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norma nº 6/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2008
Date 2008-04-28
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 006/2008. DATA: 28 DE ABRIL DE 2008 SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS (IPTU/Contribuição de Melhoria) INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2008.
DATA: 28 DE ABRIL DE 2008
SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS 
INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS
(IPTU/Contribuição de Melhoria) INSCRITOS 
OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do 
Município de Feliz Natal, Mato Grosso, vencidos até 31 de dezembro 
de 2007, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de 
mora, da seguinte forma:
I – Á Vista, com redução de 100% (cem por cento);
II – em até 3 (três) parcelas mensais, com redução de 
90% (cem por cento);
III – em até 6 (seis) parcelas, com redução de 70% 
(setenta por cento);
IV – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% 
(cinqüenta por cento);
V – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 
30% (por cento);
VI – em até 36 (36) parcelas, com redução de 20% (vinte
por cento);
VII – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução 
de 10% (dez por cento);
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos 
fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizada ou a ajuizar.
§ 2º A redução das multas e dos juros moratórios 
estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já 
deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do 
requerimento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinqüenta reais) para asfalto e R$ 30,00 (trinta reais) para 
IPTU.
§ 4º O valor do débito original será atualizado 
monetariamente na data do requerimento do parcelamento de acordo 
com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no 
exercício anterior. 
§ 5º Não haverá desconto de multa e juros para
parcelamento acima de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 6º O parcelamento será limitado ao máximo em 60
(sessenta) meses, incidindo neste caso, juros vincendos de 1% (um 
por cento) ao mês.
Artigo 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o 
contribuinte deverá:
I – protocolizar requerimento junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até a data de 
31 de agosto de 2008, assinado pelo devedor ou seu representante 
legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o 
respectivo instrumento; 
II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de 
janeiro de 2008;
III - documento que permita identificar o responsável 
pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa 
jurídica; 
IV - cópia de documento de identidade e do CPF, no caso 
de débito relativo a pessoa física; e
V - comprovante de residência.
§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa 
ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já 
interpostos.
§ 2º Tratando-se de débito do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de 
parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário 
nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, 
compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou 
herdeiro.
§ 3º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato 
de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado 
por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com 
poderes específicos para assunção de dívida.
Artigo 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser 
efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. Tendo efetuado o pagamento da primeira 
parcela e assinado o termo de parcelamento, o contribuinte terá 
direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito de 
certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se 
mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações 
tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação 
vigente.
Artigo 4º. As disposições desta Lei não implicarão em 
restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se 
aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo. 5º. O beneficio concedido será cancelado 
automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito 
passivo, nos seguintes casos:
I - inobservância de quaisquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas; e 
III - transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da 
última parcela, desde que haja alguma em atraso. 
§ 1º A rescisão do parcelamento pactuado implicará na 
imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não 
pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º Ocorrendo à rescisão prevista no parágrafo anterior,
o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica da Prefeitura 
Municipal para adoção das medidas cabíveis, visando à cobrança 
administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
Artigo. 6º. A falta de pagamento na data do vencimento, 
de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 
vencimento, calculado até o mês do pagamento, além da multa 
moratória na forma do regulamento.
Artigo. 7º. O contribuinte que não cumprir com o 
compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a alienação ou 
transferência, a qualquer título, do bem imóvel sem a quitação do 
débito incidente sobre o mesmo, ficará sujeito a medida cautelar 
fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397, de 6 de janeiro de 
1992.
Artigo. 8º. O débito financiado, mediante os benefícios 
constantes desta Lei Complementar, não pode ser objeto de novo 
parcelamento, devendo ser pago integralmente.
Artigo. 9º. Fica vedada a utilização dos benefícios desta 
Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, do crédito 
tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
Artigo. 10. Fica extinto o crédito tributário inscrito ou 
não em dívida ativa, e que esteja ajuizado ou não, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, do valor 
original devidamente atualizado com os acréscimos legais e até 31 
de dezembro de 2007, não sendo superior a R$ 150,00 (cento 
cinqüenta reais). 
Artigo. 11. É o Poder Executivo autorizado a regulamentar 
a presente Lei Complementar.
Artigo. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
Artigo. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 28 DE ABRIL DE 2008.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
*REPUBLICADA PARA CORRECÃO DO NÚMERO SEQUENCIAL, EM SUBSTITUICAO A 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2008, DE 28/04/2008, PUBLICADA NO JORNAL 
OFICIAL DOS MUNICIPIOS, ANO III, EDIÇÃO Nº 480, DE 28.04.2008, 
PGS.15 E 16.
 

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