br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 9/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 009/2008 DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2008. SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 008/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
1
PLANO DE 
CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL - MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
2
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL-MT
ÍNDICE
TÍTULO I ............................................................................................................................................5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................5
CAPÍTULO I........................................................................................................................................5
DA FINALIDADE ................................................................................................................................5
CAPÍTULO II .....................................................................................................................................5
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA .........................................................................5
CAPÍTULO III...................................................................................................................................6
DOS VALORES FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO .....................................6
CAPÍTULO IV .....................................................................................................................................6
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS...........................................................................................................6
TÍTULO II..........................................................................................................................................7
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA .............7
CAPÍTULO I........................................................................................................................................7
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA...............................................................................................7
CAPÍTULO II .....................................................................................................................................7
DAS SÉRIES DE NÍVEIS DA CARREIRA...................................................................................7
TÍTULO III........................................................................................................................................9
DO REGIME FUNCIONAL..................................................................................................................9
CAPÍTULO I........................................................................................................................................9
DO INGRESSO .....................................................................................................................................9
SEÇÃO I...............................................................................................................................................9
DO CONCURSO PÚBLICO..................................................................................................................9
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................10
DAS FORMAS DE PROVIMENTO....................................................................................................10
SEÇÃO I.............................................................................................................................................10
DA NOMEAÇÃO ...................................................................................................................................10
SEÇÃO II ..........................................................................................................................................10
POSSE..................................................................................................................................................10
SEÇÃO III........................................................................................................................................11
DO EXERCÍCIO.................................................................................................................................11
SEÇÃO IV ..........................................................................................................................................12
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO...........................................................................................................12
SEÇÃO V.............................................................................................................................................13
DA ESTABILIDADE..........................................................................................................................13
SEÇÃO VI ..........................................................................................................................................13
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
3
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ..................................................................13
CAPÍTULO III.................................................................................................................................14
DA VACÂNCIA ...................................................................................................................................14
CAPÍTULO IV ...................................................................................................................................14
DO REGIME DE TRABALHO ...........................................................................................................14
SEÇÃO I.............................................................................................................................................14
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO......................................................................................14
TÍTULO IV........................................................................................................................................15
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.............................................................................................15
CAPÍTULO I......................................................................................................................................15
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL..................................................................................................15
SEÇÃO I.............................................................................................................................................16
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL..............................................................................................................16
SEÇÃO II ..........................................................................................................................................16
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ......................................................................................................16
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................19
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL ...........19
SEÇÃO I.............................................................................................................................................19
DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO.............................................................................................19
SEÇÃO II ..........................................................................................................................................20
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL ..............................20
SEÇÃO III........................................................................................................................................20
DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO .......................................................................20
SEÇÃO IV ..........................................................................................................................................24
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.........................................................24
CAPÍTULO III.................................................................................................................................25
DA REMOÇÃO......................................................................................................................................25
TÍTULO V ..........................................................................................................................................26
DOS DIREITOS E VANTAGENS....................................................................................................26
CAPÍTULO I......................................................................................................................................26
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS..................................................................................................26
SEÇÃO I.............................................................................................................................................26
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.............................................................................................26
SEÇÃO II ..........................................................................................................................................27
DO ADICIONAL.................................................................................................................................27
SEÇÃO II ..........................................................................................................................................27
DAS FÉRIAS......................................................................................................................................27
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................29
DAS LICENÇAS.................................................................................................................................29
SEÇÃO I.............................................................................................................................................29
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ..............................................................................29
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
4
CAPÍTULO III.................................................................................................................................30
DOS AFASTAMENTOS .......................................................................................................................30
CAPÍTULO IV ...................................................................................................................................31
DO TEMPO DE SERVIÇO................................................................................................................31
CAPÍTULO V......................................................................................................................................31
DA APOSENTADORIA .......................................................................................................................31
CAPÍTULO VI ...................................................................................................................................31
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA ...............................................................................................................................................31
SEÇÃO I.............................................................................................................................................31
DOS DIREITOS ESPECIAIS.........................................................................................................31
SEÇÃO II ..........................................................................................................................................32
DOS DEVERES ESPECIAIS ...........................................................................................................32
SEÇÃO III........................................................................................................................................32
DO REGIME DISCIPLINAR ...........................................................................................................32
TÍTULO VI........................................................................................................................................33
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................33
TÍTULO VII......................................................................................................................................34
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ..........................................................................................34
TÍTULO VIII ...................................................................................................................................35
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.........................................................................................................35
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
5
LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2008
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL – MT, REVOGA A LEI 
COMPLEMENTAR 008/2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Feliz 
Natal – MT, tendo por finalidade organizar, estruturar e 
estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. 
Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da 
Educação Básica tem por objetivo a eficiência e a eficácia do 
sistema educacional do Município e a valorização de todos os seus 
servidores estabelecendo: 
I - O princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na 
carreira, mediante títulos e qualificação ao Magistério;
II - Uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa 
que permita a valorização e a contribuição de cada profissional da 
Educação, através da qualidade do seu desempenho.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
6
Art. 3º. Para efeitos desta lei, integram a carreira dos 
Profissionais da Educação Básica do sistema municipal de ensino 
público, o conjunto de professores que exerçam atividades de 
docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas 
as de direção escolar, orientação educacional e coordenação 
pedagógica, lotados nas Unidades Escolares e na Secretaria 
Municipal de Educação Cultura e Desporto.
CAPÍTULO III
DOS VALORES FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. O exercício do magistério inspirado no respeito aos 
direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos 
seguintes valores:
I - Amor à liberdade e cultivo da responsabilidade;
II - Fé no poder da educação como instrumento para a formação do 
ser humano;
III - Reconhecimento do significado social e econômico da educação 
para o desenvolvimento do cidadão;
IV - Empenho pessoal pelo progresso do educando;
V - Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo 
aprimoramento do ensino e desenvolvimento das relações 
interpessoais;
VI - Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de 
integração e progresso no ambiente social;
VII - Reconhecimento e valorização do trabalho no processo 
educativo.
CAPÍTULO IV
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS
Art. 5º. A carreira do magistério público municipal tem como 
princípios básicos:
I - Vencimento condigno e pontual, tendo em vista a maior 
qualificação em curso, estágio de formação, aperfeiçoamento, 
especificação, tempo de serviço, desempenho e assiduidade 
independente da série, modalidade ou nível que leciona.
