| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2011 |
| Date | 2011-05-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 352/2011. DATA: 10 DE MAIO DE 2011 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 155/2005 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 352/2011. DATA: 10 DE MAIO DE 2011 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 155/2005 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II- Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III- Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; V- Promover atividades complementares `as estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII- Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII- Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. O Artigo 2º e seu Parágrafo Único foram alterados pela Lei municipal nº 193/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação: Nova alteração “Artigo 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto pelas seguintes entidades”: I – Integram o CMDRS as Entidades abaixo relacionadas devidamente regulamentadas: 1- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 2- Um representante da Câmara Municipal de Feliz Natal; 3- Um representante da Empresa Mato – Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER - Escritório Local de Feliz Natal; 4- Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA - Unidade Local de Feliz Natal; 5- Um representante das instituições Bancárias 6- Um representante dos Sindicatos, de âmbito municipal, representativos dos Trabalhadores Rurais; 7- Um representante dos Sindicatos, de âmbito municipal, representativos dos Produtores Rurais; 8- Um representante das Cooperativas de Produtores Rurais; 9- Um representante das Associações, de âmbito municipal, representativas dos pequenos produtores rurais “Parágrafo Único: O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e se julgar necessário criará sua Câmara Técnica Municipal ou Grupo de Trabalho, com membros indicados pelas entidades que compõe o CMDRS”. (AC) Art. 3.º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art.4.º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único: A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art.5.º O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Parágrafo 1.º O CMDRS será presidido por um membro eleito pelos demais integrantes indicados pelas entidades. Parágrafo 2.º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário, será de 2 (dois) anos, sendo o Vice-Presidente e o Secretário eleitos pelos membros do CMDRS. Art. 6.º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. Parágrafo 1.º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT; Parágrafo 2.º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhado ao CEDRS e ao INCRA/MT. Art.7.º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8.º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. Art. 9.º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na execução automática do Grupo. Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de maioria dos Conselheiros. Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º059/1999 de 04 DE JULHO de 1999. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 10 DE MAIO DE 2011. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL