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norma nº 391/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 391 / 2012
Date 2012-08-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 391/2012 DATA: 13 DE AGOSTO DE 2012. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 391/2012
DATA: 13 DE AGOSTO DE 2012.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei Municipal, o 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município 
de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e 
diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas 
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, bem como 
da Lei Federal n.º 9.717/98 e Lei nº 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Feliz Natal/MT, gozará de 
personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e 
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Feliz Natal, será denominado pela sigla "FELIZ 
PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus 
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de 
natureza previdenciária, em caso de contingências que 
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de 
subsistência.
§ 2º - Fica assegurada ao FELIZ PREVI, no que se 
refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os 
privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o 
Município de Feliz Natal.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados obrigatórios do FELIZ PREVI os 
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, do Município de Feliz Natal.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente 
de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, 
conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 
1988.
Art. 4º - A filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Feliz Natal/MT será 
obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais 
servidores e para os demais, a partir de suas respectivas 
posses.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que 
deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FELIZ 
PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado 
importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, 
temporariamente atividade que o submeta ao regime do FELIZ PREVI 
é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a 
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições 
referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo 1º - O servidor efetivo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição 
do Município de Feliz Natal, permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem.
 Parágrafo 2º - Os servidores efetivos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, do Município de Feliz Natal, à 
disposição de outros órgãos permanecem filiados ao Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Feliz Natal.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, 
para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido á maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e,
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, 
desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º - A existência de dependente indicado em 
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que 
comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes 
para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o 
segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada 
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando 
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas 
no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas 
constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou 
divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado;
 II - para a companheira ou companheiro, pela cessação 
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe 
for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao 
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em 
curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão 
obrigados a promover a sua inscrição no FELIZ PREVI e que se 
processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o FELIZ 
PREVI deverá ser comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do 
segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por 
documentos hábeis.
Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de 
qualquer prestação, devendo o FELIZ PREVI fornecer ao segurado, 
documento que a comprove.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que 
tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será 
lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem 
jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do FELIZ 
PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos 
realizados segundo instruções emanadas do FELIZ PREVI e os 
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia 
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço;
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data 
da posse ao FELIZ PREVI já era portador não lhe conferirá 
direito à por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier 
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos 
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e 
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da 
CF/88, na forma da lei.
 § 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do 
FELIZ PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis 
complementares, os casos dos servidores:
 I – portadores de deficiência;
 II – que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao 
disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental e médio, e os especialistas em educação no 
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico.
§ 4º Integram a categoria funcional do professor os 
cargos inerentes às atividades de docência como os de direção, 
de coordenação e assessoramento pedagógico, na unidade escolar, 
sendo elas:
I – diretor de unidade escolar
II - orientador escolar
III – coordenador pedagógico escolar
IV - psicopedagogo.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de 
proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” 
deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos 
da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do 
benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos,
se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 7º Todos os valores de remuneração considerados para 
o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente 
atualizados, na forma do § 1º do art. 13 desta lei.
§ 8º - O servidor de que trata este artigo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no inciso II.
 § 9º - O segurado aposentado por invalidez será 
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, 
ressalvada o limite de idade estabelecido para a aposentadoria 
por idade, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do 
FELIZ PREVI a realizarem-se a cada 02 anos.
Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria 
previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta 
por cento de todo o período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do 
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, 
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários–contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição 
para o regime próprio durante o período referido no caput, 
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas 
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante 
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos qual o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações 
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de 
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou,
III - superiores ao limite máximo do salário￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve 
vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, 
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração 
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, nem poderão ser inferior ao valor do salário.
Art. 14 - O segurado quando acometido de; tuberculose 
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte 
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da 
medicina especializada) ou quando vítima de moléstia 
profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 
16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria 
integral.
 Art. 15 - Para fins do disposto no parágrafo 2°, do 
art. 40, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 
50, da presente Lei Municipal, considera-se doença 
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; 
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema 
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; 
cardiopatias reumastimais crônicas graves, hipertensão arterial 
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; 
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculapatias periféricas graves; doenças pulmonar crônica 
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas 
graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite 
anquilisante e artroses graves invalidantes.
Art. 16. Acidente em serviço é aquele ocorrido no 
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, 
com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, 
para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução 
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão 
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no 
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por 
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por 
motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de 
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos 
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do 
servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do 
local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao 
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando 
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor 
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do 
servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou 
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, 
inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 17 - O segurado que tenha ingressado no serviço 
público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, 
de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar 
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do 
art. 40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta 
lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com 
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as 
disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal.
§1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
§2º. O Município, bem como suas autarquias e fundações, 
procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em 
vigor da Emenda Constitucional nº 70/2012, à revisão das 
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a 
partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 
1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e art. 12, I, desta lei, com 
efeitos financeiros a partir da data de promulgação da Emenda 
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 18 - O auxílio doença será devido ao segurado que 
ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença 
para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, e corresponderá a última remuneração de 
contribuição acrescido do 13º vencimento proporcional, pago na 
mesma data em que o município efetuar o pagamento do 13º salário 
aos demais servidores públicos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que 
filiar-se ao FELIZ PREVI na data de sua posse e que já seja 
portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão 
do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo 
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer 
acidente de qualquer natureza.
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença 
profissional será feita à Previdência Social dos Servidores de 
Feliz Natal, em formulário próprio em três vias: 1ª via (FELIZ 
PREVI), 2ª via (Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente).
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de 
trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao RPPS por meio 
da CAT.
Art. 19 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos 
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao 
município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o 
abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de 
afastamento.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias 
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do 
FELIZ PREVI.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma 
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício 
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos 
quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício 
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do 
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo 
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta dias 
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do 
novo afastamento.
Art. 20 - O segurado em gozo de auxílio-doença está 
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão 
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do FELIZ 
PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 21 - O segurado em gozo de auxílio-doença 
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá 
submeter-se a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado 
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a 
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja 
aposentado por invalidez.
 Parágrafo Único – o benefício de auxílio-doença será 
cessado quando o servidor for submetido a processo de 
readaptação profissional para exercício de outra atividade, 
ficando este às expensas dos erário municipal.
Art. 22 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da 
capacidade para o trabalho ou pela transformação em 
aposentadoria por invalidez.
 Parágrafo Único - O segurado que ficar incapacitado 
para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais 
de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, poderá o benefício de 
auxílio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, 
mediante avaliação médica pericial.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 23 - O salário-família será devido, mensalmente, aos 
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto 
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou 
inválidos.
§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão 
direito ao salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelos entes 
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições 
sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do 
servidor que recebeu o benefício.
Art. 24 - O pagamento do salário-família será devido a 
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do 
filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de matrícula junto à escola do 
filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por 
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de 
idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 25 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 
quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico￾pericial a cargo do FELIZ PREVI.
Art. 26 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de 
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado 
ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago 
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a 
outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 27 - O direito ao salário-família cessa 
automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês 
seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos 
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data 
do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou 
equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da 
incapacidade; ou,
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 28 - O salário-família não se incorporará, ao 
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 29 - Será devido salário-maternidade à segurada 
gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início 
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso 
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas 
semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem 
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado 
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário￾maternidade correspondente a 30 dias corridos.
§ 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal 
igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional 
correspondente a 4/12, pago na última parcela.
 § 5º - A segurada que adotar ou obtiver guarda 
judicialmente para fins de adoção de criança é devido salário￾maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a 
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60(sessenta) dias, se a 
criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8(oito) anos 
de idade.
Art. 30 - O início do afastamento do trabalho da segurada 
será determinado com base em atestado médico.
§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos 
necessários, os períodos a que se referem o art. 29 e seus 
parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º - Nos meses de início e término do salário￾maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional 
aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com 
benefício por incapacidade.
§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, 
o atestado será fornecido pela junta médica do FELIZ PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 31 - A pensão por morte será calculada na seguinte 
forma:
 I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor 
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou,
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento 
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito. 
§ 1º - A importância total assim obtida será rateada em 
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º - A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada 
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados 
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por 
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do 
segurado.
Art. 32 - A pensão por morte será devida aos dependentes 
a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias 
depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até 
trinta dias depois; e,
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até 
trinta dias após completar essa idade.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo 
previsto no inciso I; ou,
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida 
qualquer importância relativa a período anterior à data de 
entrada do requerimento.
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de 
falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras 
parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de 
que trata o art. 97, bem como a incorporação de tais parcelas 
diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para 
efeito de concessão do benefício.
§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do 
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação 
vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de 
cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com 
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão 
será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos 
I e II do art. 31 desta lei.
Art. 33 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, 
tanto para concessão como para cessação de suas quotas de 
pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FELIZ 
PREVI.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames referidos 
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 
60 (sessenta) anos.
Art. 34 - A parcela de pensão de cada dependente 
extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do 
art. 9º.
Art. 35 - Toda vez que se extinguir uma parcela de 
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, 
do art. 31, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último 
pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 36 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao 
tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou 
separado judicialmente.
Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, 
separação judicial, ou de fato, recebia pensão de alimentos, terá 
direito à pensão por morte do cônjuge alimentante.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 37 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância 
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo 
segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja 
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes 
iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em 
que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres 
públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação 
à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a condição de 
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da 
prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime 
de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o 
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve 
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o 
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao FELIZ PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que 
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o 
benefício será transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 38 - Documentação necessária para habilitação à 
pensão:
I - Do ex-segurado em geral:
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência;
c) Documento de Identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge:
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência.
III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou 
maiores, se inválidos ou interditados:
a) Certidão de Nascimento;
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame 
médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência;
f) Sentença de Interdição.
IV- Do companheiro:
a) Documento de Identificação;
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único – Comprovação de união estável.
I - Para comprovar a união estável, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos 
seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, 
constando o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex￾segurado constando a dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e 
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
V - Dos pais. 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex￾segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes 
preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos 
seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em 
que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de 
origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame 
médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes 
preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do FELIZ 
PREVI. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos 
seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em 
que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de 
origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda 
judicial.
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como 
pai ou mãe do menor, quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame 
médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos 
seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em 
que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de 
origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 39 - O abono anual será devido àquele que, durante o 
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por 
morte, salário maternidade e auxílio doença pagos pelo FELIZ 
PREVI.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago 
pelo FELIZ PREVI. Em que cada mês corresponderá a um doze avos, 
e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto 
quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor 
será o do mês da cessação.
 Art. 40 - Os proventos de aposentadoria e as pensões 
de que tratam os arts. 12 e 31 desta Lei serão reajustados, a 
partir de janeiro de 2011, na mesma data e índice em que se der 
o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, 
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão 
de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 41 - O tempo de contribuição federal, estadual ou 
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 42 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício.
Art. 43 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da 
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos. Bem como de outras atividades sujeitas a contribuição 
para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração 
de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo.
Art. 44 – Além do disposto nesta Lei, o FELIZ PREVI 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para 
o regime geral de previdência social.
Art. 45 - O pagamento do benefício de aposentadoria por 
invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do Termo de 
Curatela, ainda que provisório.
Art. 46 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é 
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da 
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados 
pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (FELIZ 
PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente 
do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso 
de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 47 - As prestações, concedidas aos segurados ou a 
seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao 
próprio e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da 
obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula 
de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de 
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em 
causa própria para a respectiva percepção.
Art. 48 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será 
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos 
casos de ausência por moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do FELIZ PREVI que, todavia, poderá negá-la 
quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 49 - Os benefícios assegurados às pessoas 
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os 
valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do 
Instituto, ressalvados os prazos previstos no art. 32, desta 
lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 50 - A receita do FELIZ PREVI será constituída, de 
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na 
seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, 
definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11,00% (onze 
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos 
e dos pensionistas igual a 11,00% (onze por cento) calculada 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto 
máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da 
Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal 
n.º 10.887, igual a 11,00% (onze por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - adicionalmente a contribuição de que trata o 
inciso III deste artigo, todos os órgãos de poder do município, 
inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do 
passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão 
de 3,29% (três inteiros e vinte e nove décimos percentuais)
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos, nos termos do inciso I e II, até dezembro de 
2045, a contar da publicação desta lei;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais 
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o 
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que 
usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua 
própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à 
do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação 
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal.
XI - das receitas decorrentes de investimentos e 
patrimoniais;
XII - das demais dotações previstas no orçamento 
municipal;
XIII - e de outros bens, direitos e ativos com 
finalidade previdenciária.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do 
FELIZ PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos 
incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário￾maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos 
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão 
de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - A contribuição prevista no inciso II deste 
artigo, quando o beneficiário, na forma da lei for portador de 
doença incapacitante, prevista no art. 95, incidirá apenas sobre 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o 
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
 § 3º - A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor 
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente 
ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as 
despesas administrativas do FELIZ PREVI, em obediência ao 
disposto na Portaria 402/2008 do MPAS, está incluída na alíquota 
de contribuição disposta no inciso III.
Art. 51 – Considera-se remuneração de contribuição, 
para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao 
segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com 
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do
cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro 
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do 
servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, 
a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da 
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à 
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados 
os descontos.
§ 2º - Excluem-se da remuneração de contribuição as 
seguintes espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte e horas extras;
IV- o auxílio-alimentação e auxílio-creche;
V- o salário família;
VI- a gratificação de 1/3 de férias previstas no 
inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal;
VII- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
local de trabalho;
VIII- a parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX- o abono de permanência de que tratam o § 19, art. 
40, da Constituição Federal, o § 5º, art. 2º e o § 1º, art. 3º, 
da EC/41, de 19 de dezembro de 2003;
X – o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde 
suplementar;
XIV – a parcela paga a título de assistência pré￾escolar; e
XV – a parcela paga a servidor público indicado para 
integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de 
representante do governo, de órgão ou de entidade da 
Administração Pública do qual é servidor.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá 
optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de 
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função 
comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de 
adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda 
Constitucional nº 41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a 
limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.
§ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão 
pagador sujeita o responsável às sanções penais e 
administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não 
retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor 
ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e 
classificação contábil específicas, podendo essas contribuições 
serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de 
dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 5º Caso o órgão público não observe o disposto no § 
4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará 
representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito 
tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, 
aposentado ou pensionista. 
§ 6º Incidirá contribuição previdenciária sobre os 
benefícios de auxílio-doença e salário maternidade. (o §4º passou a 
ser o §6º)
Art. 52 - Em caso de acumulação de cargos permitida em 
Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, 
será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO 
DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 53 - A arrecadação das contribuições devidas ao 
FELIZ PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu 
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos 
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá 
descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os 
incisos I e II do art. 50;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, 
recolher ao FELIZ PREVI ou a estabelecimentos de crédito 
indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as 
contribuições previstas no inciso III e IV, do art. 50, conforme 
o caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, 
suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao 
FELIZ PREVI relação nominal dos segurados, com os 
respectivos subsídios, remunerações e valores de 
contribuição.
Art. 54 - O não-recolhimento das contribuições a que se 
referem os incisos I, II e III do art. 50 desta Lei, no prazo 
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o 
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao 
mês, não cumulativo.
Art. 55 - O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao 
FELIZ PREVI as contribuições devidas.
Art. 56 - As cotas do salário-família, salário 
maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, poderão ser 
pagas pelo Município de Feliz Natal, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições ao FELIZ PREVI; ou pagos 
diretamente pelo Fundo de Previdência.
SUB-SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E 
LICENCIADOS
Art. 57 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou 
afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao FELIZ 
PREVI será feito com base na remuneração do cargo efetivo de 
que o servidor for titular, observando-se as normas desta 
seção.
Art. 58 - Na cessão de servidores ou no afastamento 
para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da 
remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão 
de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão 
ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo 
segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou
entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os 
incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o 
servidor cedido ou afastado.
Art. 59 - Na cessão ou afastamento de servidores 
sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do 
mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou 
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade 
gestora do FELIZ PREVI das contribuições relativas à parcela 
devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica 
aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de 
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da 
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 60 - É facultado ao servidor afastado ou 
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município 
contribuir para o FELIZ PREVI, com o pagamento mensal das 
contribuições referente a sua parte e a do Município, 
computando-se o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo 
servidor na situação de que trata o caput não será computada 
para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo 
de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo 
efetivo para concessão de aposentadoria. 
Art. 61 - O servidor cedido ou licenciado para 
exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar 
por contribuir facultativamente ao FELIZ PREVI de origem 
sobre as parcelas remuneratórias não componentes da 
remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de 
cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos 
proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo.
SUB-SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 62 - O FELIZ PREVI poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para 
efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas 
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por 
diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FELIZ 
PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do 
Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 63 - As importâncias arrecadadas pelo FELIZ PREVI 
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação 
diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito 
os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às 
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras 
que lhes possam ser aplicadas.
Art. 64 - Na realização de avaliação atuarial inicial e 
na reavaliação em cada balanço por entidades independentes 
legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de 
atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS nº 403, de 
10 de dezembro de 2008. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES
E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 65 - As disponibilidades de caixa do FELIZ PREVI, 
ficarão depositadas em conta separada das demais 
disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de 
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional.
Art. 66 - A aplicação das reservas se fará tendo em 
vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do 
valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como 
ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de 
renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com 
a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das 
disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem 
como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas 
pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e 
ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 67 - O FELIZ PREVI – Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Feliz Natal, 
Estado de Mato Grosso, poderá aplicar valores das 
disponibilidades financeiras, a ser depositados em contas 
próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente 
autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, 
controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, 
conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.
I – Para a seleção da instituição financeira 
responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado 
como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume 
de recursos administrativos e a experiência na atividade de 
administração de recursos de terceiros.
II – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de 
mercado, com observância dos limites aprovados no Plano Anual de 
Investimentos visando às condições de proteção e prudência 
financeira.
Art. 68 - Para alcançar os objetivos enumerados no 
artigo anterior, o FELIZ PREVI realizará as operações em 
conformidade com o Plano Anual de Investimento definido pelo 
gestor e aprovado pelo Conselho Curador e pelo Comitê de 
Investimentos.
I - O Município deverá manter Comitê de Investimentos 
dos recursos do FELIZ PREVI, como órgão auxiliar no processo 
decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas 
decisões serão registradas em ata.
II - Compete ao ente federativo estabelecer em ato 
normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de 
Investimentos, respeitada a exigência de que seus membros 
mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no § 4o do art. 
2º, da Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011.
III - A implantação do Comitê de Investimentos será 
exigida após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação 
da Portaria nº 170, de 25/04/2012, sendo facultativa para os 
RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6º, 
enquanto mantida essa condição.
Art. 69 - Desde que observado o limite previsto no § 
1º do art. 77, desta Lei, ao final do exercício financeiro, o 
regime próprio de previdência social – FELIZ PREVI – por 
deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com 
eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos 
somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a 
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício 
anterior.
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da 
taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das 
demais disponibilidades do FELIZ PREVI, e aplicada nas mesmas 
condições dos demais investimentos
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 70 - O orçamento do FELIZ PREVI evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o 
plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FELIZ PREVI integrará o orçamento 
do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do FELIZ PREVI observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 71 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar 
e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de 
concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar 
os resultados obtidos.
Art. 72 - A escrituração contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete 
mensal de receitas e despesas do FELIZ PREVI e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 73 - O FELIZ PREVI observará ainda o registro 
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do 
ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 74 - A escrituração do FELIZ PREVI de que trata 
esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores bem como as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 
de 15 de julho de 2003e posterior alterações.
I - A escrituração deverá incluir todas as operações 
que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do 
regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir 
a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e 
princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964, e alterações posteriores bem como as normas emanadas da 
Portaria nº 95 de 06 de março de 2007;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em 
relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano 
civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime 
próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua 
escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da 
Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que 
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo 
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações 
dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis 
normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade 
gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar 
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da 
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser 
complementadas por notas explicativas e outros quadros 
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da 
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou 
renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios 
adotados pelo Banco Central do Brasil.
IX – Os títulos públicos federais, adquiridos 
diretamente pelo FELIZ PREVI, deverão ser marcados a mercado, 
mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros 
reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu 
real valor.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 75 - O FELIZ PREVI, publicará até trinta dias após 
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução 
orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de 
forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos 
ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos 
inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com 
pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente 
estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 
de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados 
para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, 
do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 76 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e 
abertos por decretos do executivo.
Art. 77 - A despesa do FELIZ PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestações de natureza 
administrativa.
§ 1º - As despesas administrativas não poderão 
ultrapassar de 2%, (dois por cento) sobre o valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício 
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria 
402/2008 do MPS. 
§ 2º Caso o FELIZ PREVI, constituir reservas de 
custeio administrativo, poderá utilizar os valores para os fins 
a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante 
não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas 
administrativas do exercício anterior.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 78 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 - A organização administrativa do FELIZ PREVI 
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação 
superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização 
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de 
recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de 
administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 80 - Compõem o Conselho Curador do FELIZ PREVI os 
seguintes membros: 02 (dois) Representantes do Executivo, 02 
(dois) Representantes do Legislativo e 04 (quatro) 
Representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes 
do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos 
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, 
garantida participação de servidores inativos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 
02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por 
cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo 
chefe do Poder Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os 
inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º 
do mesmo artigo.
Art. 81 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, 
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela 
Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e 
financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo 
Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do 
Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos á 
revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes 
a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os 
casos omissos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador 
serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 82 - A função de Secretário do Conselho Curador 
será exercida por um servidor do FELIZ PREVI de sua escolha.
Art. 83 - Os membros do Conselho Curador, nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 84 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada 
por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do FELIZ 
PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e 
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um 
suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um 
suplente e 02 (dois) representantes dos Segurados, por eleição, 
sendo um suplente.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido 
entre seus membros, e exercerá mandato por um ano vedada a 
reeleição.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão 
pelo desempenho do mandato.
Art. 85 - O Cargo de Diretor Executivo, nos termos 
desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, com grau de escolaridade 
em curso superior, percebendo a mesma remuneração paga aos 
secretários do município de Feliz Natal.
§ 1º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI, bem como os 
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente 
por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de 
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime 
repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e 
alterações subseqüentes além do disposto na Lei Federal 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a 
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 86 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FELIZ PREVI em todos os atos e 
perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem 
direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho 
Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o 
quadro de pessoal do FELIZ PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, 
exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FELIZ PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas 
(relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a 
benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do FELIZ PREVI 
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do 
FELIZ PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter 
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores 
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas 
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FELIZ PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do FELIZ 
PREVI poderá ser feito desdobramentos dos órgãos de direção de 
executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 87 - A admissão de pessoal à serviço do FELIZ 
PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 88 - O quadro de pessoal com as tabelas de 
vencimentos e gratificações será proposto pelo Diretor Executivo 
e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de 
trabalho dos servidores do FELIZ PREVI reger-se-ão pelas normas 
aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 89 - O Diretor Executivo poderá requisitar 
servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante 
requerimento ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O cargo de contabilista do FELIZ 
PREVI, será exercido pelo ocupante de cargo efetivo de 
contabilista do município, sem percepção simultânea de 
remuneração, requisitado pelo Diretor Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 90 - Os segurados do FELIZ PREVI e respectivos 
dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal dentro de 15 
(quinze) dias, contados da data em que forem notificados das 
decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações.
Art. 91 - Aos servidores do FELIZ PREVI, é facultado 
recorrerem ao Conselho Curador, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas 
a seus direitos.
Art. 92 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 
(quinze) dias contados da data em que delas tomarem 
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não 
se conformarem.
Art. 93 - Os recursos deverão ser interpostos perante o 
órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, 
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 94 - Os recursos não terão efeito suspensivo, 
salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio 
órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua 
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este 
deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 95 - São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FELIZ 
PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os 
cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do FELIZ PREVI das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as 
providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao FELIZ PREVI qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam 
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade 
prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas 
contribuições e débitos para com o FELIZ PREVI mensalmente, 
diretamente na Tesouraria da Previdência, ou na rede bancária 
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 96 - O segurado pensionista terá as seguintes 
obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FELIZ 
PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de 
vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao FELIZ PREVI as 
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de 
assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que 
forem solicitados pelo FELIZ PREVI.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 97 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos art. 12, III e 98 que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária, até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, 
II.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas 
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha 
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base 
nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 
101, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor 
que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em 
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, III, 98 e 101, 
conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à 
concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, 
inclusive as previstas nos art. 100 e 103, desde que cumpridos 
os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao 
servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao 
valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do Município e será devido a partir do 
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme 
disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor 
pela permanência em atividade.
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de 
permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao 
servidor titular de cargo efetivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o 
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12 § 1º e 6º, desta Lei, àquele 
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o 
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se 
mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a 
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela 
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as 
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus 
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, 
alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para 
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma 
do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º 
de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da 
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o 
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda 
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de 
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério na educação 
infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em 
educação no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, 
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este 
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição 
Federal. 
Art. 99. Observado o disposto no art. 41, desta lei, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito 
de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 100 - Ressalvado o direito de opção à 
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas 
regras estabelecidas no art. 98 desta Lei. O servidor municipal, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no 
serviço público até 31 de Dezembro de 2003, data da EC 41/2003, 
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão 
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as 
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do 
art. 12 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço 
público; e,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias 
concedidas conforme este artigo; serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 101 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, 
de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos 
seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.°41/2003, tenham cumprido todos os requisitos 
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser 
concedida aos servidores públicos referida no caput, em termos 
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata 
este artigo; bem como as pensões de seus dependentes, serão 
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a 
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação 
vigente.
Art. 102 - Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos 
seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de 
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes 
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 103 - Ressalvado o direito de opção à 
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta 
Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 98 e 100 desta 
Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 
de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
 
 I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher.
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço 
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se 
der a aposentadoria.
III – idade mínima resultante da redução, relativamente 
aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da 
Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, 
alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
caput deste artigo. 
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no 
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o 
art. 102, desta Lei observando-se igual critério de revisão às 
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que 
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 104 - O regulamento geral de ordem administrativa 
do FELIZ PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho 
Curador.
Art.105 - O FELIZ PREVI, procederá, anualmente, o 
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados 
e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 106 - O prefeito municipal, poderá instituir por 
meio de Decreto Municipal a Junta Médica para emitir laudo 
médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, 
auxílio doença e salário maternidade.
Art. 107 - O Município será responsável pela cobertura 
de eventuais insuficiências financeiras do FELIZ PREVI, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 108 - Fica homologado o relatório técnico sobre os 
resultados da reatuarial, realizado em março/2012, que faz parte 
integrante da presente Lei.
 Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n. 350/2011, de 10 de Março de 2011, 
Lei Complementar n. 020, de 11 de abril de 2012 e Lei 
Complementar nº 021/2012, de 25 de abril de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 13 DE AGOSTO DE 2012.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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