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norma nº 433/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 433 / 2013
Date 2013-07-22
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 433/2013. DATA: 22 DE JULHO DE 2013 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 433/2013.
DATA: 22 DE JULHO DE 2013
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda 
com o disposto na Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 
1.964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2014, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela 
incluída o Poder Legislativo compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na 
legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2014 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de 
Prioridades e Metas para 2014”, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, 
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado 
pela Portaria STN nº 637, de 18 de Outubro DE 2012, publicada 
do DOU de 18 de outubro 2012.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se 
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois 
seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o 
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do 
principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento 
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos 
sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme 
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por 
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços 
públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem 
para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços.
§ 1º.. Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos 
e operações especiais, especificando as respectivas metas e 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por projetos, 
atividades e/ou operações especiais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação 
dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das 
demais entidades da administração indireta, desde que, como 
Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão 
estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas 
relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para 
cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o 
inciso III deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as 
categorias econômicas 
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias 
econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
de;
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias 
por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
VIII- despesas orçamentárias por funções, sub-funções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e 
programas, conforme o vínculo;
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de 
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa;
I V- montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o Art. 212, da 
Constituição;
V – montante de recursos para aplicação em ações e serviços 
públicos de saúde, na forma do Art. 198, § 2º da Constituição 
Federal.
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 
a data de 31 de julho de 2013, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2014, inclusive da Receita 
Corrente Liquida, acompanhados das respectivas memórias de 
cálculo conforme previsto no § 3º, do art. 12, da LC 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei 
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da 
lei orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e 
deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo 
VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos 
da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme 
definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for 
incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária 
somente poderá ocorrer, no exercício de 2014, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei 
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos 
e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser 
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de 
Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à 
forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se 
refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a 
previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de 
convênios com outras esferas de Governo e ainda
I – a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar 
transposições, remanejamentos ou transferências de uma 
categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de 
até 30% (trinta por cento) da proposta orçamentária para 2014, 
em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição 
Federal;
II – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de 
crédito adicional à conta de recursos provenientes de 
convênios, mediante assinatura do competente instrumento.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas 
nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus 
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos 
em andamento e as despesas destinadas à preservação do 
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, 
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa 
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do 
Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que 
autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica 
e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da 
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete 
por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de 
competência de outro ente da Federação, desde que atendido o 
disposto no artigo 25, § 1º da LRF.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se 
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido 
firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua 
legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e 
voltadas para o ensino especial, ou representativo da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao 
disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2014.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição 
e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a 
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua 
execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo￾se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de 
identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições 
estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o 
Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, 
Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei 
específica e que atendam as condições previstas na Complementar 
101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a até 5% (cinco por cento), da 
receita 
total, que serão destinados, através de decreto do Poder 
Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos 
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo 
de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2014 poderá autorizar o Poder 
Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus 
grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de 
Finanças - e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na 
parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de 
precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2014, conforme determina o Art. 100, § 1º da 
Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até o dia 1 de 
julho de 2013, discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Numero de processos;
C) Numero do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de 
Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender 
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa 
inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais 
que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, 
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do 
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de 
critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da 
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter 
obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda 
ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se 
atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, 
de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas 
de alterações na legislação tributária que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2014, as despesas com 
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, 
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, 
de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, em 2014 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, 
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras 
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar 
nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem 
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados 
do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria 
de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as 
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste 
artigo. 
