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norma nº 412/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 412 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaLEI MUNICIPAL N° 412/2013. DATA: 09 DE ABRIL DE 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, aprovação da alíquota patronal, homologação do cálculo atuarial e da outras providências”.
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LEI MUNICIPAL N° 412/2013.
DATA: 09 DE ABRIL DE 2013.
SÚMULA: “Dispõe sobre a homologação do plano 
de amortização para cobertura do déficit 
Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela 
portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, 
aprovação da alíquota patronal, homologação 
do cálculo atuarial e da outras 
providências”.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
 Art.1º- Fica equacionado o déficit 
estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês de março 
de 2013 e será amortizado conforme a tabela I do anexo I 
desta lei.
 Art.2º- O déficit mencionado no caput do 
artigo anterior será amortizado em 34 (trinta e quatro) anos 
a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota 
suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada
ano por reavaliações atuariais.
Art.3º - A cada exercício os índices 
indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser 
revistos conforme diminuição do déficit indicado na 
reavaliação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual 
faz parte integrante desta lei.
Art. 4º. Os incisos III e IV do Art.50 da Lei 
Municipal nº 391/2012, de 13 de agosto de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
III - de uma contribuição mensal do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida 
pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10º 
da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11,50% (onze inteiros e 
cinquenta décimos por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos;
IV - adicionalmente a contribuição de que 
trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos de poder do 
município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na 
alíquota a razão de 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos 
por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I e 
II, até dezembro de 2045, a contar da publicação desta lei.
 Art. 5º. As cotas do salário-família, salário 
maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas 
pelo Município de Feliz Natal/MT, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando 
do recolhimento das contribuições ao FELIZ PREVI.
 Art. 6º. Fica homologado o relatório técnico 
sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em 
MARÇO/2013, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data 
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL
DE 2013. 
 
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO TAXA CUSTO 
ESPECIAL
ANO TAXA CUSTO ESPECIAL
2011 4,30% 2029 20,71%
2012 7,69% 2030 21,96%
2013 8,15% 2031 23,27%
2014 8,64% 2032 24,67%
2015 9,16% 2033 26,15%
2016 9,71% 2034 27,72%
2017 10,29% 2035 29,38%
2018 10,91% 2036 31,15%
2019 11,57% 2037 33,01%
2020 12,26% 2038 35,00%
2021 13,00% 2039 37,10%
2022 13,78% 2040 39,32%
2023 14,60% 2041 41,68%
2024 15,48% 2042 44,18%
2025 16,41% 2043 46,83%
2026 17,39% 2044 49,64%
2027 18,44%
2028 19,54%

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