| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 367/2011. DATA: 27 DE SETEMBRO DE 2011. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 367/2011. DATA: 27 DE SETEMBRO DE 2011. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA Art. 2º - A Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT fica composta dos seguintes órgãos: I – Órgão de Direção Superior: a) Presidência; b) Vice-Presidência; II – Órgãos de Assessoramento Superior: a) Controladoria Interna; b) Procuradoria Legislativa; c) Assessoria Contábil; III – Órgão de Atividades Meio: a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; b) Coordenadoria de Serviços Legislativos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Direção Superior Subseção única Da Presidência da Câmara Art. 3º- Ao Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município: I – exercer as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Casa; II – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e do seu Regimento Interno. Seção II Dos Órgãos de Assessoramento Superior Subseção 1 Da Vice-Presidência da Câmara Municipal Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município: I – substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos legais; II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições. Subseção 2 Da Controladoria Interna Art. 5º - À Controladoria Interna compete assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal que rege a matéria. Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput o responsável pela Controladoria Interna do Poder Legislativo tem as seguintes atividades: I – realizar atividades gerais: a) avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual mediante análise de compatibilidade; b) verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e apontar caminhos para solução de falhas constatadas; c) verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição de dívida em restos a pagar, obedecendo às normas vigentes; d) observar periodicamente o limite dos gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao patamar permitido no final de cada quadrimestre; e) verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites nos três quadrimestres subsequentes ao da apuração; f) controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; g) verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante análise dos valores da receita considerada para a fixação do total da despesa da câmara municipal, do percentual aplicável e dos repasses no curso do exercício; h) controlar a execução orçamentária à vista da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; i) Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; j) verificar a correta aplicação das transferências voluntárias dos governos estadual e federal; k) controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados; l) avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do município; m) verificar e analisar a escrituração das contas públicas; n) acompanhar a gestão patrimonial; o) apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo; p) avaliar os resultados obtidos pelo gestor na execução dos programas de governo e a aplicação dos recursos orçamentários; q) apontar as falhas dos expedientes encaminhados pelas diversas áreas e indicar soluções; r) verificar as melhorias das soluções indicadas para sanar problemas detectados; s) criar e solicitar condições para a atuação eficaz do controle interno municipal; t) orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; u) desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições. II – realizar Auditoria Interna/Externa: a) planejar trabalhos a serem executados; b) avaliar controles internos; c) verificar o cumprimento de normas, procedimentos e legislação; d) analisar possíveis consequências das falhas; e) elaborar relatório final com recomendação; f) seguir a implantação das recomendações; g) participar na elaboração de normas internas; h) prestar assessoramento às entidades de controles interno/externo; i) atender solicitações especiais e denúncias; III – atender solicitações de órgãos fiscalizadores: a) preparar documentação e relatórios auxiliares; b) disponibilizar documentos com controle; c) acompanhar os trabalhos de fiscalização; d) justificar os procedimentos adotados; e) providenciar defesa; IV – comunicar-se: a) ministrar palestras, seminários e treinamentos; b) enviar mensagens via correio eletrônico; c) elaborar boletins informativos e orientativos; d) utilizar fax, telefone, internet e intranet; e) divulgar e consultar manuais; f) participar de entidades de classe; g) participar de congressos, convenções e workshop; h) elaborar folder; i) prestar informações sobre balanços; V – demonstrar competências pessoais: a) agir eticamente; b) agir de forma educada; c) demonstrar objetividade; d) demonstrar conhecimentos básicos de informática; e) raciocinar logicamente; f) agir com discrição; g) manter-se atencioso; h) demonstrar flexibilidade; i) zelar pelas informações; j) manter-se atualizado; k) falar corretamente; l) guardar sigilo; m) trabalhar em equipe; n) demonstrar conhecimento de outras línguas; o) manter-se atualizado perante a legislação; p) manter-se informado; q) agir com dinamismo; Art. 6º - A Controladoria Interna é exercida pelo Controlador Interno com formação em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, aprovado em concurso público de provas e títulos. Subseção 3 Da Procuradoria Legislativa Art. 7º - À Procuradoria Legislativa compete: I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade; III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral; IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Feliz Natal, do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal; VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Coordenadores da Casa e a quem for determinado pela Mesa; VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa; VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça; IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias; X - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas; XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora. Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa será ocupada pelo Procurador Legislativo, com formação em Direito e registro na OAB, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos. Subseção 4 Da Assessoria Contábil Art. 9º - À Assessoria Contábil compete: I – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores da Casa nos assuntos de natureza contábil submetidos a sua apreciação; II – opinar e dar consultoria nos projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, bem como nos projetos de resolução e de decretos legislativos elaborados pela Casa, quanto aos aspectos contábeis; III – dar consultoria na instrução e formalização contábil de editais e processos de licitação, bem como nas minutas de contratos administrativos; IV – assessorar em todos os serviços de natureza contábil tais como balancetes mensais; empenho de despesas e balanço geral de encerramento de exercício; VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer contábil a respeito; VII – prestar assessoramento à Comissão de Orçamento da Câmara Municipal e a todas as comissões constituídas por vereadores, em assuntos de natureza contábil; VIII – acompanhar toda a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal; IX – executar outras atribuições de natureza contábil determinadas pela autoridade superior. Art. 10 - O cargo de Assessor Contábil é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Legislativo, privativo de Bacharel em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade, podendo a nomeação recair no ocupante do cargo efetivo de Contador. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIOS Seção I Da Coordenadoria Administrativa e Financeira Art. 11 - À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe: I – coordenar e controlar a remessa de documentos que tramitam pela Casa; II – zelar pela limpeza e segurança do prédio da câmara municipal; III – promover os processos de compras e de contratações necessárias ao bom desempenho das atividades da câmara municipal; IV – determinar e coordenar a instrução dos processos administrativos formalizados pela câmara municipal; V – controlar e promover a execução do orçamento anual do Poder Legislativo; VI – determinar e acompanhar a elaboração e pagamento da folha de salários dos servidores da câmara municipal; VII – promover o controle e o pagamento do subsídio dos vereadores nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município; VIII – promover a realização dos pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços do Poder Legislativo, depois de verificada a regularidade do respectivo processo de despesa; IX – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, dando-lhe a seguir o encaminhamento rotineiro; X – aprovar a escala de férias dos servidores do Legislativo, com visto do Presidente da câmara; XI – determinar a escrituração sintética e analítica da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da câmara, de acordo com a legislação em vigor; XII – determinar a classificação dos documentos e a preparação dos elementos necessários aos registros e controles contábeis nos diversos livros e fichas apropriadas; XIII – coordenar a organização, na época própria, do balanço da câmara com os respectivos quadros demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes encaminhando-os para inclusão no balanço geral do município, ou do Tribunal de Contas do Estado, se dispositivo legal assim o determinar; XIV – determinar a elaboração mensal do balancete da receita e despesa da câmara e enviá-lo ao Tribunal de Contas no prazo estipulado; XV – despachar todos os expedientes com o Presidente da Câmara Municipal; XVI – supervisionar os serviços afetos às atividades finalísticas do Poder Legislativo Municipal; XVII – fazer com que as normas e orientações emanadas do Presidente sejam observadas por todos os órgãos da Administração da câmara municipal; XVIII – auxiliar no comando e no controle das atividades administrativas dos setores e assessorias diretamente subordinados à Presidência; XIX – elaborar e propor à Presidência os planos e programas na área de recursos humanos; XX – promover o treinamento de pessoal da Casa; XXI – acompanhar o desempenho de pessoal para efeito de avaliação e promoção ou punição dos servidores; XXII – gerir as atividades de arquivo, serviço assistencial e serviços diversos de reuniões periódicas; XXIII – promover a integração dos setores que lhe são subordinados por meio de reuniões periódicas; XXIV – expedir os atos concernentes aos servidores da câmara municipal determinados pelo seu Presidente; XXV – promover o cadastramento e a atualização da vida funcional dos servidores; XXVI – prestar informações nos processos referentes a pessoal; XXVII – coordenar a elaboração da folha de pagamento mensal; XXVIII – manter atualizado o cadastro individual dos vereadores; XXIX – elaborar Termo de Posse dos servidores e dos vereadores; XXX – providenciar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado da relação mensal dos servidores nomeados e exonerados; XXXI – encaminhar, para efeito de controle de legalidade pelo órgão de fiscalização os processos pertencentes aos concursos públicos e às aposentadorias e pensões dos servidores da Casa; XXXII – providenciar a abertura de concurso público e dar-lhe prosseguimento; XXXIII – promover treinamento de pessoal visando o seu desenvolvimento profissional; XXXIV – providenciar a implantação e manutenção do sistema de informatização da gestão pública; XXXV – controlar a entrada e saída de servidor, responsabilizando-se pelo controle da frequência; XXXVI – adotar política de suprimentos e manutenção de estoque mínimo; XXXVII – adotar medidas visando à conservação e à manutenção de próprios da câmara municipal e do prédio onde trabalham dos servidores; XXXVIII – gerir as atividades de patrimônio mobiliário e de transporte; XXXIX – manter atualizado o inventário do material e bens mobiliários; XL – suprir os órgãos da câmara de material de expediente mediante requisição; XLI – cuidar do suprimento de estoque de material de expediente e materiais diversos; XLII – zelar pela conservação do prédio onde funciona a câmara municipal; XLIII – zelar pela conservação dos veículos e móveis da câmara municipal; XLIV – promover o reparo dos veículos e móveis da câmara municipal, quando necessário; XLV – exercer o controle sobre a utilização de veículos oficiais e gastos de combustíveis; XLVI – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico. Seção II Da Coordenadoria de Serviços Legislativos Art. 12 - À Coordenadoria de Serviços Legislativos compete: I – elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em sessão ordinária ou extraordinária; II – providenciar a convocação dos munícipes e do Corpo Legislativo para sessões extraordinárias; III – receber os anteprojetos de leis, decretos de autoria do Executivo e de resoluções dos membros do Legislativo, encaminhando-os às comissões permanentes, quando for o caso; IV – organizar e coordenar o relacionamento político do Presidente do Poder Legislativo com as autoridades públicas e empresariais municipais, estaduais e federais; V – realizar as atividades de relações públicas da câmara municipal para com os munícipes; VI – prestar assistência ao Presidente em suas relações políticas e administrativas com a prefeitura do município e demais autoridades políticas; VII – acompanhar a tramitação e a agilizar os processos, programas e projetos de interesse da municipalidade; VIII – assessorar os vereadores na preparação técnica das proposições e proceder ao acompanhamento; IX – coordenar o serviço de taquigrafia; X – coordenar o serviço de gravação de fitas das sessões plenárias; XI – despachar com o Presidente os expedientes legislativos, inclusive projetos aprovados na casa destinados ao executivo para sanção; XII – fazer acompanhamento dos processos nos respectivos prazos nas comissões e fora delas, até a sua rejeição, sanção ou promulgação; XIII – encaminhar correspondências aos órgãos quando solicitados pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos; XIV – assessorar o Presidente da câmara e vereadores durante as sessões nos assuntos legislativos constitucionais; XV – enviar dentro dos prazos regimentais os processos para as comissões; XVI – proceder ao treinamento técnico-legislativo dos assessores dos vereadores; XVII – elaborar relatório de atividades legislativas, semestralmente; XVIII – encaminhar ao executivo para sanção os projetos aprovados pela câmara; XIX – fazer acompanhamento dos prazos para sanção, promulgação e vetos de projetos de leis aprovados; XX – enviar as correspondências aos órgãos quando solicitados pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos; XXI – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores da Casa nos assuntos ligados à publicidade institucional; XXII – organizar matérias e divulgar os trabalhos do Poder Legislativo Municipal, observando sempre os princípios constitucionais e a legislação da imprensa; XXIII – executar outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL Art. 13 - O Quadro de Pessoal que compõe o corpo administrativo comissionado da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT é o constante do anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I são declarados como de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO Art. 14 - Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos comissionados estabelecidos por esta Lei são os constantes do Anexo I, para os quais é fixado revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, cujo percentual de reajuste apurado na época deverá ser aprovado por lei específica. Art. 15 - No caso de nomeação de servidor de carreira para o exercício em comissão será permitida a uma das opções: I – pela maior remuneração ou; II – pelo vencimento do cargo de carreira acrescido de uma gratificação correspondente a 50% do valor previsto para o cargo para o qual foi nomeado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Os órgãos da Estrutura Organizacional Administrativa estabelecida por esta Lei serão supridos à medida que houver a necessidade de suas instalações, observando-se sempre as dotações orçamentárias específicas existentes no Orçamento Anual da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Organograma Geral da Estrutura Administrativa desta câmara está demonstrado no Anexo II desta Lei. Art. 17 - O expediente dos ocupantes de cargos comissionados é considerado dedicação exclusiva, ou seja, todos estarão impedidos de acumular cargos para os quais sejam remunerados. Parágrafo único. O horário para funcionamento durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias é estabelecido pelo Regimento Interno da Casa. Art. 18 - O ingresso de servidores em Plenário no decorrer das sessões só será permitido por absoluta necessidade de serviço e nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Casa. Art. 19 - Os trabalhos burocráticos que funcionam sob imediata responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e Financeira devem ser rigorosamente mantidos em dia. Art. 20 - Somente com autorização do Presidente poderá ser alterada a ordem de execução dos trabalhos da Casa. Art. 21 - A execução de trabalhos extraordinários por parte dos servidores subordinados à Diretoria Geral depende de prévia e expressa autorização do titular do Poder Legislativo. Art. 22 - É vedado ao servidor desta Casa permitir ou deixar examinar papéis sob sua guarda por pessoas estranhas ao serviço sem autorização do Presidente, enquanto a matéria ainda não tiver sido lida em Plenário. Art. 23 - É dever do servidor nas suas reivindicações, reclamações ou postulações verbais, a observação da escala hierárquica da chefia. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 043/98, 327/2010, 346/2010 e todas as disposições que contrariarem os termos desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 27 DE SETEMBRO DE 2011. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN T VENCIM. Coordenador Administrativo e Financeiro CC-02 01 2.929,80 Coordenador de Serviços Legislativos CC-01 01 1.885,56 Assessor Contábil CC-01 01 1.885,56 ANEXO II ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT PRESIDÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL VICE-PRESIDÊNCIA CONTROLADORIA INTERNA COORDENADORIAS