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norma nº 266/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 266 / 2008
Date 2008-06-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº266/2008. DATA: 11 DE JUNHO DE 2008. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº266/2008.
DATA: 11 DE JUNHO DE 2008.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que 
couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2009, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública 
municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2009 estão especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, Anexo I desta Lei, definidas em perfeita 
compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 
2009.
Parágrafo único. A execução das ações 
vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao 
equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo 
II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes 
integrantes desta Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder 
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Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes 
diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre 
novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida 
Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as 
ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade 
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, 
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, 
conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e 
Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 
de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
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integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual 
que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será 
constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da 
despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de 
lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e 
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei 
orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da 
Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Programação dos recursos destinados às 
ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os 
seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa 
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 
4.320/64;
II – Quadro demonstrativo da Receita e 
Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da 
Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de 
Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, 
Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção 
e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, 
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da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e 
Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 
4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, 
Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de 
Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da 
Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes 
e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da 
despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2009 as receitas e as despesas serão orçadas a preços 
correntes.
Art. 10. A lei orçamentária priorizará, na 
estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes 
princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas 
sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos 
públicos.
Art. 11. As receitas serão estimadas tomando-se 
por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 
da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de 
acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
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§ 1º. Na estimativa da receita serão 
considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o 
seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das 
unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de 
polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa 
das receitas sofram alterações significativas que impliquem na 
margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que 
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter 
dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais 
suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da 
despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente 
atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público;
§ 7º. A inclusão de dotações para o pagamento 
de precatórios na Lei Orçamentária de 2009 obedecerá ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder 
Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de 
agosto de 2008, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
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Art. 13. A proposta orçamentária do município, 
para o ano de 2009, observará o que dispõe esta lei e será 
encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o 
Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de 
setembro de 2008.
Art. 14. As operações de crédito deverão ter 
autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos 
estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser 
superior ao montante das despesas de capital.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 
e financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins 
lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei 
Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução 
Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a
contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de 
Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, 
bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos 
casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender 
ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 
198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art.19. A lei orçamentária assegurará a 
aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, 
III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária 
e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
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§ 1º. Os custos serão apurados através dos 
relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a 
atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 
101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e 
contemplados na Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação 
permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas 
estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 21. A lei orçamentária conterá, no âmbito 
do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, 
constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos 
fiscais não previstos.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo 
observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no 
quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2008;
II - serão incluídas dotações específicas para 
treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, 
reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção e acesso;
 § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a 
promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e 
carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou 
transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso 
público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e 
funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do 
exercício de 2009, fica autorizada a fixação de um índice de 
reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado 
excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, 
sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
§ 3º. Na execução orçamentária de 2009, caso a 
despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite 
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permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a 
contratação de horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos 
setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento 
de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
coletividade.
Art. 23. As despesas de aperfeiçoamento da ação 
governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por despesas 
relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa de 
licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de 
junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o 
valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a 
despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no 
âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os 
referidos convênios até 30 de agosto de 2008.
Art. 25. Ocorrendo alterações na legislação 
tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos 
ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das 
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos 
do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer 
do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a 
qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o 
disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias 
após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório 
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Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 dias após o encerramento 
do quadrimestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido 
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, 
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio 
eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro 
de 2009 e de fevereiro de 2010, o Poder Executivo demonstrará e 
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2009, as medidas que se fizerem necessárias, observados 
os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar 
a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária a limitação do 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para 
atingir as metas fiscais previstas no anexo referido no § 2º, do 
art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao 
montante necessário a preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no 
parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder 
Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato 
estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá 
como limite de movimentação e empenho.
Art. 28. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 
2008, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2009 não 
ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a 
programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada 
mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas 
às demais despesas.
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Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 11 DE JUNHO DE 2008.
 
 MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
 

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