| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2012 |
| Date | 2012-05-17 |
| Ementa | LEI MUNICIAPAL Nº 382/2012 DATA: 17 DE MAIO DE 2012. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESPAÇAMENTO INTERNO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIAPAL Nº 382/2012 DATA: 17 DE MAIO DE 2012. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESPAÇAMENTO INTERNO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O Cemitério Municipal de Feliz Natal, situado na Rua Uruguai, é uma área de uso especial, destinada ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de absoluto respeito. Parágrafo Único – No Cemitério Municipal é livre a prática de todos os cultos religiosos, e seus respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral. Art. 2º - O Cemitério Municipal será dividido em quadras, lotes e setores destinados ao sepultamento de adultos, de menores e de indigentes. Parágrafo Único: A família terá o direito de optar pelo sepultamento de crianças junto aos familiares adultos. DOS SEPULTAMENTOS Art. 3º - Os sepultamentos serão realizados independentemente de crença religiosa ou política por parte do falecido. Art. 4º - É proibido realizar sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo: I – quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II – quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de perfuração ou putrefação; § 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, se o óbito tiver ocorrido há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em decorrência de determinação judicial, policial, ou dos Órgãos de Saúde Pública competentes. § 2º - Não será realizado sepultamento sem a devida certidão de óbito, fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento; § 3º - Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando o responsável, pela solicitação, obrigado a efetuar o respectivo registro, no primeiro dia útil, subsequente ao falecimento, remetendo-a a administração do cemitério para efeitos de controle e arquivamento. § 4º - Os sepultamentos serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. DAS SEPULTURAS Art. 5º - Os cadáveres serão sepultados em caixão e sepulturas individuais ou múltiplas. § 1º - As sepulturas deverão ter as seguintes dimensões: a-) de adulto: em média dois metros e quarenta e cinco centímetros (2,45 m) de comprimento, 1,00 metro ( 1,00 m ) de largura e setenta centímetros ( 0,70 m ) de profundidade. b-) de adolescentes: em média um metro e oitenta centímetros ( l,80 m ) de comprimento, noventa centímetros ( 0,90 m ) de largura e setenta centímetros ( 0,70 m ) de profundidade. c-) de crianças: em média um metro e vinte centímetros ( 1,20 m ) de comprimento, setenta centímetros ( 0,70 m ) de largura e setenta centímetros ( 0,70 m ) de profundidade; § 2º - Para efeito de sepultamento, esta lei obedecerá aos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos. § 3º - Entre uma e outra sepultura, deverá haver um espaço livre de, no mínimo, oitenta centímetros (0,80 m) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, oitenta centímetros (0,80 m). § 4º No caso duas sepulturas contíguas, pela mesma família, esta poderá ocupar o espaço livre entre elas. § 5º - Nas sepulturas múltiplas somente será permitido o sepultamento de quatro cadáveres, desde que sejam convenientemente isolados. Art. 7º - Os Familiares são obrigados a manter limpas as sepulturas e a realizar obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério da Administração Municipal, forem necessárias para a estética, segurança e salubridade do cemitério. Art. 8º - A Administração do Cemitério limpará e conservará as sepulturas em abandono, com o mínimo necessário. DA EXUMAÇÃO Art. 9º - Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, salvo se requeridas, por escrito, por autoridade judicial ou policial, ou, ainda, a pedido da Secretaria de Saúde do Estado. Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local. Art. 10 – Nas sepulturas revestidas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo, desde que sejam convenientemente isoladas. DAS CONSTRUÇÕES Art. 11 – Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal. § 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento ao órgão municipal competente, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério. § 2º - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras e ou outros materiais para construção no recinto do cemitério. § 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor. § 4º - A fim de que a limpeza para as comemorações do Dia de Finados não fique prejudicada, as construções no cemitério só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo que possam ser concluídas até 27 de outubro de cada ano, impreterivelmente, salvo as decorrentes de sepultamento no período. § 5º - O Cemitério Municipal deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de 05 (cinco) metros de largura, na qual não será permitida sua utilização para outra finalidade. Art. 12 – É proibido deixar em depósito no cemitério, terra ou escombros. § 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. § 2º - A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro. § 3º - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo. § 4º - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa no valor de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal), a ser recolhida aos cofres municipais. Art.14 – Os serviços de administração e manutenção do Cemitério Municipal de Feliz Natal serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal. Art. 15 – O Prefeito regulamentará por Decreto, no que for necessário, o dispositivo desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DO MATO GROSSO EM 17 DE MAIO DE 2012. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL