| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2012 |
| Date | 2012-11-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº394/2012. DATA: 13 DE NOVEMBRO DE 2012 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº394/2012. DATA: 13 DE NOVEMBRO DE 2012 SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDSON CASTRO FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e alterações posteriores, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Parágrafo Único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade. Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Feliz Natal será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. § 1° – São linhas de ação da política de atendimento: I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; III – Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; IV – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. V - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. § 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade. Art. 3° É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4° A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e III - Conselho Tutelar. Parágrafo Único. São diretrizes da política de atendimento: I - Municipalização do atendimento; II - Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurado a participação popular paritária por meio de organizações representativas; III - Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - Manutenção do Fundo Municipal vinculado ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 5° O CMDCA utilizará como sede as instalações da Secretaria Municipal de Ação Social, onde será aproveitada a infraestrutura ali existente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do artigo 88° inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e dos artigos 204, inciso II, e 227, parágrafo 7°, da Constituição Federal, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1° Incumbe ainda ao CMDCA de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal. §2° No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90. §3° As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. §4° Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. §5° Nos termos do disposto no art.89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. §6° Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. §7° Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. §8° A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros; §9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. §10 Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III – Formular as prioridades a ser incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira, ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos direitos da criança e do adolescente, para tanto respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e as autoridades legalmente constituídas; V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI - proceder à inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; VII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; VIII – Regulamentar, organizar, coordenar, enfim adotar todas as providências cabíveis para o Processo Seletivo e Eleição dos Membros do Conselho ou Conselho Tutelar; IX – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e propor a elaboração do Regimento Interno do Conselho; X – Elaborar seu Regimento Interno; XI – Deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas para o município; XII – Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definido as prioridades de atuação; XIII – Propor a elaboração de estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas; XIV – Acompanhar e participar da elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, (LDO) e da lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente e zelando para que o orçamento público respeite o princípio constitucional da prioridade absoluta; XV – Acompanhar e participar do processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVI – Efetuar o controle dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de um plano de aplicação e fiscalização de sua execução; XVII - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o caput do art.90, e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; b) Realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada; c) Expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90, de modo a comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; d) Negar registro e inscrição ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) Negar registros para funcionamento de entidades e nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. §1° Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. §2° Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90. §3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto no art. 90, parágrafo único e no caput do Art.91, ambos da Lei nº 8.069/90. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por 08 (oito) membros titulares e 08(oito) membros suplentes sendo: I – Quatro (04) membros e seus respectivos suplentes representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos órgãos: a) Secretaria Municipal de Ação Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto; d) Gabinete do Prefeito. II – Quatro (04) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes representações da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações não governamentais: a) Representantes de igrejas sediadas no município; b) Conselho Comunitário de Segurança Pública de Feliz Natal; c) Pastoral da Criança; d) APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Feliz Natal; § 1° Para atender as necessidades dos interessados, fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um funcionário efetivo ou contratado do quadro da Secretaria Municipal de Ação Social, designado para executar o expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e instituir os processos para serem submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho. Art. 9° Estão impendidos de compor a representação no CMDCA: I – Conselheiros Tutelares no exercício da função; II – Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, nos foros regional, distrital ou federal. Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre os membros indicados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro. Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 12 Os Conselheiros – CMDCA, terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução. Parágrafo Único. A nomeação e posse dos membros do Conselho farse-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 13 A cassação do mandato dos conselheiros, sejam representantes do governo ou das organizações da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho. § 1° Os membros representantes do Poder Público Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Executivo Municipal, principalmente no caso de término de Gestão Municipal. § 2° A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; § 3° Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular. § 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: – Morte; – Renúncia; – Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas; – Doença superior há 01 (um) ano de tratamento; – Procedimento incompatível com das funções; – Condenação por crime comum ou de responsabilidade; – Mudança de residência do Município. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em regimento interno. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 15 As instalações e material de expediente necessário ao desempenho das funções dos Conselheiros serão providos pelo Poder Público Municipal. § 1° O imóvel ou local destinado ao Conselho deve oferecer espaço físico e instalação que permitam o bom desenvolvimento dos serviços dos conselheiros e o acolhimento digno do público, contendo, no mínimo: I – Espaço para o atendimento dos casos, para os serviços administrativos de rotina e arquivo; II –Equipamentos, mobiliários e materiais de consumo necessários para manutenção dos serviços realizados. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I NATUREZA DO FUNDO Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui como captador e aplicador de recursos a ser utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é Órgão vinculado. Parágrafo Único. O CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, será responsável por fixar critérios de utilização e plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069/90. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 17 Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e do adolescente pelo Estado ou pela União. II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doações ao Fundo. III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO III DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como receitas: I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, inclusive mediante transferências do tipo fundo a fundo entre as esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; III - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e VI - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. § 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA. § 2º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao CMDCA. § 3º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. § 4º As indicações previstas no parágrafo anterior poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente para formalização entre o destinador. § 5º Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovar projetos mediante edital específico. § 6º A aprovação deve ser compreendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 7º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. § 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 9º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. § 10 Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. § 11 A aprovação do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. § 12 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Art. 20 É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do CMDCA, bem como do Conselho Tutelar. § 1º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. § 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. § 3º O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 21 O Conselho Tutelar é órgão colegiado, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em Lei. §1° O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. §2° Como órgão autônomo, não existe subordinação funcional do Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância, entretanto, as suas atividades estão vinculadas à estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social. §3° O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 22 A lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com a remuneração e formação continuada dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. Art. 23 O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana. Art. 24 São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, da Lei nº 8.069/90; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/90; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. § 1° Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestandolhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. § 2° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. SEÇÃO II DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 25 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de quatro (04) anos, cujo processo de escolha ocorrerá em data unificada em todo território nacional no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1° Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar os suplentes. § 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. § 3° Os mandato dos atuais conselheiros tutelares ficará prorrogado até que se realize o processo de escolha na forma prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo. § 4° Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição. § 5° No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 6° A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 26 Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Art. 27 São requisitos básicos para o Cargo de Conselheiro Tutelar: I. Reconhecida Idoneidade Moral; II. Idade Superior a 21 anos; III. Residência no Município há mais de 01 (um) ano; IV. Reconhecida experiência de, no mínimo um ano, na área da defesa e atendimento de criança e adolescentes; V. Ter escolaridade mínima 2º Grau Completo; VI. Apresentar CNH; VII. Estar em Gozo dos Direitos Políticos; VIII. Apresentar no ato da inscrição conhecimento básico em informática. § 1° O Conselho Tutelar deve ter à sua disposição, serviços públicos que possam efetuar as avaliações técnicas necessárias e, se for o caso, até mesmo executar a medida aplicada por este órgão colegiado. § 2º O município deve dispor de programas oficiais ou comunitários de atendimento em rede de prevenção e proteção, com profissionais habilitados, para onde possam ser encaminhadas crianças e adolescentes, bem como suas famílias, tal qual previsto nos arts. 90, 101 e 129, do ECA. Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, bem como, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. § 1° Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Púbico com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. § 2° Estende-se o impedimento para inscrição do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, o cidadão que tenha sido eleito para cargos no Poder Executivo e ou Legislativo ou que faça parte de diretório de partidos políticos. SEÇÃO III DAS ELEIÇÕES Art. 29 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Feliz Natal e seus respectivos suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Órgão do Ministério Público. Parágrafo Único. Sendo o Conselho Tutelar um órgão permanente e o mandato do Conselheiro Tutelar improrrogável, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá novo processo de escolha três meses antes do término dos mandatos. Art. 30 Após preencher todos os requisitos que constam nesta lei, os candidatos á Conselheiros Tutelares serão eleitos, pelo voto direto, facultativo e secreto dos eleitores do município. § 1° As inscrições serão aceitas mediante requerimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhada de cópia autenticada dos documentos, que será submetida à aprovação da Comissão Eleitoral, conforme relação abaixo discriminada: a) Cópia da Cédula de Identidade; b) Cópia do Titulo Eleitoral; c) Cópia da Carteira de Habilitação; d) Certidão negativa dos distribuidores criminal e cível da comarca de Feliz Natal; e) Cópia da certidão de conclusão do Ensino Médio; f) 01 (uma) foto 3x4 recente; g) Certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral, em que conste estar em ordem com os direitos políticos; h) Apresentar comprovante de residência no município de Feliz Natal; i) Apresentar currículo e declaração comprobatória de sua qualificação, onde exerce ou exerceu atividade em defesa e/ou atendimento às crianças e adolescentes, com descrição das atividades desenvolvidas; j) Ter no ato da inscrição Idade superior a 21 (vinte e um) anos; k) Cópia de certificado de conclusão de Curso Básico em Informática. Art. 31 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos indicados, fixado prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. § 1° Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. § 2° Acatada a impugnação do indicado, pelo CMDCA, caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, fazendo prova de tudo o que for alegado, sendo a decisão final irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco) dias contados da apresentação do recurso. Art. 32 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito eleitoral e convocando os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário. Art. 33 Uma vez procedida à escolha devem