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norma nº 362/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 362 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº362/2011 DATA: 25 DE AGOSTO DE 2011. SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 23 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, RECEPCIONA PARCIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº362/2011
DATA: 25 DE AGOSTO DE 2011.
SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 
Nº 218, DE 23 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO NO 
AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, RECEPCIONA PARCIALMENTE A LEI 
FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e 
de Agente de Combate às Endemias serão regidas pelo disposto 
nesta Lei, que recepciona parcialmente a Lei Federal nº 11.350, 
de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente 
Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á 
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na 
execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, 
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes com o 
Município. 
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como 
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e 
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor 
municipal, distrital, estadual ou federal. 
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente 
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sóciocultural da comunidade; 
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e 
coletiva; 
III - o registro, para fins exclusivos de controle e 
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças 
e outros agravos à saúde; 
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas 
públicas voltadas para a área da saúde; 
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; e 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o 
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do concurso público ou processo seletivo 
público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de 
formação inicial e continuada, conforme parâmetros estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde; e 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde a 
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, 
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde 
e Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º O Agente de Combate às Endemias tem como 
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá 
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de 
formação inicial e continuada; e
II – haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7º A contratação para os cargos de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá 
ser precedida de processo seletivo público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de 
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das 
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 8º A administração pública somente poderá 
rescindir uniteralmente o contrato do Agente Comunitário de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave; 
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso 
de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no 
avaliação anual;
VI – deixar de residir na área em que atuar, no caso dos Agentes 
Comunitários de Saúde, conforme disposto no art. 4º, inciso I, 
desta Lei.
Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos 
termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em 
qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente 
comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública 
Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao 
Município a fiscalização permanente.
Art. 10 Ficam criados 26 (vinte e seis) cargos públicos 
de Agente Comunitários de Saúde e 06 (seis) cargos públicos de 
Agente de Combate às Endemias, no âmbito de Administração Direta 
do Município de Feliz Natal com retribuição mensal estabelecida 
na forma do anexo integrante desta lei, cuja despesa não 
excederá o valor atualmente despendido pelo Município para a 
contratação desses profissionais.
Parágrafo Único. O anexo a que se refere o caput
integrará a Lei Municipal nº 138, de 6 de maio de 2004, que 
“dispõe sobre os níveis e os vencimentos dos servidores e dos 
cargos em comissão e dá outras providencias” e alterações 
posteriores, denominado de Anexo V Quadro Suplementar de Cargos 
de Provimento por Processo Seletivo Público.
§ 1º A manutenção dos contratos de trabalho firmados 
com os aprovados para ocupar os cargos criados no caput, fica 
condicionada a continuidade do repasse de verba para a execução 
do respectivo programa da União.
§ 2º A remuneração mensal estabelecida no caput deste 
artigo, será reajustada nos mesmos índices e datas concedidos 
aos demais servidores do Município.
Art. 11 As despesas decorrentes da criação dos cargos 
públicos a que se refere o art. 10 correrão à conta das dotações 
destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no 
Orçamento do Município.
Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes 
de Combate às Endemias, em efetivo exercício das suas 
atividades, independentemente da forma de seleção, submetem-se 
ao Regime Jurídico Único estabelecido pelo Município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a 
regularizar a situação funcional, alterando a contratação do 
regime celetista para o regime estatuário, na forma da Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de 
setembro de 2011.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal nº 218, de 23 de maio de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 25 DE AGOSTO DE 2011.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DE PROVIMENTO POR PROCESSO SELETIVO 
PÚBLICO
CARGO HORAS 
SEMANAIS
VENCIMENTO VAGAS
Agente Comunitário de Saúde 40 792,12 25
Agente de Combate às Endemias 40 870,48 06

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