| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2013 |
| Date | 2013-04-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 412/2013. DATA: 09 DE ABRIL DE 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, aprovação da alíquota patronal, homologação do cálculo atuarial e da outras providências”. |
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LEI MUNICIPAL N° 412/2013. DATA: 09 DE ABRIL DE 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, aprovação da alíquota patronal, homologação do cálculo atuarial e da outras providências”. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês de março de 2013 e será amortizado conforme a tabela I do anexo I desta lei. Art.2º- O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 34 (trinta e quatro) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art.3º - A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei. Art. 4º. Os incisos III e IV do Art.50 da Lei Municipal nº 391/2012, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11,50% (onze inteiros e cinquenta décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; IV - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I e II, até dezembro de 2045, a contar da publicação desta lei. Art. 5º. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Feliz Natal/MT, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao FELIZ PREVI. Art. 6º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2013, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I TABELA I EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL 2011 4,30% 2029 20,71% 2012 7,69% 2030 21,96% 2013 8,15% 2031 23,27% 2014 8,64% 2032 24,67% 2015 9,16% 2033 26,15% 2016 9,71% 2034 27,72% 2017 10,29% 2035 29,38% 2018 10,91% 2036 31,15% 2019 11,57% 2037 33,01% 2020 12,26% 2038 35,00% 2021 13,00% 2039 37,10% 2022 13,78% 2040 39,32% 2023 14,60% 2041 41,68% 2024 15,48% 2042 44,18% 2025 16,41% 2043 46,83% 2026 17,39% 2044 49,64% 2027 18,44% 2028 19,54%