| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2009 |
| Date | 2009-05-04 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2009. DATA: 04 DE MAIO DE 2009 SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2009. DATA: 04 DE MAIO DE 2009 SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Feliz Natal, Mato Grosso, vencidos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, da seguinte forma: I – em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento); II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento); III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 30% (por cento); IV – em até 36 (36) parcelas, com redução de 20% (vinte por cento); V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 10% (dez por cento); § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar. § 2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. § 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para Contribuição de Melhoria e R$ 20,00 (vinte reais) para IPTU e demais Tributos. § 4º O valor do débito original será atualizado monetariamente na data do requerimento do parcelamento de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. § 5º O parcelamento será limitado ao máximo em 48 (quarenta e oito) meses, incidindo neste caso, juros vincendos de 1% (um por cento) ao mês. Artigo 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá: I – protocolizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até o prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2009; III - documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica; IV - cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física; e V - comprovante de residência. § 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. § 2º Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro. § 3º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida. Artigo 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento. Parágrafo Único. Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o termo de parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito de certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação vigente. Artigo 4º As disposições desta Lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Artigo. 5º O beneficio concedido será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; e III - transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que haja alguma em atraso. § 1º A rescisão do parcelamento pactuado implicará na imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável. § 2º Ocorrendo à rescisão prevista no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis, visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário. Artigo. 6º A falta de pagamento na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento, além da multa moratória na forma do regulamento. Artigo. 7º O contribuinte que não cumprir com o compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a alienação ou transferência, a qualquer título, do bem imóvel sem a quitação do débito incidente sobre o mesmo, ficará sujeito a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Artigo. 8º O débito financiado, mediante os benefícios constantes desta Lei Complementar, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente. Artigo. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento. Artigo. 10 Fica extinto o crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, e que esteja ajuizado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, do valor original devidamente atualizado com os acréscimos legais e até 31 de dezembro de 2008, não sendo superior a R$ 150,00 (cento cinqüenta reais). Artigo. 11 É o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar. Artigo. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Artigo. 13 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 04 DE MAIO DE 2009. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL