| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2010 |
| Date | 2010-08-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 336/2010. DATA: 11 DE AGOSTO DE 2010. SÚMULA: REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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LEI MUNICIPAL Nº 336/2010. DATA: 11 DE AGOSTO DE 2010. SÚMULA: REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Saúde, executadas ou coordenados pelo Secretário Municipal de Saúde, que compreendem: I - O disposto no artigo 103, I e II, da Lei Orgânica Municipal e: a) O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizado. b) A vigilância sanitária. c) A vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondente. d) O controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á como uma Unidade Orçamentária, vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde, conforme dispõe o Art. 14, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I- gerir o Fundo Municipal de Saúde; II- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V- submeter semestralmente ao Conselho de Saúde os relatórios contábeis das receitas e despesas do Fundo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos na legislação vigente; VI- firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VII- manter contato permanente com a contadoria do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; VIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; IX- efetuar o controle bens patrimoniais com carga ao Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, com vistas ao levantamento do balanço anual do Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º o Fundo será coordenado pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com as seguintes atribuições: I- preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II- manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III- manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde; IV- controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou empréstimos feitos para a área de saúde do Município; V- preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VI- ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII- planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde; VIII- registrar o movimento de depósitos cauções e fianças; IX- manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores, promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados; X- proceder ao controle dos créditos dos fornecedores; XI- conciliar as contas bancárias; XII- manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Saúde; XIII- assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da Saúde, utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério. SEÇÃO IV RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de: I- as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, dos orçamentos do Estado e do Município; II- os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III- o produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde com outras entidades financiadoras; IV- o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, inclusive multas e juros de mora, e outras taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI- rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII- doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. § 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II- de prévia aprovação do Secretário Municipal Administração, Planejamento e Finanças. SEÇÃO V ATIVOS DO FUNDO Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II- direitos que por ventura vier a constituir; III- bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. SEÇÃO VI PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO VII ORÇAMENTO Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e, também: I- constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II- integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade; III- observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO VIII CONTABILIDADE Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade geral do Município, tem por objetivo evidenciar a situação patrimonial, orçamentária e financeira do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e também: I- será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente; II- a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; III- emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; IV- entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; V- as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO IX EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, estabelecerá a programação financeira e o respectivo cronograma de desembolso mensal, e as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde estarão obrigadas a utilizar no exercício. § 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. § 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I- financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II- pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde; VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei; CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº. 23, de 13 de Agosto de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 11 DE AGOSTO DE 2010. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL