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norma nº 307/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 307 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 307/2009. DATA: 07 DE JULHO DE 2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 307/2009.
DATA: 07 DE JULHO DE 2009
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. São estabelecidas em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que 
couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a 
elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o 
exercício de 2010, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração 
pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º. As metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2010 estão especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, Anexo I desta Lei, estando em perfeita
compatibilidade com Anexo específico do Plano Plurianual 
relativo ao período de 2010 a 2013, a ser encaminhado para a 
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2009
Parágrafo único. A execução das ações vinculadas 
às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio 
entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II -
Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes 
integrantes desta Lei.
Artigo 3º. A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as 
seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre 
novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida 
Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre 
as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade 
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando os grupos 
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir 
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de 
aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Artigo 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, 
conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á 
de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações 
posteriores.
Artigo 7º. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades 
que integram exclusivamente este orçamento.
Artigo 8º. O projeto de lei orçamentária anual 
que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será 
constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da 
despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município;
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, 
saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, 
além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar 
o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal 
e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
II - Programação dos recursos destinados às ações 
e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento 
do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os 
seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa 
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 
4.320/64;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, 
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 
4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de 
Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, 
Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e 
Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 
7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e 
Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 
4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, 
Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras 
e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita 
e Despesa, Artigo 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e 
respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da 
despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 9º. No projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2010 as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços correntes.
Artigo 10. A lei orçamentária priorizará, na 
estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes 
princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas 
sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Artigo 11. As receitas serão estimadas tomando-se 
por base o comportamento da arrecadação conforme determina o 
Artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão 
fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, 
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão considerados 
as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das 
unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia 
e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa 
das receitas sofram alterações significativas que impliquem na 
margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que 
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter 
dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais 
suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total 
da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais somente se incluirão novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. A inclusão de dotações para o pagamento de 
precatórios na Lei Orçamentária de 2010 obedecerá ao disposto no 
Artigo 100 da Constituição Federal e no Artigo 78 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Artigo 12. A proposta orçamentária do Poder 
Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de 
agosto de 2009, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
Artigo 13. A proposta orçamentária do município, 
para o ano de 2010, observará o que dispõe esta lei e será 
encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo 
com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 
30 de setembro de 2009.
Artigo 14. As operações de crédito deverão ter 
autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos 
estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser 
superior ao montante das despesas de capital.
Artigo 15. Ficam vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária e financeira.
Artigo 16. É vedada a inclusão de dotações, na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins 
lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei 
Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução 
Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.
Artigo 17. Fica o Poder Executivo autorizado a 
contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado 
de Mato Grosso, nos termos do Artigo62, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele 
ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o 
favorecido atender ao disposto no Artigo 25, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Artigo 18. O Município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos 
dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Artigo 19. A lei orçamentária assegurará a 
aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do 
Artigo 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Artigo 20. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos 
relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de 
modo a atender o disposto no Artigo 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada 
ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e 
contemplados na Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de 
avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado 
Artigo 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 21. A lei orçamentária conterá, no âmbito 
do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de 
Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% 
(zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros 
riscos e eventos fiscais não previstos.
Artigo 22. Os Poderes Legislativo e Executivo 
observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao 
seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no 
quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2009;
II - serão incluídas dotações para treinamento, 
desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, 
provas e concurso, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a 
promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e 
carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir 
ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar 
concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, 
visando ao preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do 
exercício de 2010, fica autorizada a fixação de um índice de 
reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja 
constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita 
Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio 
fiscal.
§ 3º. Na execução orçamentária de 2010, caso a despesa 
de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas extras, 
excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou 
quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a coletividade.
Artigo 23. As despesas de aperfeiçoamento da ação 
governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por despesas 
relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa 
de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, 
de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não 
ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada 
lei.
Artigo 24. Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a 
despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo 
município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que 
protocolados os referidos convênios até 30 de agosto de 2009.
Artigo 25. Ocorrendo alterações na legislação 
tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das 
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
orçamentos do Município, mediante abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação 
vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer 
título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o 
disposto no Artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 26. Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2010, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias 
após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos 
estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o aplicativo LRF –
Cidadão.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido 
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara 
Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de 
cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 
2010, e de fevereiro de 2011, o Poder Executivo demonstrará e 
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
em audiência pública na Câmara Municipal.
Artigo 27. O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, 
observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária a limitação do 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira 
para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do 
parágrafo único, do Artigo 2º, desta Lei, esta será feita de 
forma proporcional ao montante necessário a preservação do 
resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no 
parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder 
Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato 
estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder 
terá como limite de movimentação e empenho.
Artigo 28. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 
2009, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2010 
não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a 
executar a programação constante do Projeto de Lei por ele 
elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e 
remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da 
dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas 
às demais despesas.
Artigo 29. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 30. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 07 DE JULHO DE 2009.
 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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