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norma nº 367/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 367 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 367/2011. DATA: 27 DE SETEMBRO DE 2011. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 367/2011.
DATA: 27 DE SETEMBRO DE 2011.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Feliz Natal – MT.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara
Municipal de Feliz Natal – MT fica composta dos seguintes
órgãos:
I – Órgão de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
II – Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria Interna;
b) Procuradoria Legislativa;
c) Assessoria Contábil;
III – Órgão de Atividades Meio:
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;
b) Coordenadoria de Serviços Legislativos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
Subseção única
Da Presidência da Câmara
Art. 3º- Ao Presidente da Câmara Municipal compete, além das
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município:
I – exercer as funções diretivas, executivas e disciplinares de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Casa;
II – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes da Lei
Orgânica do Município e do seu Regimento Interno.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Subseção 1
Da Vice-Presidência da Câmara Municipal
Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições
estabelecidas na Lei Orgânica do Município:
I – substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e
impedimentos legais;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Subseção 2
Da Controladoria Interna
Art. 5º - À Controladoria Interna compete assegurar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na
gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados
obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da
legislação municipal que rege a matéria.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput o
responsável pela Controladoria Interna do Poder Legislativo tem
as seguintes atividades:
I – realizar atividades gerais:
a) avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual mediante análise de
compatibilidade;
b) verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e apontar caminhos para solução de
falhas constatadas;
c) verificar os limites e condições para realização de operações
de créditos e inscrição de dívida em restos a pagar,
obedecendo às normas vigentes;
d) observar periodicamente o limite dos gastos despendidos com
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao
patamar permitido no final de cada quadrimestre;
e) verificar as providências tomadas para a recondução dos
montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos
respectivos limites nos três quadrimestres subsequentes ao da
apuração;
f) controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos;
g) verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos
totais do legislativo municipal mediante análise dos valores
da receita considerada para a fixação do total da despesa da
câmara municipal, do percentual aplicável e dos repasses no
curso do exercício;
h) controlar a execução orçamentária à vista da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
i) Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita
e da despesa pública;
j) verificar a correta aplicação das transferências voluntárias
dos governos estadual e federal;
k) controlar a destinação de recursos para os setores públicos e
privados;
l) avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento
do município;
m) verificar e analisar a escrituração das contas públicas;
n) acompanhar a gestão patrimonial;
o) apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo;
p) avaliar os resultados obtidos pelo gestor na execução dos
programas de governo e a aplicação dos recursos orçamentários;
q) apontar as falhas dos expedientes encaminhados pelas diversas
áreas e indicar soluções;
r) verificar as melhorias das soluções indicadas para sanar
problemas detectados;
s) criar e solicitar condições para a atuação eficaz do controle
interno municipal;
t) orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;
u) desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que
decorram das suas atribuições.
II – realizar Auditoria Interna/Externa:
a) planejar trabalhos a serem executados;
b) avaliar controles internos;
c) verificar o cumprimento de normas, procedimentos e legislação;
d) analisar possíveis consequências das falhas;
e) elaborar relatório final com recomendação;
f) seguir a implantação das recomendações;
g) participar na elaboração de normas internas;
h) prestar assessoramento às entidades de controles
interno/externo;
i) atender solicitações especiais e denúncias;
III – atender solicitações de órgãos fiscalizadores:
a) preparar documentação e relatórios auxiliares;
b) disponibilizar documentos com controle;
c) acompanhar os trabalhos de fiscalização;
d) justificar os procedimentos adotados;
e) providenciar defesa;
IV – comunicar-se:
a) ministrar palestras, seminários e treinamentos;
b) enviar mensagens via correio eletrônico;
c) elaborar boletins informativos e orientativos;
d) utilizar fax, telefone, internet e intranet;
e) divulgar e consultar manuais;
f) participar de entidades de classe;
g) participar de congressos, convenções e workshop;
h) elaborar folder;
i) prestar informações sobre balanços;
V – demonstrar competências pessoais:
a) agir eticamente;
b) agir de forma educada;
c) demonstrar objetividade;
d) demonstrar conhecimentos básicos de informática;
e) raciocinar logicamente;
f) agir com discrição;
g) manter-se atencioso;
h) demonstrar flexibilidade;
i) zelar pelas informações;
j) manter-se atualizado;
k) falar corretamente;
l) guardar sigilo;
m) trabalhar em equipe;
n) demonstrar conhecimento de outras línguas;
o) manter-se atualizado perante a legislação;
p) manter-se informado;
q) agir com dinamismo;
Art. 6º - A Controladoria Interna é exercida pelo Controlador
Interno com formação em Administração, Ciências Contábeis,
Economia ou Direito, aprovado em concurso público de provas e
títulos.
Subseção 3
Da Procuradoria Legislativa
Art. 7º - À Procuradoria Legislativa compete:
I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e
convênios;
II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
III - processar e presidir procedimentos disciplinares e
sindicâncias em geral;
IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos
administrativos;
V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos
interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Feliz Natal,
do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização
da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos
praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em
qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria do
Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os
direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à
Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e
Temporárias, aos Coordenadores da Casa e a quem for determinado
pela Mesa;
VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os
Vereadores na elaboração legislativa;
VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade
e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de
Constituição e Justiça;
IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando
solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões
regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
X - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório
anual de atividades desenvolvidas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área
de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa
Diretora.
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa será ocupada pelo
Procurador Legislativo, com formação em Direito e registro na
OAB, devidamente aprovado em concurso público de provas e
títulos.
Subseção 4
Da Assessoria Contábil
Art. 9º - À Assessoria Contábil compete:
I – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores
da Casa nos assuntos de natureza contábil submetidos a sua
apreciação;
II – opinar e dar consultoria nos projetos de lei encaminhados
ao Poder Legislativo Municipal, bem como nos projetos de
resolução e de decretos legislativos elaborados pela Casa,
quanto aos aspectos contábeis;
III – dar consultoria na instrução e formalização contábil de
editais e processos de licitação, bem como nas minutas de
contratos administrativos;
IV – assessorar em todos os serviços de natureza contábil tais
como balancetes mensais; empenho de despesas e balanço geral de
encerramento de exercício;
VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo
parecer contábil a respeito;
VII – prestar assessoramento à Comissão de Orçamento da Câmara
Municipal e a todas as comissões constituídas por vereadores, em
assuntos de natureza contábil;
VIII – acompanhar toda a execução orçamentária e financeira da
Câmara Municipal;
IX – executar outras atribuições de natureza contábil
determinadas pela autoridade superior.
Art. 10 - O cargo de Assessor Contábil é de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Legislativo, privativo de Bacharel
em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de
Contabilidade, podendo a nomeação recair no ocupante do cargo
efetivo de Contador.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIOS
Seção I
Da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 11 - À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe:
I – coordenar e controlar a remessa de documentos que tramitam
pela Casa;
II – zelar pela limpeza e segurança do prédio da câmara
municipal;
III – promover os processos de compras e de contratações
necessárias ao bom desempenho das atividades da câmara
municipal;
IV – determinar e coordenar a instrução dos processos
administrativos formalizados pela câmara municipal;
V – controlar e promover a execução do orçamento anual do Poder
Legislativo;
VI – determinar e acompanhar a elaboração e pagamento da folha
de salários dos servidores da câmara municipal;
VII – promover o controle e o pagamento do subsídio dos
vereadores nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
do Município;
VIII – promover a realização dos pagamentos de fornecedores e
prestadores de serviços do Poder Legislativo, depois de
verificada a regularidade do respectivo processo de despesa;
IX – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do
Poder Legislativo, dando-lhe a seguir o encaminhamento
rotineiro;
X – aprovar a escala de férias dos servidores do Legislativo,
com visto do Presidente da câmara;
XI – determinar a escrituração sintética e analítica da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da câmara,
de acordo com a legislação em vigor;
XII – determinar a classificação dos documentos e a preparação
dos elementos necessários aos registros e controles contábeis
nos diversos livros e fichas apropriadas;
XIII – coordenar a organização, na época própria, do balanço da
câmara com os respectivos quadros demonstrativos e elementos
elucidativos correspondentes encaminhando-os para inclusão no
balanço geral do município, ou do Tribunal de Contas do Estado,
se dispositivo legal assim o determinar;
XIV – determinar a elaboração mensal do balancete da receita e
despesa da câmara e enviá-lo ao Tribunal de Contas no prazo
estipulado;
XV – despachar todos os expedientes com o Presidente da Câmara
Municipal;
XVI – supervisionar os serviços afetos às atividades
finalísticas do Poder Legislativo Municipal;
XVII – fazer com que as normas e orientações emanadas do
Presidente sejam observadas por todos os órgãos da Administração
da câmara municipal;
XVIII – auxiliar no comando e no controle das atividades
administrativas dos setores e assessorias diretamente
subordinados à Presidência;
XIX – elaborar e propor à Presidência os planos e programas na
área de recursos humanos;
XX – promover o treinamento de pessoal da Casa;
XXI – acompanhar o desempenho de pessoal para efeito de
avaliação e promoção ou punição dos servidores;
XXII – gerir as atividades de arquivo, serviço assistencial e
serviços diversos de reuniões periódicas;
XXIII – promover a integração dos setores que lhe são
subordinados por meio de reuniões periódicas;
XXIV – expedir os atos concernentes aos servidores da câmara
municipal determinados pelo seu Presidente;
XXV – promover o cadastramento e a atualização da vida funcional
dos servidores;
XXVI – prestar informações nos processos referentes a pessoal;
XXVII – coordenar a elaboração da folha de pagamento mensal;
XXVIII – manter atualizado o cadastro individual dos vereadores;
XXIX – elaborar Termo de Posse dos servidores e dos vereadores;
XXX – providenciar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado da relação mensal dos servidores nomeados e exonerados;
XXXI – encaminhar, para efeito de controle de legalidade pelo
órgão de fiscalização os processos pertencentes aos concursos
públicos e às aposentadorias e pensões dos servidores da Casa;
XXXII – providenciar a abertura de concurso público e dar-lhe
prosseguimento;
XXXIII – promover treinamento de pessoal visando o seu
desenvolvimento profissional;
XXXIV – providenciar a implantação e manutenção do sistema de
informatização da gestão pública;
XXXV – controlar a entrada e saída de servidor,
responsabilizando-se pelo controle da frequência;
XXXVI – adotar política de suprimentos e manutenção de estoque
mínimo;
XXXVII – adotar medidas visando à conservação e à manutenção de
próprios da câmara municipal e do prédio onde trabalham dos
servidores;
XXXVIII – gerir as atividades de patrimônio mobiliário e de
transporte;
XXXIX – manter atualizado o inventário do material e bens
mobiliários;
XL – suprir os órgãos da câmara de material de expediente
mediante requisição;
XLI – cuidar do suprimento de estoque de material de expediente
e materiais diversos;
XLII – zelar pela conservação do prédio onde funciona a câmara
municipal;
XLIII – zelar pela conservação dos veículos e móveis da câmara
municipal;
XLIV – promover o reparo dos veículos e móveis da câmara
municipal, quando necessário;
XLV – exercer o controle sobre a utilização de veículos oficiais
e gastos de combustíveis;
XLVI – executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo superior hierárquico.
Seção II
Da Coordenadoria de Serviços Legislativos
Art. 12 - À Coordenadoria de Serviços Legislativos compete:
I – elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à
apreciação do Plenário em sessão ordinária ou extraordinária;
II – providenciar a convocação dos munícipes e do Corpo
Legislativo para sessões extraordinárias;
III – receber os anteprojetos de leis, decretos de autoria do
Executivo e de resoluções dos membros do Legislativo,
encaminhando-os às comissões permanentes, quando for o caso;
IV – organizar e coordenar o relacionamento político do
Presidente do Poder Legislativo com as autoridades públicas e
empresariais municipais, estaduais e federais;
V – realizar as atividades de relações públicas da câmara
municipal para com os munícipes;
VI – prestar assistência ao Presidente em suas relações
políticas e administrativas com a prefeitura do município e
demais autoridades políticas;
VII – acompanhar a tramitação e a agilizar os processos,
programas e projetos de interesse da municipalidade;
VIII – assessorar os vereadores na preparação técnica das
proposições e proceder ao acompanhamento;
IX – coordenar o serviço de taquigrafia;
X – coordenar o serviço de gravação de fitas das sessões
plenárias;
XI – despachar com o Presidente os expedientes legislativos,
inclusive projetos aprovados na casa destinados ao executivo
para sanção;
XII – fazer acompanhamento dos processos nos respectivos prazos
nas comissões e fora delas, até a sua rejeição, sanção ou
promulgação;
XIII – encaminhar correspondências aos órgãos quando solicitados
pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos;
XIV – assessorar o Presidente da câmara e vereadores durante as
sessões nos assuntos legislativos constitucionais;
XV – enviar dentro dos prazos regimentais os processos para as
comissões;
XVI – proceder ao treinamento técnico-legislativo dos assessores
dos vereadores;
XVII – elaborar relatório de atividades legislativas,
semestralmente;
XVIII – encaminhar ao executivo para sanção os projetos
aprovados pela câmara;
XIX – fazer acompanhamento dos prazos para sanção, promulgação e
vetos de projetos de leis aprovados;
XX – enviar as correspondências aos órgãos quando solicitados
pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos;
XXI – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores
da Casa nos assuntos ligados à publicidade institucional;
XXII – organizar matérias e divulgar os trabalhos do Poder
Legislativo Municipal, observando sempre os princípios
constitucionais e a legislação da imprensa;
XXIII – executar outras atribuições correlatas determinadas pela
autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 13 - O Quadro de Pessoal que compõe o corpo administrativo
comissionado da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT é o
constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão constantes
do Anexo I são declarados como de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art. 14 - Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos
comissionados estabelecidos por esta Lei são os constantes do
Anexo I, para os quais é fixado revisão geral anual nos termos
do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, cujo percentual
de reajuste apurado na época deverá ser aprovado por lei
específica.
Art. 15 - No caso de nomeação de servidor de carreira para o
exercício em comissão será permitida a uma das opções:
I – pela maior remuneração ou;
II – pelo vencimento do cargo de carreira acrescido de uma
gratificação correspondente a 50% do valor previsto para o cargo
para o qual foi nomeado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os órgãos da Estrutura Organizacional Administrativa
estabelecida por esta Lei serão supridos à medida que houver a
necessidade de suas instalações, observando-se sempre as
dotações orçamentárias específicas existentes no Orçamento Anual
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Organograma Geral da Estrutura Administrativa
desta câmara está demonstrado no Anexo II desta Lei.
Art. 17 - O expediente dos ocupantes de cargos comissionados é
considerado dedicação exclusiva, ou seja, todos estarão
impedidos de acumular cargos para os quais sejam remunerados.
Parágrafo único. O horário para funcionamento durante as sessões
legislativas, ordinárias e extraordinárias é estabelecido pelo
Regimento Interno da Casa.
Art. 18 - O ingresso de servidores em Plenário no decorrer das
sessões só será permitido por absoluta necessidade de serviço e
nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Casa.
Art. 19 - Os trabalhos burocráticos que funcionam sob imediata
responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e Financeira
devem ser rigorosamente mantidos em dia.
Art. 20 - Somente com autorização do Presidente poderá ser
alterada a ordem de execução dos trabalhos da Casa.
Art. 21 - A execução de trabalhos extraordinários por parte dos
servidores subordinados à Diretoria Geral depende de prévia e
expressa autorização do titular do Poder Legislativo.
Art. 22 - É vedado ao servidor desta Casa permitir ou deixar
examinar papéis sob sua guarda por pessoas estranhas ao serviço
sem autorização do Presidente, enquanto a matéria ainda não
tiver sido lida em Plenário.
Art. 23 - É dever do servidor nas suas reivindicações,
reclamações ou postulações verbais, a observação da escala
hierárquica da chefia.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº
043/98, 327/2010, 346/2010 e todas as disposições que
contrariarem os termos desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 27 DE SETEMBRO DE 2011.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN
T
VENCIM.
Coordenador Administrativo e
Financeiro
CC-02 01 2.929,80
Coordenador de Serviços Legislativos CC-01 01 1.885,56
Assessor Contábil CC-01 01 1.885,56
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT
PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA
CONTÁBIL
VICE-PRESIDÊNCIA CONTROLADORIA
INTERNA
COORDENADORIAS

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