| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2013 |
| Date | 2013-04-03 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº410/2013 DATA: 03 de Abril de 2013. SUMULA: Autoriza o Poder Executivo municipal a criar o Programa Municipal De Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº410/2013 DATA: 03 de Abril de 2013. SUMULA: Autoriza o Poder Executivo municipal a criar o Programa Municipal De Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de: a) devolução integral em espécie; b) devolução percentual em espécie; c) em produto para instituições municipais; d) em óleo diesel. Parágrafo único: Qualquer das formas de pagamento acima descritas serão definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, somente após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de áreas rurais ou assentamentos, localizados no Município de Feliz Natal –MT. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° - Cada produtor terá direito ao máximo de 60 horas máquinas por ano, na utilização dos equipamentos da Prefeitura Municipal para a construção e adequação dos tanques, respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado do combustível. Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 10 - Os recursos que comporão o programa serão oriundos do Programa de incentivo de produção agropecuária, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura. e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 20% (vinte por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL