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norma nº 334/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 334 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 334/2010. DATA : 07 DE JUNHO DE 2010. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, SOB A FORMA DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 334/2010.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A 
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, SOB 
A FORMA DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a repassar subvenções sociais às seguintes 
entidades privadas sem fins lucrativos:
I – FUNDAÇÃO INTERMUNICIPAL DE ENSINO 
SUPERIOR DO NORTE MATOGROSSENSE – FIESUN-MT, com sede à Rua 
do Comércio nº 242, Peixoto de Azevedo, Estado de Mato 
Grosso, inscrita no CNPJ nº 02.829.610/0001-28, para o 
financiamento do curso de Pedagogia para a Educação 
Infantil a distância e manutenção da FIESUN-MT, no valor de 
R$ 6.880,26 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e 
seis centavos), com prazo de duração até 31 de julho de 
2010.
II - ASSOCIAÇÃO DE APOIO E RECUPERAÇÃO DE 
DEPENDENTES QUIMICOS LAR DE DEUS, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n° 
07.469.220/0001-08, com sede na Rua Florianópolis, nº. 260, 
centro, na cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, com 
objeto de prestar assistência à recuperação de dependentes 
químicos, através de apoio, conscientização, tratamento, 
recuperação, reinserção social e familiar de dependentes 
químicos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com 
vigência até 31 de dezembro de 2010.
III – FUNVIDA – Fundação Livre para Viver, 
fundação sem fins lucrativos, mantida com recursos 
privados, inscrita no CNPJ sob nº. 10.643.700/0001-58, 
situada na Rua das Castanheiras, nº. 84, na cidade de 
Sinop, Estado de Mato Grosso, com o objeto de promover de 
ações que proporcionem a recuperação de dependentes 
químicos, no valor de R$ 12.240,00, com vigência até 12 de 
março de 2011.
IV - CENTRO SOCIAL MENINO JESUS DE SINOP, 
inscrita no CNPJ sob nº. 32.944.423/0001-56, situada na 
Rodovia BR 163, Km 815, Bairro Belo Ramo, na cidade de 
Sinop, Estado de Mato Grosso, com objeto de promover de 
ações que proporcionem o acolhimento institucional, 
inclusão em programa de acolhimento familiar e demais 
medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA, no valor de R$ 11.000,00, com vigência 
até 4 de março de 2011.
Parágrafo Único. Os repasses destas 
subvenções sociais servem para que estas entidades promovam 
a prestação de serviços de caráter assistencial, 
educacional e médica. 
Art. 2º.Fica o Executivo Municipal 
autorizado a repassar contribuições às seguintes entidades
privadas sem fins lucrativos:
I - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
REGIÃO TELES PIRES, associação civil sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.832.086/0001-19, com sede à 
Av. Porto Alegre-3125, cidade de Sorriso, Estado de Mato 
Grosso, com o objeto de consecução das ações previstas na 
Lei Municipal nº 009/1997, de 04/03/1997, que autorizou o 
ingresso no Consórcio e Lei Municipal nº 245/2007 de 
18/12/2007, que ratifica o protocolo de intenção, no valor 
de R$ 103.560,00, com vigência até 31 de dezembro de 2010.
II – APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS 
DOS EXCEPCIONAIS DE FELIZ NATAL, associação civil sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.966.929/0001-81, 
com sede à Rua Seara, nº 834, cidade de Feliz Natal/MT, com 
o objeto de promover o atendimento de crianças com 
necessidades especiais, no valor global de R$ 20.400,00 ( 
vinte mil e quatrocentos reais), para repasse em 12 (doze) 
parcelas no valor de R$ 1.700,00 ( hum mil e setecentos 
reais), com vigência até 31 de dezembro de 2010.
III - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E 
FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, associação sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob o nº 04.442.143/0001-04, situada na 
Avenida Maravilha, nº 975, 2º andar, centro, em Feliz 
Natal, Estado de Mato Grosso, com o objeto de divulgar os 
atos, programas, obras, serviços e campanhas, eventos, 
informações e pedidos por meio da radiodifusão de interesse 
do Município de Feliz Natal, no valor de R$ 2.500,00 (dois 
mil e quinhentos reais) mensais, até a data de 31 de 
dezembro de 2011.
Parágrafo Único. Os repasses dessas 
contribuições servem para que o Município esteja integrado 
as associações de representatividade social, cultural e 
comunitária, que prestam serviços de interesse da 
coletividade local.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias nos 
orçamentos anuais, suplementadas, se necessário, nas 
seguintes.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal a 
proceder as adequações necessárias, referente as subvenções 
sociais e contribuições autorizados por esta lei, no Plano 
Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 321/2009, de
dezembro de 2009(PPA), bem como, no Anexo de Metas e 
Prioridades da Lei Municipal nº 307/2009, de 7 de julho de 
2009 – LDO 2010 e nas seguintes, quando for o caso.
Art. 5º. Os repasses de subvenções sociais e
ou contribuições serão precedidos de convênios a serem 
firmados entre o Município e as entidades beneficiadas, as 
quais deverão prestar contas de acordo com a legislação 
municipal.
Art. 6º. Ficam validados os atos praticados 
através dos Convênios nº 001, 002, 003, 004, 005 e 006, 
devendo se necessário, ser revista a classificação 
orçamentária da despesa, nos mencionados termos.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a firmar Termo de Convênio com a ASSOCIAÇÃO DAS 
INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE FELIZ NATAL, entidade de classe, 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 
02.212.593/0001-85, estabelecida na Avenida Maravilha nº. 
282-N, Centro, Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, com o 
objeto de promover a recuperação e manutenção das estradas 
municipais a cargo do Departamento de Obras da Prefeitura 
Municipal, mediante parceria com a cessão gratuita de 
máquinas, veículos e equipamentos de propriedade da 
Associação, em troca da cessão de um caminhão, uma vez por 
semana, pela Prefeitura, para que a associação possa 
realizar o gerenciamento do depósito de resíduos 
industriais de Feliz Natal, até a data de 31 de dezembro de 
2012. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir 
de 02 de janeiro de 2010.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 07 DE Junho DE 2010.
 
 
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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