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norma nº 348/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 348 / 2011
Date 2011-03-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº348/2011 DATA: 24 DE MARÇO DE 2011 SÚMULA: ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO COMO CÂMARA O CONSELHO DO FUNDEB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº348/2011
DATA: 24 DE MARÇO DE 2011
SÚMULA: ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO COMO CÂMARA 
O CONSELHO DO FUNDEB, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo. 1º. Observadas as diretrizes e bases para a organização 
da educação nacional, as políticas e planos educacionais da 
União e do Estado do Mato Grosso, bem como a Lei nº. 11.494 de 
20 de junho de 2007, altera-se o Conselho Municipal de Educação 
de Feliz Natal-MT – CME, criado pela Lei Municipal 012/1997.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº. 208/2007 e alterações na 
Lei Municipal nº 284/2008, passa a integrar o Conselho Municipal 
de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Feliz Natal será 
composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB;
Artigo. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em 
Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Rede 
Municipal de Ensino do município de Feliz Natal – MT, com 
atribuições deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, 
consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento 
aos demais órgãos e instituições da rede de Educação do 
Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado 
pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços 
dos conselheiros titulares.
Artigo. 3º Compete ao Conselho:
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, 
no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no 
município;
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a 
avaliação do Plano Municipal de Educação de Feliz Natal e Plano 
de Ações Articuladas – PAR, ;
V. assessorar os demais órgãos e instituições educacionais do 
município no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de 
medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações 
sobre assuntos da rede Municipal de Educação de Feliz Natal, bem 
como a respeito da política educacional nacional;
VII. manter intercâmbio com as demais redes de Educação dos 
municípios e do Estado de Mato Grosso;
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, 
oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da rede 
Municipal de Educação de Feliz Natal;
IX. emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações 
sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e 
privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como 
seu cancelamento;
X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em 
idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em 
todas as suas modalidades;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de 
pessoas com necessidades educacionais especiais, 
preferencialmente, na rede regular de ensino;
XII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de 
Educação;
XIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da 
gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XIV. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas 
referentes ao Fundo;
XVI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da 
proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundo.
§ 1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e 
aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, 
ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão 
objeto de reexame.
§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados 
pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando 
normativo, será homologado pelo secretário.
Artigo. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 
(dezoito) membros titulares representantes da sociedade civil e 
do Poder Público, eleitos por seus pares, indicados pelas suas 
respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte 
forma:
I - Câmara da Educação Básica: (8)
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante dos Professores da rede municipal de 
educação;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e
Ensino da Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou 
equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma 
instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
f) 1 (um) representante do sindicato representativo da classe 
dos profissionais da educação – Sintep;
g) 1 (um) representante dos alunos da educação básica;
h) 1 (um) representante dos servidores não docentes das escolas.
II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº. 11.494, de 2007: 
(10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos 
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de 
Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas 
municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos 
das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação 
básica pública municipal, que não sejam servidor público 
municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, que não sejam servidor público municipal.
§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o 
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais 
direitos e deveres.
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado 
pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um 
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, 
permitida uma recondução.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos 
da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
§6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no 
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos 
conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das 
assembléias que escolherão os novos representantes para a 
composição das Câmaras.
§7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo 
acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a 
ação.
§8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados 
pelo
Secretário.
Artigo. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de 
Educação:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau 
do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria 
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração 
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo 
gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes 
Executivo Municipal.
Artigo. 6º Quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, 
no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função 
das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado.
Artigo. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de 
Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por 
interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, 
por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no 
Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na 
Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será 
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Artigo. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por 
cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos 
ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta 
realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, 
órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento 
Interno do CME – Feliz Natal/MT.
Artigo. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Educação garantirá infra-estrutura e condições 
logísticas adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados 
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo 
Conselho.
Artigo. 10º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de 
Feliz Natal deverão residir no próprio município. 
Artigo. 11º Ficam expressamente revogadas as disposições em 
contrário.
Artigo. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 24 DE MARÇO DE 2011.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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