br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 336/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 336 / 2010
Date 2010-08-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 336/2010. DATA: 11 DE AGOSTO DE 2010. SÚMULA: REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id583

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI MUNICIPAL Nº 336/2010.
DATA: 11 DE AGOSTO DE 2010.
SÚMULA: REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde, que 
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Saúde, 
executadas ou coordenados pelo Secretário Municipal de Saúde, que 
compreendem:
I - O disposto no artigo 103, I e II, da Lei Orgânica 
Municipal e:
a) O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada 
e hierarquizado.
b) A vigilância sanitária.
c) A vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de interesse 
individual e coletivo correspondente.
 d) O controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, 
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á como 
uma Unidade Orçamentária, vinculada diretamente a Secretaria 
Municipal de Saúde, conforme dispõe o Art. 14, da Lei Federal nº. 
4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I- gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, 
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das 
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de 
Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de 
Saúde, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
V- submeter semestralmente ao Conselho de Saúde os 
relatórios contábeis das receitas e despesas do Fundo, bem como ao 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos 
previstos na legislação vigente;
VI- firmar contratos e convênios, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que 
serão administrados diretamente pelo Fundo;
VII- manter contato permanente com a contadoria do 
Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos 
recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para 
acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados 
ao Fundo;
VIII - manter o controle e a avaliação da produção das 
unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças;
IX- efetuar o controle bens patrimoniais com carga ao 
Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, com vistas ao 
levantamento do balanço anual do Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º o Fundo será coordenado pelo Secretário Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças, com as seguintes 
atribuições:
I- preparar as demonstrações mensais das receitas e das 
despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II- manter os controles e providenciar as demonstrações 
necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das 
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III- manter os controles necessários sobre os convênios 
com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde;
IV- controlar os contratos de prestação de serviços com o 
setor privado e/ou empréstimos feitos para a área de saúde do 
Município;
V- preparar relatórios de acompanhamento da realização 
das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de 
Saúde;
VI- ordenar compras, assinar empenhos, autorizar 
pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os 
pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, 
juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar 
competência;
VII- planejar a distribuição dos recursos orçamentários e 
financeiros, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde;
VIII- registrar o movimento de depósitos cauções e 
fianças;
IX- manter atualizado o registro de adiantamentos 
concedidos a servidores, promovendo as respectivas prestações de 
contas nos prazos determinados;
X- proceder ao controle dos créditos dos fornecedores;
XI- conciliar as contas bancárias;
XII- manter aplicadas em contas de rendimentos as 
disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Saúde;
XIII- assegurar a prestação de contas semestral junto 
ao Ministério da Saúde, utilizando sistemas apropriados 
disponibilizados pelo Ministério.
SEÇÃO IV
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as 
receitas provenientes de:
I- as transferências oriundas da seguridade social como 
decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição 
Federal, dos orçamentos do Estado e do Município;
II- os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III- o produto de convênios firmados com o SUS – Sistema 
Único de Saúde com outras entidades financiadoras;
IV- o produto da arrecadação da taxa de fiscalização 
sanitária e de higiene, inclusive multas e juros de mora, e outras 
taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V- as parcelas do produto da arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas das atividades econômicas da prestação de 
serviços e outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força de lei e de convênios no setor;
VI- rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, 
alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII- doações, ajudas ou contribuições em espécies 
efetuadas diretamente ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em 
nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de 
crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação;
II- de prévia aprovação do Secretário Municipal 
Administração, Planejamento e Finanças.
SEÇÃO V
ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa 
especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II- direitos que por ventura vier a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou 
doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do 
Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos 
bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, 
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha 
a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal 
de Saúde.
SEÇÃO VII
ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, 
observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio e, também:
I- constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme 
disposições do artigo 77, § 3º do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
II- integrará o orçamento do Município em obediência ao 
princípio da unidade;
III- observará na sua elaboração e na execução, os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VIII
CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, 
integrada à contabilidade geral do Município, tem por objetivo 
evidenciar a situação patrimonial, orçamentária e financeira do 
Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente e também:
I- será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;
II- a escrituração contábil será feita pelo método das 
partidas dobradas;
III- emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços;
IV- entende-se por relatório de gestão os balancetes 
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente;
V- as demonstrações e os relatórios produzidos passarão 
a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IX
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei do 
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com o 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, 
estabelecerá a programação financeira e o respectivo cronograma de 
desembolso mensal, e as unidades executoras do Sistema Municipal de 
Saúde estarão obrigadas a utilizar no exercício.
§ 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o 
exercício, desde que sejam observados os limites fixados no 
orçamento e o comportamento da sua execução.
§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
§ 3º Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto 
do Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se 
constituirá da seguinte forma:
I- financiamento total ou parcial de programas 
integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Saúde, ou com ela conveniados;
II- pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao 
pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou 
indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º 
da presente Lei;
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de 
direito privado para execução de programas ou projetos específicos 
da área da saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da 
Constituição Federal;
IV- aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de 
saúde;
V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços 
de saúde;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter 
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de 
saúde mencionados no art. 1º da presente Lei;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência 
ilimitada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal Nº. 23, de 13 de Agosto de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 11 DE AGOSTO DE 2010.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →