| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 305/2009. DATA: 30 DE JUNHO DE 2009. SÚMULA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 305/2009. DATA: 30 DE JUNHO DE 2009. SÚMULA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1. ° – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Feliz Natal. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será um órgão colegiado e deliberativo no âmbito de sua competência sobre as questões ambientais do Município. Art. 2. ° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I – formular os direcionamentos para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – exercer a fiscalização e observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal; III – dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e convênios; VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município, visando a proteção do meio ambiente; X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes de Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3.° – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado. Art. 4.° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) Dois representantes do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) Ministério Público; c) Dois representante do Poder Legislativo Municipal, designados pelo Presidente do legislativo; d) Os titulares dos órgãos do Executivo Municipal abaixo mencionados: d.1) órgão municipal de saúde pública e ação social; d.2) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. II – Dois Representantes da cada Sociedade Civil: a) CDL Associação do Comércio, b) Associação da Indústria, c) Clubes de Serviço, d) Sindicatos e associação rural; e) pessoas comprometidas com a questão ambiental; Art. 5.° – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. Art. 6.° – A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7.° – O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 8.° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4.º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho. Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho. Art. 10 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica na exclusão do Conselheiro. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 30 DE JUNHO DE 2009. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL