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norma nº 430/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 430 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 430/2013. DATA: 25 DE JUNHO DE 2013. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 430/2013.
DATA: 25 DE JUNHO DE 2013.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E 
CONCESSÃO DE DIÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL 
DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE 
FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, 
PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Diretor Executivo e demais 
servidores do Feliz Previ que se deslocar do Município,
eventualmente e à serviço do Fundo Municipal de Previdência, 
fará jus à percepção de diárias e, quando for o caso, da 
respectiva passagem.
Parágrafo Único - O pagamento de 
diárias e as requisições de passagens só poderão ser 
concedidas mediante prévia autorização da autoridade 
competente e dentro das possibilidades financeiras do Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores, respeitando-se o 
limite de 2% (dois por cento) das receitas para as despesas 
administrativas.
Art. 2º - Serão concedidas diárias pôr 
dia de afastamento destinando-se a indenizar o servidor, das 
despesas de alimentação, hospedagem e transporte no local da 
viagem.
Parágrafo Único - Ficam estipulados 
os valores mencionados para diárias de viagens pagas ao 
Diretor Executivo e demais Servidores à serviço do Município.
SERVIDOR DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO
Diretor Executivo R$ 380,00 R$ 500,00
Demais Servidores R$ 180,00 R$ 400,00
Art.3º - O valor das diárias serão 
reduzidos em 50% quando o servidor não pernoitar no destino.
Art. 4º - O pagamento de diárias será 
efetuado através de cheques, obedecendo ao valor das diárias 
conforme estabelecido no parágrafo único do Artigo 2º desta 
Lei.
Art. 5º - A concessão de diárias 
constante da ordem de serviço especificará claramente o 
objetivo a ser executado em duas vias, tendo a seguinte 
destinação:
a)1ª via - anexo ao processo de 
pagamento;
b) 2ª via - ao servidor.
Art. 6º - O servidor fica obrigado a 
apresentar à autoridade concedente, dentro do prazo máximo de 
03 (três) dias úteis, contados à partir da data de regresso ao 
município, relatório de viagem em três vias, com a seguinte 
destinação:
a) 1ª via - à autoridade concedente;
b) 2ª via - ao setor financeiro 
competente para ser anexado ao processo de concessão;
c) 3ª via - ao servidor.
Art. 7º - Para atendimento de pagamento 
das diárias, deverão ser emitidos empenhos ordinários 
permitindo-se, porém, em caráter excepcional, a emissão de 
empenhos estimativos destinados ao ressarcimento das diárias 
que não puderem sujeitar ao processo normal de pagamento.
Art. 8º - A comprovação da despesa será 
submetida aos setores financeiros competentes onde ficará à 
disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º - No processo de comprovação 
deverão estar anexado os seguintes documentos:
a) ordem de serviço e concessão de 
diárias;
b) nota de empenho ordinária ou cópia 
do estimativo quando for o caso;
c) liquidação do empenho;
d) comprovante de passagem, quando for 
o caso, e ao menos um comprovante da 
estadia do Servidor no local de 
destino,tais como nota fiscal do Hotel, 
comprovante da participação no evento e 
ou nota fiscal referente à alimentação.
e) relatório de viagem.
Art. 10 - O servidor restituirá ao 
órgão de origem juntamente com a prestação de contas ou 
apresentação de relatório, a devolução da diária não 
utilizada, revertendo o respectivo crédito a dotação 
orçamentária própria.
Art. 11 - A despesa decorrente desta 
Lei correrá à conta do orçamento do Fundo Municipal de 
Previdência vigente, na dotação própria, suplementada se 
necessária.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, 
SEDE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2013.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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