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norma nº 321/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 321 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 321/2009. DATA: 01 DEZEMBRO DE 2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013, “PPA 2010/2013”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 321/2009.
DATA: 01 DEZEMBRO DE 2009
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013, “PPA 
2010/2013”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta lei institui o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao que dispõe o Art. 
85, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no 
Art.165, § 1º, da Constituição Federal, e estabelece as 
diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal 
para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos 
Anexos 1 a 5.
Parágrafo único. Os valores constantes do Plano 
Plurianual 2010/2013 são referenciais, estimados com base nos 
preços médios de 2010 e não se constituirão em limites à 
programação das despesas anuais, expressas nas Leis 
Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Artigo 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão elaboradas de modo compatível com os 
objetivos e metas dos programas constantes do presente plano, e 
observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Artigo 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
cada exercício financeiro estabelecerá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício seguinte, o 
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias 
definirá a estrutura, organização e as normas para a elaboração 
e execução do orçamento anual; disporá sobre as alterações na 
legislação tributária; conterá disposições sobre a administração 
da dívida pública; estabelecerá a política de pessoal 
relacionada aos planos de cargos e salários, reenquadramento de 
pessoal, reajuste salarial, bem como da alteração da estrutura 
administrativa, do aumento do número de vagas no quadro 
funcional da administração direta, a realização de concursos ou 
processos seletivos públicos, e demais exigências da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa observará 
obrigatoriamente, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado, de acordo com o demonstrativo integrante 
do Anexo de Metas Fiscais, da LDO Anual.
Artigo 5° Serão considerados na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de 
alterações na legislação tributária, atos decorrentes de 
concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de 
alíquotas dos tributos de competência do Município e os 
resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle 
e cobrança de tributos e da dívida ativa.
Artigo 6º A exclusão ou alteração de programas 
constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas 
devera ser proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de 
Lei específico.
Parágrafo único. No caso de inclusão de novo 
programa, o projeto de lei deverá estabelecer o nome de 
programa, o seu objetivo, indicadores e público-alvo.
Artigo 7º A inclusão, exclusão ou alteração de 
ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as 
modificações conseqüentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no 
caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das 
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de 
valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária 
anual.
Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a 
alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das 
ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Artigo 9º Os programas integrantes do presente 
Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, devendo ser 
elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente.
§ 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, 
o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e 
Avaliação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a quem caberá definir as 
diretrizes e orientações técnicas para a avaliação.
§ 2º. O Poder Executivo enviará à Câmara 
Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório de 
Avaliação dos resultados da execução dos Programas deste Plano.
Artigo 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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