artigo 3º, as normas que disciplinarem o 
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, 
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 
(oito) dias úteis;
V - no dia, hora e local designados, será realizada 
sessão pública para recebimento das propostas, devendo o 
interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, 
comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de 
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao 
certame;
VI - aberta a sessão, os interessados ou seus 
representantes, apresentarão declaração dando ciência de que 
cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os 
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da 
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no 
instrumento convocatório;
VII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais 
baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) 
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, 
até a proclamação do vencedor;
VIII - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas 
condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das 
melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances 
verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
IX - para julgamento e classificação das propostas, será 
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos 
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos 
de desempenho e qualidade definidos no edital;
X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, 
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente 
a respeito da sua aceitabilidade;
XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as 
ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os 
documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor 
proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no 
edital;
XII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o 
licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a 
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, 
e as Fazendas Estaduais e Municipais, com a comprovação de que 
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e 
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIII - os licitantes poderão deixar de apresentar os 
documentos de habilitação que já constem do Sistema de 
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas 
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, 
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele 
constantes;
XIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no 
edital, o licitante será declarado vencedor;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante 
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as 
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de 
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que 
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
XVI - nas situações previstas nos incisos X e XV, o 
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que 
seja obtido preço melhor;
XVII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá 
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando 
lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das 
razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo 
intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, 
que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo￾lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação 
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do 
licitante importará a decadência do direito de recurso e a 
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XX - decididos os recursos, a autoridade competente fará 
a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXI - homologada a licitação pela autoridade competente, 
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo 
definido em edital; e
XXII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo 
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á 
o disposto no inciso XV.
Artigo 5º. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição 
para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os 
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao 
custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de 
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 
(sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Artigo 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade 
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou 
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o 
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, 
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo 
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e 
contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, 
será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de 
fornecedores a que se refere o inciso XIII do Artigo 4o desta Lei, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas 
em edital e no contrato e das demais cominações legais (Artigo 2°).
Artigo 8º. Os atos essenciais do pregão, inclusive os 
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo 
respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes 
de controle, nos termos do regulamento próprio do Município.
Artigo 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a 
modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993.
Artigo 10. As compras e contratações de bens e serviços 
comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços 
previsto no Artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento 
específico.
Artigo 11. O Município poderá adotar, nas licitações de 
registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns 
da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio 
eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da 
saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o 
Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade 
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de 
especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a 
contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante 
vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos 
forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, 
respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos 
licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no 
inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços 
diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de 
qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e 
comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao 
limite máximo admitido.”
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL

open original →