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norma nº 410/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 410 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaLEI MUNICIPAL Nº410/2013 DATA: 03 de Abril de 2013. SUMULA: Autoriza o Poder Executivo municipal a criar o Programa Municipal De Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº410/2013
DATA: 03 de Abril de 2013.
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo municipal 
a criar o Programa Municipal De 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da 
Aquicultura Familiar, bem como utilizar 
recursos na promoção de ações de apoio e 
incentivo à atividade e dá outras 
providências.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da 
Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar 
recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
para promover ações de apoio e incentivo a atividade da 
piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), 
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais 
mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser 
ressarcidos ao município pelos produtores na forma de:
a) devolução integral em espécie;
b) devolução percentual em espécie;
c) em produto para instituições municipais;
d) em óleo diesel.
Parágrafo único: Qualquer das formas de pagamento 
acima descritas serão definidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, somente após o primeiro ciclo de produção. 
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres 
públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores 
na continuidade do programa. 
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá 
um custo (juros) de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser 
produtores proprietários ou arrendatários de áreas rurais ou 
assentamentos, localizados no Município de Feliz Natal –MT.
 
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar 
do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do 
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo 
Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito ao máximo de 
60 horas máquinas por ano, na utilização dos equipamentos da 
Prefeitura Municipal para a construção e adequação dos tanques, 
respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados 
através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo 
médio de 10 (dez) litros por hora. 
Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no 
artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado do 
combustível.
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá 
somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o 
tempo utilizado de horas/máquina. 
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa 
passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma 
isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também 
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal será 
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa serão 
oriundos do Programa de incentivo de produção agropecuária,
previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com 
outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores 
beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos 
que comporão o programa. 
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a 
Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área 
da piscicultura. e aqueles que tiverem sua presença confirmada 
através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por 
cento), terão um desconto de 20% (vinte por cento) na subvenção dos 
custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do 
recurso utilizado.
 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. 
 
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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