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norma nº 408/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 408 / 2013
Date 2013-03-28
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 408/2013. DATA: 28 DE MARÇO DE 2013. SUMULA: DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI MUNICIPAL Nº 408/2013.
DATA: 28 DE MARÇO DE 2013.
SUMULA: DISPÕE SOBRE O ACESSO À 
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO 
CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 
3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as 
normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da 
administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput 
do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 
216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da 
Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as 
autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas 
naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será 
efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados 
os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta 
Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem 
do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de 
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta 
Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade 
empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, 
obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes 
econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na 
legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, 
industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal 
de Feliz Natal, com endereço na Avenida Maravilha, s/nº,Praça da 
Bíblia, centro em Feliz Natal –MT.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao 
público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, 
os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, 
o trâmite, o prazo da resposta e sobre as 
informações disponíveis no site eletrônico 
www.feliznatal.mt.gov.br;
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados 
para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente 
identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos 
órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site 
www.feliznatal.mt.gov.br , na impossibilidade de utilização desse 
meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá 
conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da 
informação requerida; IV - endereço físico ou 
eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à 
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, 
interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento 
de dados, que não sejam de competência do órgão ou 
entidade municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou 
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se 
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá 
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas 
pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, 
vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser 
prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do 
responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência 
ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da 
informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou 
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, 
indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a 
organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que 
deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se 
tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será 
informado.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja 
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em 
qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao 
requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter 
a referida informação, desonerando a Administração Municipal da 
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais 
procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são 
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos 
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de 
documentos, (fotocópias), mídias digitais e postagem.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos 
serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica 
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da 
família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de 
agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a 
concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser 
designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão 
disponibilizadas no sítio eletrônico www.feliznatal.mt.gov.br, as 
quais serão atualizadas, rotineiramente, e deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a 
informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que 
permita o acesso a informação, de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, 
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das 
informações disponíveis para acesso; 
IV - manter atualizadas as informações disponíveis 
para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado 
comunicar-se pessoalmente com o Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com 
deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades 
municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em 
seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou 
geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço 
eletrônico www.feliznatal.mt.gov.br as seguintes informações de 
interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, 
legislação aplicável, principais cargos e seus 
ocupantes, endereço e telefones das unidades, 
horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e 
atividades, com indicação da unidade responsável, 
principais metas e resultados e, quando existentes, 
indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos 
financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em 
nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com 
editais, anexos e resultados, além dos contratos 
firmados ;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, graduação 
e função;
VIII - respostas a perguntas mais freqüentes da 
sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, 
designada nos termos do art. 40, da Lei n. 
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do 
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser 
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de 
página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às 
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o 
interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez
dias, a contar da sua ciência.
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que 
exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez 
dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será 
encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de 
Administração Planejamento e Finanças;
II - um representante do Gabinete do Prefeito;
III - um representante da Assessoria de Imprensa do 
Município;
IV - um representante do Departamento de 
Informática;
V - um representante da Procuradoria Jurídica do 
Município.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da 
Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade 
do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a 
recondução.
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, 
falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do 
órgão que representa.
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal 
dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser 
reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e 
entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão 
quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar 
informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso 
ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações 
sigilosas, de ofício ou mediante provocação de 
pessoa interessada, observado o disposto na 
legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas 
e procedimentos necessários à implementação desta 
Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada 
contra omissão ou recusa de autoridade municipal, 
quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as 
ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma 
que todos participem e coordenar os debates, 
interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura 
das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as 
respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata 
com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem 
encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às 
informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de 
direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar 
razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações 
requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal 
de fomento à cultura da transparência na 
administração pública e conscientização do direito 
fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que 
couber, a capacitação das entidades privadas sem 
fins lucrativos, no que se refere ao 
desenvolvimento de práticas relacionadas à 
transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de 
acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, 
disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição na Internet e no Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as 
questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e 
reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade 
sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do
Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 
2013. 
 
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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