§ 3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar 
concursos públicos para o provimento de cargos e funções 
públicas desde que observados as exigências constitucionais e 
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos 
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso 
X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da 
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os 
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do 
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público, especialmente os voltados para as 
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência 
do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal 
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 
20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em 
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, 
as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo 
máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta 
Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial 
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o 
custo de cada ação ou área de governo e de permitir o 
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira 
e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos 
programas que integram a execução orçamentária, devendo ser 
elaborado o relatório anual com as informações do montante 
aplicado em cada programa até a data de 15/02/2014.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no 
prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e 
sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de 
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, 
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação 
das medidas corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle 
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios 
mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária 
e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas 
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, 
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e 
“operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2014, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, 
educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação 
de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio 
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações 
de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão 
condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à 
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para 
o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, 
a limitação necessária à obtenção da meta de resultado 
primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva 
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos 
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes 
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder 
Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a 
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º. da Constituição, será 
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos 
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta 
da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo 
artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2014, a despesa 
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-
financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e 
obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da 
Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2013, 
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. A proposta orçamentária do município, para o ano de 
2014, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo 
Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, 
Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro 
de 2013.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado 
até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos 
municipais legalmente constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais 
despesas
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO 
GROSSO EM 22 DE JULHO DE 2013.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da 
Administração Municipal, em valores correntes e constantes, 
para as receitas, as despesas e para o resultado primário para 
o triênio 2014 – 2017, conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2014-2017;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior - 2012;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as 
Metas dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com 
Alienação de Ativos.
6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e 
b) Projeção Atuarial do FELIZ-PREVI;
7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita.
8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores 
estimados com a inflação projetada para o triênio 2014-2017, e 
como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão 
da inflação. 
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 443, de 
29 de abril de 201, tendo sido utilizados os seguintes 
parâmetros para as estimativas da receita:
Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário 
macroeconômico do Governo Federal (LDO 2014);
Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções 
do Governo Federal;
Projeção do PIB – MT – constante do PPA 2014/2017do 
Governo Estadual;
Incremento da participação na receita do Governo Estadual, 
cota parte ICMS 25%.
O cenário fiscal da LDO 2014-2017 foi elaborado 
com a utilização dos seguintes parâmetros:
 A memória de cálculo foi a seguinte: para 
calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as 
receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e 
alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da 
despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, 
obteve-se as Despesas Primárias. 
Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa 
Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a 
economia da receita que o Município faz, para atender aos 
pagamentos da Dívida. 
Nao foi fixada meta de Resultado Nominal, que indica o 
esforço que a Administração Municipal fará para a redução da 
Divida Consolidada, porque o Município de Feliz Natal não 
possui divida de longo prazo.
Esclarecemos que os valores projetados são meramente 
referenciais, com base nos parâmetros que reflete o 
comportamento da economia no inicio do ano de 2013. 
Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, 
caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, quando 
da divulgação do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do 
Governo Federal ou do Estado de Mato Grosso. 
PARÂMETROS 2012 2013 2014 2015 2016 2.017
PIB - Brasil 0,9% 5,5% 6,00% 5,5% 5,5% 5,5%
PIB-Regional - MT 3,5% 1,05% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5%
IPCA/IBGE 5,8% 5,7% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5%
Expansão IPTU 1,00% 4,00% 2,00%
ISS esforço fiscal
Contr Melhoria
ICMS - 25% Aumento do indice 29% -0,01% 1% 2% 5% 3%
Divida Ativa Esforço Fiscal 0% 10% 20% 20% 20% 10%
Valor do PIB - MT (Em R$ Milhares) 71.682.000 75.553.000 83.296.000 91.831.000 95.164.465 98.618.935
Feliz Natal, MT, 22 de julho de 2013.
 JOSE ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL
 ANEXO II
RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos 
Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” 
e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão 
discriminados na tabela a seguir.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, 
quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio 
financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão 
ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações 
por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações 
trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas 
não previstas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos em 
decorrência do comportamento da economia frustrando a 
estimativa da receita do ICMS e também do FUNDEB, caso haja 
redução do numero de alunos a ser apurado no Censo Escolar 
2013.
 Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do 
âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos 
recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na 
forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração da Arrecadação com queda no indice de
participação na cota-parte ICMS 25% 319.748 Reserva de Contingência 319.748 
Limitação de Empenho
TOTAL 319.748 TOTAL 319.748 
FONTE: Projeto LDO 2014
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2014
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o 
Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no 
projeto da LDO 2014.
Feliz Natal, MT, 22 de julho de 2013.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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