ser declarados eleitos os mais votados como Conselheiros titulares e os suplentes, em ordem decrescente de votação. SEÇÃO IV DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 34 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local e eleger uma comissão eleitoral dentre seus membros, que terá como responsabilidade a coordenação do pleito eleitoral; § 1° Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Ação Social, oferecer todas as condições para a realização do processo de escolha disciplinado por Edital, sob a fiscalização do Ministério Público; Art. 35 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates, entrevistas e cédulas eleitorais. Parágrafo Único. A propaganda eleitoral poderá ser feita apenas com cédulas eleitorais constando foto, número de inscrição e o nome do candidato, os quais serão padronizados pelo CMDCA e divulgados no dia da homologação da candidatura. Art. 36 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou privado, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal para a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições e internet. § 1° A propaganda eleitoral somente poderá ser realizada pelos candidatos, após homologação oficial das candidaturas; § 2° Não será permitida propaganda, que implique grave perturbação à ordem pública, aliciamento de eleitores e propaganda enganosa; § 3° Considera-se grave perturbação à ordem pública, propaganda que perturbe o sossego público ou que agrida o meio ambiente; § 4° Considera-se aliciamento de eleitores, o oferecimento ou promessa em dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas; § 5° Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo em auferir vantagem; § 6° Não será permitida confecção de camisetas, bonés e outros tipos de divulgação em vestuário; § 7° No dia do pleito eleitoral fica proibida a realização de propaganda eleitoral, bem como, a realização da chamada “boca de urna”; § 8° Compete à Comissão Eleitoral apreciar as irregularidades e/ou infrações cometidas pelos candidatos, podendo, inclusive, suspender a propaganda, determinar o recolhimento do material e até cassar de candidatura do candidato infrator. Art. 37 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38 A Prefeitura Municipal poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante requisição do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que informará ao Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. Parágrafo Único. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo o “caput” deste artigo não será remunerado, pois se considera serviço relevante de interesse público. Art. 39 Os votos serão apurados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de pronto pelo Presidente deste órgão. Art. 40 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direito e apuração dos votos. SEÇÃO V DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 41 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos em edital e na imprensa local: I – Os mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes; II – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso; III – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos, obedecida a ordem de votação; IV – A posse dos conselheiros escolhidos dar-se-á no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 1°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do processo eleitoral, efetuará a nomeação dos novos membros do Conselho Tutelar, através de Portaria Municipal. § 2°. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. SEÇÃO VI DAS PERDAS DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 42º Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Feliz Natal, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, ainda, será considerado vago o cargo por morte ou renúncia. Parágrafo Único Instaurado o processo administrativo, antes do julgamento será concedida palavra a(o) indiciado(a) para que apresente sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Art. 43 A apuração será instaurada pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. Parágrafo Único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído no máximo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso as circunstâncias exigirem; Art. 44 Em caso de condenação, a penalidade aprovada em Plenária do Conselho deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente, que será convocado a assumir a função no Conselho Tutelar, agindo da mesma forma, nos casos de férias ou licença na área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá direito a remuneração, ficando o Conselheiro de férias ou licenciado sem remuneração. Art. 45 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 46 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das reuniões na vigência de seu mandato. Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 47 A competência territorial do Conselho Tutelar será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à falta os pais ou responsáveis. § 1° Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2° A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 48 Na qualidade de membros aprovados para o mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a revisão na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Feliz Natal/MT. § 1º Fica atribuída a seguinte remuneração aos membros do Conselho Tutelar, na data de publicação da presente lei: I – Conselheiro Tutelar R$ 868,00 I – Conselheiro Coordenador do Conselho Tutelar R$ 1.042,00 § 2º O Conselheiro Tutelar fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, bem como, de licença maternidade, de licença paternidade e de gratificação natalina na forma estabelecida pelo artigo 134, da Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, incidindo a contribuição previdenciária na forma que estabelecida pelo Regime Geral da Previdência Social. § 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, devendo esta ser suficiente para abranger as despesas dos Conselheiros Tutelares no exercício de suas funções, toda vez que tiverem de deslocar-se da sede do Município. a) Deverá, a Coordenadora do Conselho Tutelar requerer ao Poder Executivo, o quantitativo de diária, bem como, o destino e a finalidade, quando se fizer necessário o deslocamento de conselheiro tutelar para outra localidade, fora da sede do Município. b) Fica condicionado o repasse de nova diária, desde que o Conselheiro preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que seja o novo requerimento devidamente liberado. c) Caso o membro do Conselho Tutelar não preste contas das diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica suspenso até a regularização da prestação de contas. Art. 49 Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive a remuneração devida aos Conselheiros, de conformidade com o disposto no art.134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do município. Art. 50 Nos casos de férias ou licença de membro do Conselho Tutelar na sua área de atuação profissional, durante o exercício efetivo da função, os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes legalmente escolhidos. Parágrafo Único. As férias serão gozadas pelos Conselheiros Titulares na proporção de um de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, com o fito de evitar solução de continuidade. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51 Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação efetuada por escrito e devidamente assinada, endereçada ao órgão reclamando, expondo os motivos que lhe derem origem. Art. 52 Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los, em escrita observância à Lei federal n.º 8.069/90 e legislação pertinente. Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 54 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais n° 374/2011 de 14 de dezembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. EDSON CASTRO FONSECA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO