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norma nº 925/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 925 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 925/2024 DATA: 01 DE MARÇO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 925/2024
DATA: 01 DE MARÇO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE 
FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 
com a Associação dos Acadêmicos de Feliz Natal, pessoa jurídica 
de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no 
CNPJ sob o nº 17.911.110/0001-08, com sede na Rua Seara, nº 
528-N, Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000.
§ 1° - O valor total do Termo de Fomento será de 
R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), a serem 
repassados em 10 (dez) parcelas de R$ 22.300,00 (vinte e dois 
mil e trezentos reais) até o dia 10 de cada mês, objetivando 
conceder apoio ao custeio do transporte dos acadêmicos.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado 
no caput deste artigo será concedido para o custeio das 
despesas referente ao período de Março à Dezembro de 2024, 
podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via 
assinatura de novo Termo de Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar 
atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º - O transporte a que se refere o §1º do 
artigo 1º desta Lei, será o trajeto de Feliz Natal/MT até as 
Universidades e/ou Faculdades estabelecidas na cidade de 
Sinop/MT.
Art. 3º - O auxílio financeiro para a Organização 
da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, 
somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, 
precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC 
beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e 
trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Parágrafo Único. A Associação beneficiária, antes 
da assinatura do Termo de Fomento deverá apresentar o Plano de 
Trabalho, destacando como serão aplicados os recursos 
financeiros, bem como 03 (três) cotações de preços para a 
contratação dos serviços de transporte, tendo em vista que 
parte dos recursos utilizados para pagamento dos referidos 
serviços são públicos e necessitam obrigatoriamente de pesquisa 
de preços.
Art. 4º - A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 
20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento, acompanhada dos 
comprovantes das despesas que comprovem a boa e real aplicação 
dos recursos recebidos, os quais deverão obrigatoriamente ser 
assinados pelos ordenadores de despesa da Associação conveniada 
e não poderão ter destinação diversa da mencionada no Artigo 
1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com 
os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o 
caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim 
de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo 
exercício.
Art. 6º - Para viabilização da presente Lei, o 
Poder Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo termo 
de fomento com a Associação beneficiária, no qual serão 
estabelecidas as obrigações de cada uma das partes.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, 
previstas para o exercício de 2024:
04 SEC. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
002 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
12 EDUCAÇÃO
364 ENSINO SUPERIOR
0006 APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
10014 APOIO AO ENSINO SUPERIOR
3350410000 CONTRIBUIÇÕES
15000000000 RECURSOS PRÓPRIOS
04 SEC. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
002 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
12 EDUCAÇÃO
364 ENSINO SUPERIOR
0006 APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
10014 APOIO AO ENSINO SUPERIOR
3350410000 CONTRIBUIÇÕES
15000000750 RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES 
MUNICIPAIS
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
Departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais.
Art. 9º - A celebração do Termo de Fomento 
mencionado no art. 1º, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 
nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento, conforme disposto no art. 30 do mesmo 
diploma legal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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