| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº362/2011 DATA: 25 DE AGOSTO DE 2011. SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 23 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, RECEPCIONA PARCIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº362/2011 DATA: 25 DE AGOSTO DE 2011. SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 23 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, RECEPCIONA PARCIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão regidas pelo disposto nesta Lei, que recepciona parcialmente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes com o Município. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público ou processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e III - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II – haver concluído o ensino fundamental. Art. 7º A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 8º A administração pública somente poderá rescindir uniteralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – prática de falta grave; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no avaliação anual; VI – deixar de residir na área em que atuar, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei. Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente. Art. 10 Ficam criados 26 (vinte e seis) cargos públicos de Agente Comunitários de Saúde e 06 (seis) cargos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito de Administração Direta do Município de Feliz Natal com retribuição mensal estabelecida na forma do anexo integrante desta lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município para a contratação desses profissionais. Parágrafo Único. O anexo a que se refere o caput integrará a Lei Municipal nº 138, de 6 de maio de 2004, que “dispõe sobre os níveis e os vencimentos dos servidores e dos cargos em comissão e dá outras providencias” e alterações posteriores, denominado de Anexo V Quadro Suplementar de Cargos de Provimento por Processo Seletivo Público. § 1º A manutenção dos contratos de trabalho firmados com os aprovados para ocupar os cargos criados no caput, fica condicionada a continuidade do repasse de verba para a execução do respectivo programa da União. § 2º A remuneração mensal estabelecida no caput deste artigo, será reajustada nos mesmos índices e datas concedidos aos demais servidores do Município. Art. 11 As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 10 correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município. Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício das suas atividades, independentemente da forma de seleção, submetem-se ao Regime Jurídico Único estabelecido pelo Município. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a situação funcional, alterando a contratação do regime celetista para o regime estatuário, na forma da Lei. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2011. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 218, de 23 de maio de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 25 DE AGOSTO DE 2011. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DE PROVIMENTO POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO CARGO HORAS SEMANAIS VENCIMENTO VAGAS Agente Comunitário de Saúde 40 792,12 25 Agente de Combate às Endemias 40 870,48 06