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norma nº 394/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 394 / 2012
Date 2012-11-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº394/2012. DATA: 13 DE NOVEMBRO DE 2012 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº394/2012. 
DATA: 13 DE NOVEMBRO DE 2012
SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DE 
FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 EDSON CASTRO FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua 
adequada aplicação, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 e alterações posteriores, que trata do Estatuto da 
Criança e do Adolescente-ECA.
Parágrafo Único. Considera-se criança, para os efeitos desta 
Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, 
aquele entre doze e dezoito anos de idade. 
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
no Município de Feliz Natal será feito através de um conjunto 
articulado de ações governamentais e não-governamentais, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1° – São linhas de ação da política de atendimento: 
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras 
que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade;
II – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão;
III – Serviços de identificação e localização de pais, 
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
IV – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
V - Políticas e programas de assistência social, em caráter 
supletivo, para aqueles que deles necessitem; 
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o 
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o 
efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças 
e adolescentes; 
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda 
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à 
adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de 
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com 
deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada 
entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade.
Art. 3° É vedada a criação de programas de caráter compensatório 
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no 
Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. São diretrizes da política de atendimento: 
I - Municipalização do atendimento; 
II - Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos 
os níveis, assegurado a participação popular paritária por meio 
de organizações representativas; 
III - Criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa; 
IV - Manutenção do Fundo Municipal vinculado ao respectivo 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Art. 5° O CMDCA utilizará como sede as instalações da Secretaria 
Municipal de Ação Social, onde será aproveitada a infra￾estrutura ali existente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, nos termos do artigo 88° inciso II, da Lei 
Federal n° 8.069/90 e dos artigos 204, inciso II, e 227, 
parágrafo 7°, da Constituição Federal, é órgão deliberativo da 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, 
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação 
desta mesma política e responsável por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§1° Incumbe ainda ao CMDCA de que trata o caput deste artigo 
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4°, 
caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com 
os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 
8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal.
§2° No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de 
representantes do governo e da sociedade civil organizada, 
garantindo-se a participação popular no processo de discussão, 
deliberação e controle da política de atendimento integral dos 
direitos da criança e do adolescente, que compreende as 
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à 
execução das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos 
arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90.
§3° As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil 
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da 
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente.
§4° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Público visando à adoção de 
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados 
no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo 
mediante ação mandamental ou ação civil pública. 
§5° Nos termos do disposto no art.89 da Lei nº 8.069/90, a 
função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. 
§6° Caberá à administração pública, no nível respectivo, o 
custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, 
alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou 
suplentes, para que possam se fazer presentes as reuniões 
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades 
nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante 
dotação orçamentária específica. 
§7° Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder 
Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, 
administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto 
instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§8° A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo 
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das 
atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros;
§9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, 
e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento. 
§10 Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos 
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas 
regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a 
captação e a aplicação de recursos, definindo prioridades e 
controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de 
interesse da criança e do adolescente;
III – Formular as prioridades a ser incluídas no planejamento do 
Município, em tudo o que se refira, ou possa afetar as condições 
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, para tanto respeitando o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e 
as autoridades legalmente constituídas;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de 
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio￾educativos de entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento;
VII - fixar critérios de utilização, através de planos de 
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando 
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob 
a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar;
VIII – Regulamentar, organizar, coordenar, enfim adotar todas as 
providências cabíveis para o Processo Seletivo e Eleição dos 
Membros do Conselho ou Conselho Tutelar;
IX – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e propor a 
elaboração do Regimento Interno do Conselho;
X – Elaborar seu Regimento Interno;
XI – Deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas 
propostas para o município;
XII – Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano 
de ação, definido as prioridades de atuação;
XIII – Propor a elaboração de estudos e pesquisas para promover, 
subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas;
XIV – Acompanhar e participar da elaboração e execução do Plano 
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, (LDO) e da 
lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações 
necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção 
aos direitos da criança e do adolescente e zelando para que o 
orçamento público respeite o princípio constitucional da 
prioridade absoluta;
XV – Acompanhar e participar do processo de elaboração da 
legislação municipal relacionada à infância e à adolescência, 
oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVI – Efetuar o controle dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de um plano de 
aplicação e fiscalização de sua execução;
XVII - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 
91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente:
a) Efetuar o registro das organizações da sociedade civil 
sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando 
os programas a que se refere o caput do art.90, e no que couber, 
as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, da Lei nº 
8.069/90; 
b) Realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades e dos programas em execução, 
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente traçada;
c) Expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o 
disposto no art. 91 da Lei 8.069/90, de modo a comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento 
compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
d) Negar registro e inscrição ao programa que não respeite os 
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou seja, 
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança 
e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
e) Negar registros para funcionamento de entidades e nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em 
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio. 
§1° Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos 
incisos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o 
registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato 
à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§2° Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no 
respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao 
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e 
Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do 
disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90. 
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro 
das entidades e programas que preencherem os requisitos 
exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da 
Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o 
previsto no art. 90, parágrafo único e no caput do Art.91, ambos 
da Lei nº 8.069/90. 
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, formado por 08 (oito) membros titulares e 08(oito) 
membros suplentes sendo:
I – Quatro (04) membros e seus respectivos suplentes 
representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos 
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto; 
d) Gabinete do Prefeito. 
II – Quatro (04) membros e seus respectivos suplentes, 
indicados pelas seguintes representações da sociedade civil, 
dentre representantes dos usuários ou de organizações não 
governamentais: 
a) Representantes de igrejas sediadas no município;
b) Conselho Comunitário de Segurança Pública de Feliz 
Natal;
c) Pastoral da Criança;
d) APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
de Feliz Natal;
§ 1° Para atender as necessidades dos interessados, fica criada 
a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, constituída por um funcionário efetivo 
ou contratado do quadro da Secretaria Municipal de Ação Social, 
designado para executar o expediente, convocar as reuniões 
juntamente com o Presidente e instituir os processos para serem 
submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da 
Política Municipal do Conselho.
Art. 9° Estão impendidos de compor a representação no CMDCA:
I – Conselheiros Tutelares no exercício da função;
II – Autoridade judiciária, legislativa, representante do 
Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área 
da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, nos 
foros regional, distrital ou federal.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente elegerá, dentre os membros indicados pelo quórum 
mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Tesoureiro.
Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos de 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse Público 
relevante e não será remunerada.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 12 Os Conselheiros – CMDCA, terão mandato de 02 (dois) 
anos, com direito a uma recondução.
Parágrafo Único. A nomeação e posse dos membros do Conselho far￾se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de 
escolha previstos nesta Lei.
Art. 13 A cassação do mandato dos conselheiros, sejam 
representantes do governo ou das organizações da sociedade 
civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de 
procedimento administrativo especifico, no qual se garanta o 
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por 
maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho. 
§ 1° Os membros representantes do Poder Público Municipal 
poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Executivo 
Municipal, principalmente no caso de término de Gestão 
Municipal.
§ 2° A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento 
administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade 
civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas 
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, 
observada a legislação específica; 
§ 3° Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar 
o prazo do mandato do titular.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do 
término, nos seguintes casos:
– Morte;
– Renúncia;
– Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões 
consecutivas;
– Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;
– Procedimento incompatível com das funções;
– Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
– Mudança de residência do Município.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas 
em regimento interno.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 15 As instalações e material de expediente necessário ao 
desempenho das funções dos Conselheiros serão providos pelo 
Poder Público Municipal. 
§ 1° O imóvel ou local destinado ao Conselho deve oferecer 
espaço físico e instalação que permitam o bom desenvolvimento 
dos serviços dos conselheiros e o acolhimento digno do público, 
contendo, no mínimo:
I – Espaço para o atendimento dos casos, para os serviços 
administrativos de rotina e arquivo;
II –Equipamentos, mobiliários e materiais de consumo necessários 
para manutenção dos serviços realizados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I
NATUREZA DO FUNDO
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente se constitui como captador e aplicador de recursos a 
ser utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é Órgão 
vinculado.
Parágrafo Único. O CMDCA, órgão formulador, deliberativo e 
controlador das ações de implementação da política dos direitos 
da criança e do adolescente, será responsável por fixar 
critérios de utilização e plano de aplicação dos seus recursos, 
conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069/90.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou 
a ele transferidos em benefícios das crianças e do adolescente 
pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de 
Convênios, ou por doações ao Fundo.
III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV- Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo 
as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 18 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá como receitas:
I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no 
Orçamento do Município, inclusive mediante transferências do 
tipo fundo a fundo entre as esferas de governo, desde que 
previsto na legislação específica;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens 
materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, 
com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e demais legislação pertinente;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos 
internacionais multilaterais;
V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente; e
VI - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, 
dentre outros que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem 
compor o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de 
ação elaborados pelo CMDCA.
§ 2º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve 
competir única e exclusivamente ao CMDCA.
§ 3º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser 
facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua 
preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§ 4º As indicações previstas no parágrafo anterior poderão ser 
objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para formalização entre o 
destinador.
§ 5º Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovar projetos mediante edital específico.
§ 6º A aprovação deve ser compreendida como a autorização para 
captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser 
realizada pela instituição proponente para o financiamento do 
respectivo projeto.
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos 
captados, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 9º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a 
captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 10 Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, 
havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá 
ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 11 A aprovação do projeto não deve obrigar seu financiamento 
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não 
tenha sido captado valor suficiente.
§ 12 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização 
expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 20 É vedada a aplicação de recursos do Fundo para 
pagamentos de atividades do CMDCA, bem como do Conselho Tutelar.
§ 1º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, 
de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não 
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de 
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao 
CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder 
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante 
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em 
relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos 
quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao 
Ministério Público para as medidas cabíveis.
§ 3º O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar 
amplamente:
I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a 
serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, 
Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor 
dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para 
implementação dos mesmos;
IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para 
cada exercício; e
V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de 
fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com 
recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas 
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a 
referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de 
financiamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I 
 DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 21 O Conselho Tutelar é órgão colegiado, permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar 
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
definidos em Lei.
§1° O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no 
desempenho de suas atribuições legais, não se subordina ao Poder 
Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público.
§2° Como órgão autônomo, não existe subordinação funcional do 
Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância, entretanto, as 
suas atividades estão vinculadas à estrutura orgânica do Poder 
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação 
Social.
§3° O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá 
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
Art. 22 A lei orçamentária municipal deverá, em programas de 
trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das 
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para 
as despesas com a remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, 
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material 
de consumo, passagens e outras despesas.
Art. 23 O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o 
horário comercial durante a semana e rodízio para o plantão, por 
telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro 
responsável, durante a noite e final de semana.
Art. 24 São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas 
nos arts. 98 e 105, da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da 
criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 
nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança 
ou adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da 
Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de 
perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as 
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto 
à família natural.
§ 1° Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
entender necessário o afastamento do convívio familiar, 
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando￾lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as 
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção 
social da família.
§ 2° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte 
interessada ou do agente do Ministério Público. 
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, 
com mandato de quatro (04) anos, cujo processo de escolha 
ocorrerá em data unificada em todo território nacional no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial.
§ 1° Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar os 
suplentes.
§ 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
§ 3° Os mandato dos atuais conselheiros tutelares ficará 
prorrogado até que se realize o processo de escolha na forma 
prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 4° Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus 
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida 
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a 
conseqüente regularização de sua composição. 
§ 5° No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas. 
§ 6° A recondução, permitida por uma única vez, consiste no 
direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato 
subseqüente, em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela 
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 26 Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante 
voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores 
de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e 
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais 
ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, 
pelo Ministério Público.
Art. 27 São requisitos básicos para o Cargo de Conselheiro 
Tutelar: 
I. Reconhecida Idoneidade Moral;
II. Idade Superior a 21 anos;
III. Residência no Município há mais de 01 (um) ano;
IV. Reconhecida experiência de, no mínimo um ano, na área da 
defesa e atendimento de criança e adolescentes;
V. Ter escolaridade mínima 2º Grau Completo;
VI. Apresentar CNH;
VII. Estar em Gozo dos Direitos Políticos;
VIII. Apresentar no ato da inscrição conhecimento básico em 
informática.
§ 1° O Conselho Tutelar deve ter à sua disposição, serviços 
públicos que possam efetuar as avaliações técnicas necessárias 
e, se for o caso, até mesmo executar a medida aplicada por este 
órgão colegiado.
§ 2º O município deve dispor de programas oficiais ou 
comunitários de atendimento em rede de prevenção e proteção, com 
profissionais habilitados, para onde possam ser encaminhadas 
crianças e adolescentes, bem como suas famílias, tal qual 
previsto nos arts. 90, 101 e 129, do ECA. 
Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, 
marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 
3º do artigo 226 da Constituição Federal, bem como, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1° Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro 
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Púbico com atuação 
na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, 
Foro Regional ou Distrital.
§ 2° Estende-se o impedimento para inscrição do Conselho 
Tutelar, na forma deste artigo, o cidadão que tenha sido eleito 
para cargos no Poder Executivo e ou Legislativo ou que faça 
parte de diretório de partidos políticos.
SEÇÃO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 29 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Feliz Natal e seus respectivos suplentes será 
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Órgão do 
Ministério Público.
Parágrafo Único. Sendo o Conselho Tutelar um órgão permanente e 
o mandato do Conselheiro Tutelar improrrogável, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá 
novo processo de escolha três meses antes do término dos 
mandatos.
Art. 30 Após preencher todos os requisitos que constam nesta 
lei, os candidatos á Conselheiros Tutelares serão eleitos, pelo 
voto direto, facultativo e secreto dos eleitores do município.
§ 1° As inscrições serão aceitas mediante requerimento junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, acompanhada de cópia autenticada dos documentos, que será 
submetida à aprovação da Comissão Eleitoral, conforme relação 
abaixo discriminada:
a) Cópia da Cédula de Identidade;
b) Cópia do Titulo Eleitoral;
c) Cópia da Carteira de Habilitação;
d) Certidão negativa dos distribuidores criminal e cível da 
comarca de Feliz Natal;
e) Cópia da certidão de conclusão do Ensino Médio;
f) 01 (uma) foto 3x4 recente;
g) Certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral, em que 
conste estar em ordem com os direitos políticos;
h) Apresentar comprovante de residência no município de Feliz 
Natal; 
i) Apresentar currículo e declaração comprobatória de sua 
qualificação, onde exerce ou exerceu atividade em defesa e/ou 
atendimento às crianças e adolescentes, com descrição das 
atividades desenvolvidas;
j) Ter no ato da inscrição Idade superior a 21 (vinte e um) 
anos;
k) Cópia de certificado de conclusão de Curso Básico em 
Informática.
Art. 31 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente publicará em edital na imprensa local, 
informando o nome dos candidatos indicados, fixado prazo de 05 
(cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de 
impugnação por qualquer eleitor.
§ 1° Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2° Acatada a impugnação do indicado, pelo CMDCA, caberá ao 
candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, fazendo 
prova de tudo o que for alegado, sendo a decisão final 
irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco) dias contados da 
apresentação do recurso.
Art. 32 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará 
publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito eleitoral 
e convocando os eleitores para a realização da votação, 
designando data, local e horário.
Art. 33 Uma vez procedida à escolha devem ser declarados eleitos 
os mais votados como Conselheiros titulares e os suplentes, em 
ordem decrescente de votação. 
SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 34 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante 
edital publicado na imprensa local e eleger uma comissão 
eleitoral dentre seus membros, que terá como responsabilidade a 
coordenação do pleito eleitoral;
§ 1° Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de 
Ação Social, oferecer todas as condições para a realização do 
processo de escolha disciplinado por Edital, sob a fiscalização 
do Ministério Público;
Art. 35 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de 
comunicação social, admitindo-se somente a realização de 
debates, entrevistas e cédulas eleitorais.
Parágrafo Único. A propaganda eleitoral poderá ser feita apenas 
com cédulas eleitorais constando foto, número de inscrição e o 
nome do candidato, os quais serão padronizados pelo CMDCA e 
divulgados no dia da homologação da candidatura.
Art. 36 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, 
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou 
privado, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura 
Municipal para a utilização de todos os candidatos em igualdade 
de condições e internet.
§ 1° A propaganda eleitoral somente poderá ser realizada pelos 
candidatos, após homologação oficial das candidaturas;
§ 2° Não será permitida propaganda, que implique grave 
perturbação à ordem pública, aliciamento de eleitores e 
propaganda enganosa;
§ 3° Considera-se grave perturbação à ordem pública, propaganda 
que perturbe o sossego público ou que agrida o meio ambiente; 
§ 4° Considera-se aliciamento de eleitores, o oferecimento ou 
promessa em dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de 
qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas;
§ 5° Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, 
a criação de expectativas na população que, sabidamente, não 
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como 
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o 
objetivo em auferir vantagem;
§ 6° Não será permitida confecção de camisetas, bonés e outros 
tipos de divulgação em vestuário;
§ 7° No dia do pleito eleitoral fica proibida a realização de 
propaganda eleitoral, bem como, a realização da chamada “boca de 
urna”;
§ 8° Compete à Comissão Eleitoral apreciar as irregularidades 
e/ou infrações cometidas pelos candidatos, podendo, inclusive, 
suspender a propaganda, determinar o recolhimento do material e 
até cassar de candidatura do candidato infrator.
Art. 37 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38 A Prefeitura Municipal poderá convocar funcionários 
públicos municipais para trabalhar na data da eleição do 
Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante requisição 
do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que informará ao Prefeito Municipal o número de 
funcionários necessários à realização do pleito.
Parágrafo Único. O trabalho realizado por funcionário público 
municipal que for convocado segundo o “caput” deste artigo não 
será remunerado, pois se considera serviço relevante de 
interesse público.
Art. 39 Os votos serão apurados e aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem 
competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas 
pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de 
pronto pelo Presidente deste órgão.
Art. 40 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação 
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direito e 
apuração dos votos.
SEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 41 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de 
sufrágios recebidos em edital e na imprensa local:
I – Os mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem de votação, como suplentes;
II – Havendo empate na votação será considerado eleito o 
candidato mais idoso;
III – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que 
tiver obtido o maior número de votos, obedecida a ordem de 
votação;
IV – A posse dos conselheiros escolhidos dar-se-á no dia 
seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do 
processo eleitoral, efetuará a nomeação dos novos membros do 
Conselho Tutelar, através de Portaria Municipal.
§ 2°. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão 
obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para 
Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido 
pela Escola de Conselhos da Fundação Escola Superior do 
Ministério Público de Mato Grosso.
SEÇÃO VI
DAS PERDAS DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 42º Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua 
residência para fora do Município de Feliz Natal, que for
condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, 
este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto 
favorável à cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e, ainda, será considerado vago o cargo por morte ou renúncia.
Parágrafo Único Instaurado o processo administrativo, antes do 
julgamento será concedida palavra a(o) indiciado(a) para que 
apresente sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe 
facultada consulta aos autos.
Art. 43 A apuração será instaurada pelo órgão sindicante, por 
denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério 
Público. 
Parágrafo Único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser 
concluído no máximo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado 
caso as circunstâncias exigirem;
Art. 44 Em caso de condenação, a penalidade aprovada em Plenária 
do Conselho deverá ser convertida em ato administrativo do chefe 
do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução 
declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o 
Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente, que será 
convocado a assumir a função no Conselho Tutelar, agindo da 
mesma forma, nos casos de férias ou licença na área profissional 
e, durante o exercício efetivo da função, terá direito a 
remuneração, ficando o Conselheiro de férias ou licenciado sem 
remuneração.
Art. 45 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo 
registro das providências adotadas em cada caso, fazendo 
consignar em ata apenas o essencial.
Art. 46 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos 
seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das 
reuniões na vigência de seu mandato.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá 
a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais 
idoso.
Art. 47 A competência territorial do Conselho Tutelar será 
determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à 
falta os pais ou responsáveis.
§ 1° Nos casos de ato infracional praticado por criança ou 
adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de 
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção.
§ 2° A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o 
local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou 
adolescente.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 48 Na qualidade de membros aprovados para o mandato, os 
Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração 
Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a revisão na 
mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração 
dos servidores públicos do Município de Feliz Natal/MT.
§ 1º Fica atribuída a seguinte remuneração aos membros do 
Conselho Tutelar, na data de publicação da presente lei:
I – Conselheiro Tutelar R$ 868,00
I – Conselheiro Coordenador do Conselho Tutelar R$ 1.042,00
§ 2º O Conselheiro Tutelar fará jus ao gozo de férias anuais 
remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, 
bem como, de licença maternidade, de licença paternidade e de 
gratificação natalina na forma estabelecida pelo artigo 134, da 
Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, incidindo a 
contribuição previdenciária na forma que estabelecida pelo 
Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por 
meio de decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada 
pelos Membros do Conselho Tutelar, devendo esta ser suficiente 
para abranger as despesas dos Conselheiros Tutelares no 
exercício de suas funções, toda vez que tiverem de deslocar-se 
da sede do Município.
a) Deverá, a Coordenadora do Conselho Tutelar requerer ao Poder 
Executivo, o quantitativo de diária, bem como, o destino e a 
finalidade, quando se fizer necessário o deslocamento de 
conselheiro tutelar para outra localidade, fora da sede do 
Município.
b) Fica condicionado o repasse de nova diária, desde que o 
Conselheiro preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no 
mês anterior, a fim de que seja o novo requerimento devidamente 
liberado.
c) Caso o membro do Conselho Tutelar não preste contas das 
diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica 
suspenso até a regularização da prestação de contas.
Art. 49 Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho 
Tutelar, inclusive a remuneração devida aos Conselheiros, de 
conformidade com o disposto no art.134, parágrafo único, da Lei 
nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do município.
Art. 50 Nos casos de férias ou licença de membro do Conselho 
Tutelar na sua área de atuação profissional, durante o exercício 
efetivo da função, os Conselheiros Titulares serão substituídos 
pelos suplentes legalmente escolhidos.
Parágrafo Único. As férias serão gozadas pelos Conselheiros 
Titulares na proporção de um de cada vez, de forma a garantir a 
atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, com o fito 
de evitar solução de continuidade.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil 
poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a 
política instituída por esta lei, melhor desempenho de suas 
atribuições, mediante reclamação efetuada por escrito e 
devidamente assinada, endereçada ao órgão reclamando, expondo os 
motivos que lhe derem origem.
Art. 52 Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos 
em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los, em escrita 
observância à Lei federal n.º 8.069/90 e legislação pertinente.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial 
as Leis Municipais n° 374/2011 de 14 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
 EDSON CASTRO FONSECA
 PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO

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