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norma nº 352/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 352 / 2011
Date 2011-05-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 352/2011. DATA: 10 DE MAIO DE 2011 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 155/2005 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
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 LEI MUNICIPAL Nº 352/2011.
DATA: 10 DE MAIO DE 2011
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 
155/2005 CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
 
 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão 
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal, com as seguintes finalidades:
I- Participar na definição das políticas para o 
desenvolvimento 
rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio 
ambiente;
II- Promover a conjugação de esforços, a integração de 
ações e a utilização racional dos recursos públicos e 
privados em busca de objetivos comuns;
III- Incentivar o melhoramento da qualidade de vida 
dos habitantes da zona rural;
IV- Participar da elaboração, acompanhar a execução e 
avaliar os resultados dos planos, programas e projetos 
destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal 
de Desenvolvimento Rural;
V- Promover atividades complementares `as 
estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do 
Município;
VI- Promover a realização de estudos, pesquisas, 
levantamentos e organização de dados e informações que 
servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do 
meio rural;
VII- Assegurar que a utilização dos recursos 
repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores 
considerados como prioritários pelo Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural;
VIII- Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das 
questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, 
mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
O Artigo 2º e seu Parágrafo Único foram alterados 
pela Lei municipal nº 193/2006 que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Nova alteração
“Artigo 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável será composto pelas seguintes entidades”:
I – Integram o CMDRS as Entidades abaixo relacionadas 
devidamente regulamentadas:
1- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente;
2- Um representante da Câmara Municipal de Feliz Natal;
3- Um representante da Empresa Mato – Grossense de Pesquisa, 
Assistência e Extensão Rural – EMPAER - Escritório Local de 
Feliz Natal;
4- Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária do 
Estado de Mato Grosso – INDEA - Unidade Local de Feliz Natal;
5- Um representante das instituições Bancárias
6- Um representante dos Sindicatos, de âmbito municipal, 
representativos dos Trabalhadores Rurais;
7- Um representante dos Sindicatos, de âmbito municipal, 
representativos dos Produtores Rurais;
8- Um representante das Cooperativas de Produtores Rurais;
9- Um representante das Associações, de âmbito municipal, 
representativas dos pequenos produtores rurais 
“Parágrafo Único: O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que 
disporá sobre suas atribuições, e se julgar necessário criará sua 
Câmara Técnica Municipal ou Grupo de Trabalho, com membros indicados 
pelas entidades que compõe o CMDRS”. (AC)
Art. 3.º Cada instituição ou organismo integrante 
do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e 
um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art.4.º O Prefeito Municipal nomeará, através de 
Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados 
pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único: A função de Conselheiro do CMDRS, 
considerada de interesse público relevante, será exercida 
gratuitamente.
 
 Art.5.º O CMDRS terá uma diretoria constituída por 
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo 1.º O CMDRS será presidido por um membro 
eleito pelos demais integrantes indicados pelas entidades.
Parágrafo 2.º A duração dos mandatos do Presidente, 
Vice-Presidente e do Secretário, será de 2 (dois) anos, 
sendo o Vice-Presidente e o Secretário eleitos pelos 
membros do CMDRS.
Art. 6.º A Câmara Técnica Municipal é órgão 
auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a 
serem deliberadas pelo CMDRS.
Parágrafo 1.º A Câmara Técnica também será responsável 
pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF 
Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, 
juntamente com o INCRA/MT;
Parágrafo 2.º Quaisquer irregularidades que a Câmara 
Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos 
deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá 
ser encaminhado ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art.7.º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, 
grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar 
estudos, resolver problemas específicos, promover eventos 
ou dar pareceres.
Art. 8.º Sempre que houver necessidade, o CMDRS 
poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes 
para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 9.º A ausência não justificada, por 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no 
período de um ano, implicará na execução automática do 
Grupo.
Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a 
Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou 
transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno 
mediante o voto de maioria dos Conselheiros.
 Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o 
seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal n.º059/1999 de 04 DE JULHO de 
1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 10 DE MAIO DE 2011.
 
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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