br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 358/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 358 / 2011
Date 2011-07-12
EmentaLEI MUNICIPAL Nº358/2011 DATA: 12 DE JULHO DE 2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id607

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº358/2011
DATA: 12 DE JULHO DE 2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO 
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER 
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, 
Considerando que compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber, conforme o 
disposto nos incisos I e II, do Art. 30 da Constituição 
Federal,
Considerando ainda que a lei estabelecerá os 
casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, de conformidade com que 
estabelece o Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, 
bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art.2º Considera-se necessidade temporária 
de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – admissão de professor substituto e professor 
visitante;
IV - admissão de pessoal, em regime de substituição;
V – desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza 
temporária nas áreas de saúde pública, educação, 
assistência social, segurança pública, ou de qualquer 
atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público, 
que envolva a contratação de pessoal para atender vagas não 
preenchidas em razão da não aprovação ou desistência de 
candidatos, referentes a concurso público ou processo 
seletivo anteriormente realizados.
VI – a admissão de pessoal para atender programas de outras 
esferas de governo no âmbito municipal, mediante repasses 
de recursos fundo a fundo, convênios ou outros instrumentos 
congêneres.
Art.3º O recrutamento de pessoal a ser 
contratado nos termos desta Lei será feito mediante 
processo seletivo sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, com 
ampla divulgação através dos meios de comunicação, 
prescindindo de concurso público.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no 
caput a contratação para atender necessidade emergencial e 
excepcional, conforme disposto nos incisos I, II e V, do 
artigo anterior.
Art.4º As contratações serão feitas pelo 
prazo determinado de até 01 (um) ano, dependendo da 
necessidade.
Art.5º As despesas decorrentes da presente 
Lei, correrão a conta de dotação específica do Orçamento 
Municipal.
Art.6º A remuneração do pessoal contratado 
por força desta Lei será fixada de conformidade com a 
remuneração constante nas tabelas praticadas para os 
servidores que ocupam os mesmos cargos.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, 
não se consideram as vantagens de natureza individual dos 
servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.
Art.7º O contrato firmado de acordo com esta 
Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
 I - pelo término do prazo contratual;
 II - por iniciativa do contratado.
Art.8º O pessoal contratado com fundamento 
nesta Lei, não poderá ser novamente contratado antes de 
decorridos três meses do encerramento de seu contrato 
anterior, salvo na hipótese de não existir no Município 
profissional para o preenchimento da vaga.
Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Art.10 Revogam-se as disposições em 
contrário, em especial as Leis Municipais nºs 147, de 20 de 
dezembro de 2004, 225 de 31 de julho de 2007 e 299, de 27 
de abril de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 12 DE JULHO DE 2011.
 
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →