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norma nº 406/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 406 / 2013
Date 2013-03-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 406/2013 DATA: 07 de Março de 2013. SÚMULA: Dispõe sobre a Criação da Comissão Municipal de Arquivo, eliminação de Documentos do Arquivo Municipal da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 406/2013
DATA: 07 de Março de 2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a Criação da Comissão 
Municipal de Arquivo, eliminação de 
Documentos do Arquivo Municipal da Secretaria 
de Administração, Planejamento e Finanças, e 
dá outras providências.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado no Município de Feliz Natal -
MT a Comissão Municipal de Arquivo, subordinada a Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com a 
finalidade de organizar o sistema de arquivo de documentos, desde 
sua produção até sua destinação final por meio de eliminação ou 
guarda permanente, com vista à racionalização e eficiência 
administrativa, bem como a preservação do patrimônio documental de 
interesse financeiro, histórico e cultural.
Art. 2° - Compete ao Arquivo Público Municipal a
gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelos 
órgãos e entidades públicas do Município, bem como preservar e 
facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar a 
implementação da política municipal de arquivo.
Art. 3° - São considerados sigilosos os documentos 
referentes à honra e a imagem das pessoas com acesso restrito ao 
interessado.
Art. 4° - A organização do Arquivo Público 
Municipal tem por objetivos:
I - redução da massa documental;
II - agilidade na recuperação dos documentos e das 
informações;
III - eficiência administrativa;
IV - melhor conservação dos documentos de guarda 
permanente;
V - racionalização da produção e do fluxo de 
documentos;
VI - liberação de espaço físico;
VII - incremento a pesquisa de interesse histórico￾cultural;
VIII - garantir acesso às informações contidas nos 
documentos sob sua guarda, observadas as restrições 
de interesse administrativo;
IX - custodiar os documentos de valor temporário e 
permanente, acumulados pelos órgãos municipais da 
administração direta e indireta, dando-lhes 
tratamento técnico de conservação.
Art. 5° - Fica instituída a Comissão Municipal de 
Arquivo -CMA, vinculada a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, cujos membros serão nomeados por Decreto 
Municipal com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 
para mais 02 (dois) anos, composta por um representante do 
Departamento de Contabilidade, um representante do Departamento 
Pessoal, um representante da Divisão de Patrimônio, um 
representante do Departamento de Licitações e um representante do 
Departamento de Tributação e Fiscalização.
§ 1º – Se necessário for, poderá ser incluso nesta 
Comissão, a qualquer tempo, um representante da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Desporto e um representante da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - A respectiva Comissão será presidida pelo 
Chefe do Departamento de Contabilidade, a fim de promover o 
levantamento e a identificação das séries documentais produzidas, 
recebidas ou acumuladas.
Art. 6° - Os documentos serão classificados segundo 
critérios estabelecidos pelo Art. 8° da Lei Federal n° 8.159 em: 
Correntes, Intermediários e Permanentes, cuja especificação se 
encontra no Anexo Único deste Projeto de Lei;
§ 1° - Consideram-se documentos correntes aqueles 
em curso, ou que mesmo sem movimentação, constituam objeto de 
consultas freqüentes.
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários
aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por 
razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou 
recolhimento para guarda permanente.
§ 3º- Consideram-se permanentes os conjuntos de 
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devam 
ser definitivamente preservados.
Art. 7° - A eliminação de documentos classificados 
no parágrafo 2° do artigo anterior, será efetuada mediante Decreto 
Executivo, e será formalizada por meio de registro em ata assinada 
pelos integrantes da CMA, a qual consignará a quantidade de 
documentos, data limite de guarda, espécie de documentos eliminados 
e os meios utilizados para destruição.
Parágrafo Único - A destruição física dos 
documentos poderá ser feita por incineração, destruição mecânica, 
ou por outro meio adequado a critério da CMA.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2013.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
 Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Tabela Exemplificativa de Classificação de Documentos:
01 - Documentos correntes
- Documentos de despesa
- Documentos de receita
- Balancetes mensais
- Prestações de contas
- Processos licitatórios
- Extratos bancários
- Relatório de gestão
- Relatório resumido da execução orçamentária
- Cadastro imobiliário
- Cadastro fiscal
02 - Documentos intermediários
- Ofícios recebidos
- Ofícios expedidos
- Contratos
- Convênios
- Requerimentos
- Alvarás
- Certidões
- Licenças
- Requisições de materiais
- Ordem de serviço
- Notificações
- Circular
- Cadastro imobiliário – desativado
- Cadastro fiscal - desativado
03 - Documentos permanentes
- Leis
- Decretos
- Portarias
- Pareceres
- Processos judiciais
- Processos administrativos
- Sindicâncias
- Processos de aposentadorias e pensões
- Contribuições previdenciárias
- Contribuições do FGTS
- Contribuições do PASEP
- Prontuários de servidores
- Livros Contábeis
- Plantas e projetos de engenharia
- Publicações oficiais
- Filmes e fotos de interesse histórico-cultural
- Publicações de interesse histórico-cultural
- Escritura publica.
OBS.: Todos os documentos são classificados inicialmente como 
Documentos Correntes, enquanto aguardam providências. Em seguida, 
serão reclassificados como Intermediários, que serão mantidos em 
arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos antes de serem destruídos 
ou incinerados, e Permanentes, aqueles que não perdem sua validade 
e por isso devam ser preservados.

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