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norma nº 382/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 382 / 2012
Date 2012-05-17
EmentaLEI MUNICIAPAL Nº 382/2012 DATA: 17 DE MAIO DE 2012. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESPAÇAMENTO INTERNO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIAPAL Nº 382/2012
 DATA: 17 DE MAIO DE 2012.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, 
ESPAÇAMENTO INTERNO E FUNCIONAMENTO DO 
CEMITÉRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO DO MUNICIPIO 
DE FELIZ NATAL, Estado De Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sancionou a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Cemitério Municipal de Feliz Natal, 
situado na Rua Uruguai, é uma área de uso especial, destinada 
ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de 
absoluto respeito.
Parágrafo Único – No Cemitério Municipal é livre a 
prática de todos os cultos religiosos, e seus respectivos atos 
religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.
Art. 2º - O Cemitério Municipal será dividido em 
quadras, lotes e setores destinados ao sepultamento de 
adultos, de menores e de indigentes.
Parágrafo Único: A família terá o direito de optar 
pelo sepultamento de crianças junto aos familiares adultos.
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 3º - Os sepultamentos serão realizados 
independentemente de crença religiosa ou política por parte do 
falecido.
Art. 4º - É proibido realizar sepultamento antes de 
decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do 
falecimento, salvo:
 I – quando a causa morte for moléstia 
contagiosa ou epidêmica;
 II – quando o cadáver apresentar 
inequívocos sinais de perfuração ou putrefação;
§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto 
no cemitério, se o óbito tiver ocorrido há mais de 36 (trinta 
e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em 
decorrência de determinação judicial, policial, ou dos Órgãos 
de Saúde Pública competentes.
§ 2º - Não será realizado sepultamento sem a devida 
certidão de óbito, fornecida pelo Oficial do Registro Civil do 
local do falecimento; 
§ 3º - Na impossibilidade da obtenção da certidão, 
far-se-á o sepultamento mediante solicitação, por escrito, da 
autoridade judicial ou policial, ficando o responsável, pela 
solicitação, obrigado a efetuar o respectivo registro, no 
primeiro dia útil, subsequente ao falecimento, remetendo-a a 
administração do cemitério para efeitos de controle e 
arquivamento.
§ 4º - Os sepultamentos serão gratuitos para os 
reconhecidamente pobres, nos termos da Lei Orgânica da 
Assistência Social.
DAS SEPULTURAS
Art. 5º - Os cadáveres serão sepultados em caixão e 
sepulturas individuais ou múltiplas.
§ 1º - As sepulturas deverão ter as seguintes 
dimensões:
a-) de adulto: em média dois metros e quarenta e 
cinco centímetros (2,45 m) de comprimento, 1,00 metro ( 1,00 
m ) de largura e setenta centímetros ( 0,70 m ) de 
profundidade.
b-) de adolescentes: em média um metro e oitenta 
centímetros ( l,80 m ) de comprimento, noventa centímetros ( 
0,90 m ) de largura e setenta centímetros ( 0,70 m ) de 
profundidade.
c-) de crianças: em média um metro e vinte 
centímetros ( 1,20 m ) de comprimento, setenta centímetros ( 
0,70 m ) de largura e setenta centímetros ( 0,70 m ) de 
profundidade;
§ 2º - Para efeito de sepultamento, esta lei 
obedecerá aos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, portanto considera-se criança a pessoa até 
doze anos de idade incompletos.
§ 3º - Entre uma e outra sepultura, deverá haver um 
espaço livre de, no mínimo, oitenta centímetros (0,80 m) e 
entre os pés de uma e a cabeceira de outra, oitenta 
centímetros (0,80 m). 
§ 4º No caso duas sepulturas contíguas, pela mesma 
família, esta poderá ocupar o espaço livre entre elas.
§ 5º - Nas sepulturas múltiplas somente será 
permitido o sepultamento de quatro cadáveres, desde que sejam 
convenientemente isolados.
Art. 7º - Os Familiares são obrigados a manter 
limpas as sepulturas e a realizar obras de conservação e 
reparação do que tiver construído e que, a critério da 
Administração Municipal, forem necessárias para a estética, 
segurança e salubridade do cemitério.
Art. 8º - A Administração do Cemitério limpará e 
conservará as sepulturas em abandono, com o mínimo necessário.
DA EXUMAÇÃO
Art. 9º - Em sepultura sem revestimento, nenhuma 
exumação poderá ser feita antes de decorridos 03 (três) anos 
da data do sepultamento, salvo se requeridas, por escrito, por 
autoridade judicial ou policial, ou, ainda, a pedido da 
Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido 
neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção 
dos restos mortais para outro local.
Art. 10 – Nas sepulturas revestidas, a exumação 
pode se verificar em qualquer tempo, desde que sejam 
convenientemente isoladas. 
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 11 – Exceto a colocação de lápides, nenhuma 
construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, no cemitério, 
sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo órgão 
competente da Administração Municipal.
§ 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, 
os interessados deverão requerer o alinhamento ao órgão 
municipal competente, que será dado de acordo com a planta
geral do cemitério.
§ 2º - Os interessados na construção de monumentos 
ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do 
local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo 
de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de
pedras e ou outros materiais para construção no recinto do 
cemitério.
§ 3º - As construções deverão ser calçadas ao 
redor.
§ 4º - A fim de que a limpeza para as comemorações 
do Dia de Finados não fique prejudicada, as construções no 
cemitério só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo 
que possam ser concluídas até 27 de outubro de cada ano, 
impreterivelmente, salvo as decorrentes de sepultamento no 
período.
§ 5º - O Cemitério Municipal deverá apresentar, em 
todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de 05 
(cinco) metros de largura, na qual não será permitida sua 
utilização para outra finalidade.
Art. 12 – É proibido deixar em depósito no 
cemitério, terra ou escombros.
§ 1º - Em caso de construção ou demolição, os 
excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
§ 2º - A argamassa para as construções deverá ser 
preparada em caixões de madeira ou de ferro.
§ 3º - A condução do material para as construções 
deverá ser feita em recipientes que não permitam o 
derramamento do conteúdo.
§ 4º - Os empreiteiros responderão por danos 
causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das 
sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 – As infrações ao disposto nesta Lei serão 
punidas com multa no valor de 50 (cinquenta) URM (Unidade de 
Referência Municipal), a ser recolhida aos cofres municipais.
Art.14 – Os serviços de administração e manutenção 
do Cemitério Municipal de Feliz Natal serão prestados 
diretamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 15 – O Prefeito regulamentará por Decreto, no 
que for necessário, o dispositivo desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DO MATO GROSSO
EM 17 DE MAIO DE 2012.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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