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norma nº 363/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 363 / 2011
Date 2011-08-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº363/2011 DATA: 29 DE AGOSTO DE 2011. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUI ÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº363/2011
DATA: 29 DE AGOSTO DE 2011.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO – SCI DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL NOS TERMOS DO
ARTIGO 31 DA CONSTITUI ÇÃO FEDERAL E
ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FELIZ
NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização
da Câmara do Município de Feliz Natal, organizada sob a forma de
Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos
do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor ou órgãos de controle interno e externo;
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a
finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - A fiscalização da Câmara do Município de Feliz Natal,
será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal
dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4.º - O servidor responsável pelo Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Feliz Natal, possuirá
independência profissional para o desempenho de suas atribuições
de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis,
em nível de assessoramento, com objetivo de executar as
atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias,
com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis
orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a
conta restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
VIII - realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de Restos a pagar processados ou não;
IX– acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada;
X – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro
no Tribunal de Contas.
XI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de
leis, regulamentos e orientações.
Parágrafo único - Para o atendimento dos serviços de
responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno, será criado, oportunamente, por Projeto de Lei, o cargo
de CONTROLADOR ou COORDENADOR, e respectiva remuneração.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º. O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado por um
CONTROLADOR ou COORDENADOR, o qual se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art. 6º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Resolução, o Controlador ou Coordenador do
Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas,
de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de
Feliz Natal, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas
existentes.
Art. 7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que
resultem despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas
na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o
SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme
onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso da não-tomada de providências pelo
Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação
apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze)
dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, nos
termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas,
sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9º - No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente
para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. O Coordenador deverá encaminhar mensalmente relatório
geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
Controlador ou Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos
servidores que integrarem o Sistema:
I – independência profissional para o desempenho das atividades;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno;
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 12 - Além do Presidente e do Contador, o Controlador ou
Coordenador do SCI assinará conjuntamente o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 - O Controlador ou Coordenador do Sistema de Controle
Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do
SCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em
regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou
associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do
Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 15 – O(s) servidore(s) do SCI deverá (ão) ser incentivado
(s) a receber (em) treinamentos específicos e participar (ão),
obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização
municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III- de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 29 DE AGOSTO DE 2011.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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