| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2011 |
| Date | 2011-03-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº348/2011 DATA: 24 DE MARÇO DE 2011 SÚMULA: ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO COMO CÂMARA O CONSELHO DO FUNDEB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI MUNICIPAL Nº348/2011 DATA: 24 DE MARÇO DE 2011 SÚMULA: ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO COMO CÂMARA O CONSELHO DO FUNDEB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo. 1º. Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, bem como a Lei nº. 11.494 de 20 de junho de 2007, altera-se o Conselho Municipal de Educação de Feliz Natal-MT – CME, criado pela Lei Municipal 012/1997. § 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº. 208/2007 e alterações na Lei Municipal nº 284/2008, passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2º. O Conselho Municipal de Educação de Feliz Natal será composto por duas Câmaras: I. Câmara de Educação Básica; II. Câmara do FUNDEB; Artigo. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Rede Municipal de Ensino do município de Feliz Natal – MT, com atribuições deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da rede de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Artigo. 3º Compete ao Conselho: I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no município; III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente; IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Feliz Natal e Plano de Ações Articuladas – PAR, ; V. assessorar os demais órgãos e instituições educacionais do município no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da rede Municipal de Educação de Feliz Natal, bem como a respeito da política educacional nacional; VII. manter intercâmbio com as demais redes de Educação dos municípios e do Estado de Mato Grosso; VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da rede Municipal de Educação de Feliz Natal; IX. emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino; XII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; XIV. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XV. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XVI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. § 1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. § 2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. § 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. § 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário. Artigo. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica: (8) a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante dos Professores da rede municipal de educação; c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver; f) 1 (um) representante do sindicato representativo da classe dos profissionais da educação – Sintep; g) 1 (um) representante dos alunos da educação básica; h) 1 (um) representante dos servidores não docentes das escolas. II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº. 11.494, de 2007: (10) a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal; g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal. §2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. §4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução. §5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. §6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Artigo. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Artigo. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Artigo. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. §2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Artigo. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho. Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – Feliz Natal/MT. Artigo. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Artigo. 10º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Feliz Natal deverão residir no próprio município. Artigo. 11º Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. Artigo. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 24 DE MARÇO DE 2011. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL