br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 305/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 305 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 305/2009. DATA: 30 DE JUNHO DE 2009. SÚMULA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id550

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 305/2009.
DATA: 30 DE JUNHO DE 2009.
SÚMULA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. ° – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente no 
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de 
Feliz Natal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será um 
órgão colegiado e deliberativo no âmbito de sua competência
sobre as questões ambientais do Município. 
Art. 2. ° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: 
I – formular os direcionamentos para a política municipal do 
meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do 
município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
II – exercer a fiscalização e observância às normas contidas na 
Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e 
municipal; 
III – dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à 
comunidade em geral; 
IV – atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental 
formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área ambiental; 
VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades 
ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder 
Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e 
convênios; 
VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo 
em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do 
solo urbano do município, visando a proteção do meio ambiente; 
X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de 
atividades potencialmente poluidoras; 
XII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio 
ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes de Fundo 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 3.° – O suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado. 
Art. 4.° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto 
por representantes do Poder Público e da sociedade civil 
organizada, a saber: 
I – Representantes do Poder Público:
a) Dois representantes do órgão executivo municipal de meio 
ambiente; 
b) Ministério Público;
c) Dois representante do Poder Legislativo Municipal, 
designados pelo Presidente do legislativo; 
d) Os titulares dos órgãos do Executivo Municipal abaixo 
mencionados: 
d.1) órgão municipal de saúde pública e ação social; 
d.2) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. 
II – Dois Representantes da cada Sociedade Civil:
a) CDL Associação do Comércio,
b) Associação da Indústria, 
c) Clubes de Serviço, 
d) Sindicatos e associação rural;
e) pessoas comprometidas com a questão ambiental;
Art. 5.° – Cada membro do Conselho terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. 
Art. 6.° – A função dos membros do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente é considerada serviço de relevante valor social. 
Art. 7.° – O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, 
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do 
Executivo Municipal. 
Art. 8.° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4.º 
poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, 
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do 
Conselho. 
Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) 
Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, 
por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido 
pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme 
estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se 
maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade 
dos membros do Conselho.
Art. 10 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses 
implica na exclusão do Conselheiro.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 30 DE JUNHO DE 2009.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI 
 PREFEITO MUNICIPAL

open original →