II - Igualdade de tratamento para efeito didático e técnico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
7
III - Possibilidade efetiva de qualificação crescente mediante: 
cursos, estágios de aperfeiçoamento, atualização técnica 
pedagógica;
IV - Liberdade do processo de escolha didática, respeitando as 
orientações e diretrizes elaboradas pela comunidade escolar;
V - A retribuição pecuniária deverá ser capaz de permitir a 
dedicação do professor às suas funções e a atender às suas 
necessidades básicas, e está vinculada à capacidade financeira do 
município;
VI - O progresso na carreira deve ocorrer da avaliação objetiva do 
desempenho e das habilitações e qualificações de cada um dos seus 
membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é 
constituída do cargo de professor, dividido em dois grupos:
I - Professor – integram os cargos de provimento efetivo das 
funções inerentes às atividades de docência;
II - Suporte Pedagógico – o professor que desempenha 
temporariamente atividades de Direção Escolar, Orientação 
Educacional e Coordenação Pedagógica, nas unidades escolares da 
rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE NÍVEIS DA CARREIRA
Art. 7º. As séries de níveis do cargo de Professor são estruturadas 
em linha vertical de acesso, conforme “Anexo I” desta Lei, 
identificada por algarismos romanos.
§ 1º. Os níveis ocupacionais do cargo de professor são 
estruturados segundo os níveis de formação exigidos para o 
provimento do cargo, da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
8
I - Nível I – Habilitação de nível médio – a ser extinto em 
consonância a legislação vigente (Professor Leigo);
II - Nível II – Habilitação específica de nível médio – magistério 
comprovado em diploma (Professor Nível Médio);
III - Nível III – Habilitação específica de grau superior em nível 
de graduação, representado por licenciatura plena comprovado em 
diploma, com registro no Órgão Competente (Professor Graduado);
IV - Nível IV - Professor graduado com pós-graduação lato sensu -
com registro no Órgão Competente, comprovada com Certificado 
(Professor Pós-Graduado);
V – Nível V – Professor graduado com pós-graduação Stricto Sensu –
com registro no Órgão Competente, comprovada com Certificado 
(Professor Mestre).
§ 2º. A titulação referida deve influenciar diretamente na 
aprendizagem do educando ou na política educacional do município.
§ 3º. Cada nível desdobra-se em classes, indicados por letras 
maiúsculas de A a G, que constituem as linhas de progressão, 
conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 4º. O Quadro de Pessoal da Educação Básica terá seus 
quantitativos fixados anualmente por ato do Chefe do Poder 
Executivo, tendo como base os recursos financeiros destinados 
constitucionalmente à educação. 
Art. 8º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos 
âmbitos do Sistema Público;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito 
específico de sua atuação;
III - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta vigente 
no âmbito municipal;
VI - Trabalhar a recuperação do aluno de acordo com a necessidade 
do mesmo;
VII - Participar de reuniões de trabalho;
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas escolares e das interações 
educativas com a comunidade;
X - Cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho e calendários 
escolares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
9
XI - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de 
aula e fora dela, quando no exercício de suas funções;
XII - Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
XIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu 
desempenho como educador;
XIV - Respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e 
servidores administrativos, de forma compatível com a missão de 
educador;
XV - Cooperar com os membros da equipe escolar, na solução dos 
problemas da administração do estabelecimento de ensino;
XVI - Zelar pelo patrimônio público;
XVII - Cumprir as normativas, memorandos, determinações e 
regulamentos expedidos pela Direção da Escola, pela Secretaria 
Municipal de Educação ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
XVIII - Participar das ações administrativas, cívicas e interações 
educativas da comunidade.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 9º. Para ingresso na carreira dos profissionais da educação 
serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Ter Habilitação específica para o provimento de cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter Diploma registrado em órgão competente. 
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. Para ingresso na carreira dos profissionais da educação 
exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Parágrafo Único. O Julgamento dos títulos será efetuado de acordo 
com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
10
Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos 
profissionais da educação reger-se-á em todas as suas fases, pelas 
normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos 
públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo 
as demandas do município.
Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos 
profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação 
geral e formação específica de acordo com a habilitação exigida 
pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 13. A nomeação é a forma inicial de investidura em cargo 
público efetivo.
§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem 
de classificação dos candidatos do município aprovados em 
concursos.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio 
probatório nos termos do Art. 21 desta Lei.
§ 3º. A nomeação não terá efeito de vinculação permanente do 
titular do cargo de professor na mesma unidade de ensino.
SEÇÃO II
POSSE
Art. 14. Posse é a investidura em cargo público, mediante a 
aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e 
pelo empossado.
Art. 15. Haverá posse nos cargos da carreira dos profissionais da 
educação, nos casos de nomeação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
11
Art. 16. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação do ato de nomeação, observando o 
disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a 
posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 17. O Termo de posse deverá fazer referência ao cargo público 
a ser ocupado pelo empossado, remuneração a ser auferida, regime 
jurídico, período do estágio probatório e demais informações que se 
fizerem necessárias.
§ 1º. Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação;
§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação 
do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do 
art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou 
afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, 
“b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135 do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, o prazo será contado do término do 
impedimento;
§ 3º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e 
aprovação médica oficial, com exames complementares a serem 
especificados por Decreto.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 19. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo para o qual o profissional da educação foi aprovado, nomeado 
e empossado.
§ 1º. O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em 
exercício será de 15(quinze) dias, contados da data da posse, sob 
pena de exoneração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
12
§ 2º. O inicio do efetivo exercício deverá ser formalizado pelo 
termo de posse ou pelo termo de inicio de trabalho quando for o 
caso do § 1º deste artigo. 
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório por um 
período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores, constantes da Ficha de Avaliação e 
Desempenho (Anexo III):
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições 
de seu cargo;
II - Aptidão e domínio dos conteúdos de sua área de atuação;
III - Assiduidade e pontualidade;
IV - Produtividade e qualidade;
V - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
VI - Respeito e compromisso com a instituição;
VII - Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VIII - Responsabilidade e disciplina;
IX - Idoneidade moral;
X - Apresentação pessoal.
Art. 21. Como condição para aquisição da estabilidade bem como para 
avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório, deve ser 
constituída Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta 
pelo chefe imediato do servidor em avaliação e no mínimo 2 (dois) 
servidores estáveis vinculados a instituição de atuação do 
avaliado, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão 
ou entidade para a finalidade de avaliar os critérios enumerados no 
artigo anterior.
§ 1º. Será efetivado no cargo, o servidor que obtiver no mínimo 60 
% de aprovação no total dos requisitos da ficha de Avaliação do 
estágio probatório.
§ 2º. Não será efetivado no cargo, o servidor que não satisfazer os 
requisitos do estágio probatório, advindo em conseqüência, sua 
exoneração a qualquer tempo desde que precedida de sua avaliação 
nos moldes deste plano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
13
§ 3º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. 
§ 4º. São assegurados ao servidor avaliado os princípios 
constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla 
defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por 
representante sindical ou associativo profissional do qual fizer 
parte o servidor.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE 
Art. 22. O servidor aprovado por concurso público e empossado em 
cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao 
completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a 
aprovação no Estágio Probatório.
Art. 23. O profissional da educação básica estável só perderá o 
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de 
processo administrativo ou mediante processo de avaliação periódico 
de desempenho, assegurado em todos os casos o contraditório e a 
ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 24. Aproveitamento é o retorno do professor em disponibilidade 
ao exercício do cargo público.
§ 1º. Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o 
professor ficará em disponibilidade. 
§ 2º. O retorno à atividade do professor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e 
subsídios compatíveis como anteriormente ocupado. 
Art. 25. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o professor não entrar em exercício no prazo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
14
máximo de 10(dez) dias, salvo doenças comprovadas por junta médica 
oficial. 
Art. 26. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá 
preferência o de maior tempo em disponibilidade e no caso de 
empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 27. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II - Demissão;
III - Acesso; 
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 28. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
profissional da educação ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfaça as condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo 
estabelecido.
Art. 29. A exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função 
de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do profissional da educação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
15
Art. 30. O regime de trabalho dos profissionais da educação básica 
será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31. A jornada de trabalho incluirá uma parte de horas aulas e 
outra de horas atividades, destinada para desempenho das atividades 
de preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a 
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com 
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a 
proposta da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As horas atividades serão correspondentes a um 
percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada.
Art. 32. A distribuição da jornada de trabalho do profissional da 
educação básica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, respeitando os seguintes requisitos:
I - Tempo de serviço na função;
II - Capacidade comprovada através de documentos e ficha de 
avaliação;
III - Classificação em concurso;
IV - Contagem de pontos e títulos. 
Art. 33. O professor no exercício das funções de Diretor(a) 
Escolar, Orientador (a) Educacional e Coordenador(a) Pedagógico, 
contará como vencimento base de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas 
semanais de acordo com a jornada de trabalho, referente ao nível e 
a classe ao qual pertence, acrescidos de percentual por dedicação 
exclusiva, durante o período em que permanecer no cargo. 
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 34. A movimentação funcional do Profissional da educação 
básica dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de nível;
II - por progressão funcional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
16
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL
Art. 35. A promoção do Profissional da Educação Básica, de um 
nível para outro superior à que ocupa, conforme determinado no art. 
7º desta Lei, mas no mesmo grau de coeficiente da classe atual em 
que se encontra, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica 
alcançada pelo profissional da educação básica. 
I - O acesso à promoção de que trata o presente artigo será 
concedido ao profissional do magistério no quadro de servidores do 
município de Feliz Natal, a observar que:
a) Seja devidamente requerido por escrito pelo profissional da 
educação básica;
b) A nova habilitação deverá ser comprovada com cópia 
autenticada do Diploma registrado no Órgão Competente quando 
tratar de graduação e de Certificado quando tratar de pós￾graduação;
c) Após a solicitação de Promoção de Nível ser apresentada ao 
Departamento Pessoal, este terá o prazo máximo de 05 (cinco) 
dias para efetivar a Promoção. 
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 36. O Profissional da Educação Básica terá direito à 
progressão funcional, de um grau de coeficiente para outro 
imediatamente superior, dentro do mesmo nível e dependerá, 
cumulativamente, de:
I - Participação com aproveitamento, do programa de capacitação e 
aperfeiçoamento estabelecido para o profissional;
II - Habilitação legal para o exercício do cargo ou função 
integrante da classe;
III - Desempenho eficaz de suas atribuições, comprovado mediante 
Avaliação de Merecimento (Anexo IV)
IV - Cumprimento do interstício; (O interstício é o período mínimo 
de 12 meses que o funcionário deve permanecer no vencimento padrão 
para passar por processo de avaliação, pelo qual poderá obter a sua 
promoção para grau de coeficiente superior);
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
17
V - Far-se-á a promoção, exclusivamente por critérios de Tempo de 
Serviço e Merecimento, e ainda submetido à Comissão de Avaliação de 
Desempenho e Merecimento;
VI – Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, por 
merecimento, deverá o profissional da educação básica além de 
satisfazer os requisitos deste artigo, estar no exercício do cargo, 
ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício por 
esta lei e o Estatuto dos Servidores Públicos de Feliz Natal, e:
a) Obter no mínimo, 60 (sessenta) pontos percentuais na Ficha 
de Avaliação de Merecimento;
b) Apresentar uma carga horária de cursos de aperfeiçoamento na 
área da educação, de no mínimo de 40 horas, realizados no 
decorrer do ano da avaliação.
VII - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da 
data que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu 
enquadramento.
Art. 37. As escalas dos graus de coeficientes aplicáveis às 
categorias funcionais, regidas por este Plano de Carreira e 
Remuneração, são compostas de 07 (sete) classes horizontalmente, 
representadas pelas letras de “A” a “G”, sendo que esta última 
refere-se ao final de carreira, e verticalmente de 35 (trinta e 
cinco) graus de coeficientes representadas por algarismo romano de 
I a XXXV, constante no Anexo II da presente lei. 
I – O acesso ao primeiro grau da classe atuarial imediatamente 
superior, para fins de promoção, por tempo de serviço, será de 05 
(cinco) anos de efetivo exercício do profissional da educação 
básica no vencimento padrão;
II - Os coeficientes de progressão relativos à ascensão funcional, 
a serem aplicados sobre o vencimento dos profissionais da educação 
básica, na Linha Atuarial (coeficiente de progressão por tempo de 
serviço e merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
Categoria Funcional
I 0.02 A
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
18
II 0.04 A
III 0.06 A
IV 0.08 A
V 0.10 A
VI 0.12 B
VII 0.14 B
VIII 0.16 B
IX 0.18 B
X 0.20 B
XI 0.22 C
XII 0.24 C
XIII 0.26 C
XIV 0.28 C
XV 0.30 C
XVI 0.32 D
XVII 0.34 D
XVIII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40 D
XXI 0.42 E
XXII 0.44 E
XXIII 0.46 E
XXIV 0.48 E
XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0.54 F
XXVIII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 G
XXXII 0.64 G
XXXIII 0.66 G
XXXIV 0.68 G
XXXV 0.70 G
III - Para o cálculo do novo vencimento, será o vencimento padrão 
do cargo multiplicado pelo coeficiente do grau a que vai pertencer, 
e o resultado deste, somado ao vencimento padrão do cargo. 
IV - Vencimento padrão dos cargos efetivos é o constante do Anexo I 
da presente lei, acrescido dos reajustes salariais fixados pela 
administração municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
19
Parágrafo Único. É vedada a junção de qualquer gratificação ao 
vencimento padrão para cálculo de outro.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO
Art. 38. O Departamento de Recursos Humanos organizará a relação 
dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a enviará 
mensalmente à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional,
acompanhada das respectivas anotações funcionais.
Parágrafo Único. A relação de que trata o presente artigo 
mencionará:
I - a denominação da categoria funcional a que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos 
dados documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 39. Após a Comissão ter dado parecer final sobre a concessão 
ou não da progressão, a Secretaria de Educação, encaminhará no 
prazo de até 05 (cinco) dias úteis os referidos pareceres 
devidamente ratificados pelo Chefe imediato, ao Departamento de 
Recursos Humanos que no prazo de 05 (cinco) dias úteis promoverá o 
enquadramento dos servidores nos respectivos graus.
Art. 40. Quando houver completado o interstício mínimo exigido e a 
Administração não se pronunciar a respeito da progressão, o 
servidor fará requerimento por escrito a Secretaria Municipal de 
Educação solicitando a sua referida progressão.
Parágrafo único. Tendo completado 90 (noventa) dias da data em que 
o servidor faria jus à progressão e sendo comprovado requerimento 
mencionado no caput sem que a Administração tenha concedido a 
mesma, a progressão funcional dar-se-á automaticamente e o servidor 
será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que 
tiver direito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
20
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 41. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento e Merecimento 
Funcional será constituída de 05 (cinco) membros vinculados a 
Secretaria Municipal de Educação, nomeados pelo chefe do executivo 
municipal.
Art. 42. A Comissão terá 10 (dez) dias após a entrega da relação 
dos servidores, pelo Departamento de Recursos Humanos para dar o 
seu parecer final sobre a concessão ou não da progressão.
Art. 43. Compete à Comissão:
I - avaliar o servidor com base na Ficha de Avaliação de 
Merecimento (Anexo IV), dando parecer favorável ou não à 
progressão;
II - opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à 
apuração do merecimento.
Art. 44. O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão 
de Avaliação é de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação 
da portaria do indeferimento da concessão de progressão funcional.
§ 1º. Os recursos serão interpostos ao Prefeito Municipal o qual, 
ouvidos a Comissão de Avaliação, o representante legal da 
Secretaria Municipal de Educação e o servidor avaliado, dará o 
parecer final no prazo máximo de 10 (dez) dias;
§ 2º. Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os 
dados apostos na Ficha de Avaliação de Merecimento, os quais 
refletem a decisão da comissão;
§ 3º. Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, 
mediante requerimento devidamente fundamentado, constando a 
justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo 
liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se 
baseiem em razões subjetivas. 
SEÇÃO III
DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
21
Art. 45. A Ficha de Avaliação de Merecimento (Anexo IV) apurará 
unicamente: 
I – assiduidade, até 15 pontos;
II – pontualidade, até 15 pontos;
III – a não punição, até 10 pontos;
IV - capacitação mediante cursos de treinamento relacionados com as 
atribuições do cargo ou com o serviço público municipal, até 15 
pontos;
V - experiência no serviço público municipal, até 15 pontos;
VI – Eficiência, até 15 pontos;
VII – Eficácia, até 15 pontos. 
Art. 46. O profissional da educação básica tendo sido enquadrado em 
determinado grau em conseqüência da progressão, reiniciará a 
contagem de ocorrências relativas aos fatores enumerados no artigo 
anterior, para nova progressão.
Art. 47. O valor da Ficha de Avaliação de Merecimento varia de 0 
(zero) a 100 (cem) pontos.
Art. 48. O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 15 
(quinze) pontos e será determinado através da aplicação da seguinte 
fórmula:
A = 15 - 365.F÷2
 E
Onde:
A - Representa o grau de Assiduidade;
F - Representa o valor atribuído às faltas;
E - O período de efetivo exercício, considerado para apuração, em 
dias.
§ 1º. O valor de F, na fórmula acima, é obtido através da 
multiplicação do número de faltas não justificadas pelo fator 2 
(dois);
§ 2º. Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, os 
afastamentos considerados como efetivo exercício pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais;
§ 3º. Para fins desta Avaliação não será considerada falta ao 
serviço, a ausência do servidor nos casos que dispõe o Artigo 66 do 
Estatuto do Servidor Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
22
Art. 49. O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 15 
(quinze) pontos e será determinado através da aplicação da fórmula:
P = 15 - 365.I ÷2
 E
Onde:
P - Representa o grau de Pontualidade;
I - O valor atribuído aos atrasos e às saídas antecipadas;
E - O período de efetivo exercício, em dias, considerado para 
apuração.
Parágrafo Único. O valor de I, na fórmula acima, é obtido pela soma 
do número de atrasos ao número de saídas antecipadas, dividindo-se 
o total por 2 (dois).
Art. 50. Ao servidor que não tenha sofrido penalidade ou 
advertência, serão atribuídos 10 (dez) pontos positivos, pela 
disciplina.
§ 1º. A cada repreensão ou penalidade corresponderá a 01 (um) 
negativo para cada advertência escrita e 02 (dois) pontos negativos 
para cada suspensão sofrida, até o máximo de 10 (dez) pontos.
§ 2º. A diferença entre os 10 (dez) pontos positivos do “caput” 
deste artigo, e a soma total dos pontos negativos, obtidos na forma 
do parágrafo anterior, representará o grau de disciplina do 
servidor.
Art. 51. Serão considerados, para os efeitos desta Lei, os cursos 
de treinamento feitos por designação da Prefeitura Municipal e os 
freqüentados por iniciativa própria, em instituições oficiais ou 
particulares de reconhecida idoneidade técnica.
§ 1º. Não serão considerados os cursos que não tenham relação com 
as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal;
§ 2º. Atribuir-se-ão aos cursos os valores de 02 (dois) pontos 
positivos a cada 40 (quarenta) horas de curso;
§ 3º. Os servidores deverão comprovar a participação nos cursos, 
mediante apresentação de cópia simples dos certificados 
protocolados ou emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e 
cópia autenticada dos certificados de conclusão de cursos 
realizados por outras instituições;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
23
§ 4º. A soma dos pontos atribuídos aos cursos não excederá a 15 
(quinze) pontos;
Art. 52. O valor do fator experiência no serviço público municipal, 
será de 02(dois) pontos por ano de exercício no serviço público 
municipal. 
Parágrafo Único. A soma dos pontos atribuídos ao fator experiência 
no serviço público municipal não poderá exceder a 15 (quinze) 
pontos.
Art. 53. O valor do fator eficiência no serviço público municipal 
será de 15 (quinze) pontos divididos em 03 (três) itens e 
distribuídos em três níveis de avaliação, sendo respectivamente, 
regular, bom e ótimo:
I - Conhecimento do trabalho: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
II - Organização: 05 (cinco) pontos;
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
III – Relacionamento inter-pessoal: 05 (cinco) pontos;
a) Regular:1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
Art. 54. O valor do fator eficácia no serviço público municipal 
será de 15 (quinze) pontos divididos em 03 (três) itens e 
distribuídos em três níveis de avaliação, sendo respectivamente, 
regular, bom e ótimo:
I - Capacidade de iniciativa: 05 (cinco) pontos;
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
II - Criatividade: 05 (cinco) pontos;
a) Regular:1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
24
III - Compromisso com a instituição e participação nas atividades 
promovidas pela mesma: 05 (cinco) pontos;
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
Art. 55. Será adotado o modelo de ficha de Avaliação de Merecimento 
constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 56. Mediante relatório individual do profissional avaliado, 
emitido pela direção e coordenação do estabelecimento de atuação do 
professor, a Comissão de Avaliação preencherá a ficha de avaliação 
de merecimento e emitirá parecer favorável ou não a concessão da 
progressão.
Art. 57. O resultado da ficha de avaliação de merecimento será dado 
pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no 
art. 47.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 58. O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente 
estará obrigado a restituir ao erário público o que em decorrência 
houver recebido.
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante 
Decreto do Chefe do Executivo será considerada nula de pleno 
direito a referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos 
exigíveis à nova progressão.
Art. 59. Os servidores que tenham serviço em mais de uma unidade 
administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais 
estiverem vinculados, tirando-se a média aritmética das fichas de 
avaliações de merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à 
formação da média final, para fins de progressão.
Art. 60. Terá caráter urgente o andamento dos documentos que se 
refiram à progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, 
os responsáveis por seu retardamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
25
Parágrafo Único. As informações contidas no relatório individual 
emitido pela direção e coordenação do estabelecimento de atuação do 
professor serão referentes ao respectivo interstício.
Art. 61. A contagem do período de interstício será feita data a 
data, sem qualquer redução, sendo interrompida nos casos de 
afastamento do Servidor em decorrência de: 
I - Penalidades:
a) Suspensão disciplinar ou preventiva;
b) Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
II - Licença com perdas de vencimento por motivo de trato de 
interesse particular;
III - Outros afastamentos:
a) suspensão de contrato de trabalho;
b) viagem ao exterior, sem ônus para órgão;
c) prestação de serviços a organizações nacionais e 
internacionais, sem ônus para o órgão de origem.
Parágrafo Único. Nos casos de interrupção de interstício, a 
contagem de tempo será reiniciada a partir do retorno do 
profissional ao exercício de suas funções.
Art. 62. Não poderá ser efetuada qualquer promoção de nível e 
progressão funcional fora dos parâmetros estabelecidos neste Plano 
de Carreira e Remuneração, o funcionário obterá a promoção ou 
progressão de acordo com sua totalização de pontos, demonstrados 
nos Anexos da presente lei.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 63. Remoção é o deslocamento do profissional da educação 
básica de uma instituição de ensino para outra, observada as 
necessidades do sistema de ensino.
I - A remoção dar-se-á:
a) a pedido;
b) por interesse do órgão; 
c) por permuta;
d) por motivo de saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
26
e) por transferência de um dos cônjuges, quando este for 
servidor público, desde que seja autorizado pelo Poder 
Executivo.
II - Os pedidos de remoção devem ser protocolados no órgão próprio 
da Secretaria Municipal de Educação, no mínimo 30 (trinta) dias 
antes do término de cada semestre letivo;
III - O atendimento dos pedidos de remoção estão condicionados à 
existência de vagas e, à ordem de prioridade, conforme seqüência 
dos protocolos dos requerimentos na Secretaria Municipal de 
Educação;
IV - A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo 
interesse do órgão ou motivo de saúde;
V - A remoção por interesse do serviço dar-se-á sempre mediante 
razões fundamentadas no interesse do ensino;
VI - A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica 
oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente;
VII - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os 
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 0l 
(um) ano letivo escolar, observado a alínea “a” deste Artigo;
VIII - O removido terá prazo de 03 (três) dias para entrar em 
exercício na nova sede.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 64. Vencimento Padrão é a retribuição pecuniária mensal devida 
ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público com valor 
fixado para o nível em que se encontra.
Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas na 
legislação vigente.
Art. 66. O professor mudará de grau de coeficiente, a cada 01 (Um) 
ano de efetivo exercício, observando o disposto no Art. 36, Incisos 
de I à VI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
27
SEÇÃO II
DO ADICIONAL
Art. 67. Considera-se adicional a vantagem concedida ao servidor 
nos seguintes casos:
I - Exercício de cargo ou função, conforme Arts. 68 e 69;
II - Difícil acesso, conforme Art. 70.
Art. 68. O acréscimo para os profissionais que exerçam a função de 
Diretores das Unidades Escolares Municipais será de 30% (trinta por 
cento) do seu vencimento padrão.
Art. 69. O acréscimo para os profissionais que exerçam a função de 
Orientadores Educacionais e Coordenadores Pedagógicos será de 20% 
(vinte por cento) do seu vencimento padrão.
Art. 70. O Profissional da Educação Básica atuante em escola 
localizada fora do perímetro urbano terá direito ao Adicional de 
Difícil Acesso, que será calculado com base em seu vencimento 
padrão da seguinte forma:
I - Adicional de 50% para o profissional que resida na localidade 
em que atua;
II - Adicional de 100% para o profissional que for designado para 
atuar na zona rural com necessidade de fixar moradia durante o 
período letivo no local de trabalho;
Parágrafo Único. Considera-se difícil acesso a escola situada a 
mais de 15 (quinze) quilômetros do perímetro urbano.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 71. O ocupante do cargo de professor gozará de férias 
anualmente:
I - Quando no exercício de regência de classe nas unidades 
escolares, devendo ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias,
distribuídos nos períodos de 30 (trinta) dias após o término do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
28
período letivo e 15 (quinze) dias no recesso, de acordo com o 
calendário escolar;
II - Aos demais integrantes do sistema de educação básica pública 
municipal, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com a escala de 
férias, a serem gozadas preferencialmente nos períodos de recesso 
escolar.
Art. 72. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício 
na função, todo profissional da educação básica terá direito 
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da 
remuneração, observado os Incisos I e II do Art. 71 da presente lei 
e o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 73. O servidor não terá direito a férias nos casos previstos 
no Artigo 67 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 74. As férias serão concedias por ato da Administração, em um 
só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o 
profissional da educação básica tiver adquirido o direito.
Art. 75. A concessão das férias será participada, por escrito, ao 
servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa 
participação o interessado dará recibo. 
§ 1º. A escala de férias é ato discricionário da Administração 
Pública;
§ 2º. O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o 
mesmo apresente-se no Departamento Pessoal, para que seja efetuada 
a respectiva concessão. 
Art. 76. A época da concessão das férias será a que melhor consulte 
os interesses do Município, observado o Artigo 70 do Estatuto do 
Servidor Público Municipal.
Art. 77. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os 
profissionais da educação básica do município ou de determinados 
unidades escolares ou setores da Secretaria de Educação Municipal. 
Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, o município 
comunicará com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas 
de início e fim das férias afixando aviso nos respectivos locais de 
trabalho, precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela 
medida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
29
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 78. Conceder-se-á ao profissional da educação básica as 
licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para tratamento da saúde;
VIII - para gestante, puérpera, adotante e paternidade;
IX - prêmio por assiduidade. 
Parágrafo Único. As licenças previstas nos incisos I ao VIII deste 
artigo, serão asseguradas ao profissional da educação básica em 
conformidade ao previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
SEÇÃO I
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 79. O profissional da educação básica após cada qüinqüênio 
ininterrupto de efetivo exercício fará jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do 
cargo efetivo, podendo ainda, ser convertido em espécie, desde que 
haja recursos orçamentários, financeiros e interesse do 
funcionário, com anuência do chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Para fins da Licença – prêmio que se trata esse artigo será 
considerado o tempo de serviço, a contar da posse no serviço 
público municipal.
§ 2º. A licença de que trata este artigo, será concedida a qualquer 
tempo, preferencialmente ao término do ano letivo.
§ 3º. O número de profissional da educação básica em gozo 
simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um 
décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
30
§ 4º. A licença que se refere o caput desse artigo será concedida 
ao servidor mediante solicitação e disponibilidade do município 
seguindo a ordem de protocolo do requerimento. 
§ 5º. Os períodos de licença de que trata o caput não são 
acumuláveis.
Art. 80. Não será concedida Licença – prêmio ao profissional da 
educação Básica que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
subsídio;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês 
para cada três faltas.
Art. 81. Não será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não 
gozada, para fins de aposentadoria conforme art. 40, § 10 da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO III 
DOS AFASTAMENTOS
Art. 82. Aos profissionais da educação básica serão permitidos os 
seguintes afastamentos:
I - Para exercer atribuições em outro órgão ou entidades dos 
Poderes da União ou do Estado sem ônus para o órgão de origem;
II - Para exercer função de natureza técnico-pedagógico em Órgão da 
União ou Estado de Mato Grosso, sem ônus para órgão de origem;
III - Para exercer atividade em entidade sindical de classe com 
ônus para o órgão de origem;
IV - Para exercício de mandato eletivo, sem ônus para o órgão de 
origem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
31
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. Além das ausências justificáveis ao serviço 
previstas no Titulo V, Capítulo III e no Artigo 135, do Estatuto do 
Servidor Público Municipal é considerado como de efetivo exercício 
o afastamento em virtude de Licença – prêmio por assiduidade.
Art. 84. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade os termos constantes do Artigo 137 do Estatuto do 
Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. O tempo em que o professor esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para a nova aposentadoria ou 
disponibilidade.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 85. O profissional da educação básica será aposentado em 
conformidade com as leis da Instituição Previdenciária que estiver 
vinculado.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 86. Além dos direitos previstos em Lei e assegurados neste 
Plano, são direitos dos profissionais da educação básica:
I - Ter ao alcance informações educacionais, biblioteca, material 
didático-pedagógico, instrumento de trabalho, bem como de seu 
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
32
II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e 
material técnico e pedagógico suficientes e adequados para que 
possa exercer com eficiência as suas funções;
III - Ter assegurado participação em cursos de formação continuada, 
sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 87. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da educação 
básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns 
aos funcionários públicos civis do Município, cumpre:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos 
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais 
e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e 
da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando 
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e 
sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços 
educacionais;
IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V - Fornecer elementos para permanente atualização de seu 
assentamento junto aos órgãos da Administração;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência 
política do educando, atuando de forma apartidária e imparcial;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional 
através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim 
como da observância aos princípios morais e éticos;
IX - Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes 
à função desenvolvida e à vida profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da participação, da 
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça 
social.
SEÇÃO III
DO REGIME DISCIPLINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
33
Art. 88. O profissional da educação básica está sujeito às 
seguintes sanções disciplinares:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão;
III – Exoneração
Art. 89. As penalidades serão anotadas em livro próprio do órgão, 
ao qual o profissional da educação básica está vinculado, e serão 
encaminhadas para registrado em sua ficha funcional.
Art. 90. São competentes para aplicação das sanções de:
I - Advertência por escrito: o chefe imediato do profissional da 
educação básica;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias: o responsável pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ouvido o 
Chefe do Executivo Municipal, após processo administrativo ou 
sindicância;;
III - Exoneração: o Chefe do Executivo Municipal, após ultrapassado 
processo administrativo, sindicância ou processo jurídico.” 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Aplicam-se subsidiariamente aos profissionais da educação 
básica, nos casos omissos, as disposições da Legislação Municipal.
Art. 92. A função de Diretor de Escola Municipal é eletivo, tendo 
função gratificada, recaindo preferencialmente em profissional da 
educação básica efetivado e com experiência mínima de 02 (dois) 
anos na educação pública municipal.
Parágrafo Único. A eleição, as atribuições e os demais critérios 
para o processo eleitoral dos diretores de que se trata este artigo 
serão estabelecidos por normativa da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto. 
Art. 93. A função de Orientador Educacional e Coordenador 
Pedagógico será gratificada, recaindo preferencialmente em 
integrante da carreira dos profissionais da educação básica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
34
efetivado, com experiência mínima de 02 (dois) anos na educação 
municipal. 
Art. 94. O professor poderá congregar-se em Sindicatos ou 
Associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da 
Constituição Federal, desde que não haja prejuízo ao serviço 
público.
Art. 95. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos 
profissionais habilitados, mediante Contrato Temporário, nos 
seguintes casos:
I - Vacância do cargo se não houver candidato aprovado em concurso, 
ou candidato ainda não nomeado;
II - Afastamento temporário do titular do cargo;
§ 1º. Os contratados através de prestação de serviços deverão ter 
habilitação compatível com a função a ser exercida, ou seja, Nível 
Médio Magistério ou Nível Superior Licenciatura, priorizando o 
candidato com melhor nível de habilitação.
§ 2º. O prazo máximo de contrato de prestação de serviços será de 
até 360 (trezentos e sessenta) dias. Podendo ser recontratado por 
igual período. 
§ 3º. A remuneração do contratado terá por base o valor inicial do 
nível correspondente à sua habilitação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 96. O enquadramento nesta Lei dos atuais ocupantes da função 
de professor ocorrerá após sua publicação e os efeitos financeiros 
se darão a partir de primeiro de janeiro de 2009.
Art. 97. Os profissionais pertencentes ao Nível I do quadro de 
provimentos, aprovados no Concurso Público Municipal passarão a 
integrar cargo em extinção, com direito sobre vantagens previstas 
neste Plano de Carreira e Remuneração, exceto as que se referem a 
Promoção por Nível, em conformidade com a Lei 9.424/96.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto dará 
prioridade à qualificação dos profissionais da educação básica, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
35
programando atividades e cursos com vistas a atualizar e 
aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.
Art. 99. O profissional da educação poderá freqüentar cursos de 
formação continuada, voltados para a área de atuação, sem prejuízo 
de seus vencimentos.
Parágrafo Único. O profissional deverá solicitar autorização prévia 
do chefe imediato e comprovar sua participação mediante certificado 
de carga horária compatível.
Art. 100. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício 
serão classificados para integrarem a classe de carreira e grau de 
coeficiente, em conformidade com o tempo de serviço prestado até a 
data de promulgação desta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação tendo 
seus efeitos financeiros a partir de 02 de Janeiro 2009.
Art. 102. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar n.º008 de 27 de Setembro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
36
ANEXO I 
NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
NÍVEL DESCRIÇÃO DO 
CARGO
VENCIMENTO
PADRÃO
20 HS/SEM.
VENCIMENTO
PADRÃO
40 HS/SEM.
I Professor 
Nível Médio R$ 459,49 R$ 918,98
II Professor 
Nível Médio 
Magistério
R$ 599,68 R$ 1.199,35
III Professor 
Graduado R$ 738,56 R$ 1.477,12
IV Professor 
Pós Graduado R$ 812,41 R$ 1.624,84
V Professor
Mestre R$ 1.015,00 R$ 2.030,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
37
ANEXO II 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS COEFICIENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
CLASSE A B C D E F G
ATUARIAL
GRAUS DOS
COEFICIENTES
I –
0,02
VI –
0,12
XI –
0,22
XVI –
0,32
XXI –
0,42
XXVI –
0,52
XXXI –
0,62
II –
0,04
VII –
0,14
XII –
0,24
XVII –
0,34
XXII –
0,44
XXVII 
– 0,54
XXXII 
– 0,64
III –
0,06
VIII–
0,16
XIII –
0,26
XVIII 
– 0,36
XXIII 
– 0,46
XXVIII 
– 0,56
XXXIII 
– 0,66
IV –
0,08
IX –
0,18
XIV –
0,28
XIX –
0,38
XXIV –
0,48
XXIX –
0,58
XXXIV 
– 0,68
V –
0,10
X –
0,20
XV –
0,30
XX –
0,40
XXV –
0,50
XXX –
0,60
XXXV –
0,70
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
38
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Nome do Servidor:
Cargo: Função:
Data de Admissão: Última Avaliação:
FATORES APLICABILIDADE
ZELO, EFICIÊNCIA E CRIATIVIDADE NO 
DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU 
CARGO. 
REGULAR 
(3)
BOM 
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considera-se o grau de sentimento 
de zelo, a simpatia, a preocupação, 
a curiosidade, a avidez que o 
profissional demonstra de si para, 
com seu trabalho e a todas as 
atividades a ele inerentes.
APTIDÃO E DOMÍNIO DOS CONTEÚDOS DE 
SUA ÁREA
REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considera-se o grau de domínio e 
interesse quanto aos conteúdos e 
pesquisas referentes à sua área de 
atuação.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considera-se o cumprimento do 
horário de trabalho, se é pontual e 
não falta ao serviço.
PRODUTIVIDADE E QUALIDADE REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Consideram-se o desenvolvimento da 
regência efetiva, o controle e 
avaliação do rendimento escolar, a 
recuperação de alunos e o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
39
desenvolvimento de pesquisa 
educacional. 
Considera-se o resultado prático do 
trabalho do avaliado, ou seja, o 
resultado numérico de aprovação, 
reprovação e evasão, as médias 
obtidas pelos alunos, o 
interesse despertado nos alunos 
em aprimorar-se, a produção 
satisfatória.
CAPACIDADE DE INICIATIVA E 
RELACIONAMENTO
REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considera a capacidade inovadora, a 
quebra de paradigmas, as 
estratégias adotadas na superação 
de adversidades ou de situações 
incomuns, capaz de simplificar ou 
melhorar as atividades.
Pondere sobre o interesse do 
servidor por melhorar seu 
desempenho e conhecimento, em sua 
capacidade de trabalhar em equipe, 
em contribuir com seus colegas e 
comunidade, em melhorar o ambiente 
de trabalho.
RESPEITO E COMPROMISSO COM A 
INSTITUIÇÃO
REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considera-se a participação na 
formulação de políticas 
educacionais nos diversos âmbitos 
do sistema público municipal da 
educação básica, a elaboração de 
planos, programas, projetos 
educacionais no âmbito específico e 
sua atuação e na elaboração do 
plano político pedagógico.
PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES 
PROMOVIDAS PELA INSTITUIÇÃO
REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considera-se a participação do 
avaliado em reuniões, atividades 
extra-classe e a contribuição em 
ações administrativas e de 
interação com a comunidade. 
RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA REGULAR BOM ÓTIMO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
40
(3) (7) (10)
Considera-se a seriedade que 
demonstra em relação a seu 
trabalho, a aceitação de normas e 
regulamentos, bem como o respeito à 
hierarquia.
IDONEIDADE MORAL REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Considere os valores éticos e 
morais apresentados pelo avaliado
APRESENTAÇÃO PESSOAL REGULAR 
(3)
BOM
(7)
ÓTIMO 
(10)
Postura, vocabulário, vestuário, 
higiene pessoal e outros aspectos 
que possam influenciar ou traduzir 
personalidade.
Responsabilizo-me pelas informações prestadas, em 
_______/______________/_______
 
 
VISTO: ___________________________ 
____________________________ 
 SECRETÁRIO MUNICIPAL 
CHEFIA IMEDIATA
Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em 
_______/________________/_______
 
_______________________________________ 
 
SERVIDOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
41
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL
BOLETIM N.º____________ EXERCÍCIO: ____________
NOME: 
____________________________________________________________
_______________________________________
CARGO________________________________________LOTAÇÃO: 
__________________________________________________
DATA DA NOMEAÇÃO: ____________________________________
DATA DE ENTREGA DO BOLETIM AO DRH:___________________ 
1 - ASSIDUIDADE (A)
N.º de faltas 
injustificadas x 2 
_________
 
Total: __________
F = Total das faltas 
_________________
E = Período de efetivo 
exercício na Função (em 
dias) ________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
A = 15 -365.F÷2
 E
TOTAL DE PONTOS: 
______________
2 - PONTUALIDADE (P)
N.º de atrasos 
_____________________
N.º de saídas 
antecipadas____________
 
Total: _____________
I = Soma dividida por 2 
______________
E = Período de efetivo exercício 
na Função (em dias) __________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
P = 15 -365.I÷2
 E
TOTAL DE PONTOS: ______________
3 – PUNIÇÕES - Tem Punições? 
Sim ( ) (-____) Não ( ) (+10)
Advertência Escritas Suspensões
DA
TA
TIPO E Nº DO 
DOCUMENTO
PONTOS DATA TIPO E N.º DO 
DOCUMENTO
PONTOS
-1 -2
-1 -2
-1 -2
-1 -2
-1 -2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
42
Total de Pontos:
4 - CAPACITAÇÃO - CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA
02 (dois) pontos positivos a cada 40 (quarenta) horas de 
curso, até no máximo 15 (quinze) pontos.
Data Título do curso Pontos Data Título do curso Pontos
Total de Pontos:
5 - EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Pontuação: 02 (dois) pontos por ano de exercício no serviço 
público, até o máximo de 15 pontos
Período do 
Exercício
Pontos Período do Exercício Pontos
Total de Pontos: 
6 – EFICIÊNCIA Pontos: 
REGULAR = 1 BOM = 3 ÓTIMO = 5
Conhecimento do 
Trabalho: 
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Organização: ( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Relacionamento inter￾pessoal
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Total de Pontos: 
7 – EFICÁCIA 
Pontos: REGULAR = 1 BOM = 3 ÓTIMO = 5
Capacidade de 
iniciativa: 
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Criatividade: ( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Compromisso com a 
instituição:
( ) 
Regular
( ) Bom ( ) Ótimo
Total de Pontos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Maravilha, – Praça da Bíblia – Centro – Feliz Natal – MT - CEP 78.885-000
Telefones (66) 3585-1124 / 3585-1150/ 3585-1210/ 3585.1751
E-mail: prefeitura@feliznatal.mt.gov.br – Visite nosso Site: www.feliznatal.mt.gov.br
43
8 - RESULTADO FINAL
FATORES PONTOS
ASSIDUIDADE
PONTUALIDADE
PUNIÇÕES PERÍODO 
AVALIADO:_______________
CAPACITAÇÃO
EXPERIÊNCIA SERV. PÚB. 
MUNICIPAL
DATA:___________________
EFICIÊNCIA
EFICÁCIA ________________________
TOTAL DE PONTOS: ASSINATURA DO
RESPONSÁVEL
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Responsabilizamo-nos pelas informações prestadas, em 
_____/_______/_______. 
1. _________________________ 2. ________________________ 
3. _________________________ 4. ________________________ 
5.__________________________ 
SERVIDOR
Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em 
_______/___________/_______
_____________________
__________________
SERVIDOR

open original →