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norma nº 10/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-05-04
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 010/2009. DATA: 04 DE MAIO DE 2009 SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS OU NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2009.
DATA: 04 DE MAIO DE 2009
SÚMULA: CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS 
INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS OU 
NÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do 
Município de Feliz Natal, Mato Grosso, vencidos até 31 de 
dezembro de 2008, poderão ser pagos com redução da multa e dos 
juros de mora, da seguinte forma:
I – em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem 
por cento);
II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% 
(cinqüenta por cento);
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução 
de 30% (por cento);
IV – em até 36 (36) parcelas, com redução de 20% (vinte
por cento);
V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução 
de 10% (dez por cento);
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos 
fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizada ou a ajuizar.
§ 2º A redução das multas e dos juros moratórios 
estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já 
deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data 
do requerimento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 
R$ 50,00 (cinqüenta reais) para Contribuição de Melhoria e R$ 
20,00 (vinte reais) para IPTU e demais Tributos.
§ 4º O valor do débito original será atualizado monetariamente 
na data do requerimento do parcelamento de acordo com a variação 
do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, fixado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício 
anterior. 
§ 5º O parcelamento será limitado ao máximo em 48 
(quarenta e oito) meses, incidindo neste caso, juros vincendos 
de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o 
contribuinte deverá:
I – protocolizar requerimento junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até o prazo 
de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, assinado pelo 
devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos 
termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; 
II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de 
janeiro de 2009;
III - documento que permita identificar o responsável 
pela representação da empresa, no caso de débito relativo a 
pessoa jurídica; 
IV - cópia de documento de identidade e do CPF, no caso 
de débito relativo a pessoa física; e
V - comprovante de residência.
§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer 
defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já 
interpostos.
§ 2º Tratando-se de débito do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de 
parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal e, na falta deste, pelo responsável 
tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, 
arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer 
título como cônjuge, filho ou herdeiro.
§ 3º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o 
contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou 
procurador nomeado por instrumento público ou particular, com 
firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de 
dívida.
Artigo 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser 
efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do 
requerimento.
Parágrafo Único. Tendo efetuado o pagamento da primeira 
parcela e assinado o termo de parcelamento, o contribuinte terá 
direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito 
de certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se 
mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais 
obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela 
legislação vigente.
Artigo 4º As disposições desta Lei não implicarão em 
restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se 
aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo. 5º O beneficio concedido será cancelado 
automaticamente, independentemente de notificação prévia do 
sujeito passivo, nos seguintes casos:
I - inobservância de quaisquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas; e 
III - transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento 
da última parcela, desde que haja alguma em atraso. 
§ 1º A rescisão do parcelamento pactuado implicará na 
imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda 
não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação 
aplicável.
§ 2º Ocorrendo à rescisão prevista no parágrafo 
anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica da 
Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis, visando à 
cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito 
tributário.
Artigo. 6º A falta de pagamento na data do vencimento, 
de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento, 
além da multa moratória na forma do regulamento.
Artigo. 7º O contribuinte que não cumprir com o 
compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a alienação ou 
transferência, a qualquer título, do bem imóvel sem a quitação 
do débito incidente sobre o mesmo, ficará sujeito a medida 
cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397, de 6 de 
janeiro de 1992.
Artigo. 8º O débito financiado, mediante os benefícios 
constantes desta Lei Complementar, não pode ser objeto de novo 
parcelamento, devendo ser pago integralmente.
Artigo. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios 
desta Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, do 
crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em 
pagamento.
Artigo. 10 Fica extinto o crédito tributário inscrito 
ou não em dívida ativa, e que esteja ajuizado ou não, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, do valor 
original devidamente atualizado com os acréscimos legais e até 
31 de dezembro de 2008, não sendo superior a R$ 150,00 (cento 
cinqüenta reais). 
Artigo. 11 É o Poder Executivo autorizado a 
regulamentar a presente Lei Complementar.
Artigo. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
Artigo. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 04 DE MAIO DE 2009.
 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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