| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2011 |
| Date | 2011-07-12 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº358/2011 DATA: 12 DE JULHO DE 2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº358/2011 DATA: 12 DE JULHO DE 2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Considerando que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme o disposto nos incisos I e II, do Art. 30 da Constituição Federal, Considerando ainda que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, de conformidade com que estabelece o Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de pessoal, em regime de substituição; V – desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, educação, assistência social, segurança pública, ou de qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público, que envolva a contratação de pessoal para atender vagas não preenchidas em razão da não aprovação ou desistência de candidatos, referentes a concurso público ou processo seletivo anteriormente realizados. VI – a admissão de pessoal para atender programas de outras esferas de governo no âmbito municipal, mediante repasses de recursos fundo a fundo, convênios ou outros instrumentos congêneres. Art.3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, com ampla divulgação através dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput a contratação para atender necessidade emergencial e excepcional, conforme disposto nos incisos I, II e V, do artigo anterior. Art.4º As contratações serão feitas pelo prazo determinado de até 01 (um) ano, dependendo da necessidade. Art.5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação específica do Orçamento Municipal. Art.6º A remuneração do pessoal contratado por força desta Lei será fixada de conformidade com a remuneração constante nas tabelas praticadas para os servidores que ocupam os mesmos cargos. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma. Art.7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. Art.8º O pessoal contratado com fundamento nesta Lei, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos três meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese de não existir no Município profissional para o preenchimento da vaga. Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 147, de 20 de dezembro de 2004, 225 de 31 de julho de 2007 e 299, de 27 de abril de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 12 DE JULHO DE 2011. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL