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norma nº 323/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 323 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 323/2009. DATA: 09 DEZEMBRO DE 2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 323/2009.
DATA: 09 DEZEMBRO DE 2009
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Fica criado por esta Lei Municipal, o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e 
diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas 
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei 
Federal n.º 9.717/98 e Lei nº 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Feliz Natal/MT, gozará de 
personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e 
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Feliz Natal, será denominado pela sigla "FELIZ 
PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus 
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de 
natureza previdenciária, em caso de contingências que 
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de 
subsistência.
§ 2º - Fica assegurada ao FELIZ PREVI, no que se 
refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os 
privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o 
Município de Feliz Natal.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados obrigatórios do FELIZ PREVI os 
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, do Município de Feliz Natal.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente 
de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, 
conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 
1988.
Art. 4º - A filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Feliz Natal/MT será 
obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais 
servidores e para os demais, a partir de suas respectivas 
posses.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que 
deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FELIZ 
PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado 
importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, 
temporariamente atividade que o submeta ao regime do FELIZ PREVI 
é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a 
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições 
referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo 1º - O servidor efetivo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição 
do Município de Feliz Natal, permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem.
 Parágrafo 2º - Os servidores efetivos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, do Município de Feliz Natal, à 
disposição de outros órgãos permanecem filiados ao Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Feliz Natal.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, 
para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido á maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e,
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, 
desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º - A existência de dependente indicado em 
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que 
comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes 
para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o 
segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada 
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando 
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas 
no inciso I do artigo anterior é presumida, á das pessoas 
constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou 
divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado;
 II - para a companheira ou companheiro, pela cessação 
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe 
for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao 
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em 
curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão 
obrigados à promover a sua inscrição no FELIZ PREVI e que se 
processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o FELIZ 
PREVI deverá ser comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do 
segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por 
documentos hábeis.
Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de 
qualquer prestação, devendo o FELIZ PREVI fornecer ao segurado, 
documento que a comprove.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que 
tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será 
lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem 
jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do FELIZ 
PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos 
realizados segundo instruções emanadas do FELIZ PREVI e os 
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia 
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço;
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data 
da posse ao FELIZ PREVI já era portador não lhe conferirá 
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos 
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e 
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da 
CF/88, na forma da lei.
 § 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do 
FELIZ PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis 
complementares, os casos dos servidores:
 I – portadores de deficiência;
 II – que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao 
disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental e médio, e os especialistas em educação no 
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico.
§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º - Todos os valores de remuneração considerados 
para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente 
atualizados, na forma do § 1º do art. 13 desta lei.
§ 6º - O servidor de que trata este artigo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no inciso II.
 § 7º - O segurado aposentado por invalidez será 
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, 
independente da idade, ressalvada apenas a idade máxima de 
permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico￾periciais a cargo do FELIZ PREVI a realizarem-se anualmente.
Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria 
previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta 
por cento de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do 
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, 
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários–contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição 
para o regime próprio durante o período referido no caput, 
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas 
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante 
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos qual o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações 
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de 
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou,
III - superiores ao limite máximo do salário￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve 
vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, 
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração 
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão.
Art. 14 - O segurado quando acometido de; tuberculose 
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte 
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da 
medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho 
ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá 
direito à aposentadoria integral.
 
 Art. 15 - Para fins do disposto no parágrafo 21, do art. 
40, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 46, da 
presente Lei Municipal, considera-se doença incapacitante: 
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias 
graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso 
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias 
reumastimais crônicas graves, hipertensão arterial maligna; 
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; 
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculapatias periféricas graves; doenças pulmonar crônica 
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas 
graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite 
anquilisante e artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 16 - O auxílio doença será devido ao segurado que 
ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença 
para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, e corresponderá a última remuneração de 
contribuição acrescido do 13º vencimento proporcional, pago na 
mesma data em que o município efetuar o pagamento do 13º 
salário aos demais servidores públicos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que 
filiar-se ao FELIZ PREVI na data de sua posse e que já seja 
portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão 
do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo 
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer 
acidente de qualquer natureza.
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença 
profissional será feita à Previdência Social dos Servidores de 
Feliz Natal, em formulário próprio em três vias: 1ª via (FELIZ 
PREVI), 2ª via (Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente).
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de 
trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao RPPS por meio 
da CAT.
Art. 17 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos 
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao 
município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o 
abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de 
afastamento.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias 
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do 
FELIZ PREVI.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma 
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício 
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos 
quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício 
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do 
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo 
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta dias 
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do 
novo afastamento.
Art. 18 - O segurado em gozo de auxílio-doença está 
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão 
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do FELIZ 
PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 19 - O segurado em gozo de auxílio-doença 
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá 
submeter-se a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado 
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a 
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja 
aposentado por invalidez
 Parágrafo Único – o benefício de auxílio-doença 
será cessado quando o servidor for submetido a processo de 
readaptação profissional para exercício de outra atividade, 
ficando este às expensas dos erário municipal.
Art. 20. O auxílio-doença cessa pela recuperação da 
capacidade para o trabalho ou pela transformação em 
aposentadoria por invalidez.
 Parágrafo Único - O segurado que ficar 
incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio￾doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, 
poderá o benefício de auxílio doença ser convertido em 
aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médica pericial.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 21 - O salário-família será devido, mensalmente, aos 
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto 
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou 
inválidos.
§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão 
direito ao salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelos entes 
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições 
sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do 
servidor que recebeu o benefício.
Art. 22 - O pagamento do salário-família será devido a 
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do 
filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de matrícula junto à escola do 
filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por 
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de 
idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 23 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 
quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico￾pericial a cargo do FELIZ PREVI.
Art. 24 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de 
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago 
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a 
outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 25 - O direito ao salário-família cessa 
automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês 
seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos 
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data 
do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou 
equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da 
incapacidade; ou,
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 26 - O salário-família não se incorporará, ao 
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 27 - Será devido salário-maternidade à segurada 
gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início 
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso 
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas 
semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem 
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado 
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário￾maternidade correspondente a 30 dias corridos.
§ 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal 
igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional 
correspondente a 4/12, pago na última parcela.
 § 5º -A segurada que adotar ou obtiver guarda 
judicialmente para fins de adoção de criança é devido salário￾maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a 
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60(sessenta) dias, se a 
criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8(oito) anos 
de idade.
Art. 28 - O início do afastamento do trabalho da segurada 
será determinado com base em atestado médico.
§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos 
necessários, os períodos a que se referem o art. 27 e seus 
parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º - Nos meses de início e término do salário￾maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional 
aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com 
benefício por incapacidade.
§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, 
o atestado será fornecido pela junta médica do FELIZ PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 29 - A pensão por morte será calculada na seguinte 
forma:
 I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor 
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou,
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento 
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito. 
§ 1º - A importância total assim obtida será rateada em 
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º - A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada 
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados 
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por 
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do 
segurado.
Art. 30 - A pensão por morte será devida aos dependentes 
a contar:
 I - do dia do óbito, quando requerida até trinta 
dias depois deste;
 a) pelo dependente maior de dezesseis anos de 
idade, até trinta dias depois; e,
 b) pelo dependente menor até dezesseis anos de 
idade, até trinta dias após completar essa idade.
 II - do requerimento, quando requerida após o 
prazo previsto no inciso I; ou,
 III - da decisão judicial, no caso de morte 
presumida.
 Parágrafo único – No caso disposto no inciso II, não 
será devida qualquer importância relativa a período anterior à 
data de entrada do requerimento.
Art. 31 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, 
tanto para concessão como para cessação de suas quotas de 
pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FELIZ 
PREVI.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames referidos 
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 
60 (sessenta) anos.
Art. 32 - A parcela de pensão de cada dependente 
extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do 
art. 9.º.
Art. 33 - Toda vez que se extinguir uma parcela de 
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, 
do art. 29, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último 
pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância 
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo 
segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja 
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes 
iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em 
que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres 
públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação 
à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a condição de 
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da 
prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime 
de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o 
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve 
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o 
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao FELIZ PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que 
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o 
benefício será transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35 - O abono anual será devido àquele que, durante o 
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por 
morte, salário maternidade e auxílio doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago 
pelo RPPS. Em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá 
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto 
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o 
do mês da cessação.
 Art. 36 - Os proventos de aposentadoria e as pensões 
de que tratam os arts. 12 e 29 desta Lei serão reajustados, a 
partir de janeiro de 2011, na mesma data e índice em que se der 
o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, 
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão 
de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 37 - O tempo de contribuição federal, estadual ou 
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 38 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício.
Art. 39 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da 
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos. Bem como de outras atividades sujeitas a contribuição 
para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração 
de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo.
Art. 40 – Além do disposto nesta Lei, o FELIZ PREVI 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para 
o regime geral de previdência social.
Art. 41. O pagamento do benefício de aposentadoria por 
invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do Termo de 
Curatela, ainda que provisório.
Art. 42 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é 
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da 
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados 
pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (FELIZ 
PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente 
do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso 
de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 43 - As prestações, concedidas aos segurados ou a 
seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao 
próprio e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da 
obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula 
de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de 
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em 
causa própria para a respectiva percepção.
Art. 44 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será 
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos 
casos de ausência por moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do FELIZ PREVI que, todavia, poderá negá-la 
quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 45 - Os benefícios assegurados às pessoas 
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os 
valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do 
Instituto, ressalvados os prazos previstos no art. 30, desta 
lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 46 - A receita do FELIZ PREVI será constituída, de 
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na 
seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, 
definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11,00% (onze 
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos 
e dos pensionistas igual a 11,00% (onze por cento) calculada 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto 
máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação 
atuarial igual a 11,00% (onze por cento)), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais 
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o 
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem 
da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria 
contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação 
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único - A contribuição prevista no inciso II 
deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for 
portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal.
Art. 47 – Considera-se remuneração de contribuição, 
para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao 
segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com 
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do 
cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro 
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º - Excluem-se da remuneração de contribuição as 
seguintes espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte e horas extras;
IV- o auxílio-alimentação e auxílio-creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias previstas no 
inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal;
VI- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
local de trabalho;
VII- a parcela percebida em decorrência do exercício de 
cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII- o abono de permanência de que tratam o § 19, 
art. 40, da Constituição Federal, o § 5º, art. 2º e o § 1º, art. 
3º, da EC/41, de 19 de dezembro de 2003;
IX- as demais vantagens de natureza temporárias não 
previstas nos incisos anteriores.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá 
optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, 
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento no art. 40, da Constituição Federal e art. 2º, da 
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 
2º, art. 40, da Constituição Federal.
§ 3º - Incidirá contribuição previdenciária sobre os 
benefícios de auxílio-doença e salário maternidade, e o salário 
família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer 
desconto pelo FELIZ PREVI.
Art. 48 - Em caso de acumulação de cargos permitida em 
Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, 
será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO 
DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 49 - A arrecadação das contribuições devidas ao 
FELIZ PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu 
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos 
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá 
descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os 
incisos I e II, do art. 46;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, 
recolher ao FELIZ PREVI ou a estabelecimentos de crédito 
indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as 
contribuições previstas no inciso III, do art. 46, conforme o 
caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, 
suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao 
FELIZ PREVI relação nominal dos segurados, com os 
respectivos subsídios, remunerações e valores de 
contribuição.
Art. 50 - O não-recolhimento das contribuições a que se 
referem os incisos I, II e III do art. 46 desta Lei, no prazo 
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o 
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao 
mês, não cumulativo.
Art. 51 - O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao 
FELIZ PREVI as contribuições devidas.
Art. 52 - As cotas do salário-família, salário 
maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, poderão ser 
pagas pelo Município de Feliz Natal, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições ao FELIZ PREVI; ou pagos 
diretamente pelo Fundo de Previdência.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 - O FELIZ PREVI poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para 
efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas 
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por 
diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FELIZ 
PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do 
Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 54 - As importâncias arrecadadas pelo FELIZ PREVI
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação 
diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito 
os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às 
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras 
que lhes possam ser aplicadas.
Art. 55 - Na realização de avaliação atuarial inicial e 
na reavaliação em cada balanço por entidades independentes 
legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de 
atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria 
MPAS n.º4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 
3385 de 14/09/2001e a Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 
2008. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES
E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 56 - As disponibilidades de caixa do FELIZ PREVI, 
ficarão depositadas em conta separada das demais 
disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de 
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional.
Art. 57 - A aplicação das reservas se fará tendo em 
vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do 
valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como 
ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de 
renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com 
a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das 
disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem 
como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas 
pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e 
ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 58 – Para alcançar os objetivos enumerados no 
artigo anterior, o FELIZ PREVI realizará as operações em 
conformidade com a política anual de investimentos definida pelo 
gestor e aprovada pelo Conselho Curador.
Art. 59. Desde que observado o limite previsto no § 
1°, do art. 67, desta Lei, ao final do exercício financeiro, o 
regime próprio de previdência social – FELIZ PREVI – por 
deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com 
eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos 
somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a 
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício 
anterior.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 60 - O orçamento do FELIZ PREVI evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o 
plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FELIZ PREVI integrará o orçamento 
do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do FELIZ PREVI observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 61 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar 
e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de 
concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar 
os resultados obtidos.
Art. 62 - A escrituração contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete 
mensal de receitas e despesas do FELIZ PREVI e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 63 - O FELIZ PREVI observará ainda o registro 
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do 
ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 64. A escrituração do FELIZ PREVI de que trata 
esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores bem como as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 
de 15 de julho de 2003.
I - A escrituração deverá incluir todas as operações 
que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do 
regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir 
a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e 
princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em 
relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano 
civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime 
próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua 
escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da 
Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que 
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo 
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações 
dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis 
normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade 
gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar 
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da 
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser 
complementadas por notas explicativas e outros quadros 
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da 
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou 
renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios 
adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 65 - O FELIZ PREVI, publicará até trinta dias após 
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução 
orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de 
forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos 
ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos 
inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com 
pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente 
estatal, calculada nos termos do § 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 
de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados 
para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, 
do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 66 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária, observando o disposto no § 
3º, art. 17 da Portaria MPAS 4.992/99.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e 
abertos por decretos do executivo.
Art. 67 - A despesa do FELIZ PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestações de natureza 
administrativa.
§ 1º - As despesas administrativas não poderão 
ultrapassar de 2%, (dois por cento) sobre o valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício 
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria 
4992/99 do MPAS. 
§ 2º Caso o FELIZ PREVI, constituir reservas de 
custeio administrativo, poderá utilizar os valores para os fins 
a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante 
não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas 
administrativas do exercício anterior.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 68 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69 - A organização administrativa do FELIZ PREVI 
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação 
superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização 
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de 
recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de 
administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 70 - Compõem o Conselho Curador do FELIZ PREVI os 
seguintes membros: 02 (dois) Representantes do Executivo, 02 
(dois) Representantes do Legislativo e 04 (quatro) 
Representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes 
do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos 
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, 
garantida participação de servidores inativos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 
02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por 
cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo 
chefe do Poder Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os 
inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º 
do mesmo artigo.
Art. 71 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, 
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela 
Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e 
financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo 
Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do 
Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos á 
revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes 
a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os 
casos omissos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador 
serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 72 - A função de Secretário do Conselho Curador 
será exercida por um servidor do FELIZ PREVI de sua escolha.
Art. 73 - Os membros do Conselho Curador, nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 74 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada 
por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do FELIZ 
PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e 
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um 
suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um 
suplente e 02 (dois) representantes dos Segurados, por eleição, 
sendo um suplente.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido 
entre seus membros, e exercerá mandato por um ano vedada a 
reeleição.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão 
pelo desempenho do mandato.
Art. 75 - O Cargo de Diretor Executivo, nos termos 
desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, com grau de escolaridade 
em curso superior, percebendo a mesma remuneração paga aos 
secretários do município de Feliz Natal.
§ 1º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI, bem como os 
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente 
por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de 
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime 
repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e 
alterações subseqüentes além do disposto na Lei Federal 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a 
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 76 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FELIZ PREVI em todos os atos e 
perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem 
direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho 
Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o 
quadro de pessoal do FELIZ PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, 
exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FELIZ PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas 
(relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a 
benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do FELIZ PREVI
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do 
FELIZ PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter 
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores 
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas 
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FELIZ PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do FELIZ 
PREVI poderá ser feito desdobramentos dos órgãos de direção de 
executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 77 - A admissão de pessoal à serviço do FELIZ 
PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 78 - O quadro de pessoal com as tabelas de 
vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor 
Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de 
trabalho dos servidores do FELIZ PREVI reger-se-ão pelas normas 
aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 79 - O Diretor Executivo poderá requisitar 
servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante 
requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 80 - Os segurados do FELIZ PREVI e respectivos 
dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal dentro de 15 
(quinze) dias, contados da data em que forem notificados das 
decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações.
Art. 81 - Aos servidores do FELIZ PREVI, é facultado 
recorrerem ao Conselho Curador, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas 
a seus direitos.
Art. 82 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 
(quinze) dias contados da data em que delas tomarem 
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não 
se conformarem.
Art. 83 - Os recursos deverão ser interpostos perante o 
órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, 
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 84 - Os recursos não terão efeito suspensivo, 
salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio 
órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua 
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este 
deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 85. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FELIZ 
PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os 
cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do FELIZ PREVI das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as 
providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao FELIZ PREVI qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam 
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade 
prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas 
contribuições e débitos para com o FELIZ PREVI mensalmente, 
diretamente na Tesouraria da Previdência, ou na rede bancária 
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 86 - O segurado pensionista terá as seguintes 
obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FELIZ 
PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de 
vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao FELIZ PREVI as 
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de 
assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que 
forem solicitados pelo FELIZ PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o 
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12 § 1º e 6º, desta Lei, àquele 
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o 
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se 
mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a 
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela 
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as 
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus 
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, 
alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para 
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma 
do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º 
de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da 
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o 
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda 
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de 
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério na educação 
infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em 
educação no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, 
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este 
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição 
Federal. 
Art. 88. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o 
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito 
de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 89. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria 
pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 87 desta Lei. O servidor que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Lei; poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas 
no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, 
as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço 
público; e,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias 
concedidas conforme este artigo; serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 90 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, 
de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos 
seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.°41/2003, tenham cumprido todos os requisitos 
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que opte por 
permanecer em atividade tendo completado as exigências para 
aposentadoria voluntária, e que conte com no mínimo vinte e 
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de 
contribuição, se homem; fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
servidores públicos referida no caput, em termos integrais ou 
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de 
publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo; 
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 91 - Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos 
seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de 
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes 
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 92 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria 
pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas 
regras estabelecidas pelos artigos 87 e 89 desta Lei, o servidor 
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que 
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
 
 I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço 
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se 
der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente 
aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da 
Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, 
alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
caput deste artigo. 
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no 
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o 
art. 91, desta Lei observando-se igual critério de revisão às 
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que 
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 93 - O regulamento geral de ordem administrativa 
do FELIZ PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho 
Curador.
Art.94 - O FELIZ PREVI, procederá, anualmente, o 
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados 
e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 95 - O prefeito municipal, poderá instituir por 
meio de Decreto Municipal a Junta Médica para emitir laudo 
médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, 
auxílio doença e salário maternidade.
Art. 96 - Fica homologado o relatório técnico sobre os 
resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2009, que 
faz parte integrante da presente Lei.
 Art. 97 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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