br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 8/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2008
Date 2008-09-23
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 008/2008* DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2008. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id539

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

1
LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2008
TÍTULO I ..............................................................................................................................4
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................4
CAPÍTULO I .........................................................................................................................4
DA FINALIDADE ..................................................................................................................4
CAPÍTULO II ........................................................................................................................5
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ...............................................................5
CAPÍTULO III .......................................................................................................................5
DOS VALORES FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO..............................5
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................5
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS...............................................................................................5
TÍTULO II .............................................................................................................................6
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA .........6
CAPÍTULO I .........................................................................................................................6
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA...................................................................................6
CAPÍTULO II ........................................................................................................................6
DAS SÉRIES DE NÍVEIS DA CARREIRA............................................................................6
TÍTULO III ............................................................................................................................8
DO REGIME FUNCIONAL ...................................................................................................8
CAPÍTULO I .........................................................................................................................8
DO INGRESSO....................................................................................................................8
SEÇÃO I...............................................................................................................................8
DO CONCURSO PÚBLICO .................................................................................................8
CAPÍTULO II ........................................................................................................................9
DAS FORMAS DE PROVIMENTO.......................................................................................9
SEÇÃO I...............................................................................................................................9
DA NOMEAÇÃO ..................................................................................................................9
SEÇÃO II..............................................................................................................................9
POSSE.................................................................................................................................9
SEÇÃO III...........................................................................................................................10
DO EXERCÍCIO .................................................................................................................10
SEÇÃO IV ..........................................................................................................................10
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ............................................................................................10
SEÇÃO V ...........................................................................................................................11
DA ESTABILIDADE............................................................................................................11
SEÇÃO VI ..........................................................................................................................12
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ..........................................................12
CAPÍTULO III .....................................................................................................................12
2
DA VACÂNCIA...................................................................................................................12
CAPÍTULO IV.....................................................................................................................13
DO REGIME DE TRABALHO.............................................................................................13
SEÇÃO I.............................................................................................................................13
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO........................................................................13
TÍTULO IV..........................................................................................................................14
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ..............................................................................14
CAPÍTULO I .......................................................................................................................14
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ..................................................................................14
SEÇÃO I.............................................................................................................................14
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL...............................................................................................14
SEÇÃO II............................................................................................................................15
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ......................................................................................15
CAPÍTULO II ......................................................................................................................17
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL ....17
SEÇÃO I.............................................................................................................................17
DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO .............................................................................17
SEÇÃO II............................................................................................................................18
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.......................18
SEÇÃO III...........................................................................................................................19
DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO..............................................................19
SEÇÃO IV ..........................................................................................................................22
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ..............................................22
CAPÍTULO III .....................................................................................................................24
DA REMOÇÃO...................................................................................................................24
TÍTULO V...........................................................................................................................24
DOS DIREITOS E VANTAGENS .......................................................................................24
CAPÍTULO I .......................................................................................................................24
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS....................................................................................24
SEÇÃO I.............................................................................................................................24
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO ............................................................................24
SEÇÃO II............................................................................................................................25
DO ADICIONAL..................................................................................................................25
SEÇÃO II............................................................................................................................26
DAS FÉRIAS......................................................................................................................26
CAPÍTULO II ......................................................................................................................27
DAS LICENÇAS.................................................................................................................27
SEÇÃO I.............................................................................................................................27
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.....................................................................27
CAPÍTULO III .....................................................................................................................28
DOS AFASTAMENTOS .....................................................................................................28
3
CAPÍTULO IV.....................................................................................................................29
DO TEMPO DE SERVIÇO .................................................................................................29
CAPÍTULO V......................................................................................................................29
DA APOSENTADORIA ......................................................................................................29
CAPÍTULO VI.....................................................................................................................29
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA..............................................................................................................................29
SEÇÃO I.............................................................................................................................29
DOS DIREITOS ESPECIAIS..............................................................................................29
SEÇÃO II............................................................................................................................30
DOS DEVERES ESPECIAIS..............................................................................................30
SEÇÃO III...........................................................................................................................31
DO REGIME DISCIPLINAR ...............................................................................................31
TÍTULO VI..........................................................................................................................31
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................31
TÍTULO VII .........................................................................................................................32
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...............................................................................32
TÍTULO VIII........................................................................................................................33
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..............................................................................................33
4
LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2008*
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2008.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da 
Educação Básica Pública do Município de Feliz Natal – MT, tendo por finalidade organizar, 
estruturar e estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. 
Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica tem 
por objetivo a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a valorização 
de todos os seus servidores estabelecendo: 
I - O princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira, mediante 
títulos e qualificação ao Magistério;
II - Uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa que permita a 
valorização e a contribuição de cada profissional da Educação, através da qualidade do 
seu desempenho.
5
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art. 3º. Para efeitos desta lei, integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica 
do sistema municipal de ensino público, o conjunto de professores que exerçam atividades 
de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção 
escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, lotados nas Unidades 
Escolares e na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto.
CAPÍTULO III
DOS VALORES FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. O exercício do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da 
pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - Amor à liberdade e cultivo da responsabilidade;
II - Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III - Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o 
desenvolvimento do cidadão;
IV - Empenho pessoal pelo progresso do educando;
V - Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo aprimoramento do ensino e 
desenvolvimento das relações interpessoais;
VI - Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso 
no ambiente social;
VII - Reconhecimento e valorização do trabalho no processo educativo.
CAPÍTULO IV
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS
Art. 5º. A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:
I - Vencimento condigno e pontual, tendo em vista a maior qualificação em curso, estágio 
de formação, aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e 
assiduidade independente da série, modalidade ou nível que leciona.
II - Igualdade de tratamento para efeito didático e técnico;
III - Possibilidade efetiva de qualificação crescente mediante: cursos, estágios de 
aperfeiçoamento, atualização técnica pedagógica;
6
IV - Liberdade do processo de escolha didática, respeitando as orientações e diretrizes 
elaboradas pela comunidade escolar;
V - A retribuição pecuniária deverá ser capaz de permitir a dedicação do professor às suas 
funções e a atender às suas necessidades básicas, e está vinculada à capacidade 
financeira do município;
VI - O progresso na carreira deve ocorrer da avaliação objetiva do desempenho e das 
habilitações e qualificações de cada um dos seus membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída do cargo de 
professor, dividido em dois grupos:
I - Professor – integram os cargos de provimento efetivo das funções inerentes às 
atividades de docência;
II - Suporte Pedagógico – o professor que desempenha temporariamente atividades de 
Direção Escolar, Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica, nas unidades 
escolares da rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE NÍVEIS DA CARREIRA
Art. 7º. As séries de níveis do cargo de Professor são estruturadas em linha vertical de 
acesso, conforme “Anexo I” desta Lei, identificada por algarismos romanos.
§ 1º. Os níveis ocupacionais do cargo de professor são estruturados segundo os níveis de 
formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Nível I – Habilitação de nível médio – a ser extinto em consonância a legislação vigente 
(Professor Leigo);
II - Nível II – Habilitação específica de nível médio – magistério comprovado em diploma 
(Professor Nível Médio);
III - Nível III – Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena comprovado em diploma, com registro no Órgão 
Competente (Professor Graduado);
7
IV - Nível IV - Professor graduado com pós-graduação lato sensu - com registro no Órgão 
Competente, comprovada com Certificado (Professor Pós-Graduado);
V – Nível V – Professor graduado com pós-graduação Stricto Sensu – com registro no 
Órgão Competente, comprovada com Certificado (Professor Mestre).
§ 2º. A titulação referida deve influenciar diretamente na aprendizagem do educando ou 
na política educacional do município.
§ 3º. Cada nível desdobra-se em classes, indicados por letras maiúsculas de A a G, que 
constituem as linhas de progressão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 4º. O Quadro de Pessoal da Educação Básica terá seus quantitativos fixados 
anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo como base os recursos 
financeiros destinados constitucionalmente à educação. 
Art. 8º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema 
Público;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua 
atuação;
III - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta vigente no âmbito municipal;
VI - Trabalhar a recuperação do aluno de acordo com a necessidade do mesmo;
VII - Participar de reuniões de trabalho;
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas escolares e das interações educativas com a 
comunidade;
X - Cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho e calendários escolares;
XI - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela, quando 
no exercício de suas funções;
XII - Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
XIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como 
educador;
XIV - Respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e servidores administrativos, 
de forma compatível com a missão de educador;
XV - Cooperar com os membros da equipe escolar, na solução dos problemas da 
administração do estabelecimento de ensino;
XVI - Zelar pelo patrimônio público;
XVII - Cumprir as normativas, memorandos, determinações e regulamentos expedidos 
pela Direção da Escola, pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
8
XVIII - Participar das ações administrativas, cívicas e interações educativas da 
comunidade.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 9º. Para ingresso na carreira dos profissionais da educação serão obedecidos os 
seguintes critérios:
I - Ter Habilitação específica para o provimento de cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter Diploma registrado em órgão competente. 
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. Para ingresso na carreira dos profissionais da educação exigir-se-á aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. O Julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação 
reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta 
os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as 
demandas do município.
Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação 
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica de acordo com a 
habilitação exigida pelo cargo.
9
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 13. A nomeação é a forma inicial de investidura em cargo público efetivo.
§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação 
dos candidatos do município aprovados em concursos.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos 
termos do Art. 21 desta Lei.
§ 3º. A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do titular do cargo de 
professor na mesma unidade de ensino.
SEÇÃO II
POSSE
Art. 14. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das 
atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade 
competente e pelo empossado.
Art. 15. Haverá posse nos cargos da carreira dos profissionais da educação, nos casos de 
nomeação.
Art. 16. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação do ato de nomeação, observando o disposto no Estatuto do Servidor Público 
Municipal.
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no caput deste artigo.
10
Art. 17. O Termo de posse deverá fazer referência ao cargo público a ser ocupado pelo 
empossado, remuneração a ser auferida, regime jurídico, período do estágio probatório e 
demais informações que se fizerem necessárias.
§ 1º. Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação;
§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, 
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” 
e VIII do art. 135 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o prazo será contado do
término do impedimento;
§ 3º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica 
oficial, com exames complementares a serem especificados por Decreto.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 19. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o 
profissional da educação foi aprovado, nomeado e empossado.
§ 1º. O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de 
15(quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. 
§ 2º. O inicio do efetivo exercício deverá ser formalizado pelo termo de posse ou pelo 
termo de inicio de trabalho quando for o caso do § 1º deste artigo. 
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, 
11
observados os seguintes fatores, constantes da Ficha de Avaliação e Desempenho 
(Anexo III):
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - Aptidão e domínio dos conteúdos de sua área de atuação;
III - Assiduidade e pontualidade;
IV - Produtividade e qualidade;
V - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
VI - Respeito e compromisso com a instituição;
VII - Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VIII - Responsabilidade e disciplina;
IX - Idoneidade moral;
X - Apresentação pessoal.
Art. 21. Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação do 
desempenho do servidor em estágio probatório, deve ser constituída Comissão Especial 
de Avaliação de Desempenho, composta pelo chefe imediato do servidor em avaliação e 
no mínimo 2 (dois) servidores estáveis vinculados a instituição de atuação do avaliado, 
indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade para a finalidade de 
avaliar os critérios enumerados no artigo anterior.
§ 1º. Será efetivado no cargo, o servidor que obtiver no mínimo 60 % de aprovação no 
total dos requisitos da ficha de Avaliação do estágio probatório.
§ 2º. Não será efetivado no cargo, o servidor que não satisfazer os requisitos do estágio 
probatório, advindo em conseqüência, sua exoneração a qualquer tempo desde que 
precedida de sua avaliação nos moldes deste plano.
§ 3º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. 
§ 4º. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido 
processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser 
fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o 
servidor.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
12
Art. 22. O servidor aprovado por concurso público e empossado em cargo de carreira, 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, 
condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Art. 23. O profissional da educação básica estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou mediante processo 
de avaliação periódico de desempenho, assegurado em todos os casos o contraditório e a 
ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 24. Aproveitamento é o retorno do professor em disponibilidade ao exercício do cargo 
público.
§ 1º. Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o professor ficará em 
disponibilidade. 
§ 2º. O retorno à atividade do professor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e subsídios compatíveis como 
anteriormente ocupado. 
Art. 25. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
professor não entrar em exercício no prazo máximo de 10(dez) dias, salvo doenças 
comprovadas por junta médica oficial. 
Art. 26. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo em disponibilidade e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 27. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II - Demissão;
13
III - Acesso; 
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 28. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou 
de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfaça as condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 29. A exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se￾ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do profissional da educação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 30. O regime de trabalho dos profissionais da educação básica será de 20 (vinte) e 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 31. jornada de trabalho incluirá uma parte de horas aulas e outra de horas atividades, 
destinada para desempenho das atividades de preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a 
proposta da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As horas atividades serão correspondentes a um percentual de 20% 
(vinte por cento) do total da jornada.
14
Art. 32. A distribuição da jornada de trabalho do profissional da educação básica é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitando os seguintes 
requisitos:
 I - Tempo de serviço na função;
 II - Capacidade comprovada através de documentos e ficha 
 de avaliação;
 III - Classificação em concurso;
 IV - Contagem de pontos e títulos.
Art. 33. O professor no exercício das funções de Diretor(a) Escolar, Orientador (a) 
Educacional e Coordenador(a) Pedagógico, contará como vencimento base de 20 (vinte) 
ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a jornada de trabalho, referente ao nível 
e a classe ao qual pertence, acrescidos de percentual por dedicação exclusiva, durante o 
período em que permanecer no cargo. 
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 34. movimentação funcional do Profissional da educação básica dar-se-á em duas 
modalidades:
I - por promoção de nível;
II - por progressão funcional.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL
Art. 35. A promoção do Profissional da Educação Básica, de um nível para outro superior 
à que ocupa, conforme determinado no art. 7º desta Lei, mas no mesmo grau de 
coeficiente da classe atual em que se encontra, dar-se-á em virtude de nova habilitação 
específica alcançada pelo profissional da educação básica.
15
I - O acesso à promoção de que trata o presente artigo será concedido ao profissional do 
magistério no quadro de servidores do município de Feliz Natal, a observar que:
a) Seja devidamente requerido por escrito pelo profissional da educação básica;
b) A nova habilitação deverá ser comprovada com cópia autenticada do Diploma 
registrado no Órgão Competente quando tratar de graduação e de Certificado 
quando tratar de pós-graduação;
c) Após a solicitação de Promoção de Nível ser apresentada ao Departamento 
Pessoal, este terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para efetivar a Promoção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 36. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um 
grau de coeficiente para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível e 
dependerá, cumulativamente, de:
I - Participação com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento 
estabelecido para o profissional;
II - Habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe;
III - Desempenho eficaz de suas atribuições, comprovado mediante Avaliação de 
Merecimento (Anexo IV)
IV - Cumprimento do interstício; (O interstício é o período mínimo de 12 meses que o 
funcionário deve permanecer no vencimento padrão para passar por processo de 
avaliação, pelo qual poderá obter a sua promoção para grau de coeficiente superior);
V - Far-se-á a promoção, exclusivamente por critérios de Tempo de Serviço e 
Merecimento, e ainda submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho e 
Merecimento;
VI – Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, por merecimento, deverá o 
profissional da educação básica além de satisfazer os requisitos deste artigo, estar no 
exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício por 
esta lei e o Estatuto dos Servidores Públicos de Feliz Natal, e:
a) Obter no mínimo, 60 (sessenta) pontos percentuais na Ficha de Avaliação de 
Merecimento;
b) Apresentar uma carga horária de cursos de aperfeiçoamento na área da 
educação, de no mínimo de 40 horas, realizados no decorrer do ano da avaliação.
VII - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data que se der o 
exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
16
Art. 37. As escalas dos graus de coeficientes aplicáveis às categorias funcionais, regidas 
por este Plano de Carreira e Remuneração, são compostas de 07 (sete) classes 
horizontalmente, representadas pelas letras de “A” a “G”, sendo que esta última refere-se 
ao final de carreira, e verticalmente de 35 (trinta e cinco) graus de coeficientes 
representadas por algarismo romano de I a XXXV, constante no Anexo II da presente lei. 
I – O acesso ao primeiro grau da classe atuarial imediatamente superior, para fins de 
promoção, por tempo de serviço, será de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do 
profissional da educação básica no vencimento padrão;
II - Os coeficientes de progressão relativos à ascensão funcional, a serem aplicados sobre 
o vencimento dos profissionais da educação básica, na Linha Atuarial (coeficiente de 
progressão por tempo de serviço e merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
Categoria Funcional
I 0.02 A
II 0.04 A
III 0.06 A
IV 0.08 A
V 0.10 A
VI 0.12 B
VII 0.14 B
VIII 0.16 B
IX 0.18 B
X 0.20 B
XI 0.22 C
XII 0.24 C
XIII 0.26 C
XIV 0.28 C
XV 0.30 C
XVI 0.32 D
XVII 0.34 D
XVIII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40 D
XXI 0.42 E
XXII 0.44 E
XXIII 0.46 E
17
XXIV 0.48 E
XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0.54 F
XXVIII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 G
XXXII 0.64 G
XXXIII 0.66 G
XXXIV 0.68 G
XXXV 0.70 G
III - Para o cálculo do novo vencimento, será o vencimento padrão do cargo multiplicado 
pelo coeficiente do grau a que vai pertencer, e o resultado deste, somado ao vencimento 
padrão do cargo. 
IV - Vencimento padrão dos cargos efetivos é o constante do Anexo I da presente lei, 
acrescido dos reajustes salariais fixados pela administração municipal.
Parágrafo Único. É vedada a junção de qualquer gratificação ao vencimento padrão para 
cálculo de outro.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO
Art. 38. O Departamento de Recursos Humanos organizará a relação dos servidores com 
direito a concorrerem à progressão e a enviará mensalmente à Comissão de Avaliação de 
Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações funcionais.
Parágrafo Único. A relação de que trata o presente artigo mencionará:
I - a denominação da categoria funcional a que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
18
Art. 39. Após a Comissão ter dado parecer final sobre a concessão ou não da progressão, 
a Secretaria de Educação, encaminhará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis os referidos 
pareceres devidamente ratificados pelo Chefe imediato, ao Departamento de Recursos 
Humanos que no prazo de 05 (cinco) dias úteis promoverá o enquadramento dos 
servidores nos respectivos graus.
Art. 40. Quando houver completado o interstício mínimo exigido e a Administração não se 
pronunciar a respeito da progressão, o servidor fará requerimento por escrito a Secretaria 
Municipal de Educação solicitando a sua referida progressão.
Parágrafo único. Tendo completado 90 (noventa) dias da data em que o servidor faria jus 
à progressão e sendo comprovado requerimento mencionado no caput sem que a 
Administração tenha concedido a mesma, a progressão funcional dar-se-á 
automaticamente e o servidor será indenizado da diferença do vencimento ou 
remuneração a que tiver direito.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 41. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento e Merecimento Funcional será 
constituída de 05 (cinco) membros vinculados a Secretaria Municipal de Educação, 
nomeados pelo chefe do executivo municipal.
Art. 42. A Comissão terá 10 (dez) dias após a entrega da relação dos servidores, pelo 
Departamento de Recursos Humanos para dar o seu parecer final sobre a concessão ou 
não da progressão.
Art. 43. Compete à Comissão:
I - avaliar o servidor com base na Ficha de Avaliação de Merecimento (Anexo IV), dando 
parecer favorável ou não à progressão;
II - opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do merecimento.
Art. 44. O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 15 
(quinze) dias a contar da data de publicação da portaria do indeferimento da concessão de 
progressão funcional.
19
§ 1º. Os recursos serão interpostos ao Prefeito Municipal o qual, ouvidos a Comissão de 
Avaliação, o representante legal da Secretaria Municipal de Educação e o servidor 
avaliado, dará o parecer final no prazo máximo de 10 (dez) dias;
§ 2º. Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos na Ficha 
de Avaliação de Merecimento, os quais refletem a decisão da comissão;
§ 3º. Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento 
devidamente fundamentado, constando a justificativa do pedido, em que se apresente sua 
razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se 
baseiem em razões subjetivas. 
SEÇÃO III
DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO
Art. 45. A Ficha de Avaliação de Merecimento (Anexo IV) apurará unicamente: 
 I – assiduidade, até 15 pontos;
 II – pontualidade, até 15 pontos;
 III – a não punição, até 10 pontos;
 IV - capacitação mediante cursos de treinamento 
relacionados com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal, até 15 
pontos;
 V - experiência no serviço público municipal, até 15 pontos;
 VI – Eficiência, até 15 pontos;
 VII – Eficácia, até 15 pontos.
Art. 46. O profissional da educação básica tendo sido enquadrado em determinado grau 
em conseqüência da progressão, reiniciará a contagem de ocorrências relativas aos 
fatores enumerados no artigo anterior, para nova progressão.
Art. 47. O valor da Ficha de Avaliação de Merecimento varia de 0 (zero) a 100 (cem) 
pontos.
Art. 48. O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será 
determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
20
A = 15 - 365.F÷2
 E
Onde:
A - Representa o grau de Assiduidade;
F - Representa o valor atribuído às faltas;
E - O período de efetivo exercício, considerado para apuração, em dias.
§ 1º. O valor de F, na fórmula acima, é obtido através da multiplicação do número de faltas 
não justificadas pelo fator 2 (dois);
§ 2º. Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, os afastamentos considerados como
efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
§ 3º. Para fins desta Avaliação não será considerada falta ao serviço, a ausência do 
servidor nos casos que dispõe o Artigo 66 do Estatuto do Servidor Público.
Art. 49. O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos e será 
determinado através da aplicação da fórmula:
P = 15 - 365.I ÷2
 E
Onde:
P - Representa o grau de Pontualidade;
I - O valor atribuído aos atrasos e às saídas antecipadas;
E - O período de efetivo exercício, em dias, considerado para apuração.
Parágrafo Único. O valor de I, na fórmula acima, é obtido pela soma do número de 
atrasos ao número de saídas antecipadas, dividindo-se o total por 2 (dois).
Art. 50. Ao servidor que não tenha sofrido penalidade ou advertência, serão atribuídos 10 
(dez) pontos positivos, pela disciplina.
§ 1º. A cada repreensão ou penalidade corresponderá a 01 (um) negativo para cada 
advertência escrita e 02 (dois) pontos negativos para cada suspensão sofrida, até o 
máximo de 10 (dez) pontos.
§ 2º. A diferença entre os 10 (dez) pontos positivos do “caput” deste artigo, e a soma total 
dos pontos negativos, obtidos na forma do parágrafo anterior, representará o grau de 
disciplina do servidor.
21
Art. 51. Serão considerados, para os efeitos desta Lei, os cursos de treinamento feitos por 
designação da Prefeitura Municipal e os freqüentados por iniciativa própria, em instituições 
oficiais ou particulares de reconhecida idoneidade técnica.
§ 1º. Não serão considerados os cursos que não tenham relação com as atribuições do 
cargo ou com o serviço público municipal;
§ 2º. Atribuir-se-ão aos cursos os valores de 02 (dois) pontos positivos a cada 40 
(quarenta) horas de curso;
§ 3º. Os servidores deverão comprovar a participação nos cursos, mediante apresentação 
de cópia simples dos certificados protocolados ou emitidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e cópia autenticada dos certificados de conclusão de cursos realizados por 
outras instituições;
§ 4º. A soma dos pontos atribuídos aos cursos não excederá a 15 (quinze) pontos;
Art. 52. O valor do fator experiência no serviço público municipal, será de 02(dois) pontos 
por ano de exercício no serviço público municipal.
Parágrafo Único. A soma dos pontos atribuídos ao fator experiência no serviço público 
municipal não poderá exceder a 15 (quinze) pontos.
Art. 53. O valor do fator eficiência no serviço público municipal será de 15 (quinze) pontos 
divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo 
respectivamente, regular, bom e ótimo:
I - Conhecimento do trabalho: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
II - Organização: 05 (cinco) pontos;
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
III – Relacionamento inter-pessoal: 05 (cinco) pontos;
a) Regular:1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
22
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
Art. 54. O valor do fator eficácia no serviço público municipal será de 15 (quinze) pontos 
divididos em 03 (três) itens e distribuídos em três níveis de avaliação, sendo 
respectivamente, regular, bom e ótimo:
I - Capacidade de iniciativa: 05 (cinco) pontos;
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
II - Criatividade: 05 (cinco) pontos;
a) Regular:1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
III - Compromisso com a instituição e participação nas atividades promovidas pela mesma: 
05 (cinco) pontos;
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
Art. 55. Será adotado o modelo de ficha de Avaliação de Merecimento constante do 
Anexo IV desta Lei.
Art. 56. Mediante relatório individual do profissional avaliado, emitido pela direção e 
coordenação do estabelecimento de atuação do professor, a Comissão de Avaliação 
preencherá a ficha de avaliação de merecimento e emitirá parecer favorável ou não a 
concessão da progressão.
Art. 57. O resultado da ficha de avaliação de merecimento será dado pela soma dos 
pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no art. 47.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 58. O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente estará obrigado a 
restituir ao erário público o que em decorrência houver recebido.
23
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Decreto do Chefe 
do Executivo será considerada nula de pleno direito a referida progressão, sendo 
reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.
Art. 59. Os servidores que tenham serviço em mais de uma unidade administrativa, serão 
avaliados por todas as chefias as quais estiverem vinculados, tirando-se a média 
aritmética das fichas de avaliações de merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à 
formação da média final, para fins de progressão.
Art. 60. Terá caráter urgente o andamento dos documentos que se refiram à progressão, 
sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.
Parágrafo Único. As informações contidas no relatório individual emitido pela direção e 
coordenação do estabelecimento de atuação do professor serão referentes ao respectivo 
interstício.
Art. 61. A contagem do período de interstício será feita data a data, sem qualquer 
redução, sendo interrompida nos casos de afastamento do Servidor em decorrência de: 
I - Penalidades:
a) Suspensão disciplinar ou preventiva;
b) Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
II - Licença com perdas de vencimento por motivo de trato de interesse particular;
III - Outros afastamentos:
a) suspensão de contrato de trabalho;
b) viagem ao exterior, sem ônus para órgão;
c) prestação de serviços a organizações nacionais e internacionais, sem ônus para o 
órgão de origem.
Parágrafo Único. Nos casos de interrupção de interstício, a contagem de tempo será 
reiniciada a partir do retorno do profissional ao exercício de suas funções.
Art. 62. Não poderá ser efetuada qualquer promoção de nível e progressão funcional fora 
dos parâmetros estabelecidos neste Plano de Carreira e Remuneração, o funcionário 
obterá a promoção ou progressão de acordo com sua totalização de pontos, 
demonstrados nos Anexos da presente lei.
24
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 63. Remoção é o deslocamento do profissional da educação básica de uma instituição 
de ensino para outra, observada as necessidades do sistema de ensino.
I - A remoção dar-se-á:
a) a pedido;
b) por interesse do órgão; 
c) por permuta;
d) por motivo de saúde;
e) por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde 
que seja autorizado pelo Poder Executivo.
II - Os pedidos de remoção devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria 
Municipal de Educação, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término de cada semestre 
letivo;
III - O atendimento dos pedidos de remoção estão condicionados à existência de vagas e, 
à ordem de prioridade, conforme seqüência dos protocolos dos requerimentos na 
Secretaria Municipal de Educação;
IV - A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo interesse do órgão ou motivo 
de saúde;
V - A remoção por interesse do serviço dar-se-á sempre mediante razões fundamentadas 
no interesse do ensino;
VI - A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial, comprovando 
as razões apresentadas pelo requerente;
VII - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem 
atividades da mesma natureza, por mais de 0l (um) ano letivo escolar, observado a alínea 
“a” deste Artigo;
VIII - O removido terá prazo de 03 (três) dias para entrar em exercício na nova sede.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
25
Art. 64. Vencimento Padrão é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo 
efetivo exercício do cargo público com valor fixado para o nível em que se encontra.
Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias previstas na legislação vigente.
Art. 66. O professor mudará de grau de coeficiente, a cada 01 (Um) ano de efetivo 
exercício, observando o disposto no Art. 36, Incisos de I à VI.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL
Art. 67. Considera-se adicional a vantagem concedida ao servidor nos seguintes casos:
I - Exercício de cargo ou função, conforme Arts. 68 e 69;
II - Difícil acesso, conforme Art. 70.
Art. 68. O acréscimo para os profissionais que exerçam a função de Diretores das 
Unidades Escolares Municipais será de 30% (trinta por cento) do seu vencimento padrão.
Art. 69. O acréscimo para os profissionais que exerçam a função de Orientadores 
Educacionais e Coordenadores Pedagógicos será de 20% (vinte por cento) do seu 
vencimento padrão.
Art. 70. O Profissional da Educação Básica atuante em escola localizada fora do 
perímetro urbano terá direito ao Adicional de Difícil Acesso, que será calculado com base 
em seu vencimento padrão da seguinte forma:
I - Adicional de 50% para o profissional que resida na localidade em que atua;
II - Adicional de 100% para o profissional que for designado para atuar na zona rural com 
necessidade de fixar moradia durante o período letivo no local de trabalho;
Parágrafo Único. Considera-se difícil acesso a escola situada a mais de 15 (quinze) 
quilômetros do perímetro urbano.
26
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 71. O ocupante do cargo de professor gozará de férias anualmente:
I - Quando no exercício de regência de classe nas unidades escolares, devendo ser 
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de 30 (trinta) dias após 
o término do período letivo e 15 (quinze) dias no recesso, de acordo com o calendário 
escolar;
II - Aos demais integrantes do sistema de educação básica pública municipal, 30 (trinta) 
dias consecutivos, de acordo com a escala de férias, a serem gozadas preferencialmente 
nos períodos de recesso escolar.
Art. 72. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, todo 
profissional da educação básica terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, 
sem prejuízo da remuneração, observado os Incisos I e II do Art. 71 da presente lei e o 
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 73. O servidor não terá direito a férias nos casos previstos no Artigo 67 do Estatuto 
do Servidor Público Municipal.
Art. 74. As férias serão concedias por ato da Administração, em um só período, nos 12 
(doze) meses subseqüentes à data em que o profissional da educação básica tiver 
adquirido o direito.
Art. 75. A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com 
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará 
recibo. 
§ 1º. A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública;
§ 2º. O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo apresente-se no 
Departamento Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão. 
Art. 76. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do 
Município, observado o Artigo 70 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
27
Art. 77. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os profissionais da educação 
básica do município ou de determinados unidades escolares ou setores da Secretaria de 
Educação Municipal.
Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias afixando aviso 
nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela 
medida.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 78. Conceder-se-á ao profissional da educação básica as licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para tratamento da saúde;
VIII - para gestante, puérpera, adotante e paternidade;
IX - prêmio por assiduidade.
Parágrafo Único. As licenças previstas nos incisos I ao VIII deste artigo, serão 
asseguradas ao profissional da educação básica em conformidade ao previsto no Estatuto 
do Servidor Público Municipal.
SEÇÃO I
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 79. O profissional da educação básica após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo 
exercício fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o 
subsídio do cargo efetivo, podendo ainda, ser convertido em espécie, desde que haja 
recursos orçamentários, financeiros e interesse do funcionário, com anuência do chefe do 
Poder Executivo.
§ 1º. Para fins da Licença – prêmio que se trata esse artigo será considerado o tempo de 
serviço, a contar da posse no serviço público municipal.
28
§ 2º. A licença de que trata este artigo, será concedida a qualquer tempo, 
preferencialmente ao término do ano letivo.
§ 3º. O número de profissional da educação básica em gozo simultâneo de licença-prêmio 
não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
§ 4º. A licença que se refere o caput desse artigo será concedida ao servidor mediante 
solicitação e disponibilidade do município seguindo a ordem de protocolo do requerimento.
§ 5º. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 80. Não será concedida Licença – prêmio ao profissional da educação Básica que, no 
período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 81. Não será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para fins de 
aposentadoria conforme art. 40, § 10 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 82. Aos profissionais da educação básica serão permitidos os seguintes 
afastamentos:
I - Para exercer atribuições em outro órgão ou entidades dos Poderes da União ou do 
Estado sem ônus para o órgão de origem;
II - Para exercer função de natureza técnico-pedagógico em Órgão da União ou Estado de 
Mato Grosso, sem ônus para órgão de origem;
29
III - Para exercer atividade em entidade sindical de classe com ônus para o órgão de 
origem;
IV - Para exercício de mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem;
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, nos termos 
do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Titulo V, 
Capítulo III e no Artigo 135, do Estatuto do Servidor Público Municipal é considerado como 
de efetivo exercício o afastamento em virtude de Licença – prêmio por assiduidade.
Art. 84. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade os termos 
constantes do Artigo 137 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. O tempo em que o professor esteve aposentado ou em disponibilidade 
será contado apenas para a nova aposentadoria ou disponibilidade.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 85. O profissional da educação básica será aposentado em conformidade com as leis 
da Instituição Previdenciária que estiver vinculado.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 86. Além dos direitos previstos em Lei e assegurados neste Plano, são direitos dos 
profissionais da educação básica:
30
I - Ter ao alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, 
instrumento de trabalho, bem como de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos;
II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e 
pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência as suas 
funções;
III - Ter assegurado participação em cursos de formação continuada, sem prejuízo das 
atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 87. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da educação básica no desempenho 
de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do 
Município, cumpre:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e 
nos ideais de solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e 
extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as 
tarefas com zelo e presteza;
V - Fornecer elementos para permanente atualização de seu assentamento junto aos 
órgãos da Administração;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, 
atuando de forma apartidária e imparcial;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização 
e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais 
e éticos;
IX - Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do 
respeito à liberdade e da justiça social.
31
SEÇÃO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 88. O profissional da educação básica está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
 I - Advertência por escrito;
 II - Suspensão;
 III – Exoneração
Art. 89. As penalidades serão anotadas em livro próprio do órgão, ao qual o profissional 
da educação básica está vinculado, e serão encaminhadas para registrado em sua ficha 
funcional.
Art. 90. São competentes para aplicação das sanções de:
 I - Advertência por escrito: o chefe imediato do 
profissional da educação básica;
 II - Suspensão de até 30 (trinta) dias: o responsável pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ouvido o Chefe do Executivo 
Municipal, após processo administrativo ou sindicância;;
 III - Exoneração: o Chefe do Executivo Municipal, após 
ultrapassado processo administrativo, sindicância ou processo jurídico.”
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Aplicam-se subsidiariamente aos profissionais da educação básica, nos casos 
omissos, as disposições da Legislação Municipal.
Art. 92. A função de Diretor de Escola Municipal é eletivo, tendo função gratificada, 
recaindo preferencialmente em profissional da educação básica efetivado e com 
experiência mínima de 02 (dois) anos na educação pública municipal.
Parágrafo Único. A eleição, as atribuições e os demais critérios para o processo eleitoral 
dos diretores de que se trata este artigo serão estabelecidos por normativa da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Desporto. 
32
Art. 93. A função de Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico será gratificada, 
recaindo preferencialmente em integrante da carreira dos profissionais da educação 
básica efetivado, com experiência mínima de 02 (dois) anos na educação municipal.
Art. 94. O professor poderá congregar-se em Sindicatos ou Associação de classe, na 
defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal, desde que não haja prejuízo 
ao serviço público.
Art. 95. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais 
habilitados, mediante Contrato Temporário, nos seguintes casos:
I - Vacância do cargo se não houver candidato aprovado em concurso, ou candidato ainda 
não nomeado;
II - Afastamento temporário do titular do cargo;
§ 1º. Os contratados através de prestação de serviços deverão ter habilitação compatível
com a função a ser exercida, ou seja, Nível Médio Magistério ou Nível Superior 
Licenciatura, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação.
§ 2º. O prazo máximo de contrato de prestação de serviços será de até 360 (trezentos e 
sessenta) dias. Podendo ser recontratado por igual período. 
§ 3º. A remuneração do contratado terá por base o valor inicial do nível correspondente à 
sua habilitação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 96. O enquadramento nesta Lei dos atuais ocupantes da função de professor 
ocorrerá, após sua publicação e os efeitos financeiros se darão a partir do 
enquadramento.
Art. 97. Os profissionais pertencentes ao Nível I do quadro de provimentos, aprovados no 
Concurso Público Municipal passarão a integrar cargo em extinção, com direito sobre 
vantagens previstas neste Plano de Carreira e Remuneração, exceto as que se referem a 
Promoção por Nível, em conformidade com a Lei 9.424/96.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto dará prioridade à 
qualificação dos profissionais da educação básica, programando atividades e cursos com 
vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.
33
Art. 99. O profissional da educação poderá freqüentar cursos de formação continuada, 
voltados para a área de atuação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo Único. O profissional deverá solicitar autorização prévia do chefe imediato e 
comprovar sua participação mediante certificado de carga horária compatível.
Art. 100. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício serão classificados 
para integrarem a classe de carreira e grau de coeficiente, em conformidade com o tempo 
de serviço prestado até a data de promulgação desta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos 
financeiros a partir de 01 de Agosto de 2008.
Art. 102. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 23 DE SETEMBRO DE 2008.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
*REPUBLICADA PARA CORRECÃO DO NÚMERO SEQUENCIAL, EM SUBSTITUICAO A 
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2008, DE 23/09/2008, PUBLICADA NO JORNAL 
OFICIAL DOS MUNICIPIOS, ANO III, EDIÇÃO Nº 583, DE 24.09.2008, 
PG.18 a 28.
34
ANEXO I 
NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
NÍVEL DESCRIÇÃO 
DO CARGO
VENCIMENTO
PADRÃO
20 HS/SEM.
VENCIMENTO
PADRÃO
40 HS/SEM.
I Professor 
Nível Médio R$ 459,49 R$ 918,98
II Professor 
Nível Médio 
Magistério
R$ 599,68 R$ 1.199,35
III Professor 
Graduado R$ 738,56 R$ 1.477,12
IV Professor 
Pós 
Graduado
R$ 812,41 R$ 1.624,84
V Professor
Mestre R$ 1.015,00 R$ 2.030,00
35
ANEXO II 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS COEFICIENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
CLASSE A B C D E F G
ATUARIA
L
GRAUS 
DOS
COEFICIE
NTES
I –
0,02
VI –
0,12
XI –
0,22
XVI –
0,32
XXI –
0,42
XXVI –
0,52
XXXI –
0,62
II –
0,04
VII –
0,14
XII –
0,24
XVII –
0,34
XXII –
0,44
XXVII 
– 0,54
XXXII 
– 0,64
III –
0,06
VIII–
0,16
XIII –
0,26
XVIII –
0,36
XXIII –
0,46
XXVIII 
– 0,56
XXXIII 
– 0,66
IV –
0,08
IX –
0,18
XIV –
0,28
XIX –
0,38
XXIV –
0,48
XXIX –
0,58
XXXIV 
– 0,68
V –
0,10
X –
0,20
XV –
0,30
XX –
0,40
XXV –
0,50
XXX –
0,60
XXXV 
– 0,70
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Nome do Servidor:
Cargo: Função:
Data de Admissão: Última Avaliação:
FATORES APLICABILIDADE
ZELO, EFICIÊNCIA E CRIATIVIDADE 
NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES 
DE SEU CARGO. 
REGULAR 
(3 )
BOM ( 
7 )
ÓTIMO 
( 10 
)
Considera-se o grau de 
sentimento de zelo, a simpatia, 
a preocupação, a curiosidade, a 
36
avidez que o profissional 
demonstra de si para, com seu 
trabalho e a todas as 
atividades a ele inerentes.
APTIDÃO E DOMÍNIO DOS CONTEÚDOS 
DE SUA ÁREA
REGULAR 
(3 )
BOM 
( 7 )
ÓTIMO 
( 10 )
Considera-se o grau de domínio 
e interesse quanto aos 
conteúdos e pesquisas 
referentes à sua área de 
atuação.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE REGULAR 
(3 )
BOM 
( 7 )
ÓTIMO 
( 10 )
Considera-se o cumprimento do 
horário de trabalho, se é 
pontual e não falta ao serviço.
PRODUTIVIDADE E QUALIDADE REGULAR 
(3 )
BOM 
( 7 )
ÓTIMO 
( 10 )
Consideram-se o desenvolvimento 
da regência efetiva, o controle 
e avaliação do rendimento 
escolar, a recuperação de 
alunos e o desenvolvimento de 
pesquisa educacional. 
Considera-se o resultado 
prático do trabalho do 
avaliado, ou seja, o resultado 
numérico de aprovação, 
reprovação e evasão, as médias 
obtidas pelos alunos, o 
interesse despertado nos 
alunos em aprimorar-se, a 
produção satisfatória.
CAPACIDADE DE INICIATIVA E 
RELACIONAMENTO
REGULAR 
(3 )
BOM ( 
7 )
ÓTIMO 
( 10 
Considera a capacidade 
inovadora, a quebra de 
paradigmas, as estratégias 
adotadas na superação de 
adversidades ou de 
37
situações incomuns, capaz de 
simplificar ou melhorar as 
atividades.
Pondere sobre o interesse do 
servidor por melhorar seu 
desempenho e conhecimento, em 
sua capacidade de trabalhar em 
equipe, em contribuir com seus 
colegas e comunidade, em 
melhorar o ambiente de 
trabalho.
RESPEITO E COMPROMISSO COM A 
INSTITUIÇÃO
REGULAR 
(3 )
BOM
( 7 )
ÓTIMO 
( 10 )
Considera-se a participação na 
formulação de políticas 
educacionais nos diversos 
âmbitos do sistema público 
municipal da educação básica, a 
elaboração de planos, 
programas, projetos 
educacionais no âmbito 
específico e sua atuação e na 
elaboração do plano político 
pedagógico.
PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES 
PROMOVIDAS PELA INSTITUIÇÃO
REGULAR 
(3 )
BOM 
( 7 )
ÓTIMO 
( 10 )
Considera-se a participação do 
avaliado em reuniões, 
atividades extra-classe e a 
contribuição em ações 
administrativas e de interação 
com a comunidade. 
RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA REGULAR 
(3 )
BOM ( 
(7 )
ÓTIMO 
(10 )
Considera-se a seriedade que 
demonstra em relação a seu 
trabalho, a aceitação de normas 
e regulamentos, bem como o 
respeito à hierarquia.
IDONEIDADE MORAL REGULAR BOM ÓTIMO 
38
(3 ) ( 7 ) ( 10 )
Considere os valores éticos e 
morais apresentados pelo 
avaliado
APRESENTAÇÃO PESSOAL REGULAR 
(3 )
BOM
(7 )
ÓTIMO 
( 10 )
Postura, vocabulário, 
vestuário, higiene pessoal e 
outros aspectos que possam 
influenciar ou traduzir 
personalidade.
Responsabilizo-me pelas informações prestadas, em 
_______/______________/_______
 
 
VISTO: ___________________________ 
____________________________ 
 SECRETÁRIO MUNICIPAL 
CHEFIA IMEDIATA
Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em 
_______/________________/_______
 
_______________________________________ 
 
SERVIDOR
39
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL
BOLETIM N.º____________ EXERCÍCIO: ____________
NOME: 
________________________________________________________
___________________________________________
CARGO________________________________________LOTAÇÃO: 
__________________________________________________
DATA DA NOMEAÇÃO: ____________________________________
DATA DE ENTREGA DO BOLETIM AO DRH:___________________ 
1 - ASSIDUIDADE (A)
N.º de faltas 
injustificadas x 2 
_________
 
Total: __________
F = Total das faltas 
_________________
E = Período de efetivo 
exercício na Função (em 
dias) ________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
A = 15 -365.F÷2
 E
TOTAL DE PONTOS: 
______________
2 - PONTUALIDADE (P)
N.º de atrasos 
_____________________
N.º de saídas 
antecipadas____________
 
Total: _____________
I = Soma dividida por 2 
______________
E = Período de efetivo 
exercício na Função (em dias) 
__________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
P = 15 -365.I÷2
 E
TOTAL DE PONTOS: 
______________
3 – PUNIÇÕES - Tem Punições? Sim ( ) (-
____) Não ( ) (+10)
Advertência Escritas Suspensões
DA
TA
TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO
PONTOS DATA TIPO E N.º DO 
DOCUMENTO
PONTOS
-1 -2
-1 -2
-1 -2
40
-1 -2
-1 -2
Total de Pontos:
4 - CAPACITAÇÃO - CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA
02 (dois) pontos positivos a cada 40 (quarenta) horas de 
curso, até no máximo 15 (quinze) pontos.
Da
ta
Título do curso Ponto
s
Data Título do curso Ponto
s
Total de Pontos:
5 - EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Pontuação: 02 (dois) pontos por ano de exercício no 
serviço público, até o máximo de 15 pontos
Período do 
Exercício
Pontos Período do 
Exercício
Pontos
Total de Pontos: 
6 – EFICIÊNCIA Pontos: REGULAR = 1 
BOM = 3 ÓTIMO = 5
Conhecimento do 
Trabalho: 
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Organização: ( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Relacionamento 
inter-pessoal
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Total de Pontos: 
7 – EFICÁCIA Pontos: REGULAR = 1 
BOM = 3 ÓTIMO = 5
Capacidade de 
iniciativa: 
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Criatividade: ( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
41
Compromisso com a 
instituição:
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Total de Pontos: 
8 - RESULTADO FINAL
FATORES PONTOS
ASSIDUIDADE
PONTUALIDADE
PUNIÇÕES PERÍODO 
AVALIADO:_____________
_______
CAPACITAÇÃO
EXPERIÊNCIA SERV. PÚB. 
MUNICIPAL
DATA:_________________
________________
EFICIÊNCIA
EFICÁCIA ______________________
_______________
TOTAL DE PONTOS: ASSINATURA 
DORESPONSÁVEL
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Responsabilizamo-nos pelas informações prestadas, em 
_____/_______/_______. 
1. ___________________________ 3. 
_________________________ 5. 
____________________________
2. ___________________________ 
4._________________________ 
SERVIDOR
Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em 
_______/___________/_______
___________________
___________________
_
SERVIDOR
42

open original →